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Acredito que o erro da letra E esteja ligado a ideia de que a dação de pagamento não deve ser aceita imediatamente pelo Juiz; não podendo ser extinta a execução.
TJ-PR : 8737600 PR 873760-0 (Acórdão)
Execução de título extrajudicial.
Extinção. Dação em pagamento. Inexistência. O credor de coisa certa não
pode ser compelido a receber coisa diversa da devida, ainda que mais
valiosa. Ou seja, o apelante não poderia ser obrigado a receber os
animais em troca do crédito em dinheiro acordado com o devedor, ainda
que os animais tivessem valor mais elevado. A dação em pagamento,
equiparando-se à compra e venda, contempla essa possibilidade de que o
credor aceite receber bens como pagamento do seu crédito, desonerando o
devedor de sua obrigação. No entanto, é indispensável para que isso
ocorra a obediência dos requisitos previstos nos artigos 356 a 359 do Código Civil,
o que torna imprescindível ao reconhecimento da suposta declaração de
dação que esta contenha valores e encerre a quitação da dívida como
ocorre na compra e venda. Assim, como o acordo homologado reconheceu a
dívida, mas não o pagamento ou sua quitação, transigindo o devedor em
submeter os animais a leilão, mas não em entregá-los como se os vendesse
ao credor, que os pagaria com o seu crédito, a execução não poderia ser
extinta ante o reconhecimento da dação em pagamento. Sentença cassada.
Apelação provida.
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CPC - Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
NCPC - Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
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NCPC - Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou
omissiva do executado que:
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e
os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão
negativa de ônus.
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QUANTO AO ITEM (B)
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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D) errada. fundamento: art 739-A CPC/73
Em regra, os embargos do executado não terão efeito suspensivo. O juiz poderá, A REQUERIMENTO DO EMBARGANTE, atribuir efeito suspensivo aos embargos.
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E ) a sentença será prolatada nos autos dos embargos à execução, pois deve ser resolvido de forma definitiva. A execução pode, sim, ser extinta pelo adimplemento realizado por dação em pagamento, pressupondo que o credor anuiu a ela. A sentença dos embargos será trasladada para a ação executiva.
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Qual o seria o fundamento legal para a letra E estar incorreta?
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letra A. NCPC.art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
letra B. No cumprimento de sentença, o executado oferece IMPUGNAÇÃO.
letra C. NCPC. art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
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Letra C: CORRETA
Art. 774. NCPC/15
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou materia
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Alguém explica a "E".