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ID
182074
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O regime jurídico das áreas de preservação permanente abrange a

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D - CORRETA - Artigo 4º, caput, do Código Florestal (Lei 4.771/65).

    Art. 4º. A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

  • b) § 2o  A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    c) § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

    e)    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
  • correto o gabarito: D

    Complementando:

    Letra A – é permitido
        Art. 16.  As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
    I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;
    IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País
  • lei 12.651/2012 codigo florestal

    artigo 8 caput

  • Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

  • A - INCORRETA.   O enunciado da questão se refere à APP e não à Reserva legal. Fundamento legal (Lei 12.651/2012. Novo Código Florestal): Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; [...]; II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    B - INCORRETA.  A alternativa está equivocada, pois a possibilidade de utilização econômica da reserva legal ocorre mediante o regime de manejo florestal sustentável. Além disso, a expressão “a critério do proprietário" já demonstra erro na assertiva, já que deve ser aprovado previamente pelo órgão ambiental competente. Segue o fundamento legal: Art. 17.  A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1o  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    C - INCORRETAO erro da assertiva encontra-se no fato de que no caso de APP’s as hipóteses de supressão da vegetação nativa são apenas três: utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental e não “utilidade ou calamidade pública”. Fundamento legal: Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    D - CORRETA. Por exclusão conclui-se que a assertiva é a correta, apesar de não mencionar a terceira hipótese (baixo impacto ambiental )de supressão da vegetação de uma APP. Fundamento legal: Art. 8o 

    E - INCORRETA A determinação da área que será uma APP já decorre da própria Lei. É o que se denomina de incidência ex lege, prevista no art. 4º, do CFlo. (Lei 12.651/2012). Além disso, o art. 6º, elenca outras hipóteses (cláusula aberta) que poderão determinar a criação de APP’s, as quais dependem de ato do chefe do poder executivo. Art. 4o, caput: Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: [...]

    Por fim, as hipóteses de APP’s previstas no art.4º já possuem definição do alcance da preservação, com exceção da hipótese do inciso III, na qual a licença ambiental que definirá o alcance da APP. Art.4º. III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;  

  • Vão direto para o comentário da ingrid carvalho, e ve se dá um joinha, porque ela merece.

  • ERRO DA ASSERTIVA C

    Código Florestal, Art. 8º, § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.