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Decreto-lei 3365/41
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É importante salientar que a declaração não possui o condão de transferir a posse do bem ao poder público de forma imediata, significando apenas que a administração não precisa de título judicial para subjugar o bem. Outro ponto que merece destaque quanto aos efeitos da declaração, é que ainda que ela autorize o Poder Público a penetrar no imóvel, tendo em vista o princípio da inviolabilidade dos domicílios, é necessário o consentimento do proprietário ou autorização judicial para tanto
Fonte: http://www.webartigos.com/articles/2758/1/Desapropriacao/pagina1.html#ixzz0xcW7RMfE
Eurico Sodré, citado por José Carlos de Moraes Salles, afirmou:
" A declaração, portanto, não desapropria; indica a desapropriação"
O que ocorre na realidade é que o ato administrativo de declaração de utilidade pública, apenas
sinaliza que aquele bem será necessário para o fim da obra de utilidade pública. Se será comprado
ou desapropriado é outra questão.
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Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Obra: "Direito Administrativo Descomplicado,17ª Edição, p.899-901) o procedimento administrativo de desapropriação é composto de duas fases: fase declaratória e fase executória. A fase declaratória tem início com a chamada "declaração expropriatória" em que o poder Público medinate decreto manifesta sua intenção de desapropriar o bem.
O decreto que declara a utilidade pública ou o interesse social na desapropriação do bem gera os seguintes efeitos: a) permissão para que as autoridades competentes possam penetrar no prédio objeto da declaração, sendo possível o recurso à força policial no caso de resistência do proprietário; b) início da contagem do prazo para ocorrência da caducidade do ato; c) indicação do estado em que se encontra o bem obejto da declaração para efeito de fixar o valor da futura indenização. Disto se depreende que as letras B, D e E são efeitos imediatos da declaração de utilidade pública para fim de desapropriação.
Após a fase declaratória o Poder Público passa a agir efetivamente para ultimar a desapropriação, ou seja, para completar a transferência do bem, que poderá ser efetivada na via administrtiva ou judicial. Daí se depreende que a transferência compulsória do bem expropriado não é efeito imediato da declaração de utilidade, mas, acontece em um momento posterior, na fase executória. Assim, a resposta correta da questão é a letra C.
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Aproveitando o momento, vale lembrar que, da expedição do respectivo decreto, o prazo para:
--> efetivar acordo (até a execução – indenização e posse) ou
--> intentar ação judicial (até propor ação de desapropriação e promover a citação, art.219, CPC),
É de
--> CINCO anos (desapropriação por necessidade ou utilidade pública).
Todavia, importante frisar que a caducidade não extingue o poder de desapropriar o bem em questão, visto que a declaração pode ser renovada após um ano contado da data em que caducou a última declaração (art. 10, decreto-lei 3.365). Nesse sentido:
"Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946) Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)"
OBSERVAÇÃO: alguém pode esclarecer que existe prazo diferencial de DOIS anos, em havendo interesse social para imóveis rurais??
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Não sei se entendi a pergunta do colega. De qualquer forma, não custa nada tentar.
O prazo de caducidade para a propositura da ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária é de 2 anos, nos termos do art. 3º da LC 76/1993:
Art. 3º A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.
Abs,
Marcus
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Resposta: C : Segundo Jose dos Santos Carvalho Filho, "É o pagamento da indenização que dá ensejo à consumação da desapropriação e à imissão definitiva na posse do bem pelo expropriante. Paga a indenização, o expropriante passa a providenciar a regularização da transferência. Nesse aspecto, dispõe a lei geral (...) (art. 29 DL 3365)"
Assim, não é o decreto expropriatório que declara a utilidade pública que transfere compulsoriamente a propriedade do bem expropriado, como diz a letra C, mas sim o pagamento da indenização.
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Gabarito letra C
A declaração de utilidade/necessidade pública ou de interesse social, por si só, já produz alguns efeitos, dentre os quais se destacam:
Fixar o estado em que se encontra o bem, isto é, indica suas condições e as benfeitorias existentes, para fins de determinar o valor da
futura indenização;
Conferir ao Poder Público o direito de penetrar no bem a fim de fazer verificações e medições, sendo possível o recurso à força policial no caso
de resistência do proprietário;
Dar início à contagem do prazo de caducidade da declaração.
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GABARITO LETRA C
Acerca da "tríplice justificação" de Seabra Fagundes, segue o pensamento do autor:
“A necessidade pública aparece quando a Administração se encontra diante de um problema inadiável e premente, isto é, que não pode ser removido nem procrastinado e para cuja solução é indispensável incorporar no domínio do Estado o bem particular. A utilidade pública aparece quando a utilização da propriedade é conveniente e vantajosa ao interesse coletivo, mas não constitui imperativo irremovível. Haverá motivo de interesse social quando a expropriação se destine a solucionar os chamados problemas sociais, isto é, aqueles diretamente atinentes às classes mais pobres, aos trabalhadores, à massa do povo em geral pela melhoria das condições de vida, pela mais eqüitativa distribuição da riqueza, enfim, pela atenuação das desigualdades sociais”.
@kellvinrocha
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O ato declaratório de necessidade/utilidade pública ou interesse social não é suficiente para transferir a POSSE (para isso é necessário deferimento de imissão provisória) e nem a PROPRIEDADE do bem objeto da desapropriação. A propriedade só é transferida para o expropriante quando do pagamento da indenização.