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LETRA E
Forma - É a maneira como o ato administrativo será realizado. Em outras palavras , é o revestimento exterior do ato administrativo.
Vício de forma : Omissão ou observância incompleta ou irregular indispensáveis a existência do ato.
Alguns casos que geram vício de FORMA :
→ Ausência de motivação (caso da questão)
→ Servidor julgado em processo sem garantia de contraditório e ampla defesa
→ Deveria ter aplicado decreto em uma desapropriação e aplicou portaria
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A ESPERA PODE SER ATÉ SOLITÁRIA E SILENCIOSA , MAS A SUA VITÓRIA SERÁ VISTA E CELEBRADA POR TODOS!
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gab -> E
Complementando o Cassiano
Ato complexo -> igual a sexo, precisa da vontade de duas pessoas. A aprovacao do senado !
Ato composto -> é o contrario do complexo, a vontade de uma só pessoa
Creio que a questao tentou confundir-nos com isso, haja vista que nao da pra presumir nem nada que seja COMPLEXO OU COMPOSTO
NAO DESISTAM
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Letra (e)
Diz-se que o ato administrativo possui vício de forma quando é emitido sem a obediência à forma ou sem cumprimento das formalidades previstas na lei.
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Lei 9.784/99.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
§ 1° A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Pelo exposto, o ato administrativo possui vício de forma, pois foi emitido sem a obediência das formalidades previstas na lei.
Avante!
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Gabarito Letra E
De acordo com a lei de ação popular:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de:
b) vício de forma;
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as
seguintes normas:
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de
formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
Nesse sentido, Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo diz que é interessante observar que a motivação - declaração escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato - integra a forma do ato administrativo. A ausência de motivação, quando a motivação for obrigatória, acarreta a nulidade do ato, por vício de forma (nesses casos, a lei considera a forma "ato com motivação expressa" essencial à validade do ato).
bons estudos
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Resoluções: atos normativos expedidos pelos órgãos administrativos de cúpula dos Ministérios, Tribunais, Procuradorias, etc. para regular pontos específicos do funcionamento interno do órgão. Assim, emanam de autoridades de elevado escalão administrativo como, por exemplo, Ministros e Secretários de Estado ou Municípios, ou Presidentes de Tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos.
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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
motivação compõe a forma, requisito / elemento do ato.
Logo possui um víncio de forma e ato é nulo.
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Fiquei minutos deparado na questão pensando se o vício seria nos motivos ou na motivação. Por fim pensei que o vício deve sim ser na forma, na motivação do ato. Afinal os motivos estão ausentes, não errados ou com vício. Eles faltam. Esqueceram de fazer a motivação do ato, o contar da história da exteriorização dos motivos, atingindo a forma. Entendo que, para atingir os motivos, eles precisam estar presentes para que possam ser avalidados como V ou F.
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AUSENCIA DE MOTIVAÇÃO = VICIO DE FORMA (LETRA E)
Vício de forma
Como já foi exposto no item anterior, a prática de um ato administrativo com o descumprimento dos requisitos legais quanto a forma do ato pode gerar a sua invalidação, não sendo, portanto, uma obrigatoriedade. Nem todo vício na forma torna o ato administrativo nulo. Seguindo a linha de raciocínio de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo “só a forma que a lei considere essencial à validade do ato é que, se descumprida, origina um ato nulo” (Paulo, Vicente e Alexandrino, Marcelo, Direito Administrativo Descomplicado, 19º ed., rev. e atual., São Paulo: Método, 2011, pág. 450). Este é o entendimento que se pode extrair do art.2º, parágrafo único, “b”, da Lei 4.717/1965 (que regula a ação popular), in verbis: “o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato”. É o que ocorre, por exemplo, quando a lei exige motivação e tal exigência não é atendida. O ato é considerado nulo por vício de forma devido a ausência de elemento essencial a validade do ato, a motivação.
FONTE:http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/do-motivo-e-da-motiva%C3%A7%C3%A3o-dos-atos-administrativos-e-os-v%C3%ADcios-de-motivo-e-de-forma-diferenc
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A falta de motivação, quando obrigatória, é vício de forma, acarretando a nulidade do ato.
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A negativa de um pedido sempre deverá ser motivada.
No caso narrado, o servidor deixou de exteriorizar o porquê(motivo) da negação, agindo dessa forma com vício de forma.
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Tamyres,
Forma é um vício sanável, não é necessária a anulação, mas sim a falta de Motivo que leva a nulidade do ato. :)
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CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
É vício de forma. Em regra, a forma do ato é livre, salvo prescrição de lei como nesse caso.
Tô cansado de copiar e colar esse artigo da lei 9784. Não cai, despenca em prova CESPE !!!
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em regra a forma dos atos adm é escrita.
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Gabarito E
Lei 9794, art. 50, I, diz que os
atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos quando negarem, limitarem ou afetarem direitos ou
interesses. Assim, a autoridade praticou um ato administrativo, mas nesse ato
há um vício de forma, pois não segue a forma estabelecida em lei.
Erros das outras alternativas:
a)
não possui presunção de veracidade.
Errado: presunção de veracidade é
um atributo do ato administrativo. Se é ato administrativo, terá a presunção de
veracidade, pois este atributo alcança todos os atos administrativos
b)
pode ser editado
sob a forma de resolução
Errado: Definição de Hely Lopes
Meirelles diz que “resoluções são atos administrativos normativos expedidos
pelas altas autoridades do Executivo (mas
não pelo Chefe do Executivo, que só pode expedir decretos) ou pelos presidentes
dos tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para
disciplinar matéria de sua competência específica.”
c) é considerado, quanto à formação da vontade, ato
administrativo complexo.
Errado: atos complexos dependem da
vontade de duas autoridades
d) classifica-se como ato administrativo meramente
enunciativo.
Errado: ocorre um ato enunciativo
quando a administração pública atesta uma determinada opinião sobre um assunto,
mas sem se vincular. Atos enunciativos não se destinam à modificação da
realidade, mas apenas à sua descrição (Ex: certidões, atestados)
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A) Errada. Visto que todos os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, sendo o ônus de comprovar possíveis irregularidades desse ato de interesse do administrado;
B) Errada. Resoluções decorrem de atos normativos. Como se sabe, esses tipos de atos se caracterizam como abstratos e gerais, logo, editar tal decisão a um servidor específico por via de uma resolução seria controverso;
C) Errada. Tal decisão foi tomada por apenas um vontade, logo esse ato se configura como ato simples;
D) Errada. Atos meramente enunciativos são desprovidos de vontade; explicitam apenas uma decisão já tomada (consumada); não tem juízo de valor, logo não se encaixam com descrição supra;
E) CERTA. Estamos diante do elemento motivação e, como bem se sabe, tal elemento faz parte do requisito forma. Tal questão é reiteradamente reafirmada pela doutrina e pelo texto, mesmo que obsoleto , da lei 4717/65. Observe:
- "Motivação é a declaração escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato - integra a forma do ato administrativo. A ausência de motivação, quando a motivação for obrigatória, acarreta a nulidade do ato, por vício de forma (nesses casos, a lei considera a forma "ato com motivação expressa" essencial à validade do ato)."
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, pág. 514
- Lei 4717/65:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
b) vício de forma;
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
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Dá para acertar por eliminação.
A) Errada, todo ato administrativo tem presunção de veracidade.
B) Errada, resolução é um ato normativo, que a alta autoridade do Executivo ou o presidente do tribunal expede para disciplinar matéria de sua competência. Não tem nada a ver com o caso.
C) Errada, esse é um ato simples, já que só teve vontade de apenas uma autoridade. Ato complexo tem vontade de mais de uma autoridade, composto também é por uma autoridade, mas depende da decisão de outra para executar.
D) Errada, atos enunciativos tem caráter de decisão não vinculante (pareceres, certidões, atestados)
E) Certa.
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Correta letra E, porque:
Hoje a doutrina entende que a forma é também o modus operandi, ou seja, o processo de construção do ato.
Não se apeguem apenas ao obvio, atentem-se às entrelinhas.
BONS ESTUDOS!
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Vício de forma pois faltou a motivação! .
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B. Sobre a natureza jurídica das Resoluções do TSE,
conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Acresce-se: STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADEADI1805DF
(STF).
Data de publicação: 14/11/2003. Ementa:- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 14, § 5º, da
Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 16 /1997. 3.
Reeleição do Presidente da República, dos Governadores de Estado e do Distrito
Federal e dos Prefeitos, bem como dos que os hajam sucedido ou substituído no
curso dos mandatos, para um único período subsequente. 4. Alegação de
inconstitucionalidade a) da interpretação dada ao parágrafo 5º do art. 14 da
Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 16 /1997, ao não exigir a
renúncia aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito, para o
titular concorrer à reeleição; b) do § 2º do art. 73 e do art. 76, ambos da Lei
nº 9.504, de 30.7.1997; c) das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral nºs
19.952, 19.953, 19.954 e 19.955, todas de 2.9.1997, que responderam,
negativamente, a consultas sobre a necessidade de desincompatibilização dos
titulares do Poder Executivo para concorrer à reeleição. 5. Não conhecimento da
ação direta de inconstitucionalidade, no que concerne às Resoluções referidas do TSE,
em respostas a consultas, porque não
possuem a natureza de atos normativos, nem caráter vinculativo. [...].”
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Princípio da motivação dos atos administrativos.
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Ato administrativo não motivado, Vício de FORMA
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Gab. E
A motivação está dentro da forma, um dos elementos do ato administrativo.
O Art. 50 da L. 9784/99 diz que : Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
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FORMA é a materialização de um ato adm. Existe a teoria da forma em sentido amplo, em que forma são todas as formalidades necessárias à existência de um ato , INCLUSIVE A MOTIVAÇÃO; e forma em sentido estrito, em que forma seria só a "casca" do ato.
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CERTO - E
Lei 9.784/99, Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
Recorrendo à doutrina:
"A forma é o meio pelo qual se exterioriza a vontade. [...] Por isso mesmo é que a forma é elemento que integra a própria formação do ato. Sem sua presença, o ato (diga-se qualquer ato que vise a produção de efeitos) sequer completa o ciclo de existência" (CARVALHO FILHO, 2014, p.112).
"O grande defeito que incide sobre a forma do ato administrativo é a afronta à especificidade que a lei impõe para a exteriorização da vontade administrativa. Se a lei estabelece determinada forma como revestimento do ato, não pode o administrador deixar de observá-la, pena de invalidação por vício de legalidade" (ibid., p.113).
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O vício relativo à forma consiste na omissão ou a observância de incompleta ou regular de formalidade indispensáveis à existência ou serenidade do ato. Sendo assim, o vício existe sempre que o ato deva ser exteriorizado por determinada forma e isso não se verifica.
Letra: E
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Sem motivação = vicio na forma.
Motivação = exteriorização do motivo
Motivo: fundamento de fato e de direito que motiva o ato.
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- Motivo: é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. Constitui requisito discricionário porque pode abrigar margem de liberdade outorgada por lei ao agente público. Exemplo: a ocorrência da infração é o motivo da multa de trânsito.
- Motivação: é a explicação por escrito das razões que levaram à prática do ato. E como o amigo aqui em baixo disse : falta de motivação é vício de forma.
- VÍCIO QUANTO À FORMA : o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. O defeito na forma torna anulável o ato administrativo, sendo possível sua convalidação.
FONTE : Alexandre Mazza.
GABARITO "E"
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Gabarito: E. Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino o ato administrativo que não foi devidamente motivado apresenta vício no elemento forma e não no elemento motivo.
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Sabe-se que a motivação integra o elemento do ato administrativo FORMA, consequentemente, motivar o ato, ou seja, explicitar de forma escrita os ensejadores de tal atuação da administração pública, significar compor o ato com sua FORMALIDADE essencial para que este tenha validade no ordenamento jurídico.
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Motivação está presente no requisito FORMA e não MOTIVO.
MOTIVO: causa imediata do ato. É a situação de FATO e DIREITO que determina ou autoriza a prática do ato.
MOTIVAÇÃO: exteriorização/ declaração escrita dos motivos que levaram à produção do ato. Faz parte do elemento FORMA.
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Que questão top viu. Quando o Cespe quer fazer questão boa, ninguém chega perto. kkk
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Gabarito: E
Vício de FORMA conciste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.
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Sem motivação = vicio na forma.
Motivação = exteriorização do motivo
Motivo: fundamento de fato e de direito que motiva o ato.
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pensei que você estava chorando louana! rsrs...
Bom comentário!
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APRESENTA VÍCIO DE FORMA, PORQUE O ATO DEEEEVE SER MOTIVADO; E TRATANDO-SE DE MOTIVAÇÃO, VINCULA-SE AO ELEMENTO FORMA DO ATO ADMINISTRATIVO.
GABARITO ''E''
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e) apresenta vício de forma.
LETRA E – ERRRADA – Segundo o professor Mateus Carvalho ( in Manual de direito administrativo. 2ª Ed. Editora Jus podivm, 2015. p.258):
“Motivo e motivação
Não se deve confundir motivo, enquanto elemento normativo dos atos administrativos, com a motivação. Esta é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação logica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos. Representa uma justificativa à sociedade, estabelecendo a razão de prática daquela conduta.
A explicitação dos motivos integra a " formalização do ato" e é feita pela autoridade administrativa, competente para sua prática. Sendo assim, pode-se estabelecer que o ato praticado sem a motivação devida contém um vício no elemento forma. Com efeito, devem ser analisadas duas hipóteses diversas, a saber:
· O ato administrativo foi praticado com a devida motivação, no entanto, os motivos apresentados são falsos ou não encontram correspondência com a justificativa legal para a prática da conduta. Nestes casos, pode-se definir que o ato é viciado, por ilegalidade no elemento motivo.
· O ato é praticado em decorrência de situação fática verdadeira e revista em lei como ensejadora da conduta estatal, todavia, o administrador público não realizou a motivação do ato, apresentado as razões que justificaram sua edição. Trata-se de ato com vício no elemento forma.” (Grifamos)
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Como é um ato de que está negando pedido administrativo, deve conter a MOTIVAÇÃO para a recusa...
Motivação é vício do elemento FORMA...
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MOTIVAÇÃO: Integra a forma do ato. A ausência dela, quando obrigatória, deixa o ato
NULO.
Herbert Almeida - Estratégia concursos.
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Integra o conceito de forma a motivação do ato administrativo, ou seja, a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato; a sua ausência impede a verificação de legitimidade do ato.
Di Pietro, 27 ed. Pág 218
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GABARITO LETRA E
Para entender a questão você deve conjugar duas leis: a 4717/65 (Lei de Ação Popular) e a 9784/99 (Lei de Processos Administrativos).
Lei 4.717/65
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
b) vício de forma;
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
Lei 9784/99
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
No caso, a motivação, portanto, é obrigatória, sendo necessário "expor os fatos" que fundamentam a decisão, caso contrário, apresenta vício referente à forma do ato.
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Na medida em que falta motivação, que faz parte do elemento forma!
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MOTIVAÇÃO -----> Faz parte do elemento FORMA.
Foi isso que o examinador questinou!!! Se sabemos ou não!!
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Motivação obrigatória não atendida = vício de FORMA; (situação exposta na questão)
Motivação falsa = vício de MOTIVO.
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Qual a lógica de inserir uma informação que já foi comentada? Eu hein... mais de 40 posts falando basicamente as mesmas coisas. Tá parecendo coments de facebook. ¬¬
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Questao singela mas derruba na prova
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'' Considere que determinada autoridade do TRE/PI tenha negado pedido administrativo feito por um servidor do quadro, sem expor fundamentos de fato e de direito que justificassem a negativa do pedido.''
Quando eu vi FUNDAMENTOS DE FATOS E DE DIREITO eu tinha certeza que era vício no MOTIVO. Mas não tinha essa opção, então marquei outra e acabei errando, então que percebi q a palavra chave esta em '' sem EXPOR'', sem FUNDAMENTAR.
Bem sabemos que a motivação é a fundamentação, exteriorização, exposição do MOTIVO, ou seja dos FATOS E DE DIREITO . Bem simples, mas acabei errado por falta de atenção. Não erro mais .
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e) apresenta vício de forma. ~> por falta de motivação
Falta de motivação ~> Vício de forma
Motivo falso ou inexistente ~> Vício de Motivo
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Ri demais, Naama Souza! Muito criativo esse macete!
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Já eu não ri.
Achei seu comentário preconceituoso e misógino, Naamá Souza
Os homossexuals sofrem preconceito durante toda a vida e é lamentável que um espaço de estudo como este também seja utilizado para feri-los.
Supondo que você também estude para concurso, o art. 5º da CF nos presenteia com o Príncipio da Igualdade.
E se ele não cair na sua prova, faça com que ele pelo menos sirva para sua vida.
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Mari Guimarães, concordo plenamente! Lamentável esse tipo de comentário... Espero que a pessoa o exclua e pense a respeito do que escreveu.
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e)apresenta vício de forma.
a prática de um ato administrativo com o descumprimento dos requisitos legais quanto a forma do ato pode gerar a sua invalidação, não sendo, portanto, uma obrigatoriedade. Nem todo vício na forma torna o ato administrativo nulo.
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Ausencia de motivos: vício de forma
Motivos falsos, porém existentes: vício de motivo
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A banca adotou o posicionamento da Di Pietro, pois a mesma afirma que a motivação integra o elemento forma, assim quando ausentes a exposição das razões que levam a prática do ato haverá vício de forma. A motivação assim, não é um elemento independente, mas integra o elemnto forma. Um outro doutrinador como Hely Lopes, considera a motivação como um principio e apesar de não estar previsto expressamente na Constituição é um princípio infraconstitucional previsto na Lei 9.784/99 do Processo Administrativo.
Di Pietro= INTEGRA o elemento forma.
Hely Lopes=PRINCÍPIO
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a) todos os atos administrativos presumem-se legítimos e os seus fundamentos de fato verdadeiros, até que se prove o contrário – ERRADA;
b) alguns tipos de resoluções são considerados atos normativos. Todavia, a situação demonstra um típico ato de efeitos concretos, motivo pelo qual não pode ser realizado por meio de resolução – ERRADA;
c) quanto à formação de vontade, o ato pode ser simples, composto ou complexo. O primeiro decorre da manifestação de vontade de um único órgão; o ato composto resulta da manifestação de vontade de um único órgão, mas que depende da edição de um outro ato, meramente instrumental, para produzir os seus efeitos; por fim, o ato complexo é aquele que surge da formação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. No caso, o ato foi praticado por uma única autoridade, sem qualquer informação de manifestação de outro órgão ou agente, motivo pelo qual considera-se um ato simples – ERRADA;
d) os atos enunciativos são aqueles que possuem a manifestação de uma opinião, ou juízo de valor, a exemplo dos pareceres. No caso, houve um ato concreto, que não se confunde com um parecer – ERRADA.
Fonte: Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.
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EXPOSIÇÃO DOS FUNADMENTOS --> MOTIVAÇÃO --> FORMA.
GABARITO ''E''
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É interessante, por fim, averbar que, quando a motivação do ato for obrigatória, porque assim o impõe a lei, o vício nele existente pode situar-se no elemento forma, desde que haja descompasso entre o que a lei exige e o que consta do ato. Nesse sentido, aliás, a correta lição de ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA. Aqui, porém, deve sublinhar-se que, nesse caso, o ato que não contenha a motivação obrigatória ou a tenha incluído de forma incompleta é suscetível de convalidação, conforme o caso, cabendo ao administrador, contudo, expressar, em momento posterior, o motivo determinante para a prática do ato, desde que idôneo e já preexistente nesse momento; a manifestação poderá ocorrer, inclusive, quando for o caso, nas informações em mandado de segurança.
(José dos Santos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo).
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Compilando as informações dos colegas e meu mateiral de estudo, cheguei às seguintes conclusões:
--> Ausência de motivação é vício de forma. Motivação falsa é vício de motivo.
--> E lembre-se de que motivação não é a mesma coisa que motivo.
--> Ausência de motivação: o agente não explicita a motivação, ele não fundamenta sua decisão. Não há motivação formal (escrita).
--> Inexistência do motivo: a inexistência do motivo se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido. Aqui, há motivação escrita (formal), mas não material.
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A falta de MOTIVAÇÃO, quando obrigatória, gera VÍCIO DE FORMA.
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Falta de motivação----->vício de forma.
Motivo falso----->vício de motivo.
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errei.
o vicio é na forma, pq na forma alem do que esta prevista em lei, todo ato quando é obrigatoria a motivação e esse não tem, o ato se torna nulo. pois nesse caso a forma é essencial.
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Quando a motivação for obrigatória pela lei, a sua ausência será causa de invalidade do ato por vício de forma, e não de motivo.
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Gabarito E. Gente vamos colocar o gabarito antes da explicação ou adjacentes.
E - Apresenta vício de forma por falta de motivação
Falta de motivação - Vício de forma
Motivo falso ou inexistente - Vício de Motivo
A - Todos os atos possuem: Presunção de Legitimidade (Veracidade) e Tipicidade
B - Resoluções são atos administrativos normativos para disciplinar a aplicação da Lei expedidos por Autoridades do Executivo, Legislativo e Judiciario, exceto Chefe de Estado. que é Decreto
C - Complexo: Atos de mais de 2 órgãos
D - Enunciativos: Certidões - Atestados - Parecer- Apostila
Os cães ladram mas a caravana não para.....
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Quanto à alternativa "A" -> TODO ato administrativo possui presunção de legitimidade porque esse atributo é absoluto! Mas a sua presunção é relativa.
Abraço e bons estudos.
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Ausência de motivação quando obrigatória: vício na forma (as hipóteses de motivação obrigatória encontram-se no artigo 50 da lei 9.784/99)
Motivação falsa mesmo quando facultativa: vício no motivo
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Vejamos, uma a uma, as opções oferecidas pela Banca, à procura da única correta:
a) Errado:
A presunção de legitimidade e de veracidade está presente em todos os atos administrativos, inclusive naqueles que porventura possuam vícios em sua estrutura, como seria o caso do ato de que se cogita na presente questão. Trata-se, como bem se sabe, de presunção relativa, de sorte que admite prova em contrária, justamente para fins de se demonstrar que o ato, no caso, não respeitou a ordem jurídica.
b) Errado:
Não se trata de alteração do "rótulo" para fins de tornar o ato válido. Na realidade, o ato deveria conter fundamentação, na medida em que pretender indeferir uma dada postulação endereçada por um servidor. Nestes casos, é preciso que a Administração diga, expressamente, as razões pelas quais está negando o pedido, o que encontra fundamento no teor do art. 50, I, da Lei 9.784/99, que assim preceitua:
"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
I
- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;"
Incorreta, portanto, esta opção.
c) Errado:
Atos administrativos complexos são aqueles para cuja formação há que haver a manifestação de vontade de dois ou mais órgãos distintos da Administração Pública, cada qual atuando de maneira autônoma.
Não seria este o caso do ato ora versado, que, na realidade, foi praticado por uma única autoridade pública, sendo certo que envio ao presidente do Tribunal derivou de procedimento de correição.
d) Errado:
Atos meramente enunciativos, de acordo com Rafael Carvalho Rezende Oliveira, são aqueles que "atestam determinados fatos ou direitos, bem como envolvem, eventualmente, juízos de valor (ex.: certidão que atesta o tempo de serviço; pareceres que retratam juízos de valor dos agentes públicos)."
Na espécie, o ato consistiria em genuína decisão denegatória de uma dada pretensão formulada por servidor público, razão pela qual jamais poderia ser classificada como ato meramente enunciativo.
e) Certo:
A inexistência de fundamentação, em atos que demandam a explicitação dos motivos que levaram a Administração a agir em tal ou qual sentido, é, de fato, vício que recai sobre o elemento forma, e não sobre o elemento motivo, como se poderia supor, de maneira um tanto açodada.
A propósito do tema, pela clareza das palavras, vale a pena conferir a lição oferecida por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"(...)A motivação faz parte da forma do ato, isto é, ela integra o elemento forma e não o elemento motivo. Se o ato deve ser motivado para ser válido, e a motivação não é feita, o ato é nulo por vício de forma (vício insanável) e não por vício de motivo."
Acertada, pois, esta última alternativa.
Gabarito do professor: E
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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De acordo com a Lei 9784/99, art. 50, os Atos administrativos sempre serão motivados:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Logo, GAB. E - Vício de Forma.
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Por quê era obrigatória, nesse caso em específico, alguém sabe?
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GABARITO: E
Olá, Emília Julliana!
A motivação é OBRIGATÓRIA quando existe o PREJUÍZO para a administração ou para o administrado.
A motivação é a exteriorização por ESCRITO dos motivos que levaram a prática de um ato administrativo, ou seja, a motivação é uma justificativa escrita para a produção de um determinado ato.
Apesar de a motivação fazer referência escrita aos motivos, ela integra o elemento forma do ato administrativo. Isso significa que caso um ato administrativo dependa de motivação para a sua confecção, a falta de motivação acarretará um defeito de forma no ato e não no motivo. Como a falta de motivação, quando necessária, acarreta um defeito na forma, o ato praticado com esse defeito é inválido e pode ser anulado.
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çou muito burro
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Letra E
Vício de forma.
A falta de motivação quando necessária gera vício de forma.
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"fundamento de fato e de direito"
Isso é motivo, não motivação como estão dizendo.
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De acordo com a Lei 9784/99, art. 50, os Atos administrativos sempre serão motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
Neste caso faltou a autoridade do TRE/PI exterioriza seus atos na forma escrita expondo os fundamentos de fato e de direito que justificassem a negativa do pedido.
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Matheus Moreira, quando os fundamentos de fato e de direito devem ser expressos, como no caso da questão, então se trata de motivação, que compõe o requisito forma.
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A questão é muito interessante e deve ser analisada com calma. Inicialmente, observa-se que a ausência de exposição dos fundamentos de fato e de direito constitui falta de motivação. Nessa linha, o art. 50 da Lei 9.784/1999 determina que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando, entre outras coisas, neguem, limitem ou afetem direitos ou interessesPortanto, já sabemos que houve um vício, uma vez que o ato não foi motivado.
Agora, a dúvida seria em qual elemento de formação ocorreu o vício. Os elementos de formação do ato administrativo são competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
O vício de competência surge quando o ato foi praticado por uma autoridade incompetente, mas não há qualquer informação nesse sentido no enunciado.
O vício de finalidade surge quando um ato é praticado com finalidade diversa daquela prevista juridicamente para ele. Por exemplo, se o pedido tivesse sido negado simplesmente para punir o servidor, ocorreria um vício de finalidade, uma vez que negar pedidos não possuem o fim de sancionar um agente público.
O vício de objeto surge quando o ato é praticado com conteúdo diverso daquele previsto em lei – por exemplo, a lei permite a imposição de uma sanção de até 90 dias, mas a autoridade aplica a pena de 120 dias.
O vício de motivo, por sua vez, surge quando um ato é praticado com base em um motivo que é ilegítimo para dar causa àquele ato, ou ainda quando o motivo alegado é inexistente. Por exemplo, um servidor é demitido sob alegação de inassiduidade habitual; porém, comprova-se que o servidor nunca faltou ao expediente – assim, o motivo (inassiduidade habitual) é inexistente. Ou o servidor sofre a sanção de demissão, por ter cometido uma infração que, na legislação aplicável, não enseja tal penalidade – assim, o motivo é ilegítimo.
Sobra, por fim, o vício de forma, que ocorre quando um ato é praticado com omissão ou observância incompleta ou irregular das formalidades indispensáveis para a formação do ato. Por exemplo, a aplicação de uma sanção sem observância do direito de defesa constitui vício de forma, uma vez que uma formalidade essencial, que é a concessão do direito de defesa, não foi observada. Outro importante exemplo de vício de forma é a ausência de motivação. Note, neste caso, não se está discutindo quais foram os motivos para a prática do ato, mas sim a ausência de apresentação desses motivos, ou seja, a falta de motivação.
Portanto, a motivação integra a forma do ato. Dessa forma, a ausência de motivação constitui vício de forma.
Logo, o gabarito da questão é a opção E.
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segundo Di Pietro, A MOTIVAÇÃO INTEGRA O ELEMENTO FORMA, PORTANTO É INTERNA, E SUA AUSÊNCIA, ACARRETA A NULIDADE DO ATO POR VÍCIO DE FORMA.
nessa questao, a CESPE adotou o entendimento da Di Pietro: VICIO DE MOTIVAÇÃO É VICIO DE FORMA
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Este é o entendimento que se pode extrair do art.2º, parágrafo único, “b”, da Lei 4.717/1965 (que regula a ação popular), in verbis: “o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato”.
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Motivação:vício de forma
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A ausência de motivação, quando a motivação for obrigatória, acarreta a nulidade do ato, por vicio de forma.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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Demorei MUITO pra entender essa questão. Mas, vamos lá!
Inicialmente, precisamos saber que, de acordo com a Lei 9784/99, em seu art. 50, "os Atos administrativos sempre serão motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;"
Com essa informação, conseguimos concluir que há um vício em razão da negativa do pedido não ter sido motivada.
Mas, qual vício?
Com fundamento no Art. 2º da Lei de Ação Popular, podemos aprender que: "o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato".
Portanto, a falta de motivação em atos que neguem direitos gera vício de forma, quando esta for indispensável à existência do ato.
Espero não errar mais. rs
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Lei 9.784/99.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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Nunca esqueça, é dentro da FORMA que tem a MOTIVAÇÃO do ato.
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Letra E
A motivação integra a forma do ato.
Dessa forma,
a ausência de motivação constitui vício de forma.
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e) Certo:
A inexistência de fundamentação, em atos que demandam a explicitação dos motivos que levaram a Administração a agir em tal ou qual sentido, é, de fato, vício que recai sobre o elemento forma, e não sobre o elemento motivo, como se poderia supor, de maneira um tanto açodada.
A propósito do tema, pela clareza das palavras, vale a pena conferir a lição oferecida por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"(...)A motivação faz parte da forma do ato, isto é, ela integra o elemento forma e não o elemento motivo. Se o ato deve ser motivado para ser válido, e a motivação não é feita, o ato é nulo por vício de forma (vício insanável) e não por vício de motivo."
Gabarito do professor: E
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Art. 50, I. 9.784/99
Os atos administrativos que neguem diretos devem ser motivados com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
Motivação - integra o elemento forma.
Quando não existir e for imprescindível o ato é nulo.
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LETRA E
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quando está na motivação, o vício é na Forma
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Inicialmente, observa-se que a ausência de exposição dos fundamentos de fato e de direito constitui falta de motivação. Nessa linha, o art. 50 da Lei 9.784/1999 determina que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando, entre outras coisas, neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses. Portanto, houve um vício, uma vez que o ato não foi motivado.
O vício de forma, que ocorre quando um ato é praticado com omissão ou observância incompleta ou irregular das formalidades indispensáveis para a formação do ato. Por exemplo, a aplicação de uma sanção sem observância do direito de defesa constitui vício de forma, uma vez que uma formalidade essencial, que é a concessão do direito de defesa, não foi observada. Outro importante exemplo de vício de forma é a ausência de motivação.
Note, neste caso, não se está discutindo quais foram os motivos para a prática do ato, mas sim a ausência de apresentação desses motivos, ou seja, a falta de motivação.
Portanto, a motivação integra a forma do ato. Dessa forma, a ausência de motivação constitui vício de forma. Logo, o gabarito da questão é a opção E.
Analisando as outras opções:
a) ERRADA - todos os atos administrativos presumem-se legítimos e os seus fundamentos de fato verdadeiros, até que se prove o contrário;
b) ERRADA - alguns tipos de resoluções são considerados atos normativos. Todavia, a situação demonstra um típico ato de efeitos concretos, motivo pelo qual não pode ser realizado por meio de resolução;
c) ERRADA - quanto à formação de vontade, o ato pode ser simples, composto ou complexo. O primeiro decorre da manifestação de vontade de um único órgão; o ato composto resulta da manifestação de vontade de um único órgão, mas que depende da edição de um outro ato, meramente instrumental, para produzir os seus efeitos; por fim, o ato complexo é aquele que surge da formação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. No caso, o ato foi praticado por uma única autoridade, sem qualquer informação de manifestação de outro órgão ou agente, motivo pelo qual considera-se um ato simples;
d) ERRADA - os atos enunciativos são aqueles que possuem a manifestação de uma opinião, ou juízo de valor, a exemplo dos pareceres. No caso, houve um ato concreto, que não se confunde com um parecer.
Fonte: Estratégia Concursos
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Resumo de atos administrativos
Elementos: - Competência (sempre vinculado) (Convalidável)
- forma (sempre vinculado) (Convalidável)
- finalidade (sempre vinculado) (NÃO convalida)
- motivo (Discricionário ou Vinculado) (NÃO convalida)
- objeto (Discricionário ou Vinculado) (NÃO convalida)
Classificações, quanto ao (a):
Destinatário: Geral (sem destinatário definido; fim normativo); Individual (com destinatário definido)
Alcance: Interno (efeitos apenas na administração); Externo (efeitos para fora da administração)
Objeto: Império (posição de superioridade); Gestão (igualdade c/ partic.); Expediente (rotina interna)
Regramento: Vinculado (não pode escolher no caso concreto); Discricionário (margem de escolha)
Formação de vontade: Simples (um órgão); Complexo: (dois órgãos e um só ato) Composto (2 órgãos e 2 atos - principal/secundário)
Conteúdo: Constitutivo (cria situação jurídica individual); Extintivo (encerra situação jurídica); Declaratório (declara situação existente)
Alienativo (transfere bens ou direitos); Modificativo (altera situação jurídica, sem encerrá-la); Abdicativo (renúncia a um direito)
Eficácia: Válido (em conformidade c/ o direito); Nulo (vício insanável); Anulável (vício sanável - competência e forma); Inexistente (parece ato, mas não é. ex.: praticado por usurpador de função pública)
Exequibilidade: Perfeito (completou o ciclo de formação); Imperfeito (não completou..); Pendente (Não está apto para produzir efeitos); Consumado (já produziu seus efeitos, definitivo)
Espécies de Atos Administrativos:
Ato Normativo -> Possui conteúdo geral e abstrato; manifestação do poder regulamentar. Ex.: Decretos, instruções normativas etc
Ato Ordinatório -> Disciplina o funcionamento da administração e a conduta dos seus agentes; Manifestação do poder hierárquico. Ex.: Circular, aviso, portaria etc
Ato Negocial -> Convergência de vontades entre particular e administração pública; Não há imperatividade. Ex.: Licença, permissão, admissão, autorização, visto etc
Ato Enunciativo -> Certifica ou atesta um fato ou emite opinião. Ex.: Certidão, atestado, parecer etc
Ato Punitivo -> Impõe sanção. Manifestação dos poderes disciplinar e de polícia. Ex.: Multa, interdição de atividades, advertência a servidor público etc
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Considere que determinada autoridade do TRE/PI tenha negado pedido administrativo feito por um servidor do quadro, sem expor fundamentos de fato e de direito que justificassem a negativa do pedido. Nesse caso, o ato administrativo praticado pela autoridade do TRE/PI apresenta vício de forma.
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Lei 9.784/99.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
§ 1° A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Pelo exposto, o ato administrativo possui vício de forma, pois foi emitido sem a obediência das formalidades previstas na lei.
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Gabarito E
A ausência de motivação constitui vício de forma.
Vício de forma
O ato é praticado com omissão ou observância incompleta ou irregular das formalidades indispensáveis para a formação do ato.
- Ausência de motivação (ausência de apresentação desses motivos).
**Sem motivação(ausência) = vício de forma.
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"(...)A motivação faz parte da forma do ato, isto é, ela integra o elemento forma e não o elemento motivo. Se o ato deve ser motivado para ser válido, e a motivação não é feita, o ato é nulo por vício de forma (vício insanável) e não por vício de motivo."
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e se tivesse uma alternativa com:
"apresenta vício de motivo"
eu ia marcar qual nessa disgrama? Sendo que MOTIVO e FORMA são elementos diferentes
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A motivação ocorre quando a administração “demonstra” os seus motivos, consignando o porquê de tê-lo praticado. Logo, a motivação é a demonstração dos motivos.
Os atos administrativos, em regra, devem ser motivados, mas existem atos administrativos que não dependem de motivação.
Se o motivo é falso ou inexistente, estaremos diante o vício de motivo do ato.
Porém, diante da ausência de motivação, quando houver expressa obrigatoriedade, teremos um vício quanto à forma.
Fonte: PDF Estratégia
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Ausência de MOTIVAÇÃO = Vício de FORMA
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Motivo > causa imediata do ato administrativo
Motivação (FORMA) > declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato.
A questão diz que: sem expor fundamentos de fato e de direito que justificassem a negativa do pedido.
Logo, vício de forma.