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e
toda obrigação se tornar inválida pela perda do objeto em razão de a prestação
principal padecer de impossibilidade originária, haverá uma obrigação facultativa. Certa: Os doutrinadores
mencionam uma espécie “sui generis” de obrigação alternativa, a que denominam
facultativa ou com faculdade alternativa. Trata-se de obrigação simples, em que
é devida uma única prestação, ficando, porém, facultado ao devedor, e só a ele,
exonerar-se mediante o cumprimento de prestação diversa e predeterminada.
É obrigação com faculdade de
substituição. O credor só pode exigir a prestação obrigatória, que se encontra “in
obligatione” (“una res in obligatione, plures autem in facultate solutionis”).
Pode-se afirmar que obrigação facultativa é aquela que, tendo por objeto uma só
prestação, concede ao devedor a faculdade de substituí-la por outra.
Na obrigação facultativa, não
há escolha pelo credor, que só pode exigir a prestação devida. Não há, em
consequência, necessidade de citar o devedor para, previamente, exercer a sua
opção, como sucede nas obrigações alternativas, em que a escolha da prestação
compete ao devedor (CPC, art. 571). Este, por sua vez, ao contrário do que
ocorre com a dação em pagamento, não necessita do consentimento do credor para
realizar uma prestação diferente da prestação devida. A substituição se funda
no direito potestativo, que lhe confere a cláusula onde se estipulou a
faculdade alternativa.
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Completanto o comentário da Luciana.
O ponto central da questão reside na invalidade da obrigação facultativa quando há impossibilidade originária da prestação principal.
Sobre a extinção da obrigação facultativa, temos duas opções.
A) Se perece o objeto principal da obrigação sem culpa do devedor,
resolve-se o vínculo obrigacional, não podendo o credor exigir a prestação subsidiária.
Assim, por exemplo, se o devedor se obriga a entregar um animal, ficando-lhe
facultado substituí-lo por um veículo, e o primeiro (único objeto que o credor
pode exigir) é fulminado por um raio, vindo a falecer, extingue-se por inteiro
a obrigação daquele, não podendo este exigir a entrega do veículo (como ocorre
com a obrigação alternativa).
B) A obrigação facultativa
restará totalmente inválida se houver defeito na obrigação principal, mesmo que
não o haja na acessória. Desse modo, se
a prestação principal devida for originariamente impossível, ou nula por qualquer outra
razão, a obrigação não se concentra
na prestação substitutiva, que o devedor pode realizar como meio de se
desonerar. A obrigação será nesse caso nula, por nula ser a única prestação
debitória.
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CC,
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
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Gente ponham a letra pra quem nao tem acesso
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Gabarito E
A - Solidária: é aquela que se apresentam vários credores ou devedores, quando qualquer um deles tem direito ou se encontra obrigado a totalidade da dívida;
B - Indivisível: é aquela em que objeto consiste em coisa ou fato insuscetível de divisão, por sua natureza (um cavalo), por convenção das partes (embora divisível), ou em razão do negócio jurídico;
C - Alternativa: ou Disjuntiva é aquela em o devedor desde o início se obriga a entregar uma coisa ou outra. É possível que a escolha seja feita pelo credor se estiver escrito, tendo em vista que, em regra, a escolha cabe ao devedor;
D - Modal: o modo (ou encargo, ou ônus) é imposto ao beneficiário de uma liberalidade como uma doação ou herança. Então pode-se doar uma fazenda com o ônus de construir uma escola para as crianças carentes da região (arts. 553, 136 CC/02);
E - Facultativa: também chamada de obrigação com faculdade de cumprimento ou de execução, na qual consiste em uma prestação de coisa certa, mas o devedor percebendo que é possível que não condições de adimpli-la, já se reserva o direito de entregar outra coisa. (uma dação em pagamento antecipada).
(Fonte: SOBRAL, Cristiano, Direito Civil Sistematizado, Ed. Método, 2015).
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LETRA E
Comentário do Clauber - A obrigação facultativa restará totalmente inválida se houver defeito na obrigação principal, mesmo que não o haja na acessória. Desse modo, se a prestação principal devida for originariamente impossível, ou nula por qualquer outra razão, a obrigação não se concentra na prestação substitutiva, que o devedor pode realizar como meio de se desonerar. A obrigação será nesse caso nula, por nula ser a única prestação debitória.
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Obrigação Alternativa
Na alternativa temos uma pluralidade de objetos e a obrigação
se extingue com o cumprimento de um deles (todos são devidos até o
cumprimento de um deles);
Obrigação Facultativa
Há apenas um objeto e o devedor pode se exonerar da obrigação cumprindo outra prestação.
A doutrina acrescenta afirmando que na
facultativa se o único objeto da obrigação perecer, sem culpa do devedor, resolve-se
o vínculo obrigacional, ficando o devedor inteiramente desonerado, não
podendo o credor exigir a prestação acessória.
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Caio Mário: "(...) Em doutrina, distingue-se esta figura obrigacional da chamada obrigação facultativa, ou faculdade alternativa, em que existem um só vínculo e uma só prestação, com cláusula permissiva ao devedor de se exonerar mediante o pagamento de prestação diferente, ou, como diziam os escolásticos: una res in obligatione, plures autem in facultate solutionis. Neste caso, o credor não pode exigir o cumprimento de prestação alternativa, sendo, contudo, obrigado a aceitá-la se o devedor assim optar (...)".
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Não entendi, qual a relação de uma obrigação inválida pela perda do objeto com a obrigação alternativa?
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(e) Facultativa
“ Se perece o único objeto in obligatione, sem culpa do devedor, resolve-se o vínculo obrigacional, não podendo o credor exigir a prestação acessória. ”
GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Teoria Geral das Obrigações, vol. 2,2014
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Se toda obrigação se tornar inválida pela perda do objeto em razão de a
prestação principal padecer de impossibilidade originária, haverá uma
obrigação
A) solidária.
Código
Civil:
Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais
de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 271.
Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos,
a solidariedade.
As obrigações solidárias são aquelas onde há mais de um devedor ou mais
de um credor, que tem direito ao todo, ou é obrigado à totalidade da dívida.
Incorreta letra “A".
B) indivisível.
A obrigação
indivisível quando a sua prestação tiver objeto coisa ou fato não suscetíveis
de divisão, em razão de sua natureza, convenção das partes ou em razão do
negócio jurídico.
Código Civil:
Art. 258. A
obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato
não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou
dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 263.
Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
C) alternativa.
Na obrigação alternativa o devedor se obriga a entregar uma coisa ou outra
ao credor. E se exime da obrigação ao cumprir uma ou outra prestação.
Art. 254. Se, por culpa do
devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor
a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se
impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma
das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito
de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se,
por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o
credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e
danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem
impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
Incorreta letra “C".
D) modal.
As obrigações modais são as que estão sujeitas a um encargo.
Incorreta letra “D".
E) facultativa.
Os doutrinadores mencionam uma espécie sui generis de obrigação alternativa, a que
denominam facultativa ou com faculdade alternativa[58]. Trata-se de obrigação
simples, em que é devida uma única prestação, ficando, porém,facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante o cumprimento de
prestação diversa e predeterminada. É obrigação com faculdade de substituição.
O credor só pode exigir a prestação obrigatória, que se encontra in obligatione (una res in
obligatione, plures autem in facultate solutionis).
(...)
Pode-se afirmar, em face do exposto, que
obrigação facultativa é aquela que, tendo por objeto uma só prestação, concede ao
devedor a faculdade de substituí-la por outra.
Obrigações
facultativas e alternativas: diferenças — malgrado
a semelhança apontada, diferem as obrigações alternativas das facultativas não
só na questão da escolha mas
também nos efeitos da impossibilidade da prestação[62]. Se perece o único objeto in obligatione,
sem culpa do devedor, resolve-se o vínculo obrigacional, não podendo o credor
exigir a prestação acessória. Assim, por exemplo, se o devedor se obriga a
entregar um animal, ficando-lhe facultado substituí-lo por um veículo, e o
primeiro (único objeto que o credor pode exigir) é fulminado por um raio, vindo
a falecer, extingue-se por inteiro a obrigação daquele, não podendo este
exigir a prestação in facultate solutionis, ou seja, a entrega do
veículo. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado v. 1.
Coordenador Pedro Lenza. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014).
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Gabarito E.
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Cara sabe o conteúdo, mas se lasca nessas inovações ridículas de enunciados.
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mas na prática, diferenciar as facultativas das alternativas não deve ser tarefa das mais fáceis.
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"Traduzindo" o enunciado:
A modalidade de obrigação na qual a impossibilidade da obrigação principal conduz à invalidade de todo o vínculo obrigacional é a: obrigação facultativa, alternativa E.
É como se na obrigação facultativa houvesse uma obrigação acessória (pela qual pode o devedor optar em detrimento da principal), a qual não subsistirá caso a obrigação principal se torne impossível, de acordo com o princípio da gravitação.
=> Normalmente as questões que tratam de hipóteses de obrigações facultativas trazem os dizeres: "... também poderia se desobrigar cumprindo...". ;)
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GABARITO "E"
* FACULTATIVAS- Perda do objeto obrigado - extinção;
* FACULTATIVAS- Perda do objeto facultado - conversão em obrigação simples;
* ALTERNATIVAS- Perda de qualquer objeto, desde que não de todos - concentração no objeto restante;
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sobre a letra E- permite a lei ou o contrato ao devedor substituí-la por outra, para facilitar-lhe o pagamento. Somente uma prestação se encontra vinculada; a outra fica in facultate solutionis, pois o devedor a pagará apenas se preferir essa maneira de cumprir a relação obrigacional, desde que não esteja em mora. Exemplo: se alguém, por contrato, se obrigar a entregar cinquenta sacas de café, dispondo que, se lhe convier, poderá substituí-las por R$20.000,00.
Na alternativa (ou disjuntiva), ela nasce com o objeto múltiplo. O devedor se obriga a prestar uma coisa OU outra. Multiplicidade do objeto. É uma espécie de obrigação composta (tem mais de uma prestação ou sujeito passivo ou ativo).
Na facultativa, é uma obrigação de objeto ÚNICO, embora assista ao devedor a faculdade de, querendo, quando do pagamento, substituir a prestação originária por outra (Tartuce: por determinada quantia em dinheiro). Nesta última, se ocorre força maior, caso fortuito, se a obrigação principal se extinguir, não se converte em perdas e danos, e o credor não pode exigir o outro objeto.
GABARITO LETRA E
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Gabarito: Letra E
JUSTIFICATIVA
3.1. Obrigações alternativas
São ditas alternativas as obrigações em que há pluralidade de prestações possíveis, embora apenas uma seja devida. É que “a obrigação pode ter como objeto duas ou mais prestações, que se excluem no pressuposto de que somente uma delas deve ser satisfeita mediante escolha do devedor, ou do credor”.
(...)
Tratando-se de obrigação alternativa, não é a coisa, objeto da prestação, que é indeterminada, mas a própria prestação, em um conjunto de prestações possíveis.
(...)
3.2. Obrigações Facultativas
(...)
Aqui, diversamente do que ocorre com a obrigação alternativa, não há pluralidade de prestações, mas uma obrigação, com uma prestação, sendo admitida, não obstante, sua substituição por outra, no momento da execução.
Deve-se notar que não se trata de escolha, pois a prestação devida é uma só, determinada, mas de faculdade do devedor, que pode se exonerar por meio da execução de outra prestação no lugar da devida. Mas, a toda evidência, tal faculdade tem de ser pactuada, bem como a prestação em que se consubstancia.
Fonte: Curso Didático de Direito Civil - Elpídio Donizetti e Felipe Quintella - 5ª edição - Atlas - 2016
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Obrigação facultativa consiste na obrigação de objeto único, porém se confere ao devedor a faculdade de substituir a prestação no ato do pagamento. Note-se que, se a obrigação principal se extingue, a facultativa também.
GABARITO LETRA E
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OBRIGAÇAO CONJUNTIVA OU CUMULATIVA: Ambas devidas e Ambas cumpridas
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Gabarito: Letra E
Demorei a entender essa questão, mas acho que a maneira mais fácil de explicar é a seguinte: quando há uma obrigação facultativa, o devedor pode adimplir a prestação dando o que foi pactuado ou, facultativamente, dando outra coisa. Por exemplo: Pactuou-se a entrega de dois cavalos, mas pode o devedor, se quiser, adimplir a prestação com 5 vacas leiteiras. Essa opção do devedor, é claro, é parte do próprio negócio.
Perceba que, diferentemente da obrigação alternativa, se ocorre a perda do que foi pactuado originalmente (dos cavalos) sem culpa do devedor, o credor não pode forçar o devedor a lhe entregar o "plano B" (as vacas). É por isso que a perda do objeto principal realmente extingue toda a obrigação.
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A doutrina a gente entende! O que custa digerir é o que o enunciado tem a ver com a doutrina....rsrs Por tudo que foi dito a Camila foi quem chegou mais próximo...De maneira mais simples: obrigação facultativa = obrigação simples (só tem uma prestação, sem complexidade objetiva que possuem as obrigações alternativas e conjuntivas). Sendo simples, se a maldita da prestação (seu objeto) se perder ( exemplo, prestação principal padecer de impossibilidade da pqp), a obrigação é inválida. Já se ligou que no caso da obrigação alternativa se não der para cumprir X, pode optar por Y (não invalida nada). Só pude entender a questão desse modo ( já a substituição da prestação pelo devedor por sua opção é conveniência, como a impossibilidade apontada na questão é originária, acho que tem alguma relação).
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simplismente por se tratar de uma obrigação simples....rsss
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a questão é genial pela simplicidade.
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Na obrigação facultativa o credor não pode exigir o cumprimento da obrigação prevista de forma subsidiária, essa opção é limitada à faculdade do devedor.
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A obrigação só é facultativa para o devedor. O credor só tem direito a requerer a prestação principal.
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RESOLUÇÃO:
Se a prestação principal for impossível desde a origem, a obrigação se resolve. É o caso da obrigação facultativa, na qual o credor só pode requerer o cumprimento da prestação principal, não podendo exigir a prestação facultativa, que é apenas uma faculdade à disposição do devedor.
Se estivéssemos diante da obrigação alternativa, não se falaria em prestação principal e prestação acessória, como no enunciado.
Ademais, obrigação modal é aquela sujeita a modo/encargo; a obrigação solidária é aquela em que há solidariedade entre credores e/ou entre devedores; e a obrigação indivisível é aquele em que a indivisibilidade da prestação decorre da lei, da natureza do bem ou da vontade das partes.
Resposta: E
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Não entendi o que o enunciado tem a ver com obrigação facultativa.
"uma obrigação se tornou inválida por perda do objeto." Fim. Até aí não tem nada que diga haver outra forma de se cumprir a obrigação. Deram o exemplo "Pactuou-se a entrega de dois cavalos, mas pode o devedor, se quiser, adimplir a prestação com 5 vacas leiteiras", tá bom, mas o objeto se tornou impossível e nada na questão fala que havia outra forma de cumprí-lo.
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Direito civil é chato, viu. Pqp
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Facultativa, pois a rigor, a obrigação apresenta um só objeto. Caso ele pereça, extingue-se a obrigação. A sua característica marcante, todavia, é que, no momento de sua execução, o devedor tem a prerrogativa de cumprir a obrigação de forma diversa. Um exemplo desta obrigação ocorre no contrato estimatório.
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Li todos os comentários dos colegas e ainda não consigo compreender o que isso tem a ver com a obrigação facultativa, Deus me ajude viu
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A diferença entre a facultativa e a alternativa é o fato de que a facultativa é uma obrigação simples.
Já a alternativa é uma obrigação conjuntiva.
Sendo assim, se o objeto fica impossibilitado, também fica a obrigação como um todo.
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Comentário do Prof. Lauro Escobar:
Segundo a doutrina a obrigação facultativa é uma variante da obrigação alternativa, mas que não está prevista em lei. Trata-se inicialmente de uma obrigação simples (é devida uma única prestação), ficando, porém, facultado ao devedor (e somente a ele) exonerar-se mediante o cumprimento de prestação diversa, subsidiária e predeterminada. Na obrigação facultativa, não há escolha pelo credor, que só pode exigir a prestação principal. No tocante à extinção, se perece o objeto principal da obrigação sem culpa do devedor, resolve-se o vínculo obrigacional, não podendo o credor exigir a prestação subsidiária. Ex.: se o devedor se obriga a entregar um animal, ficando-lhe facultado substituí-lo por um veículo, e o primeiro (único objeto que o credor pode exigir) é fulminado por um raio, vindo a morrer, extingue-se por inteiro a obrigação, não podendo o credor exigir a entrega do veículo (como ocorre com a obrigação alternativa). Por outro lado, a obrigação restará totalmente inválida se houver defeito na obrigação principal. Portanto, se a prestação inicialmente devida for impossível, ou nula por qualquer razão, a obrigação não poderá se concentrar na prestação substitutiva; nesse caso a obrigação como um todo será considerada nula. Gabarito: “E”.
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Achei a formulação dessas questões meio confusas também.