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ID
182029
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contribuinte "ED" praticou a comercialização de mercadorias, dentro do próprio Estado, no exercício de 2007, sem promover a emissão do documento fiscal e o recolhimento do ICMS. Durante procedimento de fiscalização, iniciado no final do exercício de 2009 foi constatada tal conduta, sendo lavrado o respectivo Auto de Infração no início do exercício de 2010. O prazo para a propositura de execução fiscal, em não havendo impugnação, tem sua contagem iniciada

Alternativas
Comentários
  • Comentário Objetivo:

    O prazo prescricional para propositura de execução fiscal começa a contar a partir da constituição definitiva do crédito, nesse caso, da data da lavratura do Auto de Infração.

  • Art. 174 do CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  • o que poderia confundir é a letra "E".

    e) do Imagem 004.jpg dia do exercício seguinte ao fato gerador, ou seja, em 2008.

    que é o prazo para realizar o lançamento e constituir o crédito tributário, que foi realizado com o auto de infração no início do exercício de 2010.

    abç e bons estudos.
  • Resumindo a situação:

    O Fato gerado ocorreu em 2007-->administração tem o prazo de 5 anos do FG para realizar o lançamento por homologação.

    Constituição do Crédito tributário-->conta-se do 1º dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ser realizado (na questão o lançamento deveria ser realizado em 2007), assim o prazo decadencial para constituição do CT inicia-se em 2008.

    Cobrança do Credito tributário (execução fiscal)--> o prazo prescricional conta-se a partir da constituição do CT, que no caso ocorreu com a lavratura do auto de infração sem impugnação, ou seja, em 2010.
  • A contagem do prazo prescricional começa  fluir da data em que a decisão tornou-se irreformável na esfera administrativa.

    Assim, após a lavratura do auto de infração, o contribuinte deve ser cientificado, ocorrendo a constituição definitiva. No entanto, ainda há o prazo para impugnação do lançamento, o qual não deve ser computado para efeitos de prescrição, pois, durante este lapso, não há como o fisco proceder a qualquer ato executivo.

    Ora, jamais a data da lavratura do AI poderia ser considerado o "dies a quo" para a contagem do prazo prescricional, uma vez que ainda restariam a cientificação do sujeito passivo e o lapso para apresentação de defesa administrativa.

    Portanto, ao meu ver, a questão deveria ter sido anulada.

  • Concordo com o colega Ricardo. Malgrado a assertiva "a" seja a "menos equivocada", ela também não está inteiramente correta.

    RICARDO ALEXANDRE, nessa passagem, explica de maneira bastante didática o equívoco em que incorre a alternativa:

    "Pode-se afirmar, portanto, que, com a notificação, o crédito está constituído, mas não que ele está definitivamente constituído. Por conseguinte, tem-se uma situação em que não se conta decadência – porque a Administração já exerceu seu direito – nem prescrição por conta da ausência de definitividade do lançamento efetuado.

    Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional." (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014).

    Ou seja, o prazo prescricional, na questão em tela, não se iniciará com a lavratura do Auto de Infração, mas sim com o fim do prazo para a impugnação administrativa.


  • Concordo com Ricardo. A constituição definitiva do crédito tributário, para fins de cômputo do prazo de prescrição para a propositura da Execução Fiscal, ocorre quando não há mais possibilidade de sua discussão na esfera administrativa. 

  • Gab.: A

    Esta ementa do STJ explica bem o entendimento da Corte sobre termo inicial para decadência e prescrição. 

     

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE N. 24. DECADÊNCIA DO DIREITO DE A FAZENDA PÚBLICA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONSUMA-SE O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE A NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA EFEITO DE DECADÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo decadencial quinquenal para constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, caso não ocorra o pagamento antecipado da exação, inexistindo declaração prévia do débito - hipótese dos autos. 2. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, considera-se lançado o tributo e, portanto, devidamente constituído o crédito tributário, com a notificação do sujeito passivo da lavratura do auto de infração, momento a partir do qual não mais há se falar em decadência [problema da questão]. [...] 5. Não obstante toda a discussão trazida nas razões do agravo regimental, o dies a quo do prazo decadencial pouco importa na hipótese dos autos, porquanto mesmo que se aplique o parágrafo único do art. 173 do CTN - como pretendido pelo agravante -, ainda assim não haveria decadência, pois, como dito, a contagem do prazo decadencial encerra-se na data da notificação da lavratura do auto de infração. 6. E diga-se, por oportuno, que a lavratura do auto de infração corresponde ao lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal, significa dizer: o crédito tributário já está devidamente constituído, ainda que carente de definitividade, pois sujeito à impugnação administrativa. Portanto, o auto de infração não se confunde com o início da constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 7. Agravo regimental desprovido.

     

     

     

    (STJ - AgRg no REsp: 1695765 RN 2017/0232743-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018)

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (AUTO DE INFRAÇÃO NO INÍCIO DO EXERCÍCIO DE 2010)

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO

    ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE

    OFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA

    NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. "É entendimento assente nesta Corte que, uma vez constituído o

    crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há

    falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data

    da constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação pela

    via administrativa, como no caso dos autos, o curso do prazo

    prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário".

    2. Agravo interno não provido.

    Ou seja, entendimento do STJ é que com a notificação do auto de infração o crédito está definitivamente constituído, e não com a mera lavratura... Questão mal redigida