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ID
181993
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham atividade econômica em sentido estrito estabelece que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    Conforme aponta a CF/88:

    Art.37, XI - "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, (...), não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, (...)"

    § 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    ;)

  • b) seus bens são considerados de natureza privada, ambas possuem patrimônio próprio.

    d) Sociedade de economia mista apresenta-se somente sob a forma S.A, porém as empresas públicas podem ser tanto S.A como Ltda.

    e) ambas se submetem à Lei de Licitações (lei 8.666/93), da mesma forma que os órgãos da Administração Direta, pelo menos até que seja editada a lei, prevista na Constituição (art. 173, § 1º, III) que tratará sobre uma forma diferenciada de licitações envolvendo as empresas públicas e as sociedades de economia mista,

  • À guisa de comentário:

    Há decisão do STF autorizando a PETROBRÁS para realizar seus contratos por meio de procedimento licitatório simplificado sem a necessidade da observância da lei 8666/93....

  • Merece registro na questão acima o entendimento fixado na ADI 1642 (Inf. 500 STF) que vedou a possibilidade de lei estipular que a escolha dos dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista dependa da aprovação pelo SF.

    Trecho da ementa: "a intromissão do poder legislativo no processo de provimento das empresas estatais colide com o princípio da harmonia e interdependência entre os poderes. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas."

  • A - Em 2008 (ADI 1642/MG)  o STF decidiu que a previsão legal de exigência de aprovação prévia do Poder Legislativo como condição para a nomeação, pelo Chefe do Poder Executivo, dos dirigentes das EP e SEM - diferente do que ocorre com as autarquias e fundações públicas - é inconstitucional tanto para as exploradoras de atividade econômica quanto para as prestadoras de serviços públicos, por afrontar os princípios da harmonia e independencia entre os poderes;

    B - Segundo orientação majoritária, somente são públicos os bens das pessoas jurídicas de direito público. Nos casos de EP e SEM prestadoras de serviços públicos, os bens que estejam sendo diretamente empregados na prestação do serviço público sujeitam-se a restrições simiares às que decorrem do regime jurídico dos bens públicos, porém tais restrições têm fundamento no princípio da continuidade do serviço público e não na natureza desses bens;

    C (certa) - artigo 37, §9 da CF;

    D - As empresas públicas podem assumir qualquer forma admitida em nosso ordenamento jurídico;

    E - Pela Lei 8666/93 as EP e SEM que exerçam atividade economica em sentido estrito estão dispensadas de licitar quando o objeto do contrato estiver relacionado com a sua atividade-fim. Entretanto, não estão dispensadas de observar os princípios da administração pública em nenhuma hipótese (Art. 173, §1º, III da CF).

  • Os agentes contratados (Celetistas) pelas empresas estatais, não estão sujeitos ao teto constitucional, a não ser que , recebam recursos para pagamento de dspesas de pessoal ou de custeio em geral 

    Manual do Direito Administrativo - Alexandre Mazza
  • Segundo preleciona Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, " a Constituição Federal determina que o teto de remuneração do serviço público - estabelecido em seu art. 37, XI - é aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (CF art. 37, § 9º). Note-se que as entidades que que não recebam recursos para essas finalidades não se submetem ao teto de remuneração
  • Aprofundando no ITEM A

     

    Em relação ao ITEM " A" o STF, entende que se tratanto de AUTARQUIAS ou FUNDAÇÕES   É POSSÍVEL , desde que prevista em lei , condicionar sua aprovação ao LEGISLATIVO. Como se observa na ADI 1949/ RS:

     

     

         1. Diversamente dos textos constitucionais anteriores, na Constituição de 1988 - à vista da cláusula final de abertura do art. 52, III -, são válidas     as normas legais, federais ou locais, que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação do Senado Federal ou da Assembléia Legislativa: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.

     

     

    Assim como a ADI 1642 , comentada pela colega , caminha nesse mesmo sentido . .

     

     

    Pela decisão, a alínea “d” do inciso XXIII do artigo 62 da Constituição mineira deve ser interpretado de forma a ser aplicado somente às autarquias e às fundações públicas, excluindo-se da aprovação da Assembléia Legislativa de Minas Gerais os nomes de presidentes de todas as empresas estatais mineiras (sociedades de economia mista e empresas públicas).

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=86174

     

    RESUMINDO : No caso de FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS é possível condicionar a ratificação pelo legistativo. Já em relação as EPP e SEM  isso NÃO é possível por violação ao pacto federativo.