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ID
182092
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Transação é

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    A transação é um negócio jurídico pelo qual, no Direito das obrigações, os sujeitos de uma obrigação resolvem extingui-la mediante concessões recíprocas, para prevenir ou pôr fim ao pleito.

    O sentido de transação é, no Direito, o de "transigir", que significa condescender, ou seja, uma das partes terá que abrir mão de uma parcela de seus direitos para que seja válida a transação e se evite a demanda judicial. O credor, por exemplo, opta por receber do devedor uma quantia menor do que a obrigada para evitar a morosidade da demanda e o conseqüente inadimplemento do devedor por período indeterminado, sabendo que este poderá nunca pagar a dívida. Nesse caso, opta o credor, sabiamente, pelo certo ao duvidoso.

    A transação pode ser extrajudicial, quando ocorre antes da instauração de um litígio entre as partes, ou judicial, se houve o instauramento. Feita a transação são produzidos efeitos de coisa julgada para os transatores

  • Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

  • Larissa, acho que é porque a assertiva "a" afirma ser anulável por qualquer vício de consentimento, enquanto, por força da lei somente o dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa são motivos para a anulação, ficando de fora a lesão e o estado de perigo.

    A FCC leva em conta, na maioria das vezes, a interpretação literal.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    obs.dji.grau.4: Erro

    Parágrafo único. A tranA transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

  • Colegas,

    o erro da letra A consiste no fato de que a transação deixou de ser considerada como modalidade de extinção das obrigações, tal qual o era pelo CC 1916, desde o advento no CC 2002. Neste novo código, o referido instituto é considerado como espécie de CONTRATO. 

    (Código Civil Comentado - Coord. Silmara Juny Chinellato)

    Bons estudos!
  • LETRA E

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

  • ERRO DA LETRA D: contrato real que previne ou termina litígio mediante concessões mútuas, tendo, necessariamente, de ser homologada pelo Juiz.

    ''Quanto à sua natureza jurídica, trata-se de um contrato bilateral, oneroso, consensual e

    comutativo, devendo ter como objeto apenas direitos obrigacionais de cunho patrimonial e de caráter

    privado (art. 841 do CC)" (Flávio Tartuce, Manuel de Direito Civil, 2018, Editora Método, p. 849).

    Assim, o contrato de transação é consensual. Os contratos consensuais são o inverso dos contratos reais. Para os primeiros basta o acordo de vontades das partes para que haja o aperfeiçoamento do contrato. Por sua vez, nos contratos reais para que haja o aperfeiçoamento do contrato é necessária a tradição (entrega da coisa).

  • GABARITO: E

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

     

    ARTIGO 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.