SóProvas


ID
1820128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Se determinado agente de uma sociedade de economia mista estadual, concessionária do serviço de energia elétrica, causar, durante a prestação de um serviço, dano à residência de um particular,

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    A responsabilidade do estado nesse caso é objetiva , ou seja , independe de comprovação de dolo ou culpa do agente, bastando somente a conduta , o nexo e o dano. No Brasil se aplica a teoria do risco ADMINISTRATIVO ( e não integral)  - dever que estado possui de reparar os prejuízos patrimoniais e morais , causados pelos seus agentes nessa qualidade , a terceiros , assegurado o direito de regresso contra os responsáveis nos casos de dolo ou culpa.

     

    Teoria do Risco Integral → É uma variação radical da responsabilidade objetiva , que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízos a particulares, SEM QUALQUER EXCLUDENTE. É aplicado no Brasil em situações excepcionais:

     

    a) Acidente de Trabalho ( infortunísticos)

    b) Indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT)

    c) Atentados terroristas em aeronaves

    d) Dano ambiental

    e) Dano nuclear

     

    EXISTEM COISAS MUITO , MUITO MELHORES ADIANTE DO QUE QUALQUER OUTRA QUE DEIXAMOS PARA TRÁS!

  • GABARITO B 



    Teoria do Risco Administrativo Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência da falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o particular. 


    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado 23° edição 
  • letra b


    complementando os colegas,


    a)

    a concessionária responderá objetivamente, de acordo com a teoria do risco integral, caso fiquem comprovados o dano causado ao particular, a conduta do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. -> o certo eh RISCO ADM


         risco integral só tem em duas situacoes elencadas na propria cf


    DANO NUCLEAR

    DANO AMBIENTAL


     b)

    a concessionária de serviço público poderá responder pelo dano causado ao particular, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do agente. -> CORRETINHA


     RESPONSABILIDADE OBJETIVA


    MAs, se liga no bizu


     SE A concessionaria quiser ferrar o agente causador do dano, regressivamente, pra isso o agente tem que ter agido POR DOLO OU CULPA-> ACAO REGRESSIVA


    NAO DESISTAM


  • Letra (b)


    Teria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal


    A teoria do risco se divide em duas: teoria do risco administrativo e teoria do risco integral.

    A diferença entre essas teorias é que a primeira admite e a segunda não aceita a existência de condições que permitam excluir ou atenuar a responsabilidade civil do Estado.

  • a) ERRADO. a concessionária responderá objetivamente, de acordo com a teoria do risco ADMINISTRATIVO, caso fiquem comprovados o dano causado ao particular, a conduta do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.


    b) CERTO. a concessionária de serviço público poderá responder pelo dano causado ao particular, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do agente.


    c) ERRADO. haverá responsabilidade OBJETIVA do estado federado, caso a concessionária de serviço público não tenha condições de reparar o prejuízo causado.


    d) ERRADO. será ATENUADA/MITIGADA a responsabilidade da concessionária e a do estado federado, caso o particular tenha concorrido para a ocorrência do dano.


    e) ERRADO. a concessionária RESPONDERÁ pelo dano, INDEPENDENTEMENTE DO FATO DE não possuir personalidade jurídica de direito público.
  • Enquanto executoras de serviços públicos, tanto as pessoas públicas como privadas, por meios de seus agentes que, nessa qualidade, vierem a causar dano em patrimônio ou interesse de terceiros juridicamente tutelado pela ordem jurídica, devem, responder civilmente, sem se cogitar se houve ou não culpa do agente público, consoante se depreende da Constituição Federal de 1988 no seu § 6º do Art. 37.

    Atenção: Já as empresas estatais exploradoras de atividade econômica, regem-se pelas normas do direito privado, e deverá, via de consequência, ter sua responsabilidade civil regulada pelo Código Civil, isto é, sua responsabilidade civil será subjetiva, devendo a vítima provar que o comportamento danoso foi culposo ou doloso.
  • Tava tão bonita a "A" que marquei. Mas aprendi!

  • Fomos dois, henrique gonçalves!! Tão bonita... kkkkkkkk

  • Fomos 3...kkkk fdp

  • então agora somos 5. rsrsrsr

  • A alternativa C não é objetivamente conforme postaram e sim subsidiariamente. 

    TRT - 17ª Região (ES) - cespe 2013 - Caso uma empresa pública federal não tenha recursos suficientes para o adimplemento de indenização derivada da prática de ato ilícito, a União responderá subsidiariamente pela referida obrigação. gabarito: C


     Celso Antônio Bandeira de Mello:

    É certo, entretanto, que o Estado, em caso de insolvência delas, responderá subsidiariamente pelos débitos que tenham. Isto porque, tratando-se de sujeito prestador de serviços públicos ou obras públicas, atividades que lhe são típicas, é natural que, exaustas as forças do sujeito que criou para realizá-las, responda pelos atos de sua criatura, já que esta não tem mais como fazê-lo." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 211).  

    Maria Sylvia Di Pietro segue a mesma linha:  

    "O que tem sido defendido pela doutrina é a possibilidade de o Estado responder subsidiariamente quando se exaure o patrimônio da entidade." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 520).

  • As pessoas jurídicas de direito privado respondem objetivamente em decorrência da atividade, no caso de Responsabilidade Civil Objetiva, para as que desempenham serviços públicos. Já as prestadoras de atividade econômicas , estão sujeitas a Responsabilidade Civil Subjetiva e o Estado responde de forma subsidiária, não dependendo da comprovação de culpa ou dolo. Vide art. 37,  §6º.

  • CERTO - B

    A responsabilidade civil extra-contratual do Estado (responsabilidade objetiva) é extensiva aos particulares que prestem serviço público e tem por pressupostos o fato, o dano e o nexo causal.

  • Essa "Subjetiva" que me quebrou, confundindo com "subsidiária". 

  • Excludentes da responsabilidade objetiva do estado, temos 2 teorias:

    1. TEORIA DO RISCO INTEGRAL: não admite excludentes. Havendo dano, o Estado deve indenizar;

    2. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: admite excludentes, para tanto, basta que seja afastado um dos elementos da responsabilidade (conduta, dano ou nexo de causalidade). No Brasil, a responsabilidade civil do Estado é excluída por CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO (imprevisível e inevitável) ou FORÇA MAIOR (previsível e inevitável).

    Obs 1. quando a vítima, concorrentemente, contribui para o dano, a responsabilidade do Estado é mitigada. Geralmente responde com 50%.

    Obs 2. No Brasil, a teoria do risco integral é admitida nos casos de material bélico, substâncias nucleares e dano ambiental.

  • A) Errada. A teoria do risco integral se debruça na acepção de que o Estado não poderá fazer o uso de suas excludentes da responsabilidade civil  ou mesmo usar o preceito da culpa concorrente com o particular, porquanto o Estado  exerce atividades que lhe são exclusivas, como o uso de manuseio de energia nuclear, por exemplo. Por esse motivo, não poderia alegar que qualquer dano recorrente tenha sido causado por outrem, mesmo que em verdade tenha;

    B) CERTA. De fato, poderá pois estamos diante da teoria do risco administrativo que possibilita o Estado de usar suas excludentes de responsabilidade civil ou atenuantes as quais são:
    - Culpa exclusiva da vítima;
    - Caso fortuito ou força maior;
    - Fatos supervenientes;
    - Culpa concorrente.
    Caso não seja possível de tais casos serem provados (o ônus da prova nesse caso é do Estado) será configurada a responsabilidade civil do Estado independe de seu dolo ou culpa.

    C) Errada. Se a concessionária prestadora de serviço público (mas não de atividade econômica) não puder ressarcir o dano causado por seus agentes, decrete falência, etc. a responsabilidade do Estado será objetiva, porquanto era este quem prestava anteriormente tal atividade.

    D) Errada. No caso de dano concorrente será configurada uma hipótese de atenuante da responsabilidade civil do Estado e desse modo o ônus da reparação do dano será tanto do particular quanto do Estado.

    E) Errada. Realmente a concessionária não possui caráter de Pessoa Jurídica de Direito Público, visto que, se assim fosse, seria uma situação de descentralização por outorga legal e não delegação por colaboração, como é o caso, porém nada impede que tal serviço seja delegado ao particular por concessões, autorizações ou permissões.

  • Concordo com tudo que foi dito, mas qdo a questão fala que ela CAUSOU durante a prestação de serviço público não consigo visualizar que excludente se aplicaria no caso, portanto, não concordo com esse "poderá". Se ela causou a responsabilidade não é objetiva??  Ao meu ver a resposta não condiz com o enunciado.

  • letra B

    o art. 37, §6º, alcança as pessoas juridicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Isso significa que, além das empresas públicas e sociedade de economia mista prestadoras de serviços públicos, ele alcança as CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS e AUTORIZADAS de serviços públicos, ou seja, as DELEGATÁRIAS de serviços públicos, pessoas privadas não integrante da administração pública. Respondendo OBJETIVAMENTE , no âmbito da TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO- basta estarem presentes ( dano + nexo causal), pelos danos decorrentes da atuação de seus agentes.  Resumo de direito adm. descomplicado- (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.)

  • O Brasil adota a teoria do risco administrativo, onde permite-se a responsabilização do Estado independente de dolo ou culpa. Mas em situações pontuais, excepcionais, adota a teoria do RISCO INTEGRAL. Ex art 21,XXIII cf e art 225 parág 3 da cf.

  • Poderá ?poderá  não , ela vai responder.essa questão tá anulada,

  • Não depende da comprovação do dolo ou culpa, APENAS do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vitima.

  • Essas bancas tentam nos confundir com PODERÁ ou DEVERÁ, ora elas querem a letra da lei, ora consideram sinônimos essas palavras, porém neste caso da acertativa B, o PODERÁ nos remete a que é preciso o lesado entrar com ação idenizatória, pois se for esperar que o estado ou quem o represente lhe procure para saber qual o foi o prejuízo, vai demorar um pouco, rs

  • Correta letra B. É só observar o art. 37, parág 6º da CF. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.

     

    PS: ATENTE APENAS COM RELAÇÃO AOS NOTÓRIOS, QUE DEIXARAM DE TER RESPONSABILIDADE OBJETIVA PARA TEREM AGORA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NO MAIS, O RESTO CONTINUA O MESMO.

     

    BONS ESTUDOS.

     

    ESTUDE SEMPRE.

  • LETRA B

     

  • concordo com vc Marcia Bastos.

  • Gabarito letra B, porém se fosse a CESPE creio que a questão seria anulada, pois caso a empresa pública de direito privado prestadora de serviços causasse dano a um terceiro através da atividade de um agente no exercicio de sua função, essa empresa nao PODERIA mas DEVERIA (Obrigatório) responder pelo dano causado, caso ficasse comprovado (Conduta + Nexo + Resultado)

  • Se responde objetivamente, INDEPENDE de dolo ou culpa!!

     

    Letra B

  • Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO

     

     

  • Achei esse "poderá" errado. Tipo, se eu quiser eu indenizo... Se n quiser n indenizo...

  • GABARITO B  

    a) está errada porque falto a culpa na questão 

  • a) não pela teoria do risco integral, esta somente em casos de acidente nucleares e alguns ainda falam em danos ambientais (não pacífico o último)
    c) as pessoas jurídicas de direito privado da Adm Indireta, quando prestarem serviços públicos, respondem de forma objetiva (teoria do risco adm). Se fosse função econômica ou comercial, responsabilidade subjetiva
    d) só se tivesse concorrido integralmente. Custa frisar para não confundir: teoria do risco administrativo independe de culpa, mas não independe das causas excludentes de responsabilidade, somente a teoria integral
    e) SEM é de direito privado

  • SOBRE A LETRA C

    Haverá responsabilidade SUBSIDIÁRIA e não subjetiva do Estado, ou seja, a empresa prestadora de serviço se responsabiliza e caso não tenha como indenizar, o Estado irá responder também de forma objetiva

  • Ê Cespe .... Poderá ? ou deverá ?

  • Concessionaria de servico publico reaponde direta e objetivamente.
  • Poderá responder,  está correta a afirmativa Letra B, pois o caso houver: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, quebra  o nexo causal entre conduta e dano, consequetemente exclui a reponsabilidade. 

  • essa banca ta cagando com gabarito de dupla interpretaçao.."poder" é totalmente diferente de "dever"

  • uma coisa que aprendi para resolver provas do Cespe:

    PODERÁ = DEVERÁ

  • Teria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

  • A) *Risco integral*

  • A) *Risco administrativo*

     

    B) CORRETA → Poderá,  pois 1° deve-se reunir Dano+Nexo causal+Conduta, e depois não deve haver quebra do nexo, ai sim ela deverá arcar com indenização.

     

    C) *Objetiva*

     

    D) *Não será excluída* → Será dividida, pois a culpa sera concorrente. 

     

    E) *Responderá* → As concessionárias respondem diretamente pelos danos causados. O estado só entra na jogada se a concessionária não tiver recursos para arcar com o prejuízo. 

  • a teoria do risco integral diz: basta o dano e o nexo causal para o estado indenizar o particular, mesmo que essa dano seja causado pelo particular.

    ex.: acidente nuclear (alguns autores) 

    Gab.: B

  • Esse verbo ''PODERÁ'' me fez errar!!!!

    o certo seria DEVERÁ, na minha opinião.

     

    Mas tudo bem, vamos estudar constantimente até conquistar a VITÓRIA!!!!

  • Trata-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos - responsabilidade objetiva.

    Se fosse exploradora de atividade econômica, a responsabilidade seria subjetiva, dependendo assim de dolo ou culpa.

  • Prestadora de serviço público= responsabilidade OBJETIVA

    Exploradora de atividade econômica= responsabilidade SUBJETIVA

  • Se determinado agente de uma sociedade de economia mista estadual, concessionária do serviço de energia elétrica, causar, durante a prestação de um serviço, dano à residência de um particular,

    (B) - Correta - a concessionária de serviço público poderá responder pelo dano causado ao particular, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do agente.

    A S.E.M é PJ de direito privado, e conforme a CF no Art6º, será responsável pelos danos que seus agentes causarem. É a responsabilidade objetiva. O dolo ou culpa do agente, será verificado na ação de regresso. Responsabilidade subjetiva.

    Art 37 $6° CF

    “As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos de seus agentes, que nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

  • A) De acordo com a teoria do risco administrativo.

    C) A responsabilidade do Estado é subsidiária. A concessionária não pagou, o Estado assume.

    D) A responsabilidade será atenuada.

    E) A responsabilidade de entidades prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de sua personalidade jurídica.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Risco integral ao invés de risco administrativo.

    Quando li achei estranho, mesmo assim marquei a alternativa A.

    Errando agora para não errar no dia da prova.

  • A) a concessionária responderá objetivamente, de acordo com a teoria do risco integral, caso fiquem comprovados o dano causado ao particular, a conduta do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. ERRADA, a teoria aplicada ao caso é a do risco ADMINISTRATIVO. Na prática, a diferença entre elas são os efeitos, já que, ao contrário da teoria do risco administrativo, a do risco integral não permite excludente nem atenuantes da responsabilidade civil do Estado.

    Ou seja, há a teoria do risco integral, mas não se aplica ao caso da questão, como alguns colegas já explicaram.

  • Só eu acho diferente ''prestação de serviço'' de ''prestação de serviço público''???

  • Em relação ao item C) Lembrar-se de que é objetiva e subsidiária.

  • Se determinado agente de uma sociedade de economia mista estadual, concessionária do serviço de energia elétrica, causar, durante a prestação de um serviço, dano à residência de um particular, a concessionária de serviço público poderá responder pelo dano causado ao particular, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do agente.

  • Apesar de ser pessoa jurídica de Direito Privado, a Sociedade de Economia Mista em questão é uma Prestadora de Serviço Público (PSP), pois é concessionária de energia elétrica, logo sua responsabilidade é objetiva, não dependendo de prova de dolo ou culpa por parte de seus agente, mas apenas do nexo de causalidade entre sua atividade e o dano. Mas nada impede que ela entre com ação regressiva contra o agente, para que, caso provado o dolo ou culpa, este responda pelo dano.