SóProvas


ID
182011
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O modelo das parcerias público-privadas estabelecido pela Lei Federal no 11.079/2004 criou várias regras especiais para licitação e contratação das PPPs, criando situações inovadoras em comparação com as leis já existentes sobre licitações, contratos e concessões de serviço público. Porém, dentre as disposições dessa lei, NÃO pode ser considerada novidade a possibilidade de

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    A inversão das fases da licitação já ocorria na modalidade PREGÃO, antes do advento das PPP's...

  •  D) aplicação de penalidade à Administração, pelo inadimplemento contratual.

     

    Essa opção tb não estaria contemplada na própria lei 8666?

  • Prezado Artur,

    A aplicação de penalidade era sempre DA ADM. PARA O CONTRATADO, advinda das prerrogativas pela supremacia da Adm.

     A Lei Federal 11.079 inovou quando possibilitou a aplicação de penalidade não apenas ao contratado, mas também à própria Adm. Pública por inadimplemento contratual. Espero ter esclarecido!

  • A) É CONSIDERADA NOVIDADE:

    L. 11.079/2004: Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: (...) § 2o Os contratos poderão prever adicionalmente: (...) II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

    B) NÃO É CONSIDERADA NOVIDADE, pois essa inversão (primeiro se julga e depois há a habilitação; NÃO SE DEVE OLVIDAR QUE a regra geral consiste em primeiro habilitar para depois julgar - conforme a Lei 8.666/93) já estava prevista na lei do Pregão (L. 10.520/02);

    C) É CONSIDERADA NOVIDADE:

    L. 11.079/2004: Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
    (...) III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
     

    D) É CONSIDERADA NOVIDADE:

    L. 11.079/2004: Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: (...) II - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

    ATENÇÃO: Observando-se a Lei 8.666/93, verifica-se que a penalidade nela estatuída se refere ao particular e não à Administração.

    E) É CONSIDERADA NOVIDADE:

    L. 11.079/2004: Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: (...) III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

     

  • Meus caros,
    a lei 8987/95 ja havia trazido a possibilidade de instituiçao de arbitragem como forma de resoluçao de conflitos art.23-A.
    Por que seria novidade da lei de PPP a previsao de clausula de arbitragem conforme questiona a letra C ?
    att,
    Alexandra
  • Alexandra!
    Tbm tive essa dúvida, porém, se prestarmos atenção, veremos que o art. 23-A da lei 8.987/95 foi inserido pela lei 11.196 de 2005. Portanto, quando da criação da Lei das PPPs (editada no ano de 2004), a cláusula arbitral era considerada novidade!
    Abraço!
  • Há Inversão na modalidade Pregão:
    I - Publicação do edital;
    II - Oferecimento das propostas/ Julgamento e classificação das propostas
    III - Habilitação

    IV - Adjudicação ao vencedor
    V - Homologação
  • no comentario do geraldo eu só mudaria que a E está no inciso V:

    V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade
  • Legal larissa!!

    o mesmo se deu com a inversao no procedimento da 8987:

    Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
  • Letra B

    Ele pede algo que não é novo na lei das PPPs em relação a outras modalidades de contrato administrativo. De fato, a inversão das fases no processo licitório já era prevista na lei do Pregão como forma de agilidade dos procedimentos administrativos. Entretanto, na lei que rege as concessões de modo geral (8.987/1995) temos:

    Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005). (Letra C).

    Note que a lei que incluiu esse dispositivo é de 2005, portanto, à época da publicação da lei das PPPs (11.079/2004) poder-se-ia considerar esta ação como algo novo no mundo jurídico.


  • No frigir dos ovos, o que a banca cobrou foi o conhecimento DO ANO da alteração legislativa na 8.987/93, que inseriu o art. 23-A.

    Realmente não tem mais o que perguntar em? Brincadeira...

  • LETRA B!! nao é novidade a inversao de fases no procedimento licitatorio, tendo em vista que essa regra está disciplinada na lei do RDC  e pregao,

  • GAB.: B

    Enquanto a Lei de PPP's é de 2004, a lei do pregão, de 2002, já previa a inversão de fases no processo licitatório.

  • Letra b.

    De fato, a inversão das fases no processo licitatório já era prevista na denominada “Lei do Pregão”, como forma de agilidade dos procedimentos administrativos. A questão cobra algo que não é novo na lei das PPPs em relação a outras modalidades de contrato administrativo

    forte. Renato Borelli " gran cursos"