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LETRA E!
A prescrição somente alcança a ação de improbidade que visa à imposição de sanções civis, como por exemplo, perda de função pública, proibição de contratar com o poder público e suspensão dos direitos políticos, conforme Celso Antônio Bandeira de Mello , verbis:
"Em caso de atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível, o servidor ficará sujeito à suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei (art. 37, §4º), sendo imprescritível a ação de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente que cause prejuízo ao erário (art. 37 §5º)".
O exame da questão relativa à prescrição, nas ações de improbidade administrativa, deve ser de plano examinado, até porque, na hipótese de cumulação com a ação de ressarcimento, caso a prescrição venha a ser decretada, nos termos do art. 23, I e II, da Lei 8.429/92, a reparação ao erário deverá ser buscada por ação autônoma, que é imprescritível.
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Art. 37, § 5º, CF - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
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RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CORRÉUS - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM INDIVIDUAL - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE.
1.As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição qüinqüenal (art. 23 da Lei nº. 8.429/92), contado o prazo individualmente, de acordo com as condições de cada réu. Precedente do STJ.
2.Diferentemente, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição).
3.Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp 1185461/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 17/06/2010)
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Alguém pode me explicar a letra C!!!
Obrigadaaaa!!!!
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c) é forma de responsabilização criminal, podendo levar a penas privativas de liberdade, nas espécies mais graves.
a Lei de improbidade só possui penas de carater CIVUL, ADMINISTRATIVO e POLITICO
só há uma exceçao: CAPÍTULO VI Das Disposições Penais
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado
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Roberta Li
Completando a resposta de wilkson vasco:
A letra C traz o Art. 19 da Lei 8.429/92 é um crime penal e não um ato de improbidade administrativa, por isso não podemos considerá-la, já que a questão pede para que seja respondido sobre o ato de improbidade e a letra C traz um crime penal e não um ato de improbidade.
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Ainda que eu tivesse dúvidas nas demais, confesso que a letra E é maravilhosamente perfeita!
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correta E
de fato o dano ao erario nao tem prazo de prescricao, além do mais é a unica forma que mesmo com dolo ou culpa respondera o servidor ou 3 que auxilie.
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Atenção! Questão desatualizada. O art. 17, par. 1º foi revogado em 2015, passando a ser possível o acordo, transação nas ações de improbidade administrativa.
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Rosângela,
a eficácia desse artigo foi suspensa, mas ainda não houve revogação do seu dispositivo.
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§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)
Esta Medida provisória trata do chamado acordo de leniência, que é a possibilidade de acordo, que pode inclusive resultar no afastamento das penalidades previstas na lei de improbidade pela colaboração da pessoa jurídica no processo administrativo.
É uma hipótese restrita, mas de toda forma, atualmente, afirmar categoricamente que e é vedado o acordo nas ações de improbidade tornaria a assertiva errada.
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A MP caiu, logo, volta a ser proibida a transação em ACP.
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A MP 703/2015 permitia a realização da proposta do acordo de leniência mesmo após o ajuizamento das ações cabíveis (por exemplo: mesmo após o ajuizamento da ação judicial de responsabilização, a pessoa jurídica poderia propor a realização do acordo de leniência).
Essa MP perdeu a validade. Assim, não existe mais uma autorização expressa sobre a possibilidade de se propor o acordo de leniência após a interposição dos processos judiciais de responsabilização, estando vigente, portanto, o artigo 17, § 1º, da Lei 8.429/92, que veda a realização de transação, acordo ou conciliação nas ações de responsabilização por improbidade.