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LETRA C.
Conforme aponta a CF/88:
Art.37, XI - "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, (...), não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, (...)"
§ 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
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b) seus bens são considerados de natureza privada, ambas possuem patrimônio próprio.
d) Sociedade de economia mista apresenta-se somente sob a forma S.A, porém as empresas públicas podem ser tanto S.A como Ltda.
e) ambas se submetem à Lei de Licitações (lei 8.666/93), da mesma forma que os órgãos da Administração Direta, pelo menos até que seja editada a lei, prevista na Constituição (art. 173, § 1º, III) que tratará sobre uma forma diferenciada de licitações envolvendo as empresas públicas e as sociedades de economia mista,
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À guisa de comentário:
Há decisão do STF autorizando a PETROBRÁS para realizar seus contratos por meio de procedimento licitatório simplificado sem a necessidade da observância da lei 8666/93....
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Merece registro na questão acima o entendimento fixado na ADI 1642 (Inf. 500 STF) que vedou a possibilidade de lei estipular que a escolha dos dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista dependa da aprovação pelo SF.
Trecho da ementa: "a intromissão do poder legislativo no processo de provimento das empresas estatais colide com o princípio da harmonia e interdependência entre os poderes. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas."
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A - Em 2008 (ADI 1642/MG) o STF decidiu que a previsão legal de exigência de aprovação prévia do Poder Legislativo como condição para a nomeação, pelo Chefe do Poder Executivo, dos dirigentes das EP e SEM - diferente do que ocorre com as autarquias e fundações públicas - é inconstitucional tanto para as exploradoras de atividade econômica quanto para as prestadoras de serviços públicos, por afrontar os princípios da harmonia e independencia entre os poderes;
B - Segundo orientação majoritária, somente são públicos os bens das pessoas jurídicas de direito público. Nos casos de EP e SEM prestadoras de serviços públicos, os bens que estejam sendo diretamente empregados na prestação do serviço público sujeitam-se a restrições simiares às que decorrem do regime jurídico dos bens públicos, porém tais restrições têm fundamento no princípio da continuidade do serviço público e não na natureza desses bens;
C (certa) - artigo 37, §9 da CF;
D - As empresas públicas podem assumir qualquer forma admitida em nosso ordenamento jurídico;
E - Pela Lei 8666/93 as EP e SEM que exerçam atividade economica em sentido estrito estão dispensadas de licitar quando o objeto do contrato estiver relacionado com a sua atividade-fim. Entretanto, não estão dispensadas de observar os princípios da administração pública em nenhuma hipótese (Art. 173, §1º, III da CF).
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Os agentes contratados (Celetistas) pelas empresas estatais, não estão sujeitos ao teto constitucional, a não ser que , recebam recursos para pagamento de dspesas de pessoal ou de custeio em geral
Manual do Direito Administrativo - Alexandre Mazza
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Segundo preleciona Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, " a Constituição Federal determina que o teto de remuneração do serviço público - estabelecido em seu art. 37, XI - é aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (CF art. 37, § 9º). Note-se que as entidades que que não recebam recursos para essas finalidades não se submetem ao teto de remuneração
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Aprofundando no ITEM A
Em relação ao ITEM " A" o STF, entende que se tratanto de AUTARQUIAS ou FUNDAÇÕES É POSSÍVEL , desde que prevista em lei , condicionar sua aprovação ao LEGISLATIVO. Como se observa na ADI 1949/ RS:
1. Diversamente dos textos constitucionais anteriores, na Constituição de 1988 - à vista da cláusula final de abertura do art. 52, III -, são válidas as normas legais, federais ou locais, que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação do Senado Federal ou da Assembléia Legislativa: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.
Assim como a ADI 1642 , comentada pela colega , caminha nesse mesmo sentido . .
Pela decisão, a alínea “d” do inciso XXIII do artigo 62 da Constituição mineira deve ser interpretado de forma a ser aplicado somente às autarquias e às fundações públicas, excluindo-se da aprovação da Assembléia Legislativa de Minas Gerais os nomes de presidentes de todas as empresas estatais mineiras (sociedades de economia mista e empresas públicas).
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=86174
RESUMINDO : No caso de FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS é possível condicionar a ratificação pelo legistativo. Já em relação as EPP e SEM isso NÃO é possível por violação ao pacto federativo.