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Eu queria saber se alguem pode me ajudar nessa questao? Valeuu!!
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Olha Michelle...o meu raciocínio foi este:
Dentre outras competencias privativas do Presidente da Republica estão as seguintes:
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Pelas alternativas concluí que:
* a) criação de cargos públicos. OK!
* b) direitos e obrigações de servidores públicos. OK! (Direitos/Deveres estão no regime jurídico)
* c) redução da jornada de trabalho semanal de servidores públicos. OK! (Jornada de Trabalho está no regime jurídico)
* e) provimento de cargos públicos. OK!
Por eliminação restou a "d". Espero ter ajudado.
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Só complementando:
A CF em seu Art. 61 estabelece que:
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
I - ...
II - disponham sobre:
a) ...
b) Organização administrativa e judiciária, MATÉRIA TRIBUTÁRIA e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios.
Segundo o STF, esse dispositivo constitucional, ao se referir à iniciativa privativa do Presidente da República EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, aplica-se exclusivamente aos tributos que digam respeito aos territórios federais.
EM QUALQUER OUTRO CASO RELATIVO AO DIREITO TRIBUTÁRIO NÃO HÁ INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA.
Portanto os membros do poder LEGISLATIVO também podem propor projeto de lei sobre matéria tributária( Como exemplo: Hipóteses de isenção de pagamento de contribuição previdenciária devida por servidores públicos - RESPOSTA LETRA - D )
Espero ter ajudado,
BONS ESTUDOS !
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Pelo que eu entendi a letra A também estaria correta pois:
Art.51.Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços...
Ou seja, não violaria a constituição projeto de lei de deputado que versase sobre a criação de cargos públicos.
O que vocês acham?
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Sobre o ítem "A", a INICIATIVA é do Pres.Rep., mas em forma de Lei que deverá ser apreciada pelo Congresso.
Veja o comentário : http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=4&art=96&idpag=23
"A criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas é da competência do Congresso Nacional, dependente de sanção do Presidente da República, ou seja, o exercício dessa competência é realizado por meio de lei (CF, art. 48, X). A iniciativa dessa lei é privativa do Presidente da República, quando se tratar de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica (CF, art. 61, § 1º).
Ademais, passou a fazer parte do texto do art. 48, X, menção ao disposto no art. 84, VI, “b” (também alterado pela EC nº 32/2001), que atribui competência privativa ao Presidente da República para, mediante decreto (trata-se, nesse caso, de decreto autônomo), extinguir funções ou cargos públicos vagos. Nesse ponto, clareou bem a Emenda Constitucional nº 32: a extinção de cargo público preenchido somente poderá ser efetivada mediante lei; caso o cargo esteja vago, a competência é privativa do Presidente da República, mediante decreto (decreto autônomo).
É, também, competência do Congresso, exercida por meio de lei, igualmente de iniciativa do Presidente da República, a criação e extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública (CF, art. 48, XI). Foi retirada, pela Emenda, a competência para dispor sobre estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública, que constava do texto original desse inciso.
São de iniciativa privativa do Presidente da República, entre outras, as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração; servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; criação e extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública (CF, art. 61, § 1º)."
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Acho que o cerne da questão reside na diferença entre propor projeto de lei e dispor sobre projeto de lei apresentado.
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Pois, é, mas e se esse cargo não for da adm. direta e autárquica, e sim do poder legislativo, não seria da mesma forma criação de cargo público só que por lei de iniciativa do congresso?
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Line,
Lembre-se que o verbo é DISPOR .... e mesmo q lá na frente tenha o verbo criação, na verdade é sobre a DISPOSIÇÃO sobre a CRIAÇÂO ...
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Entendo da seguinte forma.
Os artigos 51 e 52 da CF prevêem competências privativas da Câmara dos Deputados (CD) e do Senado Federal (SF), respectivamente.
Essa competência privativa se materializa pode meio de resolução de cada Casa (art. 59, VII, CF). Não há projeto de lei; não há sanção do Presidente da República.
Logo, se o deputado federal pretende criar cargos na CD, ele deverá agir na forma de seu regimento interno (elaborar um projeto de resolução... Sei lá...).
Esses dispositivos, portanto, não podem servir de fundamento para tornar correto o item a.
Abs
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CRIAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES NO SENADO E NA CÂMARA se dá por RESOLUÇÃO, e não por LEI; logo, não cabe projeto de lei de deputado para dispor sobre tal matérial. Ainda que assim não fosse, a iniciativa seria da MESA de cada Casa do CN. Oberve que o art. 51 e o art. 52 se refere à competência PRIVATIVA daquelas Casas em que não se exige sanção presidencial, de maneira que não é lei que regulamentará o que ali está disposto. Exceção para REMUNERAÇÃO dos servidores do Senado e da Câmara, já que o dispositivo constitucional expressamente exige LEI, cuja iniciativa será de cada casa.
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"A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário.A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, namedida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefíciosjurídicos de ordem fiscal, não se equipara, especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo, aoato de legislar sobre o orçamento do Estado." (ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-5-1992,Plenário, DJ de 27-4-2001.) No mesmo sentido: RE 590.697-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 6-9-2011.
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A palavra chave é TERRITÓRIOS: É iniciativa privativa do PR leis que disponham sobre:
Organização administrativa e judiciária, MATÉRIA TRIBUTÁRIA e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
TERRITÓRIOS. Então, se não for de Territórios, lei de matéria tributária não é de iniciativa privativa do PR. Quem concorda curte aí.
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Certa a alternativa D.
-> Segundo o inciso II do parágrafo primeiro do artigo 61 da CF, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; entre outras matérias.
-> Portanto, as alternativas "a", "b", "c" e "e" estão erradas. Deputado federal não pode propor projeto de lei sobre as matérias mencionadas nessas alternativas. É importante notar que não se fala em cargos da Câmara dos Deputados. Assim sendo, não há que se remeter ao inciso IV do artigo 51, que prevê a competência privativa da Câmara dos Deputados para dispor (ou seja, para legislar em sentido amplo) sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços.
-> A justificativa da alternativa "d" está no entendimento do STF, segundo o qual o art. 61, § 1°, II, b, ao se referir à iniciativa privativa do Presidente da República em matéria tributária, aplica-se exclusivamente aos tributos que digam respeito aos territórios federais. Assim, parlamentares também podem propor projeto de lei sobre matéria tributária, de que é exemplo hipótese de isenção de pagamento de contribuição previdenciária devida por servidores públicos, desde que fora do âmbito dos territórios federais.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;