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ID
1821025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 9.504/1997, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art. 5º Lei 9.504/96: Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    Art. 59, §2º Lei 9.504/96: Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.


    b) ERRADA. Art. 1º, § Único Lei 9.504/96: Serão realizadas simultaneamente as eleições:

    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


    c) CERTA. Art. 5º Lei 9.504/96: Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.


    d) ERRADA. Art. 2º Lei 9.504/96: Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.


    e) ERRADA. Art. 2º, § 2º Lei 9.504/96: Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

  • Completando a Letra E:

     

     Lei 9.504/96

     

     Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

            § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

            § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

            § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

     

     Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

            § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

            § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

  • a) Votos brancos e nulos não são considerados votos válidos.

    b) Grupo 1 de eleições simultâneas: Presidente (e vice), Governador (e vice), Senador e Deputados Federais, Estaduais e Distritais. Grupo 2 de eleições simultâneas: Prefeito e Vereador.

    c) CORRETA.

    d) Votos brancos e nulos serão DESCONSIDERADOS para cálculo dos votos válidos.

    e) O pleito não será cancelado. Convoca-se o candidato, entre os remanescentes, que tiver maior número de votos.

  • Lei 9.504/97 
    a) Art. 5. 
    b) Art. 1, par. Ú, I e II. 
    c) Art. 5. 
    d) Art. 2, "caput". 
    e) Art. 13.

  • Sobre a alternativa ""E":

    O sistema majoritário é aquele no qual é considerado eleito o candidato que obteve o maior número de votos. Nesse sistema, aplica-se o princípio da unidade de chapas, haja vista que o eleitor votará em uma chapa composta de candidato ao mandato principal e candidato a vice, bem como no candidato ao cargo eletivo principal e seus suplentes (no caso da eleição para Senador). Assim, é necessário que a chapa se mantenha íntegra até a eleição, podendo se verificar duas situações: (a) se um dos candidatos que integram a chapa renuncia, falece ou é declarado inelegível antes do primeiro turno, é possível que o partido ou a coligação o substitua; (b) já se a renúncia, o falecimento ou a inelegibilidade ocorre entre o primeiro e o segundo turno, a chapa inteira deixará a disputa eleitoral, uma vez que é impossível disputa eleitoral com chapa incompleta (neste último caso, é chamada a chapa com maior votação no primeiro turno e, havendo empate, chama-se para o segundo turno a chapa que for integrada pelo candidato mais idoso); (c) se a morte, a renúncia ou a inelegibilidade ocorre após as eleições, o remanescente da chapa poderá assumir normalmente suas funções, uma vez que, findas as eleições, perde-se a qualidade de candidato e adquire-se a de eleito. 

  • Para que o voto seja 'excluído' da contabilização, somente se for nulo ou em branco. O voto em legenda é válido.

  • OS VOTOS BRANCOS E NULOS MERAMENTE PARA FINS ESTATÍSTICOS!!!

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre as normas contidas na Lei n.º 9.504/97 sobre eleições.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 1º. As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

     Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

    I) para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    II) para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    Art. 2º. Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    Art. 5º. Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Nas eleições proporcionais, são computados como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (e não todos os votos registrados pelas mesas receptoras), conforme art. 5.º da Lei n.º 9.504/97.

    b) Errado. As eleições para governador, vice-governador, prefeito, vice-prefeito e vereador não se realizam simultaneamente. Nos termos do art. 1.º, incs. I e II, da Lei n.º 9.504/97, acima transcrito, temos, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo, a cada dois anos, simultaneamente: i) eleições presidenciais, estaduais e distritais: para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; e ii) eleições municiais: para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. Em outras palavras, a cada dois anos haverá uma dessas eleições no país simultaneamente para os cargos ali elencados.

    c) Certo. Nas eleições proporcionais, consideram-se válidos os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias. É a transcrição literal do art. 5.º da Lei n.º 9.504/97.

    d) Errado. Será considerado eleito o candidato a governador que obtiver a maioria absoluta de votos, mas não serão computados os votos brancos e nulos, posto que tais votos são desprezados em quaisquer eleições.

    e) Errado. Caso candidato a prefeito desista de concorrer à eleição municipal antes do segundo turno, convocar-se-á, dentre os demais candidatos remanescentes, o de maior votação (e não deverá o juiz eleitoral cancelar imediatamente o pleito e convocar novas eleições para o ano seguinte), conforme art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 9.504/97.

    Resposta: C.