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ID
181969
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao disciplinar a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, a Constituição Federal dispõe que as empresas públicas e sociedades de economia mista

Alternativas
Comentários
  • LETRA B!

    Art. 173, CF:

    § 1º : a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

  •  Alternativa B correta.

     

    Basta olhar o artigo 173, § 1º, inciso II da CF.

     

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

     

  • a) ERRADA - não se sujeitam aos princípios constitucionais da Administração Pública.
     
    Art. 37, Caput - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...
     
    b) CERTA - se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
     
    Art. 173, § 1º, II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
     
    c) ERRADA - não se sujeitam à exigência de licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações.
     
    Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
     
    Art. 173, § 1º, III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

    Continua...
  • d) ERRADA - poderão gozar de tratamento fiscal favorecido não extensível ao setor privado.
     
    Art. 173, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
     
    e) ERRADA não poderão atuar em atividades econômicas de livre exploração pelo setor privado.
     
    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    Ou seja, a restrição do item e não é mencionada na CF.
     
    Bons estudos a todos!
     
    ps. Observações em relação ao meu comentário, por favor, deixe também um recado no meu perfil. Muito obrigado!
  • As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas no que tange os Direitos e obrigações civis, Comerciais, trabalhistas e Tributário (art.173, § da CF) somente quando se tratar de exploradoras de atividades econômicas. Sendo PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, apesar de concervarem a sua Personalidade Jurídicas de Direito Privado, se sujeitarão aos mesmos tratamentos que à Administração Pública.

    Quanto aos direitos e obrigações Civis: A responsabilidade será OBJETIVA, sendo garantido o direito de regresso em caso de dolo ou culpa (art.37,§6o da CF).

    Quanto aos Direitos Comerciais: as empresas públicas NÃO SOFREM FALÊNCIA quando prestadoras de serviço público.

    Quanto aos Direitos Tributários: Quando prestadoras de serviço são IMUNES à impostos de renda e serviços, podendo, devido a sua atividade preponderante, gozar de PRIVILÉGIOS FISCAIS.

     
  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:      

     

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;