A questão demanda o conhecimento acerca de disposições constitucionais, doutrinárias e jurisprudenciais acerca dos servidores públicos, regidos por um estatuto funcional.
Os artigos 37 a 41 da CRFB tratam da estrutura constitucional da Administração Pública, ou seja, é a regulação que vale para todos os entes federativos. Os entes federativos podem dispor sobre os temas que ali não estejam dispostos. Contudo, como exemplo, não podem inovar nas regras de aposentadoria dos servidores, pois isso vem previsto nessa topografiaa da Constituição.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está correta, haja vista que se coaduna ao disposto no artigo 37, II e III, da CRFB, que dispõe justamente que a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; e que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período.
Portanto, o item em análise é o gabarito.
A alternativa "B" está errada, pois a análise isolada do quantitativo de servidores, por si só, não demonstra que ocorre mácula à eficiência. Somado a isso, entende-se por concentração administrativa a situação na qual os órgãos públicos atuam sem nenhuma divisão ou repartição de atribuições. Muito embora seja de rara observância na vida prática, no plano teórico, a depender da situação, pode ser um mecanismo de promoção da eficiência.
Também é importante destacar que o prazo para ajuizamento da ação de improbidade no caso em tela é de cinco anos após o término do mandato do prefeito, nos termos do artigo 23, I, da Lei nº 8.429/92.
A alternativa "C" está errada, pois o mesário, segundo classificação doutrinária clássica, configura um particular em colaboração com o Poder Público, também sendo conhecidos como agentes honoríficos.
"Agentes Particulares Colaboradores – também denominados honoríficos,
seriam particulares que executam certas funções especial que podem ser
classificadas como públicas como por exemplo as funções de mesário,
jurado, bombeiros em colaboração." (MIRANDA, Henrique savonitti, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 3 ed., ver., Brasilia: senado federal, 2005, pag.138.)
A alternativa "D" está errada, pois o item em análise, em realidade, conceituou o sentido subjetivo da Administração Pública, que realmente envolve pessoas jurídicas de direito público, órgãos públicos e seus agentes. O sentido objetivo abarca a própria natureza da atividade administrativa, que é exercida pelos órgãos, pessoas jurídicas e agentes. Como exemplo de atividade, temos o fomento, a intervenção administrativa e o poder de polícia.
A alternativa "E" está errada, pois a Súmula Vinculante nº 13 aduz que a nomeação de
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,
ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal.
Denota-se que o item em análise restringiu o alcance da Súmula Vinculante nº 13. De qualquer forma, conforme entendimento do STF, a Súmula Vinculante nº 13 não abarca a nomeação para cargos politicos, como regra geral.
"NOMEAÇÃO PARA
CARGOS POLÍTICOS DO PRIMEIRO ESCALÃO DO PODER EXECUTIVO. CRITÉRIOS FIXADOS
DIRETAMENTE PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA SV 13
NO CASO DE COMPROVADA FRAUDE.
INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO VÁLIDA. DESPROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. O texto
constitucional estabelece os requisitos para a nomeação dos cargos de primeiro
escalão do Poder Executivo (Ministros), aplicados por simetria aos Secretários
estaduais e municipais. 2. Inaplicabilidade da SV 13
, salvo comprovada fraude na
nomeação, conforme precedentes (...). (Rcl 34.413 AgR, rel. min. Alexandre de
Moraes, 1ª T, j. 27-9-2019, DJE 220 de 10-10-2019.]
Gabarito: Letra "A".