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Alternativa A é a correta:
A norma do art. 173, par. 1., da Constituição aplica-se as entidades publicas que exercem atividade econômica em regime de concorrência, não tendo aplicação as sociedades de economia mista ou empresas publicas que, embora exercendo atividade econômica, gozam de exclusividade. O dispositivo constitucional não alcanca, com maior razão, sociedade de economia mista federal que explora serviço público, reservado a União. O artigo 173, par. 1., nada tem a ver com a desapropriabilidade ou indesapropriabilidade de bens de empresas publicas ou sociedades de economia mista; seu endereco e outro; visa a assegurar a livre concorrência, de modo que as entidades publicas que exercem ou venham a exercer atividade econômica não se beneficiem de tratamento privilegiado em relação a entidades privadas que se dediquem a atividade econômica na mesma área ou em área semelhante. O disposto no par. 2., do mesmo art. 173, completa o disposto no par. 1., ao prescrever que 'as empresas publicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilegios fiscais não extensivos as do setor privado'.
A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territorios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa especifica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União.
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Alternativa A: correta, nos termos do colega Jonas.
Alternativa B: incorreta. No caso de "desapropriação urbanística", somente o Município pode ser o expropriante.
"CF, art. 182, § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:"
Alternativa C: incorreta. Somente a Assembléia Legislativa pode autorizar desapropriação feita pelo Estado-membro (Pode legislativo do seu âmbito).
Alternativa D: incorreta. Somente a União pode ser expropriante na "desapropriação rural".
"Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."
Alternativa E: incorreta. Não há como haver desapropriação de pessoas jurídicas (possuem personalidade jurídica), mas tão somente de bens de valoração patrimonial: imóveis, móveis, corpóreos e incorpóreos.
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Não entendi essa questão... alguém sabe explicar porque a letra A está correta?
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Acredito que a alternativa a) está correta pelo fato da desapropriação ocorrer sobre um bem de "sociedade de economia mista". Sem embargo de eventuais entendimentos sobre a finalidade da sociedade de economia mista (prestadora de serviços públicos ou exploradora de atividade econômica), percebe-se que os bens de sociedade de economia mista são bens privados. Neste sentido, o art. 98 do CC:
"Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."
Este também parece ser o entendimento dominante na doutrina. Assim, considerando que o bem em questão é privado, não incidem as limitações do Decreto-Lei 3.365/1941 (desapropriação por entidade de grau superior e autorização legislativa).
Quanto à letra e), deve-se ter em mente que a desapropriação incide sobre bens (objetos de direito) e não sobre pessoas (sujeitos de direito).
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A posição da banca não reflete o atual posicionamento do STJ e do STF, que já decidiu pela ilegitimidade da desapropriação do Estado sobre bens de sociedade de economia mista federal.
Reforça esse entendimento o disposto no Decreto 3.365 de 1941:
" Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República"
O STJ já aplicou tal vedação no julgamento do REsp 214.878, no qual ficou decidido que "o Município não pode desapropriar bens de propriedade de empresa pública federal, sem a prévia autorização do Presidente da República, mesmo que não sejam utilizados diretamente na prestação de serviço público."
Diante do exposto, resta claro que o posicionamento da banca não se coaduna com a melhor interpretação do tema, sendo claramente passível de recurso a questão.
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Inclusive é entendimento dos autores Alexandrino e Vicente Paulo(2011):
"Exemplificando, um estado não pode desapropriar bens de uma autarquia da União, nem de uma sociedade de economia mista federal; um município não pode desapropriar bens de uma fundação pública estadual, nem de uma empresa pública federal; um estado não pode desapropriar bens de uma sociedade de economia mista de outro estado,..."
e complementa:
"Note-se que a restrição independe de estar, ou não, o bem da pessoa administrativa afetado a alguma finalidade pública...."
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A letra "a" está CORRETA, pois um enunciado da questão traz apenas uma POSSIBILIDADE de eventual desapropriação por utilidade pú. de um bem pertencente a Soc. de Eco. Mista Federal pelo Estado Membro da Federação. Essa possibilidade EXISTE desde que haja autorização do chefe do executivo federal, conforme determina a Lei,
--> Decreto 3.365 de 1941:
" Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República"
abçs.
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Questão pra confundir mesmo. Também achei que o gabarito estaria errado, tendo como base os mesmos fundamentos dos colegas, bem como o entendimento dos tribunais superiores. No entanto, relendo o enunciado, pude observar que a questão prevê apenas uma possibilidade e deixa claro que tal hipótese seria possível "respeitados os requisitos e trâmites leais". Ou seja, "mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. "
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Foi mais fácil encontrar as erradas...rs
B -> competência municipal
C-> Estado-Membro desapropriar imóvel da União utilizado para defesa das fronteiras nacionais...
C-> Desapropriação para reforma agrária, compete privativamente a União
D-> Desapropriar uma pessoa jurídica...
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Penso que a alternativa a esteja correta.
Nas alternativas b a d, não é possível que o Estado realize a desapropriação.
Alternativa b: a competência para desapropriação é apenas do Município.
Alternativa c: Estados e Municípios não podem desapropriar bem da União (art. 2º, § 2º, DL 3.365/1941).
Alternativa d: somente a União tem competência para realizar desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, CF/1988.
Alternativa e: pessoas jurídicas são sujeitos de direito, e não bens ou objetos sujeitos à desapropriação.
É possível que o Estado realize a desapropriação, nos termos da alternativa a, desde que respeitados os requisitos e tramites legais, conforme exigido pelo enunciado. O requisito, na hipótese, é a autorização do Presidente da República (art. 3º, § 3º, DL 3.365/1941).
É o que ensina Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. É, também, o entendimento do STF, por interpretação do acórdão do RE 172.816 (STF) e da Súmula 157/STF:
Súmula 157/STF. É NECESSÁRIA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA DESAPROPRIAÇÃO, PELOS ESTADOS, DE EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESAPROPRIAÇÃO, POR ESTADO, DE BEM DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL QUE EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO PRIVATIVO DA UNIÃO.
(...)
11. Se o serviço de docas fosse confiado, por concessão, a uma empresa privada, seus bens não poderiam ser desapropriados por Estado sem autorização do Presidente da Republica, Súmula 157 e Decreto-lei n. 856/69; não seria razoável que imóvel de sociedade de economia mista federal, incumbida de executar serviço público da União, em regime de exclusividade, não merecesse tratamento legal semelhante.
12. Não se questiona se o Estado pode desapropriar bem de sociedade de economia mista federal que não esteja afeto ao serviço. Imóvel situado no cais do Rio de Janeiro se presume integrado no serviço portuario que, de resto, não e estatico, e a serviço da sociedade, cuja duração e indeterminada, como o próprio serviço de que esta investida.
13. RE não conhecido. Voto vencido.
(RE 172816, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/1994, DJ 13-05-1994 PP-11365 EMENT VOL-01744-07 PP-01374)
Abs,
Marcus
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O enunciado diz "obedecidos os requisitos e os trâmites legais". Essa é a parte onde o cara tem que ficar ligado. Por isso a letra A está correta.