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a) ERRADO. Art. 155, §2º Código Eleitoral: A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo presidente da Junta Eleitoral.
b) CERTO. Art. 40 Código Eleitoral: Compete à Junta Eleitoral;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único: Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
c) ERRADO. Art. 40 Código Eleitoral: Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
d) ERRADO. Art. 40 Código Eleitoral: Compete à Junta Eleitoral;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
e) ERRADO. Art. 36 Código Eleitoral Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
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Competência para diplomar:
Junta Eleitoral - eleições municipais ( prefeito, vice- prefeito, vereadores)
TRE- eleições gerais ( governadores, vice- governadores dos estrados e DF, senadores, deputados federais, estaduais e distritais)
TSE- eleições presidenciais ( presidente e vice- presidente da república)
* A título de complementação: quem assina os respectivos diplomas são os presidentes de cada órgão e a diplomação ocorre até o dia 19 de dezembro, haja vista que o recesso forense começa no dia 20 de dezembro.
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A) Pessoa Designada pelo Presidente da Junta. À vista dos Interessados.
b) Correta! Havendo uma Junta Eleitoral -> Cabe a essa a Diplomação; Havendo duas ou mais -> Cabe a Presidida Pelo Juiz mais antigo.
c) Até 10 dias apos o pleito!
d) TSE -> Diplomação do Chefe do Executivo Federal; TRE -> Diplomação dos Chefes do Executivo Estadual; Junta -> Diplomação dos Chefes do Executivo Municipal
e) 2 ou 4 cidadãos. Composição: 3 ou 5 pessoas. Processo; Juiz Escolhe -> TRE aprova -> Presidente Nomeia
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VIDE Q650611 Q221502
Cabe ao TSE diplomar apenas os eleitos a Presidente e Vice-Presidente da República.
Cabe às juntas eleitorais, órgãos colegiados de primeira instância, diplomar os eleitos nas eleições locais (municipais, para ficar mais fácil), ou seja: Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores.
Todas as diplomações para outros cargos, que não esses, serão feitas pelos TREs. Então, serão diplomados pelos TREs dos Estados pelos quais foram eleitos: Governador, Vice-governador, Deputados (Estaduais e Federais) e Senadores da República.
NÃO ERRE POR FALTA DE ATENÇÃO!
A diplomação dos candidatos eleitos será feita sempre por órgãos colegiados da Justiça Eleitoral, logo, o Juiz Eleitoral, que é um órgão monocrático, NÃO diploma candidatos. Se aparecer juiz na sua prova, elimine logo essa alternativa! )
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Gabarito - Letra "B"
Lei 4.737/65
Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:
I – apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas Zonas Eleitorais sob a sua jurisdição;
II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III – expedir os boletins de apuração mencionados no art. 179;
IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos Municípios onde houver mais de uma Junta Eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
#FacanaCaveira
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Fiquem atentos a maldade da banca..rs... além da questão está errada, a troca da palavra confunde em uma leitura rápida.
e) As juntas eleitorais compõem-se por um juiz de direito e por quantos cidadãos de notória idoneidade o juiz desejar convocar para a sua formação.
Lendo rápido da para entender quatro cidadãos. Devemos ficar atentos nas trocas de palavras para não nos confundirmos.
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Esse quantos, na cabeça do caboco cansado virou quatro.
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CE
a) Art. 155, par. 2
b) Art. 40, IV
c) Art. 40, I
d) Art. 40, IV
e) Art. 36, "caput", CR
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ITEM C- Incorreto
(Código Eleitoral- Lei 4737) Art. 40. Compete à junta eleitoral:
I – apurar, no prazo de 10 (dez) dias (e não o primeiro dia útil seguinte conforme dispõe o item c), as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição;
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 36. Compor-se-ão as juntas
eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4
(quatro) cidadãos de notória idoneidade.
3) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 36. Compor-se-ão as juntas
eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4
(quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º. Os membros das juntas
eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação
do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes
a sede.
Art. 40. Compete à Junta
Eleitoral;
I) apurar, no prazo de 10 (dez)
dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
IV) expedir diploma aos eleitos
para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios
onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita
pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais
enviarão os documentos da eleição.
Art. 155. O presidente da Junta
Eleitoral e as agências do Correio tomarão as providências necessárias para o
recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior.
§ 2º. A urna ficará
permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada
pelo presidente da Junta Eleitoral.
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. A guarda da urna
eleitoral não é da competência
exclusiva, pessoal, intransferível e indelegável do presidente da junta
eleitoral. Nos termos do art. 155, § 2.º, do Código Eleitoral, “a urna
ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa
designada pelo presidente da Junta Eleitoral".
b) Certo. Havendo uma única junta
eleitoral no município, esta será responsável pela expedição dos diplomas dos
vereadores, nos termos do art. 40, inc. IV, do Código Eleitoral.
c) Errado. Compete às juntas
eleitorais a apuração das eleições, que deve ser processada no prazo de dez
dias (e não até o primeiro dia útil
posterior à realização do pleito eleitoral), conforme prescreve o art.
40, inc. I, do Código Eleitoral.
d) Errado. Não cabe ao TRE a expedição dos diplomas aos eleitos no pleito de
chefe do Poder Executivo municipal, mas à junta eleitoral, em atenção
ao previsto no art. 40, inc. IV, do Código Eleitoral.
e) Errado. Nos termos do art. 36,
caput, da Constituição Federal e do
art. 36, caput, do Código Eleitoral, as
juntas eleitorais compõem-se de um juiz de direito, que será o presidente, e de
2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos (e não
por um número indeterminado de cidadãos) de notória idoneidade.
Ademais, conforme prevê o § 1.º do art. 36 do Código Eleitoral, “os membros
das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois
de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também
designar-lhes a sede".
Resposta: B.
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DO COLEGA LEBRON CONCURSEIRO:
CARGOS MUNICIPAIS:
- EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - JUNTAS ELEITORAIS;
- ORDENAÇÃO E CASSAÇÃO DE REGISTRO - JUÍZES ELEITORAIS.