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O sujeito passivo poderá valer-se da impugnação ao discordar da imposição tributária – tanto na esfera administrativa como judicial.
Se o sujeito ativo opta pela impugnação administrativa – pedido de revisão feita ao próprio fisco – ao longo de todo o procedimento administrativo a exigibilidade estará suspensa - Desde do protocolo até a ultima decisão.
? Pode optar pela impugnação administrativa ou judicial:
- A escolha da esfera judicial – implica em renuncia da discussão administrativa; Mandado de segurança ou apresentação de uma ação anulatória; A mera existência da ação não suspende a exigibilidade do crédito, devendo ser feito o depósito judicial para suspender.
- Opção da escolha da via administrativa – poderá posteriormente utilizar a via judicial; Se a decisão for favorável ao sujeito passivo é causa de extinção da obrigação e se for favorável ao fisco poderá valer-se da esfera judicial.
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Correta a letra d). Neste sentido, o entendimento do STF noticiado no Informativo 476: "A opção pela esfera judicial implica renúncia à esfera administrativa e, se o recurso administrativo já houver sido proposto, acarreta sua extinção imediata, sem apreciação do mérito." O entendimento do Tribunal, no caso analisado, foi pela constitucionalidade do art. 38 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80).
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Letra D - Correta - Art. 38 da Lei de Execução Fiscal ( Lei n° 6830/80)
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.