SóProvas


ID
1821040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da

Alternativas
Comentários
  • O ponto principal que o examinador traz à baila é a diferença entre interpretação (seja a modalidade que for) e analogia.A interpretação decorre da busca do sentido de um texto legal existente; não há criação de norma, mas uma pesquisa sobre sua extensão.Já a analogia é empregada na ausência de texto legal específico; ela faz incidir uma lei em uma hipótese por ela não prevista.Como na questão deseja-se estender o preceito legal de uma norma a casos não compreendidos em seu dispositivo, estamos diante da analogia.Gabarito: “E”.

  • Gabarito D


    A -  Interpretação teleológica: é a que busca adaptar o sentido e o alcance da norma às novas exigências sociais. Nesta, o intérprete deve levar em consideração valores como a exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a liberdade, a igualdade, etc. Ex: LINDB, Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. (Fonte: Curso Intensivo AGU/DPU da Rede de Ensino LFG – Professor André Barros.);

    B - Socialidade da lei: trata-se de princípio norteador do CC/02 que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Ex: princípio da função social do contrato, da propriedade.

    C -  Interpretação extensiva: é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto. Nesta, existe uma norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo, não mencionando, tal norma, expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu significado além do que estiver expresso. Exemplo: art. 157,§ 2º, I do CP – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.

    D - Gabarito

    E - Interpretação sistemática: procura extrair o conteúdo da norma jurídica por meio da análise sistemática do ordenamento jurídico. Uma vez que este não é lógico. Quem irá colocar lógica no sistema é o interprete ou o cientista do Direito. Parte-se sempre da interpretação gramatical, analisando-se os vários dispositivos legais até se chegar a uma conclusão interpretativa.

  • A interpretação extensiva estende o sentido do texto; não há omissão da lei. Já a analogia estende a própria lei, com a finalidade de preencher omissões/lacunas. Segundo o art. 4º da LINDB, costumes e princípios gerais do direito podem ser utilizados com a mesma finalidade.

  • A analogia pode ser classificada da seguinte forma:


     Analogia Legal (ou Analogia legis) – aplicação de uma norma já existente;
     Analogia Jurídica (ou Analogia juris) – onde será utilizado um conjunto de normas para se extrair elementos que possibilitem a sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto

  • Gente, confesso que ainda estou confusa.. Estender o preceito legal a um caso não compreendido pela norma não seria justamente uma interpretação extensiva, já que existe norma?

  • A questão é maldosa. A letra c está errada, porque a interpretação extensiva consiste na extensão do âmbito de aplicação da mesma norma a situações não expressamente previstas mas compreendidas pelo seu espírito, mediante uma interpretação menos literal. No cabeçalho da questão, o examinador cita uma hipótese em que o aplicador do direito estende o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, configurando, portanto, analogia. Para o emprego da analogia requer-se a inexistência de dispositivo legal prevendo e disciplinando a hipótese do caso concreto, que é o que a questão quis dizer com o termo "não compreendidos em seu dispositivo". Assim, a correta é a letra d, analogia. O examinador também utiliza a palavra "estender" para nos levar ao erro.

  • ANALOGIA

     

    Consiste em um método de INTEGRAÇÃO jurídica utilizado quando, diante da ausência de previsão específica em lei, se aplica uma disposição legal que regula casos idênticos, semelhantes, ao da controvérsia.

  • Pablo Stolze sendo elucidativo:

     

    A título de informação, vale registrar que não se deve confundir o método analógico de integração normativa com a interpretação extensiva da norma.

     

    Na primeira, diante da ausência de lei disciplinadora da matéria levada ao Judiciário, o magistrado aplicará ao caso concreto a norma jurídica prevista para situação semelhante, dada a identidade de razões ou de finalidade, enquanto, na segunda, existindo lei aplicável ao caso, nada se acresce a ela, mas apenas se estabelecem (novos) legítimos limites da norma, realizando o juiz uma interpretação menos literal, para alargar o alcance da regra, a despeito de sua dicção original estreita. Assim, no Direito Penal, por exemplo, a norma incriminadora da bigamia (art. 235 do CP) admite interpretação extensiva para compreender a proibição não prevista da poligamia.


    Busca-se, portanto, uma interpretação mais afinada com o sistema normativo, valendo-se de métodos como os explicitados no tópico anterior.

     

    Bibliografia: Gagliano, Pablo Stolze Novo curso de direito civil, volume 1 : parte geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. — 16. ed. rev. e atual. — São Paulo : Saraiva, 2014. 1. Direito civil - Legislação - Brasil I. Pamplona Filho, Rodolfo. II. Título.

  • A diferença entre a analogia e a interpretação extensiva é que na analogia rompe-se com os limites do que está previsto na norma (havendo integração), já na interpretação extensiva apenas amplia-se o sentido da norma (havendo subsunção).

  • Me pegou de novo, hein CESPE!

  • Analogia: "Trata-se de um processo de raciocínio lógico pelo qual o juiz estende um preceito legal aos casos não diretamente compreendidos na descrção legal. O juiz pesquisa a vontade da lei, para transportá-la aos casos que a letra do texto não havia compreendido".

    Fonte: Silvio de Salvo Venosa, Décima Ed. Parte Geral. 2011. 

  • A) interpretação teleológica.

    A interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, com abandono do individualismo que preponderou no período anterior à edição da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Tal recomendação é endereçada ao magistrado no art. 5º da referida lei, que assim dispõe: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum” (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. 11.ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    Incorreta letra “A”.

    B) socialidade da lei.

    O princípio da socialidade, acolhido pelo novo Código Civil, reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. 11.ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    Incorreta letra “B”.


    C) interpretação extensiva.

     Na extensiva ou ampliativa, o intérprete conclui que o alcance ou espírito da lei é mais amplo do que indica o seu texto, abrangendo implicitamente outras situações. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. 11.ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    Incorreta letra “C”.

    D) analogia.

    Quando o juiz utiliza-se da analogia para solucionar determinado caso concreto, não está apartando-se da lei, mas aplicando à hipótese não prevista em lei um dispositivo legal relativo a caso semelhante.

    Nisso se resume o emprego da analogia, que consiste em aplicar a caso não previsto a norma legal concernente a uma hipótese análoga prevista e, por isso mesmo, tipificada48. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. 11.ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) interpretação sistemática.

    A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito, levando-se em conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. 11.ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.


    Não confundir:

    Analogia – método de integração da norma jurídica

    Interpretação extensiva – diz respeito à interpretação da norma jurídica.


    Resposta: D

  • Analogia: a norma é aplicada a hipótese não compreendida no seu conteúdo, nem prevista em seu espírito.

    Interpretação Analógica: a norma é aplicada a hipótese não prevista em seu conteúdo, mas compreendida em seu espírito.

    Fonte: Prof. André Barros – Damásio 2016.

  • Questão da prova para Advogado do CRC/PR, aplicada em 22/01/2017, banca QUADRIX:

     

    Questão 46.

    Nas hipóteses em que o Juiz estende o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, ocorre utilização da:

     

    a) analogia.

    b) interpretação sistemática.

    c) interpretação gramatical.

    d) interpretação teleológica.

    e) socialidade da lei.

     

  • Lembrete para quem, assim como eu, marcou apressadamente a alternativa C... leia e faça a prova com calma... 

  •  aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da 

     a)interpretação teleológica.

     b)socialidade da lei? É UM DOS PARADIGMAS

     c)interpretação extensiva.

     d)analogia?

    Manual de Direito ón Civil

    A analogia é a aplicação de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, não havendo uma norma prevista para um determinado caso concreto. Dessa forma, sendo omissa uma norma jurídica para um dado caso concreto, deve o aplicador do direito procurar alento no próprio ordenamento jurídico, permitida a aplicação de uma norma além do seu campo inicial de atuação.

    Como exemplo de aplicação da analogia, prevê o art. 499 do CC que é lícita a venda de bens entre cônjuges quanto aos bens excluídos da comunhão. Como a norma não é, pelo menos diretamente, restritiva da liberdade contratual, não há qualquer óbice de se afirmar que é lícita a compra e venda entre companheiros quanto aos bens excluídos da comunhão. Destaque-se que, em regra, o regime de bens do casamento é o mesmo da união estável, qual seja, o da comunhão parcial de bens (arts. 1.640 e 1.725 do CC).

    Outro exemplo de aplicação da analogia era a incidência do Decreto-lei 2.681/1912, antes do Código Civil de 2002. Previa esse decreto a responsabilidade civil objetiva das empresas de estradas de ferro. Por ausência de lei específica, esse dispositivo legal passou a ser aplicado a todos os tipos de contrato de transporte terrestre. Por uma questão lógica, e pela presença de lacuna normativa, tal comando legal passou a incidir em ocorrências envolvendo bondes, ônibus, caminhões, automóveis, motos e outros meios de transporte terrestre. Frise-se, porém, que não há mais a necessidade de socorro à analogia para tais casos, eis que o Código Civil atual traz o transporte como contrato típico. Observe-se que continua consagrada a responsabilidade objetiva do transportador, pelo que consta dos arts. 734 (transporte de pessoas) e 750 (transporte de coisas) da atual codificação.

    A analogia pode ser assim classificada, na esteira da melhor doutrina:

    a) Analogia legal ou legis – é a aplicação de somente uma norma próxima, como ocorre nos exemplos citados.

    b) Analogia jurídica ou iuris – é a aplicação de um conjunto de normas próximas, extraindo elementos que possibilitem a analogia. Exemplo: aplicação por analogia das regras da ação reivindicatória para a ação de imissão de posse (TJMG, Agravo Interno 1.0027.09.183171-2/0011, Betim, 16.ª Câmara Cível, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 12.08.2009, DJEMG 28.08.2009).

     e)interpretação sistemática.

  • ANALOGIA: é aplicação de dispositivos legais relativos a outro caso distinto, porém semelhante, ante a ausência de normas que regulem o caso concreto apresentado à apreciação jurisdicional. Trata-se de um processo de raciocínio lógico pelo qual o Juiz estende uma norma (ou mesmo regras ou princípios) a outros casos não diretamente compreendidos na descrição legal, mas que é parecido.

     

    Hipótese “A” → aplica-se expressamente a Lei “X”.

    Hipótese “B” (parecida com a hipótese “A”) → não há lei (anomia) ou há lei, mas ela é omissa. Neste caso, permite-se a aplicação da regra jurídica “X”, por analogia.

     

    Requisitos: a) falta de previsão legal; b) semelhança entre o caso contemplado e o não contemplado; c) identidade jurídica na essência.

     

    Gabarito: "D"

    Ponto dos Concursos 

  • Gente, o que mata a questão não são rodopios intelectivos, mas sim uma palavra apenas: APLICAR. Aplicação é parente da integração, não da interpretação. É isso? Se não for por esta razão, talvez com palavras diversas, realmente não dá para saber se se trata de "interpretação extensiva" ou "analogia" a resposta.

  • ......

    a) interpretação teleológica.

     

     

    LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Fábio Ulhoa (in Curso de direito civil: parte geral, volume 1. 5 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 118):

     

    “Teleológico

     

     

    O método teleológico de interpretação das normas jurídicas busca fixar o significado destas a partir dos objetivos pretendidos com a sua edição. Pressupõe o seu emprego que a produção normativa não é um fim em si mesmo, mas, pelo contrário, busca produzir determinados efeitos nas relações entre as pessoas, estimulando ou garantindo o cumprimento das obrigações, premiando o respeito aos interesses legítimos dos outros, organizando, enfim, a convivência entre os membros da sociedade. Se as normas destinam-se a produzir certos objetivos, sua interpretação deve ser feita de tal modo que tais efeitos (e não outros) se realizem.

     

     

     

    Abriga-se esse método no direito positivo brasileiro: “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (LINDB, art. 5º). Aparentemente, em vista de sua positivação, o método teleológico deveria ser o mais fácil de utilizar. Não é bem assim, porém. O significado de expressões como “fins sociais” ou “exigências do bem comum” é controvertido, embora todos possam intuí-lo ou mesmo senti-lo. “ (Grifamos)

  • .....

    c) interpretação extensiva. (ERRADA)

    d) analogia. (CORRETA)

     

    LETRAS C e D -  Segundo os professores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho (in Novo curso de direito civil, volume 1.: parte geral. 16 Ed. São Paulo: Saraiva, 2014 p.100):

     

    “A título de informação, vale registrar que não se deve confundir o método analógico de integração normativa com a interpretação extensiva da norma.

     

     

    Na primeira, diante da ausência de lei disciplinadora da matéria levada ao Judiciário, o magistrado aplicará ao caso concreto a norma jurídica prevista para situação semelhante, dada a identidade de razões ou de finalidade, enquanto, na segunda, existindo lei aplicável ao caso, nada se acresce a ela, mas apenas se estabelecem (novos) legítimos limites da norma, realizando o juiz uma interpretação menos literal, para alargar o alcance da regra, a despeito de sua dicção original estreita. Assim, no Direito Penal, por exemplo, a norma incriminadora da bigamia (art. 235 do CP) admite interpretação extensiva para compreender a proibição não prevista da poligamia.” (Grifamos)

  • Peguei de um colega aqui do QC:

     

    Existe uma norma para cachorro branco. (premissa)

     

    Hipótese 1: aplico a norma para cachorro preto -> interpretação extensiva

    Hipótese 2: aplico a norma para gatos -> analogia

  • DE CÔNJUGE SE ESTENDE PARA COMPANHEIRO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

  • Quando estende a outros casos = analogia

     

    Quando estende a outras expressões = interpretação extensiva

     

     

    Só vi essa forma de tentar matar uma questão a respeito dessa distinção, pois as bancas mais complicam que ajudam. 

  • Resumo da ópera nessas questões que envolvem analogia e interpretação extensiva: se uma errada anular uma certa, deixemos a questão em branco. :)

  •  

    ·        Interpretação extensiva: técnica de decisão que, ampliando o sentido da norma, faz com que um caso que, à primeira vista, não estaria coberto por ela, passe a estar, tornando, assim, possível a subsunção deste caso àquela norma.

    ·        Analogia: técnica de decisão que consiste em transferir para um caso não regulado o mesmo padrão decisório de um caso já regulado a que o primeiro se assemelha em aspectos relevantes.  

  • SIMPLIFICANDO TUDO O QUE FOI DITO:

    CASOS NÃO COMPREENDIDOS NO DISPOSITIVO: ANALOGIA

    CASOS COMPREENDIDOS IMPLICITAMENTE NO DISPOSITIVO: INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

  • DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • Interpretação externsiva: quando a lei abrange a situação em si, mas não em sua totalidade. Nesse caso, será preciso que o jurista amplie aquele aquele dispositivo.

  • Interpretação Normativa = Analogia, Costumes e Principios gerais do direito.
  • Para quem, assim como eu, ainda não entendeu a diferença entre interpretação extensiva e analogia. Vamos lá: A analogia é utilizada quando o juiz estende a norma a casos NÃO EXPRESSOS na sua literalidade, ou seja, o juiz faz uma comparação, ele pensa "já que a norma prevê a aplicação para essa situação então também prevê para aquela situação" A interpretação extensiva é utilizada para casos compreendidos na norma mesmo que não seja com exatamente todas as palavras da norma. Eu sei que pode parecer confuso mas é possível imaginar uma lei que mesmo não prevendo determinada hipótese o juiz possa considera-la inserida na norma. Em resumo, é uma interpretação menos literal. Espero ter ajudado. Bons estudos.
  • Eu entendo os conceitos? Sim!

     

    Eu consigo aplica-los nos casos concretos? Não!! Nunca!!

  • Boa tarde,

     

    Esta eu aprendi no QC, então deixo os créditos ao criador (não sei o nome), mas é infalivél para compreender questões sobre analogia:

     

    Não confundir analogia com interpretação extensiva
     

     Analogia: 

    ·         Parte da comparação entre dois casos;

    ·         Forma de integração

    ·         Aplica-se a norma a dois casos, um previsto e outro não;

     

    Interpretação Extensiva:

    ·         Não há comparação;

    ·         É forma de interpretação, ou seja, a norma existe mas é preciso estabelecer seu alcance;

    ·         Pode ser utilizada para interpretações de normas coletivas.

     

    PARA MATAR TODAS QUESTÕES DE ANALOGIA

     

    Existe uma norma para cachorro da raça pincher. (premissa)

     

    Hipótese 1: Aplico a norma para cachorro da raça pitbull - interpretação extensiva

    Hipótese 2: Aplico a norma para gatos - analogia.

     

    Bons estudos

  • Luísa Sousa, seus problemas acabaram !!!

     

    - Analogia = INTEGRA – método de integração da norma jurídica   Q563910

     

    - Interpretação extensiva =  INTERPRETA MESMO para aplicar ao caso concreto – diz respeito à interpretação da norma jurídica.  Ex. O Rol do Agravo de Instrumento é taxativo, no entanto, o Art. 6 c/c 81 do CDC admite hipóteses de cabimento do agravo, excepcionalmente.    

     

    - SOCIALIDADE DA LEI  =   prevalência dos valores COLETIVOS sobre individuais

     

    - interpretação TELEOLÓGICA ou  Sociológica = Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos FINS SOCIAIS a que ela se dirige e as exigências do bem comum.

     

    - interpretação sistemática =  A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito.  Ex. Aplicar a parte Geral do Código Penal a Parte Especial do mesmo Estatuto ou do CPP.

     

    ................

     

     

    Autor: Neyse Fonseca ,

    A) interpretação teleológica.

    A interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, com abandono do individualismo que preponderou no período anterior à edição da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Tal recomendação é endereçada ao magistrado no art. 5º da referida lei, que assim dispõe: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum” (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. 11.ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    Incorreta letra “A”.

    B) socialidade da lei.

    O princípio da socialidade, acolhido pelo novo Código Civil, reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. 11.ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    Incorreta letra “B”.


    C) interpretação extensiva.

     Na extensiva ou ampliativa, o intérprete conclui que o alcance ou espírito da lei é mais amplo do que indica o seu texto, abrangendo implicitamente outras situações. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. 11.ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    Incorreta letra “C”.
     

    D) analogia.

    Quando o juiz utiliza-se da analogia para solucionar determinado caso concreto, não está apartando-se da lei, mas aplicando à hipótese não prevista em lei um dispositivo legal relativo a caso semelhante.

     



     

    E) interpretação sistemática.

    A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito, levando-se em conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. 11.ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).

  • De forma objetiva: "aos casos não compreendidos em seu dispositivo" = analogia. Trata-se da aplicação da lei em um caso semelhante, em que não há lei correspondente (exemplo: perdão judicial no homicídio culposo do Código de Trânsito. O perdão judicial nos casos de homicídio culposo só é possível no Código Penal, onde está expressamente previsto. Para que o Juiz aplique esta hipótese ao homicídio culposo previsto no Código de Trânsito, ele precisa fazer uma analogia

     

    Contudo, caso já haja uma lei dispondo sobre a questão, mas o TEXTO dessa lei (preceito legal) é insatisfatório para a situação em análise (exemplo: a lei existe e prevê que a hipótese legal refere-se ao cônjuge, nada fala sobre companheiro), é o caso de interpretação extensiva. Conforme o colega comentou, trata-se da extensão do âmbito de aplicação da mesma norma a situações não expressamente previstas, mas compreendidas pelo seu espírito, mediante uma interpretação menos literal da lei. A lei disse menos do que queria e a interpretação aumenta o alcance dessa lei. 

     

    O examinador tentou induzir o candidato a erro, ao utilizar as expressões "estender" (o que poderia, de imediato, fazer crer que se refere à interpretação) e "preceito legal" (o que poderia confundir o candidato com a ideia de norma jurídica, mas refere-se ao texto da lei).

  • Essa é a tipica questão que saio da prova achando facil e depois, fumo kkkkkkkkkkk.

    “Ter sucesso é falhar repetidamente, mas sem perder o entusiasmo” 

  • Não entendo a lógica do CESPE em questões sobre ANALOGIA  e INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

    Considera errada essa premissa: "Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente". Justificativa: já há uma norma existente, que disciplina uma situação de fato, e a interpretação extensiva apenas amplia o campo de atuação da norma. Não é analogia pois não há lacuna, uma inexistência de norma, para que se possa aplicar uma norma existente a uma situação semelhante. Nesse caso, há uma norma, cujo alcance foi ampliado.

    Porém, considera a questão em tese como correta a alternativa: interpretação extensiva. Vai entender!

  • Também não entendo...

  • Se o caso não está compreendido no dispositivo (na "moldura") então obviamente que se trata de analogia.

  • É porque na extensiva a gente pressupõe que o sentido está na norma, mas que o legislador não disse especificamente no texto.


    Gonçalves Dias:


    Na extensiva ou ampliativa, o intérprete conclui que o alcance ou espírito da lei é mais amplo do que indica o seu texto, abrangendo implicitamente outras situações.

  • Analogia (Ausência Normativa): 
    - parte da comparação entre dois casos;
    - forma de integração
    - aplica-se a norma a dois casos, um previsto e outro não;

    Interpretação Extensiva:
    - não há comparação;
    - é forma de interpretação, ou seja, a norma existe mas é preciso estabelecer seu alcance;
    - pode ser utilizada para interpretações de normas coletivas.

    MACETE
    Existe uma norma para cachorro branco. (premissa)

    Hipotese 1: Aplico a norma para cachorro preto - interpretação extensiva

    Hipotese 2: Aplico a norma para gatos - analogia.

  • a) interpretação teleológica. à INCORRETA: Trata-se do método de interpretação que impõe a análise da finalidade da lei.

    b) socialidade da lei. à INCORRETA: O princípio da socialidade é um dos princípios reitores do atual Código Civil e será estudado na próxima aula. Ele determina a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais. Ele não guarda relação imediata com a forma de superação de lacuna normativa cobrada pelo enunciado.

    c) interpretação extensiva. à INCORRETA: Nesse caso, utiliza-se uma norma já existente, utilizando-a para outras situações que estão no espírito da lei. É aquele caso em que o intérprete observa que o legislador apenas não esgotou a exposição de todas as hipóteses, mas pretendeu abarcar a situação em análise. Por exemplo: quando o legislador utiliza expressões como “ou por outro motivo fútil”, etc. O legislador não poderia esgotar todas as hipóteses e deixa uma cláusula aberta, na qual poderemos inserir situações que já estão no espírito da lei.

    d) analogia. à CORRETA: É a analogia que implica a aplicação à hipótese não prevista em lei de dispositivo legal que regula situação semelhante.

    e) interpretação sistemática. à INCORRETA: É o método de interpretação que impõe a análise do texto legal a ser interpretado em face dos demais dispositivos legais do ordenamento jurídico.

    Resposta: D.

  • Art. 4º, LINDB. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

    Se o aplicador do direito está estendendo um dispositivo aos casos não compreendidos nesse dispositivo, trata-se de analogia, que só será utilizada em casos de omissão da lei (ou seja, não há lei regulando os casos não compreendidos no dispositivo).

  • O "estender" me matou

  • "Não compreendidos em seu dispositivo" = Lacuna Normativa = Analogia

  • Gente, não existindo lei o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (ACP).

    Na interpretação extensiva a lei existe, ampliando o seu sentido.

    Métodos de interpretação:

    *Teleológica: Adaptação as exigências atuais. (sociológica, finalística)

    *Sistemática: Interpretação em consonância com outras normas.

    *Gramatical: Literal

    *Lógica: Busca sentido e finalidade

  • A: incorreta, pois a interpretação teleológica busca extrair o significado da lei levando em consideração a sua finalidade, o seu objetivo; B: incorreta, pois a socialidade visa trazer uma aplicação da lei segundo o melhor interesse da sociedade. Ex.: função social da propriedade e dos contratos; C: incorreta, pois a interpretação extensiva é uma compreensão da lei de forma expandida, ampliada; D: correta, pois a analogia é utilizada justamente quando não há lei que trate de uma determinada situação.

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 

  • A única alternativa que contém uma forma de INTEGRAÇÃO é a letra "d" (analogia). As demais alternativas, exceto a "b" (socialidade, que é um princípio) contém métodos de interpretação.

  • A analogia também estende?

    Sim, analogia também estende. Ela aplica na norma de um caso - origem da extensão - a outro caso - termo da extensão.

    Em que se diferem a extensão da analogia e a da interpretação extensiva?

    A interpretação extensiva é de um elemento dentre os vários da norma. "Não se pode entrar com animais de estimação neste recinto": a proibição também se estende a animais selvagens. A extensão da analogia é da norma inteira, por exemplo, a determinação para que se aplicasse à greve no serviço público as regras vigentes para a greve no setor privado.

    Além disso, como eu sei que se trata de analogia ou de interpretação extensiva?

    Se se trata de analogia, o enunciado fala de lacuna. E, a meu ver, se se tratar mesmo de analogia, ele fala em extensão da norma sem mais qualificativos. Se ele falar, por exemplo, em redefinição de termos ou extensão de conceitos, o que ele pede é que marquemos interpretação extensiva.

  •  A interpretação extensiva consiste na extensão do âmbito de aplicação da mesma norma a situações não expressamente previstas mas compreendidas pelo seu espírito, mediante uma interpretação menos literal. 

  •   Interpretação extensiva: é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto.

  • A analogia é diferente de interpretação extensiva. Nesta, a própria norma dá exemplos casuísticos e deixa aberto para que o intérprete insira outros casos no mesmo molde, ou seja, na interpretação extensiva, os casos estão compreendidos na norma, ainda que implicitamente.

    Exemplo de interpretação extensiva --> Homicídio qualificado. CP, Art. 121, I, "mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe". Aqui há interpretação extensiva. Cabe ao julgador dizer se o fato praticado pelo agente se enquadra ou não no conceito de motivo torpe.

    Exemplo de analogia --> Direito de greve dos servidores públicos, segundo decidiu o STF, aplica-se a lei geral da greve dos empregados celetistas aos servidores públicos enquanto não houver lei específica promulgada pelo congresso nos termos do art. 37 da CF.

  • Letra d.

    Quando há omissão legal (= caso não abrangido por um dispositivo legal), o caso é de integração, e não de interpretação. Na questão, a única alternativa que menciona um dos métodos de integração é a letra “D”. Os meios de integração são a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, conforme art. 4º da LINDB:

    • Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • Fui seco na alternativa C, me lasquei!

  • GABARITO: D

    Analogia: Consiste em um método de interpretação jurídica utilizado quando, diante da ausência de previsão específica em lei, aplica-se uma disposição legal que regula casos idênticos, semelhantes, ao da controvérsia.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1131/Analogia-Novo-CPC-Lei-no-13105-2015

  • O STF fez uma interpretação ampliativa ao estender aos policiais civis a proibição de realizarem greve, fazendo uso da norma que priobe tal direito fundamental aos militares. Mas quando concedeu o direito de greve aos servidores públicos, aplicando norma que a concede aos trabalhadores privados, usou a analogia.
  • Gente, a alternativa realmente é a A. A CESPE já gosta de meter analogia e interpretação extensiva na mesma questão, mas bora lá.

    Foquemos no teor do seguinte dispositivo da LINDB:

    Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Deste modo, falou em caso não previsto em lei + extensão para alcançar conduta não prevista, é analogia. Tanto é esse o entendimento, que lá no direito penal, se a conduta não é típica, o juiz não pode tentar ampliar o sentido de outra norma típica, para incluir a conduta não prevista, pois no CP e CPP é proibida analogia in malam partem.

    Na interpretação extensiva, há uma lei de alcance amplo que engloba várias situações: Ex: "A casa é asilo inviolável". Sabemos que o conceito de casa é extensível aos quartos de hotéis, por exemplo e ao local de trabalho desde e que não aberto ao público(dentre outros)

    Espero que tenha ficado claro e que eu não tenha falado bobagem kkkkk