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ID
1821070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Creio que esta questão esteja na modalidade errada, já que faz parte da seara criminal.


  • A letra A esta errada em sua segunda parte. A primeira esta certa!

    As  circunstâncias objetivas se comunicam, desde que ingressem no dolo do outro agente. As circunstâncias subjetivas jamais se comunicam.

     

     

     

     

     

     

  • gente, as circunstâncias referida na letra "a" não são aquelas do artigo 30 do cp, tem colega explicando errado....

  • Gabarito - letra D

     

    Circunstâncias são dados acessórios (acidentais) que, agregados ao crime, tem função de aumentar ou diminuir a pena.

     

    As circunstancias podem ser:

    a) Objetivas (materiais ou reais) - comunicam-se, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento;

    - são aquelas que ligam os meios e modos de realização do crime, tempo, ocasião, lugar, objeto material e qualidades da vítima;

     

    b) Subjetivas (ou pessoais) - jamais se comunicam, sendo irrelevante se o co-autor ou participe delas tinha conhecimento;

    - são aquelas que dizem respeito com a própria pessoa do participante, sem qualquer relação com a materialidade do delito, como os motivos determinantes, suas condições ou qualidade pessoal e relações com a vítima ou com outros concorrentes.

     

    Elementares são os elementos típicos do crime, dados que integram a definição da infração penal;

    - sejam objetivas, sejam subjetivas, se comunicam, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento.

  • b) Em se tratando de peculato, crime próprio de funcionário público, não é possível a coautoria de um particular, dada a absoluta incomunicabilidade da circunstância elementar do crime.

    Quanto a afirmação de que é um crime próprio de funcionário público, acredito estar certa. Crime próprio significa dizer que é exigida uma qualidade/condição especial do autor, elementar do crime, e é o que acontece com o crime de peculato.

     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel

    O erro da alternativa está em afirmar que "não é possível a coautoria de um particular, dada a absoluta incomunicabilidade da circunstância elementar do crime". O artigo 30 do Código penal afirma ser possível a comunicabilidade de uma circunstância subjetiva (a de funcionário público), quando elementar do crime.

    "Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    Sendo a condição "funcionário público" uma elementar do crime de peculato, dadas as devidas circunstâncias, ela pode se comunicar com o coautor/partícipe.

    Assim dispõe Bitencourt: "A condição especial funcionário público, no entanto, como elementar do crime de peculato, comunica-se ao particular que eventualmente conocorra, na condição de coautor ou partícipe, para a prática do crime, nos termos da previsão do art. 30 do CP. Dessa forma, é necessário que pelo menos um dos autores reúna a condição especial de funcionário público, podendo os demais não possuir tal qualidade. É indispensável, contudo, que o particular (extraneus) tenha consciência da qualidade especial do funcionário público, sob pena de não responder pelo crime de peculato". Tratado de Direito Penal - v. 5. Parte Especial. 4ª edição, p. 39.

    Dizer que o crime é próprio é diferente de afirmar que o crime é funcional próprio ou funcional impróprio.

    Interpretei diferente do colega eustaquio junior.

     

  • A) ERRADA - As circunstâncias objetivas se comunicam somente se o partícipe tiver conhecimento.

    B) ERRADA - Em se tratando de peculato, crime próprio de funcionário público, é possível a coautorida de um particular.

    C) ERRADA - A instigação (participação moral) e o auxílio (participação material) são puníveis.

    D) CORRETA

    E) ERRADA - No caso de um dos concorrentes optar por participar de crime menos grave, a ele será aplicada a pena referente a este crim,e que deverá ser aumentada somente na hipótese de ser previsível.

  • uai, incompleto não é correto para cespe?

    pq está errado a c então?

  • Ceifa Dor, a afirmação está incorreta porque em regra são crimes puníveis. O art. 31 do CP trata de exceção a regra.

  • A D está limitando a crimes contra a vida, portanto é errada.

  • GABARITO - LETRA D

     

    Código Penal

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.​

     

    Em relação a alternatica C.

    Realmente não são puníveis. No caso a banca cobrou a questão mais completa.

     

    Art. 31 do CP: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (FALTOU ESSE PEDACINHO)

     

    Realmente, em regra, não são puníveis. Acontece que a questão não citou o artigo por completo e assim a Letra D ficou sendo a mais completa. Espero ter ajudado!

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Obs. O comentário de eustaquio junior referente à letra A faz confusão entre circunstâncias PESSOAIS e OBJETIVAS. Circunstâncias pessoais são SUBJETIVAS e a letra A fala de circunstâncias OBJETIVAS.

  • Colega CEIFA DOR, é por isso que tantas pessoas não gostam da prova do CESPE. Não basta saber a matéria. É necessário interpretar a questão. Como o examinador não disse, na assertiva tida por correta, "somente", "apenas", a assertiva, de fato, está correta. Não é errado dizer que nos crimes contra a vida se aplica a menor participação, mas realmente é incompleto.

     

  • Para que a assertiva C estivesse correta seria essencial completá-la com o disposto no Art. 31 do CPB- O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Notem que a leitura da alternativa nos remente a entender que nunca aquelas ações são puníveis. O que torna a letra C errada.

     

    Seu sucesso não é sorte, continue. Deus desenha o projeto, mas quem trabalha na construção dele é você!!

  • ATENÇÃO PARA A LETRA A! A resposta correta é a seguinte:

     

    Circunstâncias incomunicáveis são as que não se estendem, isto é, não se transmitem aos coautores ou partícipes de uma infração penal, pois se referem exclusivamente a determinado agente, incidindo apenas em relação a ele. Nesse sentido, estabelece o art. 30 do Código Penal: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

    Elementares são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal. No homicídio simples (CP, art. 121, caput), por exemplo, as elementares são “matar” e “alguém”.

    Circunstâncias, por sua vez, são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena. Exemplificativamente, no homicídio, que tem como elementares “matar” e “alguém”, são circunstâncias o “relevante valor moral” (§ 1.º), o “motivo torpe” (§ 2.º, I) e o “motivo fútil” (§ 2.º, II), dentre outras.

    O critério que melhor possibilita a distinção é o da exclusão ou da eliminação: em suma, as elementares compõem a definição da conduta típica, enquanto as circunstâncias são exteriores ao tipo fundamental, funcionando como qualificadoras ou causas de aumento ou de diminuição da pena.

     

    O art. 30 do Código Penal é claro: há elementares e circunstâncias de caráter pessoal, ou subjetivo. Consequentemente, também existem elementares e circunstâncias de caráter real, ou objetivo:

    - Subjetivas, ou de caráter pessoal, são as que se relacionam à pessoa do agente, e não ao fato por ele praticado.

    - Objetivas, ou de caráter real, são as elementares e circunstâncias que dizem respeito ao fato, à infração penal cometida, e não ao agente. 

     

    Com base nos conceitos e espécies de elementares, circunstâncias e condições acima analisados, é possível extrair três regras do art. 30 do Código Penal:

    1.ª As circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, não se comunicam: pouco importa se tais dados ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes.

    2.ª Comunicam-se as circunstâncias de caráter real, ou objetivas: é necessário, porém, que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva (RESPOSTA DA QUESTÃO).

    Exemplo: “A” contrata “B” para matar “C”, seu inimigo. “B” informa a “A” que fará uso de meio cruel, e este último concorda com essa circunstância. Ambos respondem pelo crime tipificado pelo art. 121, § 2.º, III, do Código Penal. Trata-se de circunstância objetiva que a todos se estende.

    Se, todavia, “B” fizesse uso de meio cruel sem a ciência de “A”, somente a ele seria imputada a qualificadora, sob pena de caracterização da responsabilidade penal objetiva.

    3.ª Comunicam-se as elementares, sejam objetivas ou subjetivas: mais uma vez, exige-se que as elementares tenham entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal objetiva.

     

    Fonte: Cleber Masson, Esq., 2016

  • Coautoria nos crimes próprios e nos crimes de mão própria.

    Crimes próprios (ou especiais) são aqueles em que o tipo penal exige uma situação de fato ou direito diferenciada por parte do sujeito ativo, ou seja, exige-se uma condição especial de autoria.

    É possível que mais de uma pessoa com a mesma condição exigida pela lei pratique o crime, revelando a coautoria em crimes próprios.

    Nos casos em que somente um dos autores do crime possui a condição especial, nos moldes do CP, art. 30, a condição especial, se for elementar do tipo, comunica-se ao terceiro, desde que dela esse ultimo tenha conhecimento.

    Crimes de mão própria (de atuação pessoal ou de conduta infungível) são os que somente podem ser praticados pelo sujeito expressamente indicado no tipo penal.

    Esses crimes são incompatíveis com a coautoria. Diante da exclusividade reservada pelo tipo penal para a sua prática, somente o autor definido pela lei é que poderá praticá-lo.

  • Caros colegas.

     

    De acordo com Fernando Capez, a regra do artigo 30 deve ser interpretada da seguinte forma:

     

    - As circunstâncias SUBJETIVAS jamais se comunicam, sendo irrelevante se o autor ou o partícipe delas tinha conhecimento (ex: reincidência);

     

    - As circunstâncias OBJETIVAS comunicam-se. desde que o coautor ou partícipe tenha conhecimento;

     

    - As elementares, sejam subjetivas ou objetivas, se comunicam, desde que o coautor e o partícipe delas tenham conhecimento (ex: condição de funcionário público é condição essencial no artigo 312).

     

    É isso.

     

    Espero ter ajudado.

  • Apenas a título de curiosidade, a redução de pena do CP comum (1/6 a 1/3) NÃO existe no CPM, lá é causa ATENUANTE.

     

    CPM, Art. 53.

     

    § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Colega Marco Kawamoto,

     

    se me permite corrigir, a reincidência não é considerada uma circunstância subjetiva, mas sim condição pessoal do agente.

    Circunstância é todo elemento que paira ao redor do tipo básico e o transforma em tipo derivado (uma qualificadora ou um privilégio). 

    Um abraço e bons estudos.

     

  • Caro colega Rafael Marin:

     

    Um dos livros que estudo a parte geral é o do Fernando Capez. Sua indagação me causou curiosidade, e fui buscar diretamente no livro do autor a resposta, para de fato verificar se minhas anotações não estariam erradas. Segue o trechos do livro do referido autor:

     

    "Espécies de circunstâncias 

     

    a) subjetivas ou de caráter pessoal: dizem respeito ao agente e não ao fato. São elas: os antecedentes, a personalidade(...) a reincidência (...)  As circunstâncias subjetivas ou de caráter pessoal jamais se comunicam, sendo irrelevante se o autor ou partícipe delas tinha conhecimento. Assim, se um dos agentes é reincidente, por exemplo, tal circunstância não se comunicará, em hipótese alguma, ainda que os demais dela tenham conhecimento."

     

    Sobre a reincidência, o autor dá os seguintes apontamentos:

     

    "Trata-se de circunstância agravante genérica de caráter subjetivo ou pessoal(...) sendo circunstância subjetiva, não se comunica ao partícipe ou coautor".

     

    Portanto colega, com a devida vênia, discordo de seu comentário. A reincidência é sim uma circunstância subjetiva. Fernando Capez utiliza os termos condição subjetiva ou de caráter pessoal como sinônimas. Ademais o próprio Código Penal, em seu artigo 61, inciso I, traz a CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE da reincidência.

     

    Espero ter ajudado e me corrijam se estiver errado.

     

    Aos estudos!

     

  • Eai Marco!

    Então, sigo a doutrina do Sanches e não sou muito fã do Capez (questão pessoal mesmo), por isso desconheço os termos dele.

    Também transcrevo o trecho de sua obra (pra demonstrar que não é implicância minha rs) em que baseei a minha discordância:

     

    Circunstâncias são elementos que se alojam no entorno do fato, isto é, não integram a figura típica primária, mas agregam dados que podem significar o aumento ou a diminuição da pena. São objetivas quando dizem respeito ao fato, como o rompimento do obstáculo no furto; e subjetivas quando se referem ao agente ou aos motivos do crime, como o motivo torpe no homicídio ou qualidade de funcionário que sirva apenas para aumentar a pena.

     

    Condições são elementos inerentes ao indivíduo, considerados em sua relação com os demais, e existentes independentementes de prática do crime (esse ponto é importante), como a idade menor de vinte e um anos, reincidência e as relações de parentesco.

     

    Elementares, por sua vez, representam a própria figura criminosa em sua carasterísticas constituintes, fundamentais. Assim como as circuntâncias, podem ser objetivas (posse ou a detenção na apropriação indébita) ou subjetivas (exercício da função pública na corrupção passiva).

     

    Enfim, não passam de conteitos doutrinários diferentes. Resta a nós, meros concurseiros, torcer pra que a banca cobre aquele que estudamos.

    Bons estudos, colega!

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔArt 29 §1- : a participação for de MENOR IMPORTÂNCIA a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3

     

    CESPE

     

    Q883567- Partícipe é o agente que concorre para cometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal, ou seja, a sua participação é de menor importância e, por essa razão, sua pena pode ser diminuída.V

     

     

    Q607021-Tratando-se de crimes contra a vida, se a participação for de menor importância, a pena aplicada poderá ser diminuída de um sexto a um terço. V

     

    Q322215 -Se a participação no crime for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço, desde que o delito não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça. F

     

    Q329222 -O instituto da participação de menor importância aplica-se ao autor, ao coautor ou ao partícipe que contribua para a prática delituosa de forma minorada, ou seja, que não pratique a conduta descrita no tipo penal. F (O § 1º do art. 29 CP somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria)

     

    Q647129 - Roberto, Pedro e Lucas planejaram furtar uma relojoaria. Para a consecução desse objetivo, eles passaram a vigiar a movimentação da loja durante algumas noites. Quando perceberam que o lugar era habitado pela proprietária, uma senhora de setenta anos de idade, que dormia, quase todos os dias, em um quarto nos fundos do estabelecimento, eles desistiram de seu plano. Certa noite depois dessa desistência, sem a ajuda de Roberto, quando passavam pela frente da loja, Pedro e Lucas perceberam que a proprietária não estava presente e decidiram, naquele momento, realizar o furto. Pedro ficou apenas vigiando de longe as imediações, e Lucas entrou na relojoaria com uma sacola, quebrou a máquina registradora, pegou o dinheiro ali depositado e alguns relógios, saiu em seguida, encontrou-se com Pedro e deu-lhe 10% dos valores que conseguiu subtrair da loja. Se a atuação de Pedro for tipificada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Comentário excelente do colaborador João.

  • Essa alternativa D é a cara do CESPE.

    Pessoal, não adianta brigar com a banca. Para o CESPE, o "tratando-se de crimes contra a vida" sem o "apenas" na frente não torna a assertiva incorreta.

    Vamos pensar pelo lado positivo: já estamos acertando questões demais, então a banca precisa desses enunciados dúbios pra poder nos eliminar.

  • Existem 2 valores que devemos tomar cuidado em se tratando de concurso de pessoas, as bancas adoram misturar.

    -> Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    -> Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    But in the end It doesn't even matter.

  • a)   ERRADA: Item errado, pois para a comunicação das circunstâncias objetivas é necessário que tenham ingressado na esfera de conhecimento do partícipe.

    b)  ERRADA: Item errado, pois admite-se o concurso de agentes em crimes próprios, desde que um dos agentes ostente a condição exigida pelo tipo e o outro comparsa saiba dessa condição.

    c)  ERRADA: Item errado, pois a determinação, o ajuste ou instigação e o auxílio, COMO REGRA, não são puníveis se o crime não chega pelo menos a ser tentado, na forma do art. 31 do CP.

    d)   CORRETA: De fato, se a participação for de menor importância, a pena aplicada poderá ser diminuída de um sexto a um terço, na forma do art. 29, §1º do CP. Tal previsão se aplica, inclusive, aos crimes contra a vida, motivo pelo qual a afirmativa está errada.

    e)  ERRADA: Item errado, pois o aumento de pena na cooperação dolosamente distinta só se dará se o agente que quis participar de crime menos grave podia prever a ocorrência do resultado mais grave, nos termos do art. 29, §2º do CP.

    Estratégia

  • Não se comunicam:

    Se comunicam:

    obs: é necessário que o agente tenha previsibilidade da existência da condição ou circunstância que não provocou diretamente.

    ERRO DA A está em afirma que a comunicação MESMO QUE O PARTÍCIPE NÃO TENHA CONHECIMENTO DA CONDIÇÃO OBJETIVA.

  • a) As circunstâncias objetivas se comunicam, mesmo que o partícipe delas não tenha conhecimento.

    b) Em se tratando de peculato, crime próprio de funcionário público, não é possível a coautoria de um particular, dada a absoluta incomunicabilidade da circunstância elementar do crime.

    c) A determinação, o ajuste ou instigação e o auxílio não são puníveis.

    d) Tratando-se de crimes contra a vida, se a participação for de menor importância, a pena aplicada poderá ser diminuída de um sexto a um terço.

    e) No caso de um dos concorrentes optar por participar de crime menos grave, a ele será aplicada a pena referente a este crime, que deverá ser aumentada mesmo na hipótese de não ter sido previsível o resultado mais grave.

  • B) Em se tratando de peculato, crime próprio de funcionário público, não é possível a coautoria de um particular, dada a absoluta incomunicabilidade da circunstância elementar do crime.

    A questão erra ao dizer que no crime próprio a circunstância elementar é absolutamente incomunicável, uma vez que é possível a autoria mediata em crimes próprios, desde que o autor mediato possua as qualidades específicas exigidas no tipo, ou seja, há possibilidade de comunicação das elementares.

  • A questão aborda o tema CONCURSO DE AGENTES, com a determinação de identificação da alternativa correta. 
    Vamos ao exame de cada uma das proposições.

    A) Conforme determina o artigo 30 do Código Penal, os dados do crime de natureza objetiva, sejam elementares ou circunstâncias, se comunicam a coautores e partícipes, desde que sejam de conhecimento deles. Por conseguinte, se forem de conhecimento dos partícipes, bem como dos coautores, não se comunicam, por não ser possível a responsabilidade penal objetiva. ERRADO.

    B) No crime de peculato, a condição de funcionário público é uma elementar de natureza subjetiva, a qual se comunica a coautores e partícipes, por determinação do artigo 30 do Código Penal, pelo que é possível que um particular responda pelo crime de peculato, em coautoria com um funcionário público. ERRADO.

    C) A determinação, o ajuste e o auxílio são puníveis, desde que o crime respectivo venha a ser pelo menos tentado, nos termos do artigo 31 do Código Penal. ERRADO.

    D) Tratando-se de crime contra a vida, ou, na verdade, tratando-se de qualquer crime, a participação tida como sendo de menor importância poderá ensejar a redução da pena de um sexto a um terço, nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal.

    E) Se algum dos concorrentes quiser participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, podendo ser aumentada a pena até a metade, desde que tenha sido previsível o resultado mais grave, nos termos do artigo 29, § 2º, do Código Penal.
    GABARITO: Letra D.

  • A questão é de 2016, mas em 2017 Marco Aurélio do STF decidiu diferentemente,. Confira:

    CRIME – LATROCÍNIO – DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA.

    Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância.

    LATROCÍNIO – PLURALIDADE DE VÍTIMAS – CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO NÃO CONFIGURADO.

    A pluralidade de vítimas em crime de latrocínio não enseja a conclusão de ocorrência de concurso formal impróprio.

    PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO.

    Ante o cumprimento parcial da pena privativa de liberdade, incumbe ao Juízo da execução a análise da possibilidade de progressão de regime, tendo por base a pena remanescente.

    (RHC 133575, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)

  • A) As circunstâncias objetivas se comunicam, mesmo que o partícipe delas não tenha conhecimento.

    A circunstâncias ou condições pessoais jamais se comunicam, ainda que o agente tenha conhecimento delas, diferente ocorre nas circunstância e condições objetivas, a qual só se comunicam se o AGENTE TIVER CONHECIMENTO DELAS.

    B) Em se tratando de peculato, crime próprio de funcionário público, não é possível a coautoria de um particular, dada a absoluta incomunicabilidade da circunstância elementar do crime.

    O particular responderá como coautor de peculato, pois a elementar é comunicável no caso do agente conhecê-la previamente.

    C) A determinação, o ajuste ou instigação e o auxílio não são puníveis.

    São puníveis sim, o único requisito é que o outro agente tenha pelo menos ingressado nos atos executórios, ou seja, tentado o crime.

    E) No caso de um dos concorrentes optar por participar de crime menos grave, a ele será aplicada a pena referente a este crime, que deverá ser aumentada mesmo na hipótese de não ter sido previsível o resultado mais grave.

    Primeira observação é que a pena do que optar por participar em crime menos grave sempre será do crime menos grave independentemente de prever ou não o crime mais grave a see cometido pelo outro agente.

    Superado isso, anote-se ainda que diante da causa de aumento "de até a metade" da pena do crime menos grave, tem como fator para se livrar dela a "não previsibilidade" do cometimento do crime mais grave pelo outro agente, isto é, sendo inaplicável essse aumento se não previsível o crime mais grave e possível o aumento se previsível.

    CP -  Art. 29:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • vcs que comentam com os artigos não são nem gente, são anjos

  • Se tiver alguém aí que tenha dificuldade em decorar frações segue estrofe parodiada de Terezinha de Jesus:

     "No concurso de pessoas menor participação

    de um 1/6 a 1/3 é sua diminuição."

  • Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela.

    CP, Art. 29.  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

  • Participação de menor importância pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

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    ¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨

  • Tem uma hora da noite que a mente começa a falhar, aí você fica: oi?? participação de menor importância em crimes contra a vida?

    A alternativa C estaria correta se não estivesse incompleta à luz do art. 31, CP.

  • § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    a) ERRADA: Item errado, pois para a comunicação das circunstâncias objetivas é necessário que tenham ingressado na esfera de conhecimento do partícipe. 

    b) ERRADA: Item errado, pois admite-se o concurso de agentes em crimes próprios, desde que um dos agentes ostente a condição exigida pelo tipo e o outro comparsa saiba dessa condição. 

    c) ERRADA: Item errado, pois a determinação, o ajuste ou instigação e o auxílio, COMO REGRA, não são puníveis se o crime não chega pelo menos a ser tentado, na forma do art. 31 do CP. 

    d) CORRETA: De fato, se a participação for de menor importância, a pena aplicada poderá ser diminuída de um sexto a um terço, na forma do art. 29, §1º do CP. Tal previsão se aplica, inclusive, aos crimes contra a vida, motivo pelo qual a afirmativa está errada. 

    e) ERRADA: Item errado, pois o aumento de pena na cooperação dolosamente distinta só se dará se o agente que quis participar de crime menos grave podia prever a ocorrência do resultado mais grave, nos termos do art. 29, §2º do CP.