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a) ERRADA. Art. 6° Lei 9.504/97: É facultado aos
partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para
eleição majoritária, proporcional, ou para ambas,
podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição
proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito
majoritário.
b) ERRADA. Art. 6°, §1° Lei 9.504/97: A coligação
terá denominação própria, que poderá ser
a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela
atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere
ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento
com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
c) ERRADA. Art. 6°, §5° Lei 9.504/97: A
responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é
solidária entre os candidatos e os
respectivos partidos, não alcançando
outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
d) ERRADA. Art.
6°, §5° Lei 9.504/97: A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes
de propaganda eleitoral é solidária
entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma
coligação.
e) CERTA. Art. 6° Lei 9.504/97: É facultado aos partidos políticos,
dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais
de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a
coligação para o pleito majoritário.
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Não consigo entender o erro da letra A, alguém poderia explicar por favor.
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Aperfeiçoando para matar questões : As bancas adoram termos como : é facultado, é vedado, não poderá, solidariamente, subsidiáriamente, não é permitido, etc. Também quando o item tiver o conectivo "e" é sinal que o examinador adicionou algo no artigo da Lei para tornar errado. Por exemplo, letra a têm o termo "é facultado", na letra "C" e D" tem o termo "subsidiáriamente", a letra "B" tem o termo "não poderá". Assim, usando esse conhecimento, chegaríamos a letra E, que é o gabarito. Saber isso + saber o conteúdo ajuda ser eficiente em responder corretamente as questões. Espero que tenha colaborado.
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Julio, o erro da letra A está no fato de a assertiva permitir a coligação, na proporcional, de partidos que não componham a coligação majoritária, o que é vedado pelo art. 6º da lei 9.504/97, claro, quando há coligação em ambas.
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A) ERRADA!
Há uma inversão!
A coligação para o pleito majoritário vincula a formação de coligações para o pleito porporcional.
Os partidos da coligação para o pleito majoritário podem formar coligações menores para o pleito proporcional, mas somente com os partidos que participam da coligação para o pleito majoritário, ou seja, a coligação majoritária vincula a coligação proporcional.
B) ERRADA!
A coligação terá denominação propria, a qual poderá ser a junção de todas as siglas (PMDBTPPPC)
A denominação não poderá:
-- Fazer referência a nome ou numero de candidato
-- Conter pedido de voto para partido
C e D) ERRADA!
Respondem solidáriamente PARTIDO e CANDIDATO.
A responsabilidade não se extende às coligações
E) CORRETA!
Poderão ser firmadas coligações entre partidos dentro da mesma circunscrição, tanto para pleitos majoritários quanto para pleitos proporcionais.
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ATENÇÃO para este artigo, tem caído em várias provas:
Art. 6° Lei 9.504/97: É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
MULTA PROPAGANDA ELEITORAL:
SOLIDARIEDADE ENTRE CANDIDATOS E PARTIDOS,
NÃO ALCANÇA OUTROS PARTIDOS DA COLIGAÇÃO
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Elielton, obrigado pela dica. Bons estudos (:
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Letra A) A coligação proporcional vincula os partidos da coligação majoritária, quando estas forem efetivadas nas duas formas, dentro da mesma circunscrição, podendo os coligados proporcionalmente celebrar novas coligações com partidos distintos dos da formação majoritária. ERRADO.
Art. 6º, caput, da L 9504: É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
Não precisa haver identidade da composição - partidos integrantes - das coligações para as eleições majoritárias e para as eleições proporcionais.
Letra B - A coligação deverá ter denominação própria, que não poderá resultar da junção de todas as siglas dos partidos que a integrem. ERRADO.
Art. 6º §1 º dispõe justamente o contrário da assertiva da altenativa B.
Letra C - Os partidos formadores de determinada coligação responderão perante a justiça eleitoral subsidiariamente ao partido da coligação que possuir maior representatividade no Congresso Nacional. ERRADO.
A coligação funciona como um partido único perante a Justiça Eleitoral, sendo representada por pessoa designada, com atribuições equivalentes à presidente de Partido Político, ou pelos delegados dos partidos. Art. 6º, §1º, e §3º, III e IV.
Letra D - No caso de aplicação de multas pela justiça eleitoral em decorrência de ilegalidades relativas às propagandas de campanha, respondem subsidiariamente, na seguinte ordem, as coligações, o partido político e o candidato. ERRADO.
Só quem responde, solidariamente, é o candidato e o partido do qual ele faz parte. Os demais partidos que compõem a coligação não tem nada haver com a história. Inteligência do art.6º, §5º da Lei 9504.
Letra E. Poderão ser firmadas coligações entre partidos dentro da mesma circunscrição, tanto para pleitos majoritários quanto para pleitos proporcionais. CORRETO. Art. 6º, caput, da Lei 9504.
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Observação pertinente, Halison! Grato!
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A)
A coligação proporcional vincula os partidos da coligação
majoritária, quando estas forem efetivadas nas duas formas, dentro da
mesma circunscrição, podendo os coligados proporcionalmente celebrar
novas coligações com partidos distintos dos da formação majoritária.
A alternativa A está INCORRETA, pois, conforme podemos depreender do artigo 6º, "caput", da Lei 9.504/97, quando forem formadas coligações para ambas as eleições (majoritárias e proporcionais), é proibida a celebração pelos coligados de novas coligações com partidos distintos dos da formação majoritária:
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste
último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os
partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
§
1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as
siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e
obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo
funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos
interesses interpartidários.
§ 1o-A.
A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer
referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para
partido político. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§
2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob
sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para
eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
§
3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I
- na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido
político dela integrante;
II
- o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos
coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos
executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;
III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá
atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses
e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
IV
- a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na
forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo
nomear até:
a)
três delegados perante o Juízo Eleitoral;
b)
quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c)
cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4o
O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de
forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da
própria coligação, durante o período compreendido entre a data da
convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de
candidatos. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 5o A responsabilidade pelo
pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os
candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo
quando integrantes de uma mesma coligação.
(Incluído pela Lei nº
12.891, de 2013)
_______________________________________________________________________________
B)
A coligação deverá ter denominação própria, que não poderá resultar
da junção de todas as siglas dos partidos que a integrem.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei 9.504/97, a coligação terá denominação própria, que PODERÁ ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram:
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste
último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os
partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
§
1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as
siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e
obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo
funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos
interesses interpartidários.
(...)
_____________________________________________________________________________
C)
Os partidos formadores de determinada coligação responderão perante a
justiça eleitoral subsidiariamente ao partido da coligação que possuir
maior representatividade no Congresso Nacional.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 6º, §3º, incisos III e IV, da Lei 9.504/97, a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pelo representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral, ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem:
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste
último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os
partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
(...)
§
3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I
- na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido
político dela integrante;
II
- o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos
coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos
executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;
III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá
atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses
e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
IV
- a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na
forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo
nomear até:
a)
três delegados perante o Juízo Eleitoral;
b)
quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c)
cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
(...)
______________________________________________________________________________
D)
No caso de aplicação de multas pela justiça eleitoral em decorrência
de ilegalidades relativas às propagandas de campanha, respondem
subsidiariamente, na seguinte ordem, as coligações, o partido político e
o candidato.
A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei 9.504/97, a responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é SOLIDÁRIA (e não subsidiária) entre os candidatos e os respectivos partidos, NÃO alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação:
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste
último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os
partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
(...)
§ 5o A responsabilidade pelo
pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os
candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo
quando integrantes de uma mesma coligação.
(Incluído pela Lei nº
12.891, de 2013)
_____________________________________________________________________________
E)
Poderão ser firmadas coligações entre partidos dentro da mesma
circunscrição, tanto para pleitos majoritários quanto para pleitos
proporcionais.
A alternativa E está CORRETA, conforme expressa previsão do artigo 6º, "caput", da Lei 9.504/97:
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste
último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os
partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
(...)
______________________________________________________________________________
Resposta: ALTERNATIVA E
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Achei que a letra E estava prevendo somente essas hipóteses e, como algumas vezes o incompleto é errado, fui e marquei outra..que raiva !!!
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Muita gente aqui está justificando o erro da alternativa A de forma errada hein! Leiam o comentário do rick santos.. Há uma inversão qnto a vinculação mencionada na alternativa.. a maioria está justificando com uma previsão classica da lei que não resolve o problema em tela
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Erro da Letra A:
Vamos supor que no âmbito municipal os partidos políticos: p1, p2, p3, p4 e p5 resolvam formar uma coligação.
Eles podem:
1. Formar só para majoritária. -> Coligação 1 = p1 + p2 + p3 + p4 + p5
2. Formar só para proporcional. -> Coligação 2 = p1 + p2 + p3 + p4 + p5
3. Formar para ambas (majoritária e proporcional)
Como é para ambas, vai existir uma coligação para eleição majoritária e outra coligação para a eleição propocional, porém não necessariamente serão iguais! A lei dá a seguinte liberdade:
Vamos supor que a coligação majoritária foi: -> Coligação 1 = p1 + p2 + p3 + p4 + p5
A propocional poderá ser:
1º) Igual -> Coligação 1 = p1 + p2 + p3 + p4 + p5
OU
2º) Diferente -> Coligação 1A = p1 + p2 (OK)
3º) Diferente -> Coligação 1B = p3 + p4 + p5 (OK)
4º) Diferente -> Coligação 1C = p1 + p6 (Não OK, pois p6 não faz parte da coligação majoritária) -> O erro da questão é justamente esse, dizer que as coligações podem ser feitas com partidos que não compõem a coligação majoritária.
Letra A copiada na íntegra: A coligação proporcional vincula os partidos da coligação majoritária, quando estas forem efetivadas nas duas formas, dentro da mesma circunscrição (Até aqui certo), podendo os coligados proporcionalmente celebrar novas coligações com partidos distintos dos da formação majoritária (erro).
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Atualmente, a questão n possui gabarito
Foi publicada no último dia 05/10, a EC 97/2017, que altera a Constituição Federal para:
• vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais;
• estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e TV.
CF.ART. 14§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre
escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e
para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração
nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual,
distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos
no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei,
os partidos políticos que alternativamente:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos,
distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos
válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da
Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e
facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada
para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
FONTE:http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html
FONTE:http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html
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Concurseira focada, acho que não está tão focada assim!
A vedação as coligações proporcionais, só ocorrerá a partir das eleições de 2020!
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Pelo fato da vedação da coligações proporcionais só ocorrer em 2020, hoje, a resposta da letra E pode ser considerada certa?
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Houve uma alteração na constituição, para 2020 NÃO HÁ MAIS COLIGAÇÕES NO BRASIL PARA O SISTEMA PROPORCIONAL!
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A partir de das eleições de 2020 não haverá coligações nas eleições proporcionais