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ID
1821073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao instituto da prescrição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Prescrição: recebimento da denúncia e autoridade incompetente
    O recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal (CP, art. 117, I). Esse o entendimento da 2ª Turma ao denegar habeas corpus no qual a defesa alegava a consumação do lapso prescricional intercorrente, que teria acontecido entre o recebimento da denúncia, ainda que por juiz incompetente, e o decreto de condenação do réu. Na espécie, reputou-se que a prescrição em virtude do interregno entre os aludidos marcos interruptivos não teria ocorrido, porquanto apenas o posterior acolhimento da peça acusatória pelo órgão judiciário competente deteria o condão de interrompê-la.
    HC 104907/PE, rel. Min. Celso de Mello, 10.5.2011. (HC-104907)

  • Corte Especial

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE E PRESCRIÇÃO.

    Quando a autoridade que receber a denúncia for incompetente em razão de prerrogativa de foro do réu, o recebimento da peça acusatória será ato absolutamente nulo e, portanto, não interromperá a prescrição. Precedente citado do STJ: REsp 819.168 - PE, Quinta Turma, DJ 5/2/2007. Precedente citado do STF: HC 63.556 - RS, Segunda Turma, DJ 9/5/1986.

    APn 295 - RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014, DJe 12/2/2015 (Informativo 555).


    Bons estudos!


  • Isso é direito civil?

  • QUANTO AO ITEM C

    SÚMULA 497 STF

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • STF - HABEAS CORPUS HC 84950 SP (STF)

    Data de publicação: 16/09/2005

    Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO ANULADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃOPENAL. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. I. - Anulada a ação penal, a prescrição regula-se pelapena in abstrato, e não pela pena concretizada na sentença anulada. II. - H.C. indeferido.

  • Essa questão pode até ser bem feita. MAS não se trata de DIREITO CIVIL e sim de DIREITO PROCESSUAL PENAL.

  • Absolutamente incompetente:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR (ARTIGO 50, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.688/1941). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NO TOCANTE AO DELITO DE QUADRILHA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CONTRAVENÇÃO PENAL. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

    (...)

    2. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que o recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe o curso do prazo prescricional.

    (...)

    4. Recurso provido para, reconhecendo a nulidade do recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente, declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.

    (RHC 29.599/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 20/06/2013)

     

    Relativamente competente:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 90 DA LEI N.º 8.666/1993. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO RELATIVAMENTE INCOMPETENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
    OCORRÊNCIA. CONVALIDAÇÃO DO ATO PELO JUÍZO COMPETENTE. NATUREZA DECLARATÓRIA. INTERROGATÓRIO COMO PRIMEIRO ATO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. ART. 104 DA LEI N.º 8.666/1993 C.C. ART. 394, §2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
    1. Tratando-se de incompetência relativa, o exame da prescrição da pretensão punitiva deve considerar o recebimento da denúncia realizado pelo Juízo incompetente, e não a convalidação posterior do Juízo que detém competência territorial, uma vez que este último ato possui natureza declarativa, prestando-se unicamente a confirmar a validade do primeiro. Em outros termos: pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional.
    2. No caso, não transcorreu o prazo prescricional de 08 anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal), pois os fatos ocorreram, em tese, em dezembro de 2001 e o recebimento da denúncia aconteceu em 22 de julho de 2009.
    3. Segundo regra contida no art. 394, § 2º, do Código de Processo Penal, o procedimento comum será aplicado no julgamento de todos os crimes, salvo disposições em contrário do próprio Código de Processo Penal ou de lei especial. Logo, se para o julgamento dos delitos disciplinados na Lei n.º 8.666/1993 há rito próprio, no qual o interrogatório inaugura a instrução probatória, é de se afastar o rito ordinário em tais casos, em razão da especialidade.
    4. Recurso desprovido.
    (RHC 40.514/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014)

  • QUESTÃO DE PROCESSO PENAL!

  • a) O Supremo Tribunal Federal entende ser admissível a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva com base na previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, ou seja, da pena em perspectiva. 

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECOMENDAÇÃO. [...] III – Não se verificou lapso temporal igual ou superior a 16 (dezesseis) anos desde o recebimento da denúncia, não se havendo falar, portanto, em prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de roubo qualificado tentado. IV – Embora tenha transcorrido quase 15 (quinze) anos desde o recebimento da denúncia, a remansosa jurisprudência desta Corte tem repelido, de forma sistemática, a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva, em razão de ausência de previsão em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RHC 94.757/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 94.729/SP e RHC 88.291/GO, Rel. Min. Ellen Gracie; HC 90.337/SP e HC 99.614/SC, Rel. Min. Ayres Britto; HC 88.087/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. V – Recurso ordinário ao qual se nega provimento, com recomendação. (STF - RHC: 121152 BA, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/03/2014,  Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014).

    b) Não se considera, para fins de aferição da prescrição executória, a redução da pena decorrente da concessão de indulto. O art. 110 do CP trata da prescrição após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, de modo que dispõe: "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. O indulto pode ser total ou parcial. No caso do indulto parcial, aplica-se a diminuição no quantum da reprimenda. Dessa forma, entendo que a prescrição será regulada pela pena que resultar após a incidência do abrandamento.

    c) Na hipótese de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, computando-se o acréscimo decorrente da continuação. Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    d) O recebimento de denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal.  O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR ÓRGÃO JUDICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PENAL. (HC 104907 PE, STF);

     

     

  • e) Anulada a ação penal após a fixação de pena em segundo grau de jurisdição, a prescrição regula-se pela pena concretizada no título anulado. 

    Ementa: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ANULADO. CONSUMAÇÃO. 1. Não servindo acórdão condenatório anulado para interrupção do prazo prescricional, é esta constatada entre o recebimento da denúncia e a prolação do acórdãocondenatório válido. 2. Habeas corpus concedido para o reconhecimento daprescrição da pretensão punitiva. (STJ - HABEAS CORPUS HC 185749 SP 2010/0174235-2 (STJ)).

    RESPOSTA LETRA D.

  • Sou muito grato aos comentários postados aqui no Qconcursos, pois colaboram muito na evolução dos meus estudos. Porém, alerto sobre a necessidade de filtrarmos bem alguns comentários, haja vista que equivocados e podem destruir dias, quiçá, meses de estudos, causando enorme confusão principalmente para os que estão iniciando a batalha dos concursos.
  • EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA  " A "

     

     

    SÚMULA N. 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

     

    COMENTÁRIO: esse enunciado visa colocar fim à antiga celeuma referente à possibilidade de prescrição virtual ou em perspectiva vislumbrada por parte da doutrina, mas que jamais teve amparo legal no Brasil. Segundo esta doutrina, no início do processo, sendo o réu primário, de bons antecedentes e circunstâncias favoráveis, não havendo agravantes ou causas de aumento de pena, o juiz já poderia antever a pena em concreto a ser aplicada futuramente na sentença e, assim, aplicar a prescrição retroativa, ou seja, aquela que tem por base período anterior à prolação da sentença penal condenatória. No entanto, a jurisprudência francamente majoritária dos tribunais brasileiros não aceita a prescrição virtual, por vários motivos: a) falta de amparo legal; b) violação do princípio da individualização da pena; c) violação do devido processo legal; entre outros.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo"

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Lembrar q

    o oferecimento da queixa-crime, ainda que perante juízo incompetente, é capaz de obstar a decadência. Veja STJ REsp 90.164-RJ: "Decadência é a perda do direito, por inação do titular, não o exercendo no prazo legal. O ingresso tempestivo, em juízo incompetente, não implica a decadência. Aplicação analógica do art. 219 e 220 do CPC". Outras decisões no mesmo sentido: STJ HC 74.059-MT de 2007; STJ Apn 165-DF de 2000.

     

  • A - A jurisprudência das Supremas Cortes não admite a prescrição hipotética/virtual/antecipada. Basta ver a súmula 438 do STJ.

     

    B - Alguém explica? Fato é que a P.P.E regula-se pela pena em concreto aplicada na sentença condenatória.

     

    C - Nos crimes continuados, a prescrição regula-se pela pena aplicada na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (S. 497,STF).

     

    D - O recebimento da denúncia por juízo absolutamente incompetente (ato nulo) não interrompe a prescrição. Já o recebimento da denúncia por juízo relativamente incompetente interrompe a prescrição, desde que ratificado pelo juízo competente. 

     

    E - A pena fixada pelo acórdão anulado não pode servir de base de cálculo para a prescrição. Nesse caso, a prescrição será regulada pela pena fixada pela sentença ou último acórdão válido.

  • A) Errado. 

     

    Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

     

    B) Errado. O indulto pode ser total, quando extingue integralmente a pena do sentenciado, e pode ser parcial, quando reduz apenas parte da pena. No caso de ser concedido indulto parcial, será considerado o resultado obtido com a redução da pena, e regular o prazo prescricional a partir de tal resultado. 

     

    C) Errado. Não se leva em consideração o acréscimo sobre a pena concreta de um dos crimes. O aumento decorrente da continuação, que varia de 1/6 até 2/3, será desprezado para fins da prescrição.  

     

    D) Correto. 

     

    STF: O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o art. 117 , I , do Código Penal. Precedentes. Doutrina. (HC 104907 PE 2013). 

     

    E) Errado. 

     

    STJ: Não servindo acórdão condenatório anulado para interrupção do prazo prescricional, é esta constatada entre o recebimento da denúncia e a prolação do acórdão condenatório válido. 2. Habeas corpus concedido para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (HC 185749 SP 2010)

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Pessoal, só gostaria de registrar que o STF julgou caso em que o STJ anulou uma decisão proferida pelo Tribunal do Júri. O STF utilizou a pena aplicada no julgamento anulado para calcular a PPP, com fundamento da vedação da reformatio in pujus indireta.

  • O recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal (CP, art. 117, I)

  • Doutores, e o recebimento de denúncia por magistrado relativamente incompetente interrompe a prescrição penal??

  • GABARITO D!

     

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    Informativo 555: Quando a autoridade que receber a denúncia for incompetente em razão de prerrogativa de foro do réu, o recebimento da peça acusatória será ato absolutamente nulo e, portanto, não interromperá a prescrição.

     

    QUANTO AO ITEM A, Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

     

    QUANTO AO ITEM C, SÚMULA 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

    AVANTE!

  • Wenderson Sousa, SIM! O recebimento da denúncia por juiz RELATIVAMENTE incompetente interrompe a prescrição.

  • Letra D

    Incompetência absoluta é causa de nulidade absoluta. Ou seja, é como se o ato nunca tivesse existido. Se nunca existiu, não interrompe a prescrição.

  • Não confundir:

    Exasperar pena em crime continuado para fins de verificar a possibilidade de susp cond processo? SIM  (súmula 723 STF)

    Exasperar pena em crime continuado para fins contagem da prescrição? NÃO 

  •  § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

                                                                    vs

     O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal,
     muita atencao nisso!!!!!!!!!!!!!!
    -------- No CPC o despacho "cite-se" interrompe a prescrição, ainda que por juiz incompetente
    ---------No CP, juiz incompetente que recebe a denuncia NÃO VALE a interrupção

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ATO NULO. NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recebimento da denúncia, quando emanado de autoridade incompetente, é ato absolutamente nulo, não produzindo efeito como marco interruptivo da prescrição. 2. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1492580/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)

     

  • Muito boa essa questão.

  • Lembrar que no CPC é diferente: Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • reproduzindo o comentário da colega Carolinni para fins de estudo.

    Não confundir:

    Exasperar pena em crime continuado para fins de verificar a possibilidade de susp cond processo? SIM  (súmula 723 STF)

    Exasperar pena em crime continuado para fins contagem da prescrição? NÃO 

  • APENAS UMA DICA AOS COLEGAS QUE COPIAM OS COMENTÁRIOS AQUI:

    Usem o ícone "fazer anotações" assim vc consegue registrar somente para a sua visualização aquilo que lhe for útil.

  • Sobre a alternativa A, temos a súmula 438 STJ, que proíbe a prescrição virtual e antecipada com base em uma possível prescrição futura.

    É como se o Promotor enxergasse - devido características específicas do crime, e do acusado - que a pena acabaria sendo tão baixa, à ponto da prescrição acontecer antes da sentença. Ou seja, esse arquivamento é refutado pelo Judiciário.

    Gab. D

  • d) O recebimento de denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal.

     

    LETRA D – CORRETA - 

     

    Decisão de recebimento proferida por juiz incompetente: anulada a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa dada por juiz incompetente, somente se considera interrompida a prescrição caso se cuide de incompetência relativa. Entretanto, tratando-se de incompetência absoluta, a decisão não tem força para interromper o prazo prescricional. No mesmo sentido: Antonio Rodrigues Porto (Da prescrição penal, p. 68).

     

    FONTE:  Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  • O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o art. 117 , I , do Código Penal. Precedentes. Doutrina. (HC 104907 PE 2013). 

  • E) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. PECULATO E ESTELIONATO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO POSTERIORMENTE ANULADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Uma vez declarada a nulidade do acórdão condenatório, não há falar-se em produção de efeitos dessa decisão para fins de interrupção da prescrição. (STJ/HC 353882-SP)

  • E) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. PECULATO E ESTELIONATO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO POSTERIORMENTE ANULADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Uma vez declarada a nulidade do acórdão condenatório, não há falar-se em produção de efeitos dessa decisão para fins de interrupção da prescrição. (STJ/HC 353882-SP)

  • Associei ao processo civil e errei

  • Informativo 626 STF: O recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal (CP, art. 117, I).

  • A questão aborda o tema PRESCRIÇÃO, determinando a identificação da alternativa correta.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições.

    A) O Supremo Tribunal Federal não admite a existência da chamada prescrição virtual, pela pena ideal ou em perspectiva (Repercussão Geral 602.527/RS). Este também é o entendimento do STJ, consignado, inclusive, na súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". ERRADA.

    B) O indulto parcial, também chamado de comutação de pena, importa na redução da pena a ser cumprida pelo agente já condenado. Com isso, a análise da prescrição executória deverá considerar esta pena já reduzida pela concessão do indulto. ERRADA.

    C) Nas hipóteses de concurso de crimes, dentre as quais está o crime continuado (art. 71 do CP), o juiz deverá calcular a pena de forma individualizada para cada crime, por determinação do princípio da individualização da pena, sendo certo que a prescrição levará em conta a pena fixada de forma individualizada para cada crime e não o total da pena estabelecida, nos termos do artigo 119 do Código Penal. Tal orientação é registrada na súmula 497 do STF. ERRADA.

    D) Segundo entendimento consagrado nos tribunais superiores, o recebimento da denúncia por autoridade judiciária incompetente não gera a interrupção da contagem do prazo prescricional, uma vez que se trata de ato nulo, devendo ser proferida nova decisão de recebimento da denúncia pela autoridade competente. CERTA.

    E) Em havendo a anulação da ação penal, após a fixação da pena em segundo grau de jurisdição, há de ser aferida a prescrição somente pela pena em abstrato. O STF já enfrentou a questão e orientou neste sentido. Se a sentença é nula, não pode a pena nela fixada interferir na análise da prescrição. ERRADA.

    GABARITO: Letra D.


  • E) A pena fixada pelo acórdão anulado não pode servir de base de cálculo para a prescrição. Nesse caso, a prescrição será regulada pela pena fixada pela sentença ou último acórdão válido.

    -

     D) O recebimento da denúncia por juiz RELATIVAMENTE incompetente interrompe a prescrição. No caso em tela o juiz é ABSOLUTAMENTE incompetente.

  • Pra quem tem pressa e tem dificuldade de entender certos tempos (não quer voltar na questão o tempo todo) :

    A. O Supremo Tribunal Federal entende ser admissível a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva com base na previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, ou seja, da pena em perspectiva. ERRADO: Tem a prescrição pra punir e a pra executar a pena do infeliz, nessa situação estamos falando da prescrição pra punir o sujeito, então é um absurdo você calcular essa prescrição com base em uma pena "que hipeteticamente seria aplicada", pq? Pq o STF quis assim!

    B. Não se considera, para fins de aferição da prescrição executória, a redução da pena decorrente da concessão de indulto. ERRADO: Agora estamos falando daquela prescrição pra executar a pena do sujeito...existe o indulto total (que extingue integralmente e pena) e o parcial (que apena reduz a pena), no caso do indulto parcial o juiz tem sim que levar isso em consideração pra calcular a prescrição pra executar a pena, lembre-se, o réu é o coitado e precisa sempre ser beneficiado.

    C. Na hipótese de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, computando-se o acréscimo decorrente da continuação. ERRADO: A gente tem que facilitar a vida do pobre do criminoso não é mesmo? Portanto, aquele aumentos dos crimes continuados (que varia de 1/6 até 2/3) não vai ser levado em consideração para calcular a prescição....bom que prescreve mais rápido, não é mesmo?

    D. O recebimento de denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal. CERTO. Juiz incomperente recebeu a denúncia? Vai interromper a prescrição e prejudicar o pobre do criminoso? Jamais...prescrição continua a correr, maravilha, bom pro réu correr e sumir do mapa pra prescrição correr e ele não ser punido! Bom decorar, que Cespe cobra muito!

    E. Anulada a ação penal após a fixação de pena em segundo grau de jurisdição, a prescrição regula-se pela pena concretizada no título anulado. ERRADO: A ação penal foi anulada após a pena ter sido fixada em 2º grau, o que fazer? Afinal, a prescrição existe e precisa correr, mas agora ficou uma confusão: resposta -> a prescrição será regulada pela pena fixada pela sentença ou último acórdão válido (último ato válido).

    OBS: Não estou com raiva kkkk apenas usei certos termos e ironias para ajudar os colegas a entender melhor como os Tribunais pensam, etc. Abraço e bons estudos! Qlqr erro me avisem, na correia posso ter errado!

  • Incompetência

    Relativa -> Interrompe a prescrição

    Absoluta -> Não interrompe.