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LETRA B!
Art. 173, CF:
§ 1º : a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
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Alternativa B correta.
Basta olhar o artigo 173, § 1º, inciso II da CF.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
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a) ERRADA - não se sujeitam aos princípios constitucionais da Administração Pública.
Art. 37, Caput - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...
b) CERTA - se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Art. 173, § 1º, II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
c) ERRADA - não se sujeitam à exigência de licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações.
Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 173, § 1º, III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
Continua...
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d) ERRADA - poderão gozar de tratamento fiscal favorecido não extensível ao setor privado.
Art. 173, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
e) ERRADA - não poderão atuar em atividades econômicas de livre exploração pelo setor privado.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Ou seja, a restrição do item e não é mencionada na CF.
Bons estudos a todos!
ps. Observações em relação ao meu comentário, por favor, deixe também um recado no meu perfil. Muito obrigado!
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As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas no que tange os Direitos e obrigações civis, Comerciais, trabalhistas e Tributário (art.173, § da CF) somente quando se tratar de exploradoras de atividades econômicas. Sendo PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, apesar de concervarem a sua Personalidade Jurídicas de Direito Privado, se sujeitarão aos mesmos tratamentos que à Administração Pública.
Quanto aos direitos e obrigações Civis: A responsabilidade será OBJETIVA, sendo garantido o direito de regresso em caso de dolo ou culpa (art.37,§6o da CF).
Quanto aos Direitos Comerciais: as empresas públicas NÃO SOFREM FALÊNCIA quando prestadoras de serviço público.
Quanto aos Direitos Tributários: Quando prestadoras de serviço são IMUNES à impostos de renda e serviços, podendo, devido a sua atividade preponderante, gozar de PRIVILÉGIOS FISCAIS.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;