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a) ERRADA
Quaisquer erros encontrados na prestação de contas, mesmo os materiais
ou formais posteriormente corrigidos, podem resultar em sanção ao candidato e
ao partido, bem como ensejar a reprovação das contas pela justiça eleitoral.
L9096 – Art. 37 - § 12. Erros formais ou materiais que no conjunto da
prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a
destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas.
b) CORRETA
A prestação de contas, no caso das eleições proporcionais, deve ser
efetivada pelo próprio candidato.
Correta – L9504 – Art. 28 - § 2o As prestações de contas dos
candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato
c) ERRADA
Em decorrência do direito constitucional ao sigilo bancário, não se pode
exigir que candidatos às eleições majoritárias apresentem extratos e cheques
relativos à movimentação financeira dos gastos efetivados em prol de sua
campanha.
L9504 – Art. 28 - § 1o As prestações de contas dos candidatos às
eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser
acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos
recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com
a indicação dos respectivos números, valores e emitentes
d) ERRADA
Dispensa-se a prestação de contas das cessões de bens móveis de cada
cedente até o limite de R$ 40.000.
L9504 – Art. 28 - § 6o Ficam também dispensadas de
comprovação na prestação de contas - I - a cessão de bens móveis, limitada ao
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente
e) ERRADA
As pessoas naturais
ou jurídicas podem fazer doações pecuniárias anônimas a partidos políticos até
o valor de R$ 25.000.
A nova redação do artigo
28, §12, permitia a doação oculta. (§ 12. Os valores
transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na
prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na
prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores).
Entretanto, o STF, por meio da ADI 5394, suspendeu a eficácia do dispositivo,
não permitindo a referida doação (http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2015-11/stf-suspende-norma-que-permitia-doacoes-anonimas-candidatos).
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ALTERNATIVA E:
artigo 28, §12, permitia a doação oculta - § 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores.
no entanto o STF, na ADIN 5394, por unanimidade, nos termos do voto do relator, deferiu a cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia da expressão "sem individualização dos doadores".
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Item A = ERRADO.
Lei 9.504, Art. 30, § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
Item B = CERTO.
Lei 9.504, Art. 28, § 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.
C e D = ERRADO. Idem Pedro Sá.
Item E = ERRADO.
Por fim, estabelece o novo § 12 do art. 28 da lei das Eleições que Nos valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores, fato que corrobora para o aumento da ocorrência de doações ocultas de campanha, contrariando a transparência necessária ao processo eleitoral.
Tendo em vista este retrocesso legislativo, o STF, em 12 de novembro de 2015, concedeu, em decisão unânime, liminar na ADI n• 5394 para suspender a eficácia do § 12 do art. 28 da lei n•. 9.504/97, incluído pela Lei n•. 13.165/15, especificamente no que se refere à expressao "sem individualização dos doadores", que impediria a identificação, nas prestações de contas, do vínculo entre doadores e candidatos.
No seu voto condutor, o relator, Min. Teori Zavascki afirmou que a doação oculta viola a transparência do processo eleitoral.
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Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.
Desaprovação das contas do partido: acarreta exclusivamente a devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%.
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A partir das eleições que ocorrerem em 2016, fica vedada a doação de pessoas jurídicas.
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Lei 9504/97 Artigo 28 § 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Complementado a resposta do Pedro Sá:
E) Art. 23 + §§1º e 2º da lei 9.504.97 (e não art. 28, § 12).
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A) ERRADA!
Erros que não comprometam a -- Origem das receitas e -- Destinação das despesas
NÃO ACARRETAM A DESAPROVAÇÃO DE CONTAS
As contas serão aprovadas com ressalvas
B) CORRETA!
Tanto nas eleições para cargos do pleito majoritário, quanto nas eleições do pleito proporcional, a PRESTAÇÃO DE CONTAS SERÁ FEITA PELO PRÓPRIO CANDIDATO.
C) ERRADA!
A prestação de contas dos cadidatos ao pleito majoritario deve ser acompanhada dos extratos das contas bancárias e da relação de cheques recebidos.
E) ERRADA!
Lembrando que é possivel doação de pesssoas jurídicas.
Partido Político -> Pessoa Jurídica
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Em que pese exista outras discussões pertinentes a respeito da alternativa E, o simples fato de falar da possibilidade da doação de pessoas jurídicas já a torna errada, deste modo fica mais simples a eliminação dessa assertiva, pois, no dia da prova uma simples palavrinha pode te dar ou tirar o seu cargo.
Foco, força e fé para todos as.
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Thiago Bressan, a Lei 13.165/15 alterou os §§ 1º e 2º, as prestações de contas serão feitas APENAS pelos candidatos, tanto nas majoritárias, quanto nas proporcionais.
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ERRADA - Erros sanáveis e corrigidos não ensejam em sanção ao candidato e ao pp. - Quaisquer erros encontrados na prestação de contas, mesmo os materiais ou formais posteriormente corrigidos, podem resultar em sanção ao candidato e ao partido, bem como ensejar a reprovação das contas pela justiça eleitoral.
CORRETA - A prestação de contas, no caso das eleições proporcionais, deve ser efetivada pelo próprio candidato.
ERRADA - Toda movimentação financeira em prol da campanha deverá ser apresentada à JE, portanto poderão ser exigidos os extratos e cheques dos candidatos - Em decorrência do direito constitucional ao sigilo bancário, não se pode exigir que candidatos às eleições majoritárias apresentem extratos e cheques relativos à movimentação financeira dos gastos efetivados em prol de sua campanha.
ERRADA - Não há dispensa de prestação de contas ! Haverá dispensa, porém havendo necessidade de substituição pela Declaração de Ausência de Movimentação Financeira quando não houver movimentação de mais de R$ 20.000,00 pelo Partido Político - Dispensa-se a prestação de contas das cessões de bens móveis de cada cedente até o limite de R$ 40.000.
ERRADA - Pessoas físicas: doações limitadas a 10% da renda bruta anual auferida no ano anterior a eleição - Pessoas Jurídicas: Vedada doação de qqr quantia - As pessoas naturais ou jurídicas podem fazer doações pecuniárias anônimas a partidos políticos até o valor de R$ 25.000.
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Art. 28. A prestação de contas será feita:
§ 1o As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
LETRA B !!
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CUIDADO!!!!
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) não mais prevê a possibilidade de doações de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais. A mudança foi introduzida pela mais recente Reforma Eleitoral (Lei nº 13.165/2015), que ratificou a decisão do Supremo Tribunal Federal, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, de declarar inconstitucionais os dispositivos legais que autorizavam esse tipo de contribuição.
Segundo a legislação, nas Eleições Municipais 2016, os recursos destinados às campanhas eleitorais somente serão admitidos quando provenientes de: recursos próprios dos candidatos; doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas; doações de outros partidos e de outros candidatos; comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido; e receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.
Também serão aceitas doações originadas de recursos próprios das agremiações partidárias, desde que seja identificada a sua origem e que sejam provenientes: do Fundo Partidário; de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos; de contribuição dos seus filiados; e da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação.
A legislação ainda estabelece que, nas campanhas eleitorais, as legendas partidárias não poderão transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em anos anteriores. Essa proibição também foi fixada pelo STF no julgamento da ADI nº 4650.
Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Agosto/doacoes-de-pessoas-juridicas-estao-proibidas-nas-eleicoes-2016
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* Pleito majoritário = prestação de contas pelo próprio candidato
* Pleito proporcional = prestação de contas pelo próprio candidato
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A) ERRADA Quaisquer erros encontrados na prestação de contas, mesmo os materiais ou formais posteriormente corrigidos, podem resultar em sanção ao candidato e ao partido, bem como ensejar a reprovação das contas pela justiça eleitoral. (nao é qualquer erro que enseja a reprovação das contas, se for uma simples irregularidade, nao precisa)
b) CORRETA A prestação de contas, no caso das eleições proporcionais, deve ser efetivada pelo próprio candidato. (correto, ele faz com a ajuda do adminsitrador e contador)
c) ERRADA Em decorrência do direito constitucional ao sigilo bancário, não se pode exigir que candidatos às eleições majoritárias apresentem extratos e cheques relativos à movimentação financeira dos gastos efetivados em prol de sua campanha. (é possivel que exige-se o sextratos bancarios, posto que é exigencia que se abra conta bancaria para analise dos gastos de campanha)
d) ERRADA Dispensa-se a prestação de contas das cessões de bens móveis de cada cedente até o limite de R$ 40.000. (é ate 4 mil)
e) ERRADA As pessoas naturais ou jurídicas podem fazer doações pecuniárias anônimas a partidos políticos até o valor de R$ 25.000. pessoa juridica nao pode doar
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* Pleito majoritário = prestação de contas pelo próprio candidato
* Pleito proporcional = prestação de contas pelo próprio candidato
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Mesmo que os candidatos recebam ajuda na hora de prestar as contas, ainda sim essas são consideradas prestadas pelos mesmos, seja o pleito proporcional, seja majoritário
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Atenção na letra E, o erro não está só no fato de não ser mais permitida a doação por PJ (permitidas apenas as advindas de Partidos Políticos), mas em dizer que as doações recebidas foram anônimas. Não é mais permitida recebimento de doação sem a identificação do doador em nenhuma hipótese!
Lei nº 9.504/97 - Art 23, §4(acrescido pelo art 2 da Lei 13.165/2015): O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta do Tesouro Nacional.
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sobre a letra A
As contas podem ser:
- pretação regular
- prestação regular, com ressalvas (erros sanaveirs, que NÃO compromete a regularidade)
- prestação irregular
- N prestação( o candidato será comunicado para prestar em 72h)
Gabarito "B"
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Lei 9096/95:
a) Art. 37. § 12. Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas.
Lei 9594/97:
b) Art. 28. § 2º.
c) Art. 28. § 1º. As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
d) Art. 28. § 6º. Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:
I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente.
e) Art. 28. § 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores. (Vide ADI 5394)
Suspensa norma que permitia doações anônimas a candidatos
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5394 para suspender a eficácia de dispositivo da Lei Eleitoral (9.504/1997) que permitia doações ocultas a candidatos.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303921
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A - Quaisquer erros encontrados na prestação de contas, mesmo os materiais ou formais posteriormente corrigidos, podem resultar em sanção ao candidato e ao partido, bem como ensejar a reprovação das contas pela justiça eleitoral.
Errado. Erros corrigidos não autorizam rejeição nem imputação de sanção a candidato.
B - A prestação de contas, no caso das eleições proporcionais, deve ser efetivada pelo próprio candidato.
Certo. Tanto nas eleições proporcionais quanto nas majoritárias serão feitas pelos candidatos, que poderão fazer por intermédio dos Comitês.
C - Em decorrência do direito constitucional ao sigilo bancário, não se pode exigir que candidatos às eleições majoritárias apresentem extratos e cheques relativos à movimentação financeira dos gastos efetivados em prol de sua campanha.
Errado. A lei prevê que assim se proceda nas eleições majoritárias, os direitos não são absolutos e caso colidam devem ser sopesados segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
D - Dispensa-se a prestação de contas das cessões de bens móveis de cada cedente até o limite de R$ 40.000.
Até 4.000,00 por cedente.
E - As pessoas naturais ou jurídicas podem fazer doações pecuniárias anônimas a partidos políticos até o valor de R$ 25.000.
As pessoas naturais podem doar até 10% do rendimento bruto auferido no ano anterior, PJ não pode doar, e foi revogado o §12 do Art. 28 da 9504/97 que previa a doação anônima pela lei 13.877/19
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-A regra de R$40.000 é para o valor máximo de bens móveis ou imóveis, ou prestação de serviços que podem ser cedidos/prestados SEM contabilização no limite de doações de 10% sobre o rendimento bruto do ano anterior.