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ID
182023
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO é um efeito imediato da declaração de utilidade pública para fim de desapropriação

Alternativas
Comentários
  • Decreto-lei 3365/41

  • É importante salientar que a declaração não possui o condão de transferir a posse do bem ao poder público de forma imediata, significando apenas que a administração não precisa de título judicial para subjugar o bem. Outro ponto que merece destaque quanto aos efeitos da declaração, é que ainda que ela autorize o Poder Público a penetrar no imóvel, tendo em vista o princípio da inviolabilidade dos domicílios, é necessário o consentimento do proprietário ou autorização judicial para tanto

    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/2758/1/Desapropriacao/pagina1.html#ixzz0xcW7RMfE

    Eurico Sodré, citado por José Carlos de Moraes Salles, afirmou:

    " A declaração, portanto, não desapropria; indica a desapropriação"
    O que ocorre na realidade é que o ato administrativo de declaração de utilidade pública, apenas
    sinaliza que aquele bem será necessário para o fim da obra de utilidade pública. Se será comprado
    ou desapropriado é outra questão.

  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Obra: "Direito Administrativo Descomplicado,17ª Edição, p.899-901)  o procedimento administrativo de desapropriação é composto de duas fases: fase declaratória e fase executória. A fase declaratória tem início com a chamada "declaração expropriatória" em que o poder Público medinate decreto manifesta sua intenção de desapropriar o bem.

    O decreto que declara a utilidade pública ou o interesse social na desapropriação do bem gera os seguintes efeitos: a) permissão para que as autoridades competentes possam penetrar no prédio objeto da declaração, sendo possível o recurso à força policial no caso de resistência do proprietário; b) início da contagem do prazo para ocorrência da caducidade do ato; c) indicação do estado em que se encontra o bem obejto da declaração para efeito de fixar o valor da futura indenização. Disto se depreende que as letras B, D  e E são efeitos imediatos da declaração de utilidade pública para fim de desapropriação.

    Após a fase declaratória o Poder Público passa a agir efetivamente para ultimar a desapropriação, ou seja, para completar a transferência do bem, que poderá ser efetivada na via administrtiva ou judicial. Daí se depreende que a transferência compulsória do bem expropriado não é efeito imediato da declaração de utilidade, mas, acontece em um momento posterior, na fase executória. Assim, a resposta correta da questão é a letra C.

  • Aproveitando o momento, vale lembrar que, da expedição do respectivo decreto, o prazo para:
    --> efetivar acordo (até a execução – indenização e posse) ou
    --> intentar ação judicial (até propor ação de desapropriação e promover a citação, art.219, CPC),
    É de
    --> CINCO anos (desapropriação por necessidade ou utilidade pública).


    Todavia, importante frisar que a caducidade não extingue o poder de desapropriar o bem em questão, visto que a declaração pode ser renovada após um ano contado da data em que caducou a última declaração (art. 10, decreto-lei 3.365). Nesse sentido:


    "Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.  (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946) 

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)"

    OBSERVAÇÃO: alguém pode esclarecer que existe prazo diferencial de DOIS anos, em havendo interesse social para imóveis rurais??

  • Não sei se entendi a pergunta do colega. De qualquer forma, não custa nada tentar.

    O prazo de caducidade para a propositura da ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária é de 2 anos, nos termos do art. 3º da LC 76/1993:

    Art. 3º ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.

    Abs,

    Marcus
  • Resposta: C : Segundo Jose dos Santos Carvalho Filho, "É o pagamento da indenização que dá ensejo à consumação da desapropriação e à imissão definitiva na posse do bem pelo expropriante. Paga a indenização, o expropriante passa a providenciar a regularização da transferência. Nesse aspecto, dispõe a lei geral (...) (art. 29 DL 3365)"

    Assim, não é o decreto expropriatório que declara a utilidade pública que transfere compulsoriamente a propriedade do bem expropriado, como diz a letra C, mas sim o pagamento da indenização.
  • Gabarito letra C

     

    A declaração de utilidade/necessidade pública ou de interesse social, por si só, já produz alguns efeitos, dentre os quais se destacam:


     Fixar o estado em que se encontra o bem, isto é, indica suas condições e as benfeitorias existentes, para fins de determinar o valor da
    futura indenização;


     Conferir ao Poder Público o direito de penetrar no bem a fim de fazer verificações e medições, sendo possível o recurso à força policial no caso
    de resistência do proprietário;


     Dar início à contagem do prazo de caducidade da declaração.

  • GABARITO LETRA C

    Acerca da "tríplice justificação" de Seabra Fagundes, segue o pensamento do autor:

     

    “A necessidade pública aparece quando a Administração se encontra diante de um problema inadiável e premente, isto é, que não pode ser removido nem procrastinado e para cuja solução é indispensável incorporar no domínio do Estado o bem particular. A utilidade pública aparece quando a utilização da propriedade é conveniente e vantajosa ao interesse coletivo, mas não constitui imperativo irremovível. Haverá motivo de interesse social quando a expropriação se destine a solucionar os chamados problemas sociais, isto é, aqueles diretamente atinentes às classes mais pobres, aos trabalhadores, à massa do povo em geral pela melhoria das condições de vida, pela mais eqüitativa distribuição da riqueza, enfim, pela atenuação das desigualdades sociais”.

    @kellvinrocha

  • O ato declaratório de necessidade/utilidade pública ou interesse social não é suficiente para transferir a POSSE (para isso é necessário deferimento de imissão provisória) e nem a PROPRIEDADE do bem objeto da desapropriação. A propriedade só é transferida para o expropriante quando do pagamento da indenização.