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ID
1820137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos órgãos do Poder Judiciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gab-> A


     BIZUZAO


    CNJ-> 15 MEMBROS

    CNMP-> 14 MEMBROS


    MANDATO -> 2+2


    DISTINCAO-> CNMP TODOS NOMEADOS PELA DILMA( apos APROVACAO SENADO)

    CNJ-> PRESIDENTE DO MESMO EH O DO STF


    NAO DESISTAM



  • quanto a letra E: as consultas não tem caráter vinculativo

  • Letra (a)


    Ao meu ver... eu achei essa questão mais voltada para Direito Eleitoral do que Constitucional


    Quanto a letra (e)


    Cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político, de acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

  • Resposta letra (A), e não (E). A consulta tem que ser "em tese", e não em caráter concreto.

  • gabarito: A
    Complementando a resposta dos colegas:

    Sobre as letras "b" e "c", interessante observar a lição de Nathalia Masson (Manual de Direito Constitucional; 3ª ed.; 2015):

    "Por estarem as atribuições do CNJ restritas ao controle da atuação administrativa, financeira e disciplinar dos órgãos do Poder Judiciário a ele sujeitos, pode-se afirmar que os seus atos poderão ser revistos pelo Supremo Tribunal Federal que, além de ser órgão de cúpula jurisdicional e nacional do Judiciário brasileiro, apresenta-se igualmente como órgão de cúpula administrativa, financeira e de controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
    Nesse sentido está o art. 102, I, 'r', da CF/88, determinando que todas as decisões do CNJ serão passíveis de revisão pelo STF, já que este é o órgão máximo do Poder Judiciário e inequivocamente possui superioridade em relação ao CNJ".


    Na mesma linha é a ADI 3.367 DF, em cuja ementa restou consignado o seguinte:

    "(...) 4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra r, e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. (...)"
    (STF; Tribunal Pleno; ADI 3.367 DF; Julgamento: 13/04/2005)


  • a) CERTA. Art. 118 CF/88: São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - os Juízes Eleitorais;

    IV - as Juntas Eleitorais.

    Art. 22 Código Eleitoral: Compete ao Tribunal Superior:

    I - Processar e julgar originariamente:

    a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;

    II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.


    b) ERRADA. Art. 102 CF/88: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

    c) ERRADA. Art. 103-B, § 4º CF/88: Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura;

    d) ERRADA. Art. 12 Código Eleitoral:  São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

    II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;


    e) ERRADA. Art. 23 Código Eleitoral: Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
    XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;
    "Cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político, de acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador."
    Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2015/Novembro/deputado-federal-consulta-tse-sobre-mudancas-na-distribuicao-do-fundo-partidario

  • Questão resolvida por eliminação, as outras são absurdamente erradas, mas não se trata de direito constitucional. Tendo como previsão a lei 4737 - Código eleitoral.

  • Também resolvi por eliminação!

  • A)  CORRETA!

    Ações de Nivel Municipal -> Juiz   * OBS: Cassar registro de diretorios municipais de partido não é competência do Juiz, mas sim do TRE. 

    Ações de Nivel Estadual -> TRE

    Ações de Nivel Nacional -> TSE

     

    O TSE atua, em grau de recurso, como autoridade revisora, quanto a ações originarias dos Juizes e dos TRE's. 

    Porém quanto a ações que envolvam o PRESIDENTE e VICE, ele atuará como Tribunal de competência Primaria; originária.

     

     

    B) ERRADA!

    CF/88, Art. 102, alinea "r". Cabe ao STF as ações contra o CNJ. 

     

    C) ERRADA!

    O CNJ não possui controle jurisdicional sobre as decisões do P.J e não é orgão de Hierarquia maxima desse poder, competência essa do STF.

    CNJ; 

    Controle Administrativo

    Controle Financeiro

    Controle do Cumprimento Funcional do Juizes 

     

    D) ERRADA!

    TSE: Capital da Republica (Brasilia)

    TRE: Cada Capital e no DF.

     

    E) ERRADA!

  • CONSULTA ao TSE:             AUTORIDADE FEDERAL (TRE)    +     ÓRGÃO NACIONAL DE PARTIDO

     

    Art. 23 CE. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

    XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;

     

    CONSULTA AO TRE:          AUTORIDADE PÚBLICA ou PARTIDO POLÍTICO

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

     

    VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
     

    A consulta formulada não pode se reportar a uma situação em concreto. Não tem caráter vinculante.

  • Ao meu ver a alternativa A, apesar de ter sido considerada pela banca como certa, generaliza demais, pois dá a impressão que os TRE's ficam sujeitos, em quaisquer tipos de decisão, ao controle revisor do TSE, retirando de si qualquer tipo de autonomia. Sabe-se que, na verdade, o caráter revisor do TSE é apenas com relação a algumas decisões.

    Alternativa mal elaborada. Pra acertar, só mesmo por eliminação.

  • Gabarito - Letra "A"

     

    Lei 4.737/65

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

    I – processar e julgar originariamente:

    a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus Diretórios Nacionais e de candidatos a Presidência e Vice-Presidência da República;

    [...]

    II – julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.

    Ac.-TSE, de 6.9.2007, no ERMS nº 367; de 16.12.1997, no REspe nº 12644: competência do TSE para apreciar recurso contra decisão judicial de TRE sobre matéria administrativa não eleitoral; Ac.-TSE, de 22.2.2007, no REspe nº 25836: "incompetência do TSE para apreciar recurso contra decisão de natureza estritamente administrativa proferida pelos tribunais regionais."

     

    #FacanaCaveira

     

  • B) É vedado ao STF exercer controle sobre decisões exaradas pelo CNJ.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, conforme já decidido na ADI 3.367, os atos do CNJ podem ser revistos pelo STF:

    EMENTAS: 1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004. Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. 3. PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. 4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra "r", e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. 5. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Competência. Magistratura. Magistrado vitalício. Cargo. Perda mediante decisão administrativa. Previsão em texto aprovado pela Câmara dos Deputados e constante do Projeto que resultou na Emenda Constitucional nº 45/2004. Supressão pelo Senado Federal. Reapreciação pela Câmara. Desnecessidade. Subsistência do sentido normativo do texto residual aprovado e promulgado (art. 103-B, § 4º, III). Expressão que, ademais, ofenderia o disposto no art. 95, I, parte final, da CF. Ofensa ao art. 60, § 2º, da CF. Não ocorrência. Arguição repelida. Precedentes. Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo. 6. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Membro. Advogados e cidadãos. Exercício do mandato. Atividades incompatíveis com tal exercício. Proibição não constante das normas da Emenda Constitucional nº 45/2004. Pendência de projeto tendente a torná-la expressa, mediante acréscimo de § 8º ao art. 103-B da CF. Irrelevância. Ofensa ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Impedimentos já previstos à conjugação dos arts. 95, § único, e 127, § 5º, II, da CF. Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido aditado. Improcedência. Nenhum dos advogados ou cidadãos membros do Conselho Nacional de Justiça pode, durante o exercício do mandato, exercer atividades incompatíveis com essa condição, tais como exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério, dedicar-se a atividade político-partidária e exercer a advocacia no território nacional.
    (ADI 3367, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2005, DJ 17-03-2006 PP-00004 EMENT VOL-02225-01 PP-00182 REPUBLICAÇÃO: DJ 22-09-2006 PP-00029)
    ____________________________________________________________________________
    C) O CNJ controla todo o Poder Judiciário brasileiro, sendo o órgão máximo na hierarquia desse Poder.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, conforme já decidido na ADI 3.367, o STF é o órgão máximo na hierarquia do Poder Judiciário, podendo os atos do CNJ serem revistos pelo STF:

    EMENTAS: 1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004. Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. 3. PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. 4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra "r", e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. 5. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Competência. Magistratura. Magistrado vitalício. Cargo. Perda mediante decisão administrativa. Previsão em texto aprovado pela Câmara dos Deputados e constante do Projeto que resultou na Emenda Constitucional nº 45/2004. Supressão pelo Senado Federal. Reapreciação pela Câmara. Desnecessidade. Subsistência do sentido normativo do texto residual aprovado e promulgado (art. 103-B, § 4º, III). Expressão que, ademais, ofenderia o disposto no art. 95, I, parte final, da CF. Ofensa ao art. 60, § 2º, da CF. Não ocorrência. Arguição repelida. Precedentes. Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo. 6. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Membro. Advogados e cidadãos. Exercício do mandato. Atividades incompatíveis com tal exercício. Proibição não constante das normas da Emenda Constitucional nº 45/2004. Pendência de projeto tendente a torná-la expressa, mediante acréscimo de § 8º ao art. 103-B da CF. Irrelevância. Ofensa ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Impedimentos já previstos à conjugação dos arts. 95, § único, e 127, § 5º, II, da CF. Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido aditado. Improcedência. Nenhum dos advogados ou cidadãos membros do Conselho Nacional de Justiça pode, durante o exercício do mandato, exercer atividades incompatíveis com essa condição, tais como exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério, dedicar-se a atividade político-partidária e exercer a advocacia no território nacional.
    (ADI 3367, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2005, DJ 17-03-2006 PP-00004 EMENT VOL-02225-01 PP-00182 REPUBLICAÇÃO: DJ 22-09-2006 PP-00029)
    ___________________________________________________________________________
    D) O TSE possui sede nas capitais dos estados e no Distrito Federal.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 12, inciso I, do Código Eleitoral, o TSE possui sede apenas na Capital da República (e não nas capitais dos estados) e jurisdição em todo o país:

    Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

    II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;

    III - juntas eleitorais;

    IV - juizes eleitorais
    .

    ___________________________________________________________________________
    E) Cabe ao TSE responder, em caráter vinculativo, a consultas sobre matéria eleitoral formuladas em caráter concreto.

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao Tribunal Superior Eleitoral responder às consultas que lhe forem feitas em tese (e não em caráter concreto) por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político:

    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

    I - elaborar o seu regimento interno;

    II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;

    III - conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;

    IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;

    V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;

    VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

    VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:

    VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;

    IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

    X - fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;

    XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do ar. 25;

    XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

    XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;

    XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;           (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

    XV - organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;

    XVI - requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;

    XVII - publicar um boletim eleitoral;

    XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.

    Sobre o caráter vinculativo da resposta à consulta, Omar Chamon ensina:

    "A Justiça Eleitoral tem o poder de responder a consultas em tese. Porém, essa atribuição é restrita ao Tribunal Superior Eleitoral e aos tribunais regionais. A doutrina majoritária, a nosso ver com razão, defende que a resposta à consulta possui caráter vinculante e 'erga omnes', na competência do tribunal."
    ____________________________________________________________________________
    A) O TSE, órgão máximo da justiça eleitoral, atua como revisor de decisões de tribunais regionais e, nas eleições presidenciais, como instância originária.

    A alternativa A está CORRETA, pois, nos termos do artigo 22, inciso II, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral " julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa", bem como, nos termos do mesmo artigo 22, inciso I, alínea "a", compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar originariamente "o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República":

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

    I - Processar e julgar originariamente:

    a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;

    b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;

    c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;

    d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;

    e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;           (Vide suspensão de execução pela RSF nº 132, de 1984)

    f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

    g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;

    h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada.            (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

    i) as reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos.         (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.         (Incluído pela  LCP nº 86, de 1996)          (Produção de efeito)

    II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.

    Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 281.

    _____________________________________________________________________________
    Fonte: CHAMON, Omar. Direito Eleitoral. São Paulo: Método, 2008.

    Resposta: ALTERNATIVA A

  • Resposta do professor do Q concursos:

     

    A alternativa A está CORRETA, pois, nos termos do artigo 22, inciso II, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral " julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa", bem como, nos termos do mesmo artigo 22, inciso I, alínea "a", compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar originariamente "o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República".

     

    As alternativas B e C estão INCORRETAS, pois, conforme já decidido na ADI 3.367, o STF é o órgão máximo na hierarquia do Poder Judiciário, podendo os atos do CNJ serem revistos pelo STF.

     

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 12, inciso I, do Código Eleitoral, o TSE possui sede apenas na Capital da República (e não nas capitais dos estados) e jurisdição em todo o país.

     

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao Tribunal Superior Eleitoral responder às consultas que lhe forem feitas em tese (e não em caráter concreto) por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.

  • A)  CORRETA!

    Ações de Nivel Municipal -> Juiz   * OBS: Cassar registro de diretorios municipais de partido não é competência do Juiz, mas sim do TRE. 

    Ações de Nivel Estadual -> TRE

    Ações de Nivel Nacional -> TSE

     

    O TSE atua, em grau de recurso, como autoridade revisora, quanto a ações originarias dos Juizes e dos TRE's. 

    Porém quanto a ações que envolvam o PRESIDENTE e VICE, ele atuará como Tribunal de competência Primaria; originária.

     

     

    B) ERRADA!

    CF/88, Art. 102, alinea "r". Cabe ao STF as ações contra o CNJ. 

     

    C) ERRADA!

    O CNJ não possui controle jurisdicional sobre as decisões do P.J e não é orgão de Hierarquia maxima desse poder, competência essa do STF.

    CNJ; 

    Controle Administrativo

    Controle Financeiro

    Controle do Cumprimento Funcional do Juizes 

     

    D) ERRADA!

    TSE: Capital da Republica (Brasilia)

    TRE: Cada Capital e no DF.

     

    E) ERRADA!

  • a) Art. 22, I, "a" e II do CE 
    b) Não há essa vedação. 
    c) ADI 3367, Ministro Cezar Peluso, julgada em 2005. 
    d) Art. 12, I, do CE 
    e) Art. 23, XII, do CE

  • A) Gabarito

    B) Vedação inexistente

    C) O CNJ não tem jurisdição.

    D) 

    Os tribunais superiores tem sede em Brasília.

    TREs: Capitais e DF.

    E) 

    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

    XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

  • O examinador quis quebrar o aluno colocando apenas: TRIBUNAL REGIONAL, pois dá a entender todos os TR's, incluindo o TRF, sendo que o TSE não é orgão maximo dele.

  • Acerca dos órgãos do Poder Judiciário, é correto afirmar que:  O TSE, órgão máximo da justiça eleitoral, atua como revisor de decisões de tribunais regionais e, nas eleições presidenciais, como instância originária.

  • Letra E -> Não tem caráter vinculativo.

  • Questão desatualizada