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Letra (b)
Requisição Administrativa - “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder
Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante
e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas
urgentes e transitórias.”
Segundo o art. 5º, XXV da CF:
“XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
Características:
a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);
b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão
inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);
c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);
d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);
e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na
servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de
prejuízo, é prévia).
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GAB B
Acabei assinalando a C por bobeira... depois que vi meu erro, fui ver o SOMENTE kkkkk foda
nao desistam
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Questão chupetinha de nenem! Sem delongas e nhenhenhem...
A) Errado. A requisição administrativa é TRANSITÓRIA, além de ULTERIOR, e não precedida.
B) Correta. Vide a resposta do Tiago Costa
C) Errado. São previstas indenizações sobre os bens MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS.
d) Errado. Além do pressuposto interesse público, tem-se a URGÊNCIA.
E) Errado. Para existir a ocorrência de requisição administrativa deve ter os pressupostos de INTERESSE PÚBLICO E URGÊNCIA.
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Gabarito B , questão de DIREITO CONSTITUCIONAL art 5°
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Letra B.
Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2143678/em-que-consiste-o-fenomeno-da-requisicao-administrativa-marcelo-alonso
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Gabarito: Alternativa: "B"
A requisição é a modalidade de intervenção estatal na propriedade mediante a qual o Poder Público, por ato unilateral e autoexecutório, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares para enfrentar situações transitórias de perigo público imediato ou iminente, sendo assegurada ao proprietário, se houver dano, indenização posterior.
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REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA
Segundo o art. 5º, XXV da CF:
“XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
Características:
a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);
b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);
c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);
d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);
e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).
#segue o fluxo
@ Pousada dos Concurseiros.COM
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XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm
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GABARITO - LETRA B
Requisição Administrativa: é a utilização coletiva de bens (móveis ou imóveis) ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediato e direto da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TJ-AM Prova: Juiz Substituto
A CF, em seu artigo 5.º, XXII, garante o direito de propriedade; no inciso XXIII do mesmo artigo, condiciona o exercício desse direito ao atendimento da função social. Acerca da intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a opção correta.
a) A ocupação temporária é direito real, uma vez que só incide sobre a propriedade imóvel.
b) A limitação administrativa enseja ao pagamento de indenização em favor dos proprietários.
c) As modalidades de intervenção supressiva incluem a desapropriação e a ocupação temporária.
d) A requisição é modalidade de intervenção em que o Estado utiliza propriedade particular no caso de perigo público iminente. (C)
e) É exemplo de servidão administrativa a utilização temporária de terrenos particulares contíguos a estradas em construção ou em reforma, para, por exemplo, a alocação transitória de máquinas de asfalto.
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Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: TJ-AL Prova: Juiz
De acordo com a Lei n.º 8.080/1990, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização. O instituto previsto nesse dispositivo legal refere-se a
a) requisição administrativa. (C)
b) ocupação temporária.
c) servidão administrativa.
d) limitação administrativa.
e) desapropriação.
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REQUISIÇÃO JUDICIARIA - DIREITO PESSOAL DA ADMINISTRAÇAO, PERIGO PUBLICO IMINENTE, BENS MOVEIS, IMOVEIS E SERVIÇOS E TRANSITORIEDADE.
SERVIDÃO JUDICIÁRIA - DIREITO REAL DA ADMINISTRAÇAO, BASTA A EXISTENCIA DE INTERESSE PUBLICO, SOBRE BENS MOVEIS, DEFINITIVO.
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Letra B
Servidão administrativa
Direito real da Administração
Basta a existência de interesse público
Só sobre bens imóveis
Definitivamente
Requisição administrativa
Direito pessoal da administração
Perigo público eminente
Sobre bens móveis, imóveis e serviços
Transitoriamente
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-> Requisição Administrativa (RESUMO)
- Imininente perigo público - indenização ulterior (posterior), se houver dano
- Ato administrativo discricionário e auto-executório - Bens móveis e imóveis / serviços
-Transitório
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Vejamos cada uma das opções oferecidas pela Banca,
separadamente, devendo-se buscar a única correta:
a) Errado:
O pressuposto básico da requisição administrativa é
uma situação de perigo público iminente, como resulta do art. 5º, XXV, CF/88.
De tal maneira, sua natureza é eminentemente transitória, porquanto somente se
fará necessária a intervenção enquanto perdurar referido perigo público. Uma
vez cessada a situação justificadora da requisição, o bem ou serviço
requisitado deve retornar ao poder de seu titular. Incorreta, pois, a
assertiva, ao aduzir que a requisição seria defintiva.
Ademais, também está errada a presente opção, no
ponto em que sustentou-se a necessidade de prévia indenização. Na verdade, em
regra, sequer haverá indenização, a menos que advenha algum dano para o
particular, a partir da requisição. E, ainda que haja indenização, esta deve
ser paga a posteriori, mesmo porque seria incompatível com a situação de perigo
iminente, que se pretende remediar, a necessidade de instauração de processo
administrativo visando a apurar o quantum indenizatório.
b) Certo:
De fato, a requisição administrativa caracteriza-se
como direito pessoal, ao contrário da servidão, que tem natureza de direito
real. Além disso, realmente pode apresentar como objeto bens móveis ou imóveis
e serviços. Escorreita, assim, a presente alternativa.
c) Errado:
Desde que haja danos, a indenização será devida, independentemente
de a requisição recair sobre bens móveis, imóveis ou serviços.
d) Errado:
Não basta o interesse público, sendo necessária,
ainda, a presença de uma situação de perigo público iminente. Deveras, como
visto acima, a indenização não é obrigatória, e sim condicionada a efetiva ocorrência
de danos ao particular.
e) Errado:
Aqui, há dois equívocos. O primeiro, reside em
afirmar que a requisição administrativa seria direito real, quando, na verdade,
constitui direito pessoal. E o segundo repousa na assertiva de que, para ser
decretada, bastaria o interesse público, quando, a rigor, faz-se imprescindível
uma situação de perigo público iminente.
Gabarito do professor: B
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RESUMÃO BASEADO NO QUE CAI EM PROVA SOBRE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Direito real , Carater de permanência , SEM auto-executoriedade (acordo ou sentença)
REQUISIÇÃO = Direito pessoal , Imóvel móvel ou serviços , PERIGO PÚBLICO IMINENTE ( por aqui a gente já matava a questão) , Transitoriedade , Indenização ULTERIOR se houver dano , AUTO-EXECUTORIEDADE.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = Direito pessoal , Imóveis , Transitoriedade , Obras e serviços públicos normais
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS = Atos legislativos ou administrativos de carater geral , NAO indenizável
TOMBAMENTO = Proteção do patrimôio cultural , Dever de averbação
DESAPROPRIAÇÃO = Bens móveis ou Imóveis , necessidade de utilização pública ou interesse social , INDENIZAÇÃO PRÉVIA EM DINHEIRO
GABARITO LETRA B)
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Principais Características:
- Direito pessoal da Administraçao;
- em caso de iminente perigo público;
- incidente sobre bens móveis, imóveis e serviços;
- transitório;
- indenizaçao, se devida, é ulterior;
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B) Cai nela!! E não percebi que estava errada por não ter pensado antes o seguinte: Se um polícial no meio de um conflito tiver que usar o carro de um particular (bem móvel) ele poderá, e o proprietário terá direito a indenização caso haja algum dano. Por isto a afirmativa está errada quando diz que somente bem imóvel terá direito a indenização.
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REQUISIÇÃO = Direito pessoal , Imóvel móvel ou serviços , PERIGO PÚBLICO IMINENTE ( por aqui a gente já matava a questão) , Transitoriedade , Indenização ULTERIOR se houver dano , AUTO-EXECUTORIEDADE.
B) Correta!
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a) Errado:
O pressuposto básico da requisição administrativa é uma situação de perigo público iminente, como resulta do art. 5º, XXV, CF/88. De tal maneira, sua natureza é eminentemente transitória, porquanto somente se fará necessária a intervenção enquanto perdurar referido perigo público. Uma vez cessada a situação justificadora da requisição, o bem ou serviço requisitado deve retornar ao poder de seu titular. Incorreta, pois, a assertiva, ao aduzir que a requisição seria defintiva.
Ademais, também está errada a presente opção, no ponto em que sustentou-se a necessidade de prévia indenização. Na verdade, em regra, sequer haverá indenização, a menos que advenha algum dano para o particular, a partir da requisição. E, ainda que haja indenização, esta deve ser paga a posteriori, mesmo porque seria incompatível com a situação de perigo iminente, que se pretende remediar, a necessidade de instauração de processo administrativo visando a apurar o quantum indenizatório.
b) Certo:
De fato, a requisição administrativa caracteriza-se como direito pessoal, ao contrário da servidão, que tem natureza de direito real. Além disso, realmente pode apresentar como objeto bens móveis ou imóveis e serviços. Escorreita, assim, a presente alternativa.
c) Errado:
Desde que haja danos, a indenização será devida, independentemente de a requisição recair sobre bens móveis, imóveis ou serviços.
d) Errado:
Não basta o interesse público, sendo necessária, ainda, a presença de uma situação de perigo público iminente. Deveras, como visto acima, a indenização não é obrigatória, e sim condicionada a efetiva ocorrência de danos ao particular.
e) Errado:
Aqui, há dois equívocos. O primeiro, reside em afirmar que a requisição administrativa seria direito real, quando, na verdade, constitui direito pessoal. E o segundo repousa na assertiva de que, para ser decretada, bastaria o interesse público, quando, a rigor, faz-se imprescindível uma situação de perigo público iminente.
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Errei por esquecer da diferenciação de real x pessoal. Vejamos os comentários dos professores: ''Trata-se de direito pessoal por não envolver uma intervenção supressiva do Estado na propriedade privada, mas sim uma limitação transitória.''
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Características da Requisição Administrativa:
perigo público iminente
direito pessoal (e não real)
natureza eminentemente transitória
sobre bem móvel, imóvel ou serviço