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ID
181996
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO é causa de revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • A revisão não é algo que ocorra periodicamente, nenhuma relacão tem com a inflacão ordinária de poder aquisitivo da moeda, descabendo, por isso, cogitar de "indices preestabelecidos" como ocorre na hipótese de REAJUSTE.

  • LETRA D.

    Conforme a lei 8.666/93 :

    Art.65, § 8º - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previstono próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

    ;)

  • Atualização monetária é causa de REAJUSTE do contrato.

  • Valeu Diego, você contribui em muito para o enriquecimento desse site com seus belos comentários.
  • A - alteração unilateral
    B - Fato do príncipe
    C - Teoria da imprevisão
    D -
    E - Caso fortuito
  • http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/direitodecuritiba/gerusaandreamoreira/contrato.htm

    Essa recomposição é prevista na Lei de Licitações nas situações em que ocorra alteração de prazo contratual, nos termos do inciso I, § 1º do art. 57; nos casos em que a Administração utiliza sua prerrogativa de alterar unilateralmente o contrato, dentro dos limites estabelecidos na Lei, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 58, bem como em circunstâncias em que a recomposição decorre de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, conforme disposto na alínea "d" do art. 65, sendo necessária a demonstração da ruptura do equilíbrio econômico-financeiro, para que o contratado possa se beneficiar de qualquer um dos referidos artigos.
  • Lei 8.666/93, Art. 65. Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)

    II - por acordos das partes: (...)


    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviços ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maiorcaso fortuito ou de fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    A única alternativa que não se encaixa no artigo supra citado, ou seja, que não é causa de revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo é a alternativa D, pois a necessidade de atualização periódica da expressão monetária do contrato já é prevista no próprio contrato.

    Lei 8.666/93, Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...)
    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monerária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento. (...)

     
  • A atualização monetária é álea econômica ordinária.