SóProvas


ID
181942
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a história do constitucionalismo brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    A Constituição de 1891, disciplinou em seu artigo 68, que os Estados Federados se adequassem “de forma a assegurar a autonomia dos Municípios em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse”. Como a história é inexorável, nessa passagem no tempo restou observado que a autonomia municipal não passou da letra fria da lei. Como afirma com bastante propriedade, Hely Lopes Meirelles (2007,p. 39): “Durante os 40 anos em que vigorou a Constituição de 1891, não houve autonomia municipal no Brasil. O hábito do centralismo, a opressão do coronelismo e a incultura do povo transformaram os Municípios em feudos de políticos truculentos, que mandavam e desmandavam nos ‘seus’ distritos de influencia, como se o Município fosse propriedade particular e o eleitorado um rebanho dócil ao seu poder”.

    Fonte: http://www.jurisway.org.br

  • O bicameralismo no Poder Legislativo, a forma federativa de Estado, STF, todos foram instituídos com a CF de 1891.

    Foi em 1891 também que iniciou o exercício do controle difuso de constitucionalidade e alguns direitos fundamentais foram previstos, como o habeas corpus.

  • a) o bicameralismo no Poder Legislativo brasileiro foi instituído apenas com a Constituição de 1946, como modo de assegurar a participação dos Estadosmembros no processo legislativo federal. R: 1891
    b) a primeira Constituição brasileira que previu expressamente direitos fundamentais foi a de 1988. R: 1824
    c) a primeira Constituição brasileira que previu a forma federativa de Estado foi a de 1891, ainda que não se tenha, na ocasião, garantido aos Municípios autonomia de ente federativo.
    d) o Supremo Tribunal Federal foi criado com a Constituição de 1946, que também previu a ação direta de inconstitucionalidade, atribuindo àquele Tribunal a competência para julgá-la originariamente. R: 1891
    e) o exercício do controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário somente foi permitido no Brasil a partir da criação da representação interventiva pela Constituição de 1946. R: 1891

  • Segundo o prof. Dirley da Cunha Jr. (Curso.., 2010, p. 489), "o Poder Legislativo [referindo-se à Constituição de 1.824] era exercido pela Assembléia Geral (art. 13), que se compunha de duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado (art. 14)".
  • A Constituição de 1891:

    consagrou o sistema de governo presidencialista, a forma de Estado Federal e a forma de governo republicana;


    Fixou o Bicameralismo federativo;

    Criou o Supremo Tribunal Federal.
  • Data venia os comentários anteriores, entendo que o bicameralismo no Poder Legislativo brasileiro existe desde a Constituição de 1824, senão vejamos:

    Constituição Política do Império do Brazil de 25 de março de 1824

    (...)

    Art. 14. A Assembléa Geral compõe-se de duas Camaras: Camara de Deputados, e Camara de Senadores, ou Senado.


     

    A inovação da Constituição de 1891 foi a fixação do bicameralismo federativo, vez que, até seu advento, o Brasil era um Estado Unitário, e não Federal.

     

  • É interessante observar o item "e":

    "E) O exercício de controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário somente foi permitido no Brasil a partir da criação da representação interventiva pela Constituição de 1946"

    1. O controle de constitucionalidade repressivo difuso existe desde a primeira Constituição republicana de 1981, previsto em seu art.. 59 e instalou-se de forma efetiva no Brasil, com a Lei Federal n. 221 de 1894.

    2, O controle de constitucionalidade repressivo concentrado surgiu no Brasil a partir da Emenda Constitucional n. 16 de 6-12-1965 ( no período de vigência da Constituição de 1946), que atribuiu ao STF competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, apresentada por procurador-geral da república.

    3. A criação da representação interventiva foi prevista pela Constituição de 1934 - Getúlio Vargas -  em seu artigo 12, parágarfo segundo.
  • Tudo conforme Alexandre de Moraes no Livro de 2010, Direito Constitucional e por esse artigo na internet: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=653

    B
    ons Estudos e Boa Sorte para todo mundo!

    Sucesso!
  • CORRETA C

    A primeira constituiço que disciplinou a forma federativa de estado foi a constituicao da republica velha de 1891, porque até a constituiçao de 1824, eram provincias que existia no Brasil..


  • comentários das respostas:

    a- o erro está em 1946, pois o surgimento da visão de federalismo e de Senado representando os estados se deu em 1891, que foi uma 
    Constituição inspirada no E.U.A.  b- errada. A Constituição de Dom Pedro I de 1824 já previa. ex: liberdade de locomoção já se encontrava em 1824.  c- correta.  d- errada. o STF foi criado com a Const. de 1891. e- errada. o controle difuso já havia desde de 1891. a representação interventiva surgiu desde 1934.
  • A) 1824

    B) 1891

    C) 1891 - CORRETA

    D) 1891

    E) 1934

     

    OBS: Importante lembrar que a Constituição de 1891 foi a 1ª Constituição Republicana, motivo pelo qual muitos direitos constitucionais garantidos atualmente são decorrentes desta Constituição;

  • Pessoal,

    Segundo o livro de Direito Constitucional  Descomplicado, 16ª Edição, página 27, do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:Foi estabelecida, também a autonomia municipal. 

    Portanto, acredito que esta questão deveria ser ANULADA.

  • evitem dar opiniões particulares sobre a questão ser ou não anulada, se não foi, a sua opinião particular não contribuirá em nada.

  • Júlio....Talvez os Municípios tivessem autonomia, mas não possuíam autonomia de ENTE FEDERATIVO. Provavelmente a autonomia a que os autores se referiam era apenas uma autonomia administrativa ^^

  • O bicamerismo do Poder Legislativo não foi introduzido com a CF/1946, no entanto, foi nesta Constituição que ocorreu o retorno do "Bicamerismo igual", que havia sido suprimido quando em vigor a CF/1934, momento em que vigeu o "Bicamerismo desigual", cuja função precípua de legislar cabia `a Câmera dos Deputados, enquanto que, ao Senado Federal cabia atuar como mero órgão colaborador. 

    (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 6a. ed. 1990, p.73)