Com a Emenda Constitucional nº. 62/2009, a cessão de precatório passou a ser regulada pelo art. 100, §§ 13 e 14:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora."
Ao contrário do que preceitua o art. 100, §13 da CF/88, o direito de cessão não depende da anuência do devedor.
Alternativa D, Art 100 cf
§ 7º O Presidente do Tribunal
competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a
liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e
responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).