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a) ERRADA. Art. 5º Lei 9.504/96: Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos
dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Art. 59, §2º Lei 9.504/96: Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda
partidária os votos em que não seja
possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do
partido seja digitado de forma correta.
b) ERRADA. Art. 1º, § Único Lei 9.504/96: Serão
realizadas simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado
Distrital;
II - para Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador.
c) CERTA. Art. 5º Lei 9.504/96: Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos
dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
d) ERRADA. Art. 2º Lei 9.504/96: Será considerado
eleito o candidato a Presidente ou a
Governador que obtiver a maioria
absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
e) ERRADA. Art. 2º, § 2º Lei 9.504/96: Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á,
dentre os remanescentes, o de maior votação.
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Completando a Letra E:
Lei 9.504/96
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
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a) Votos brancos e nulos não são considerados votos válidos.
b) Grupo 1 de eleições simultâneas: Presidente (e vice), Governador (e vice), Senador e Deputados Federais, Estaduais e Distritais. Grupo 2 de eleições simultâneas: Prefeito e Vereador.
c) CORRETA.
d) Votos brancos e nulos serão DESCONSIDERADOS para cálculo dos votos válidos.
e) O pleito não será cancelado. Convoca-se o candidato, entre os remanescentes, que tiver maior número de votos.
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Lei 9.504/97
a) Art. 5.
b) Art. 1, par. Ú, I e II.
c) Art. 5.
d) Art. 2, "caput".
e) Art. 13.
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Sobre a alternativa ""E":
O sistema majoritário é aquele no qual é considerado eleito o candidato que obteve o maior número de votos. Nesse sistema, aplica-se o princípio da unidade de chapas, haja vista que o eleitor votará em uma chapa composta de candidato ao mandato principal e candidato a vice, bem como no candidato ao cargo eletivo principal e seus suplentes (no caso da eleição para Senador). Assim, é necessário que a chapa se mantenha íntegra até a eleição, podendo se verificar duas situações: (a) se um dos candidatos que integram a chapa renuncia, falece ou é declarado inelegível antes do primeiro turno, é possível que o partido ou a coligação o substitua; (b) já se a renúncia, o falecimento ou a inelegibilidade ocorre entre o primeiro e o segundo turno, a chapa inteira deixará a disputa eleitoral, uma vez que é impossível disputa eleitoral com chapa incompleta (neste último caso, é chamada a chapa com maior votação no primeiro turno e, havendo empate, chama-se para o segundo turno a chapa que for integrada pelo candidato mais idoso); (c) se a morte, a renúncia ou a inelegibilidade ocorre após as eleições, o remanescente da chapa poderá assumir normalmente suas funções, uma vez que, findas as eleições, perde-se a qualidade de candidato e adquire-se a de eleito.
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Para que o voto seja 'excluído' da contabilização, somente se for nulo ou em branco. O voto em legenda é válido.
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OS VOTOS BRANCOS E NULOS MERAMENTE PARA FINS ESTATÍSTICOS!!!
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
as normas contidas na Lei n.º 9.504/97 sobre eleições.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 1º. As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República,
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e
Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital
e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano
respectivo.
Parágrafo único. Serão realizadas
simultaneamente as eleições:
I) para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal,
Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II) para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 2º. Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador
que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os
nulos.
§ 1º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação,
far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois
candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos
votos válidos.
§ 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência
ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de
maior votação.
Art. 5º. Nas eleições proporcionais,
contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos
e às legendas partidárias.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. Nas eleições proporcionais, são computados como válidos apenas
os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (e não todos os votos registrados pelas
mesas receptoras), conforme
art. 5.º da Lei n.º 9.504/97.
b) Errado. As eleições para governador, vice-governador, prefeito,
vice-prefeito e vereador não
se realizam simultaneamente.
Nos termos do art. 1.º, incs. I e II, da Lei n.º 9.504/97, acima transcrito, temos,
em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo, a cada dois
anos, simultaneamente: i) eleições
presidenciais, estaduais e distritais: para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal,
Deputado Estadual e Deputado Distrital; e ii) eleições municiais: para
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. Em outras palavras, a cada dois anos haverá
uma dessas eleições no país simultaneamente para os cargos ali elencados.
c) Certo. Nas eleições proporcionais, consideram-se válidos os votos
dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias. É a
transcrição literal do art. 5.º da Lei n.º 9.504/97.
d) Errado. Será considerado eleito o candidato a governador que obtiver a
maioria absoluta de votos, mas
não serão computados os votos brancos e nulos, posto que tais votos são
desprezados em quaisquer eleições.
e) Errado. Caso candidato a prefeito desista de concorrer à eleição
municipal antes do segundo turno, convocar-se-á, dentre os demais candidatos
remanescentes, o de maior votação (e
não deverá o juiz eleitoral cancelar imediatamente o pleito e convocar novas
eleições para o ano seguinte),
conforme art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 9.504/97.
Resposta: C.