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ID
182107
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução fiscal, o executado oferecerá embargos no prazo de

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    Art. 16 da Lei 6.830/80: "O executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    III - DA INTIMAÇÃO DA PENHORA."

  • LEI 6.830/80

    "Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora.

            § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

            § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa,
    requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a
    critério do juiz, até o dobro desse limite.

            § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo
    as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e
    serão processadas e julgadas com os embargos."

  • Pessoal, para quem quiser se aprofundar um pouco sobre o tema, é bom observar que o STJ tem um entendimento interessante sobre o art. 16, I da LEF. Conforme noticiado no Informativo 367, "na execução fiscal, é certo que, garantido o juízo mediante depósito efetuado pelo devedor, sua formalização é necessária. Dessarte, o prazo para a oposição de embargos deve ser contado da intimação do depósito."

    O entendimento vai de encontro à literalidade da lei, posto que o art. 16 da LEF afirma que o prazo para oferecimento de embargos é de 30 dias contados da juntada da prova da fiança bancária, da intimação da penhora e do depósito. A matéria foi remetida à Corte Especial, mas por enquanto prevalece o entendimento do informativo citado.

     

  • NA EXECUÇÃO CIVIL:( art. 738 cpc)
    -Prazo: 15 dias
    -Contados: da data da juntado dos autos do mandado de citação


    NA EXECUÇÃO FISCAL:
    -Prazo: 30 dias
    -Contados: da intimação da penhora, do deposito em dinheiro ou da juntada aos autos da prova da fiança bancária.



  • Para a gente não confundir:

    Execução Trabalhista Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    Execução da Sentença (fase do processo sincrético):  Art. 475-J do CPC. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    Execução Autônoma (Processo de Execução contra Devedor Solvente):   Art. 738 do CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (independentemente de penhora, depósito ou caução).

    Execução Fiscal Art. 16 da Lei 6.830/80 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora.

  • Gabarito, letra: C

    Atentem-se que o inciso II foi modificado e agora inclui não apenas a prova da fiança bancária como também o seguro garantia.

      Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;         (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

            III - da intimação da penhora.

  • Caso essa prova da PGE-AM se fosse aplicada hoje, a nota de corte para a segunda fase seria de mais de 90%.