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LETRA A!
CF Art. 21 - Compete à União:
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
Fiquei com uma dúvida a respeito do enunciado que diz COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (art. 22 da CF), e não ao art. 21!?
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Por eliminação, acaba-se atribuindo a resposta à alternativa A. Uma vez que todas as outras tratam do Art. 23 e das competências COMUNS da UNIÃO, dos ESTADOS, do DISTRITO FEDERAL e dos MUNICÍPIOS:
b) Art. 23, II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
c) Art. 23, III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
d) Art. 23, IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural;
e)Art. 23, VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Mas é de suma importância ressaltar que a alternativa A, prevista no art.21, XVI é uma COMPETÊNCIA EXCLUSIVA da União. Logo, NÃO DELEGÁVEL e diferente das competências privativas, passíveis de delegação.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
Parágrafo único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Bons estudos, galera!
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Por exclusão Letra A, mas o certo seria competência Exclusiva da União, e não Privativa.
Conforme livro Direito Constitucional Descomplicado, tem-se:
"O art. 21 da Constituição Federal estabelece a denominada competência exclusiva da União, ao dispor que compete à União
...
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
..."
Sendo assim, a questão era passível de anulação!
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A questão deveria ser anulada. Tal competência é de matéria administrativa, EXCLUSIVA da União, constante no artigo 21 da Constituição Federal. No instante em que o enunciado cobra a matéria legislativa, PRIVATIVA da União, constante no artigo 22, ela induz o candidato a erro, embora, por exclusão, pode-se chegar à letra A.
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"Art. 21. Compete à União: (...) XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de progras de rádio e televisão. (...)"
Trata-se competência EXCLUSIVA (indelegável) e não PRIVATIVA (art. 22, CRFB/88).
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Com relação aos comentários dos colegas, venho acrescentar a seguinte informação dada pelo professor Orman Ribeiro: o Art. 21 da CF é alvo de divergências quanto à classificação em competência exclusiva e competência privativa. Para a maioria da doutrina, entende-se como este sendo de competência exclusiva, mas há, sim, uma minoria que o define como de competência privativa.
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Na mesma linha do último comentário da colega, vi que no livro de Leonardo de Medeiros Garcia e Romeu Thomé, de Direito Ambiental, há a afirmação de que alguns autores consideram competência privativa como sinônimo de competência exclusiva, inclusive o CESPE já considerou correta questão nesta sentido, no seguinte caso: (Ministério Público do Amazonas - 2007 - CESPE) "Matéria relacionada a atividade nuclear de qualquer natureza é de competência exclusiva da União". Afirmativa considerada correta, art. 22, XXVI da CF.
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A alternativa correta, por exclusão, é a letra A. No entanto, não se trata de competência privativa e sim exclusiva, isto é, indelegável aos Estados-membros, municípios e Distrito Federal, prevista no art. 21 da Constituição Federal.
Letra a: CORRETA. Art. 21, inc. XVI (competência exclusiva da União)
Letra b: ERRADA. Art. 23, inc. II (competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Letra c: ERRADA. Art. 23, inc. III (competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Letra d: ERRADA. Art. 23, inc. IV (competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Letra e: ERRADA. Art. 23, VI (competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
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Entendo que a questão não tem resposta!
A letra "a" - que trata do inc. XVI do art. 21 da CF não é de competencia privativa da União e sim de competencia EXCLUSIVA da União!!!
A competencia privativa da União está elencada nos incisos do art. 22!!!
Essa questão deveria ser anulada!
Bons estudos!
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É complicado responder uma questão dessa que não tem uniformidade na doutrina, além do mais tal competência mencionada na letra A é exclusiva de acordo com uma parte da doutrina. O que dificultou mais é o fato da questão não está no rol das competência privativa da União, o que pede o enunciado.
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A alternativa A (gabarito), prevista no art.21, XVI é uma COMPETÊNCIA EXCLUSIVA da União e não privativa.
Essa questão foi muito mal formulada.
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Questão passível de ANULAÇÃO, pois trata-se de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA da União, prevista no art. 21, XVI, CF!
Bons estudos!
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É incrível a cara de pau dessa FCC! Questão devia ser totalmente anulada! Dizer que é competência privativa...putzzz!
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FCC vai ver se eu estou lá na esquina!
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Galera, trata-se de um modelo de questão muito comum na FCC. O lance é marcar a menos errada.
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Eu só acertei essa questão por estar ciente da falta de noção, abuso da discricionariedade e falta de respeito por parte da banca da FCC. Sabendo que eles mesmos não respeitam a literalidade que cobram.
Competências administrativas: Exclusivas ou comuns
Competências Legislativas: Privativas ou concorrentes.
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Gab. A
Um macete pra responder é que todas as alternativas começam com verbos, com exceção da letra A que começa com Substantivo.
Começando com verbo = competência exclusiva, indelegável, é uma ação.
Sem o verbo = começa com substantivo, competência privativa, delegável.
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Questão totalmente ABSURDA. Cobra-se competência exclusiva, mas a resposta é uma COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
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Essa prova de procurador foi um lixo !!
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a)certo, art. 21, XVI CF/88 (não é privativa como diz a questão)
b) errado, é competência comum, conforme art. 23, II CF
c) errado, é competência comum, conforme art. 23, III CF
d) errado, é competência comum, conforme art. 23, IV, CF
e) errado, é competência comum, conforme art. 23, VI, CF
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 21. Compete à União:
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
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TIAGO AONDE A LETRA " A " NÃO COMEÇA COM VERBO COMO AS OUTRAS ? O ERRO DA QUESTÃO EM DIZER QUE A COMPETENCIA É PRIVATIVA QUANDO NA VERDADE É EXCLUSIVA