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ID
182020
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime legal de responsabilidade do agente público, servidor ou não, por ato de improbidade administrativa,

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    A prescrição somente alcança a ação de improbidade que visa à imposição de sanções civis, como por exemplo, perda de função pública, proibição de contratar com o poder público e suspensão dos direitos políticos, conforme Celso Antônio Bandeira de Mello , verbis:

    "Em caso de atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível, o servidor ficará sujeito à suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei (art. 37, §4º), sendo imprescritível a ação de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente que cause prejuízo ao erário (art. 37 §5º)".

     O exame da questão relativa à prescrição, nas ações de improbidade administrativa, deve ser de plano examinado, até porque, na hipótese de cumulação com a ação de ressarcimento, caso a prescrição venha a ser decretada, nos termos do art. 23, I e II, da Lei 8.429/92, a reparação ao erário deverá ser buscada por ação autônoma, que é imprescritível.

  • Art. 37, § 5º, CF - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CORRÉUS - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM INDIVIDUAL - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE.
    1.As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição qüinqüenal (art. 23 da Lei nº. 8.429/92), contado o prazo individualmente, de acordo com as condições de cada réu. Precedente do STJ.
    2.Diferentemente, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição).
    3.Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp 1185461/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 17/06/2010)
  • Alguém pode me explicar a letra C!!!

    Obrigadaaaa!!!!
  • c) é forma de responsabilização criminal, podendo levar a penas privativas de liberdade, nas espécies mais graves.

    a Lei de improbidade só possui penas de carater CIVUL, ADMINISTRATIVO  e POLITICO

    só há uma exceçao: 


    CAPÍTULO VI

    Das Disposições Penais

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

    Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado

  • Roberta Li

    Completando a resposta de wilkson vasco:

    A letra C traz o Art. 19 da Lei 8.429/92 é um crime penal e não um ato de improbidade administrativa, por isso não podemos considerá-la, já que a questão pede para que seja respondido sobre o ato de improbidade e a letra C traz um crime penal e não um ato de improbidade.
  • Ainda que eu tivesse dúvidas nas demais, confesso que a letra E é maravilhosamente perfeita!

  • correta E

    de fato o dano ao erario nao tem prazo de prescricao, além do mais é a unica forma que mesmo com dolo ou culpa respondera o servidor ou 3 que auxilie.

  • Atenção! Questão desatualizada. O art. 17, par. 1º foi revogado em 2015, passando a ser possível o acordo, transação nas ações de improbidade administrativa.

  • Rosângela, 

    a eficácia desse artigo foi suspensa, mas ainda não houve revogação do seu dispositivo.

     

  •    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.  (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)

     

    Esta Medida provisória trata do chamado acordo de leniência, que é a possibilidade de acordo, que pode inclusive resultar no afastamento das penalidades previstas na lei de improbidade pela colaboração da pessoa jurídica no processo administrativo.

     

    É uma hipótese restrita, mas de toda forma, atualmente, afirmar categoricamente que e é vedado o acordo nas ações de improbidade tornaria a assertiva errada.

     

  • A MP caiu, logo, volta a ser proibida a transação em ACP.

  • A MP 703/2015 permitia a realização da proposta do acordo de leniência mesmo após o ajuizamento das ações cabíveis (por exemplo: mesmo após o ajuizamento da ação judicial de responsabilização, a pessoa jurídica poderia propor a realização do acordo de leniência).

    Essa MP perdeu a validade. Assim, não existe mais uma autorização expressa sobre a possibilidade de se propor o acordo de leniência após a interposição dos processos judiciais de responsabilização, estando vigente, portanto, o artigo 17, § 1º, da Lei 8.429/92, que veda a realização de transação, acordo ou conciliação nas ações de responsabilização por improbidade.