A - INCORRETA. O enunciado da questão se refere à APP e não à Reserva legal. Fundamento legal (Lei 12.651/2012. Novo Código Florestal): Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; [...]; II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
B - INCORRETA. A alternativa está equivocada, pois a possibilidade de utilização econômica da reserva legal ocorre mediante o regime de manejo florestal sustentável. Além disso, a expressão “a critério do proprietário" já demonstra erro na assertiva, já que deve ser aprovado previamente pelo órgão ambiental competente. Segue o fundamento legal: Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1o Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
C - INCORRETA. O erro da assertiva encontra-se no fato de que no caso de APP’s as hipóteses de supressão da vegetação nativa são apenas três: utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental e não “utilidade ou calamidade pública”. Fundamento legal: Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
D - CORRETA. Por exclusão conclui-se que a assertiva é a correta, apesar de não mencionar a terceira hipótese (baixo impacto ambiental )de supressão da vegetação de uma APP. Fundamento legal: Art. 8o
E - INCORRETA. A determinação da área que será uma APP já decorre da própria Lei. É o que se denomina de incidência ex lege, prevista no art. 4º, do CFlo. (Lei 12.651/2012). Além disso, o art. 6º, elenca outras hipóteses (cláusula aberta) que poderão determinar a criação de APP’s, as quais dependem de ato do chefe do poder executivo. Art. 4o, caput: Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: [...]
Por fim, as hipóteses de APP’s previstas no art.4º já possuem definição do alcance da preservação, com exceção da hipótese do inciso III, na qual a licença ambiental que definirá o alcance da APP. Art.4º. III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;