SóProvas


ID
1821076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA ! CP:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    B) ERRADA ! Concussão ! CP: ART 316 Concussão, de acordo com o descrito no Código Penal, é o ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    C) CORRETA ! CP ART 327 Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    D) ERRADA ! CP ART 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

  • Letra E - crime de corrupção passiva privilegiada

     

     

     

    Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

      § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

     

  • Lucas Mandel, acredito que você tenha se equivocado... o Nome juris da figura típica do delito inserida no §2° do art. 317, CP é Corrupção passiva PRIVILEGIADA.

  • a) O § 1o do artigo 327 não equipara o detentor de cargo em comissão a FP, haja vista que o detentor de cargo em comissão é FP. E assim é porque se ele cometer algum crime contra a Administração Pública, sua pena será aumentada de 1/3 (§ 2o).

    b) O FP que exige vantagem indevida comete o crime de concussão (artigo 316). Se o FP solicita ou recebe vantagem indevida comete corrupção passiva (artigo 317). O crime de corrupção ativa é cometido por particular (artigo 333).

    c) Artigo 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    d) No caso do peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. Se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    e) Cometerá crime de Prevaricação (artigo 319) o FP que retardar, deixar de praticar ou praticar ato de ofício contra disposição expressa de lei, para satisfazer sentimento ou interesse pessoal, independentemente do recebimento ou não de vantagem.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se situada nos cadernos "Penal - artigo 327" e "Penal - PE - Tít.XI - Cap.I".


    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • Caro Messi II, permita corrigi-lo na justificativa da assertiva E.


    A assertiva fala em "funcionário deixar de praticar ato de ofício a pedido de outrem se, com isso, ele não obtiver vantagem patrimonial".


    Não se trata de prevaricação, mas sim do crime de corrupção passiva privilegiada, como se observa da redação do §2º do art. 317 do CP:

    Art. 317 [...]

    §2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

  • Corrupção passiva privilegiada:

    Art.317,§2º, doCP-Se o funcionário pratica,deixa de praticar ou retarda ato de ofício,com infração de dever funcional, cedendo  a pedido ou influência de outrem:

    Pena-detenção,de três meses a um ano,ou multa.

    Agente que

    cede

    a pedido

    ou influência 

    de outrem

    Não busca satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pune-se o "favor administrativo".

    Prevaricação:

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Trata-se de uma autocorrupção. Não existe pedido ou influência de outrem. O agente busca satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • (C)
    Não é da mesma banca,Porém ajuda a sedimentar:

    Ano: 2016 Banca: Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ Órgão: Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ Prova: Agente de Administração

    Quando os autores dos crimes praticados contra a administração em geral forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena será aumentada da:(A)

    a)terça parte 

    b)quarta parte 

    c) quinta parte 

    d) metade 

  • Vi esse comentário (e salvei no meu Vade) em outra questão e compartilho com os colegas. Por não lembrar qual questão, ficarei impossibilitado de conceder os devidos créditos. Segue:

     

    QUAL A DIFERENÇA ENTRE A CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA E A PREVARICAÇÃO?
    A corrupção passiva privilegiada está prevista no art. 317, § 2º, do CP, o qual dispõe: “Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa”.

    O crime de prevaricação, por sua vez, está no art. 319, do CP, que dispõe da seguinte forma: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”.

    A diferença entre esses dois tipos penais é bem sutil, mas de fácil percepção. Perceba que em ambos os crimes o funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional. A diferença é justamente o que motivou o agente a agir dessa forma. Caso o agente tenha assim agido em razão de interesse ou sentimento pessoal, o crime será o de prevaricação. Se o agente agiu cedendo a pedido de outrem, o crime será o de corrupção passiva privilegiada.
    Mas cuidado! Em nenhum desses dois crimes há a percepção de indevida vantagem pelo agente. Caso ocorra um oferecimento de dinheiro ou uma solicitação, estaremos diante da corrupção ativa ou corrupção passiva, respectivamente.

     

    Bons estudos.

  • Recente decisão do STF sobre esse parágrafo. Tratando-se de CESPE, é melhor ler hehehehe

     

    Causa de aumento do § 2º do art. 327 do Código Penal O Código Penal prevê o seguinte:

     

    Art. 327 (...) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     

    Essa causa de aumento aplica-se também para agentes políticos detentores de mandato eletivo? SIM. É o caso, por exemplo, de um Governador do Estado que, valendo-se de seu cargo, pratique crime contra a Administração Pública. Como ele desempenha uma função de direção do Estado, contra ele incidirá a causa de aumento do § 2º do art. 327 do CP. Nesse sentido: STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

     

    O simples fato de o réu ocupar um cargo eletivo já faz com que incida obrigatoriamente esta causa de aumento? NÃO. O simples fato de o réu exercer uma mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de "imposição hierárquica"). STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).

  • OBS: A alternativa "C" fala em Peculato Culposo. 

    Nesta modalidade de Peculato (SOMENTE NESTA), 

    1 - Se o agente reparar o dano ANTES de proferida a senteça IRRECORRÍVEL, será EXTINTA  a punibilidade. 

    2 - Se o agente reparar o dano APÓS o trânsito em julgado, a pena será REDUZIDA pela METADE. 

    Bons estudos, colegas!

  • "O § 2° prevê uma majorante (causa de aumento de pena), caso o funcionário público seja ocupante de cargo em comissão ou Função de Direção e Assessoramento na administração púbica. Contudo, o legislador não incluiu as autarquias no §2º do art. 327, de forma que tal majorante não se aplica aos funcionários destas entidades."

     

    FONTE: Renan Araújo (Estratégia)

  • Deb Morgan
    No artigo diz fundação instituída pelo poder público, não seria uma forma de autarquia ?

     

     

  • Deb Morgan tem razão, todavia, se o funcionário for de empresa pública, sociedade de econ. mista e fundação instituída pelo poder público é possível perceber que ele quis dizer Administração Indireta. E o CESPE vem aceitando isso.

     

    "O sucesso é o produto de muito sacrifício nos bastidores."

  • a) O detentor de cargo em comissão é equiparado a funcionário público para fins penais.

     

    b) configura crime de concussão.

     

    c) correto. Art. 327, § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     

    d) no peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    e) crime de corrupção passiva privilegiada.

     

    Art. 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Lembrando que as causas de aumento previstas no art. 327, § 2º, aplicam-se apenas ao delitos previstos nos artigos 312 a 326, do CP, não incidindo sobre os demais crimes delitos funcionais dispostos em legislações esparsas: 

     

    TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 5698 RJ 1999.50.01.003009-0 (TRF-2)

     

    Data de publicação: 14/05/2008

     

    Ementa: PENAL – CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE – AUTORIZAÇÃO DE LICENÇA EM DESRESPEITO AS NORMAS AMBIENTAIS - CANCELAMENTO DE EMBARGOS E INTERDIÇÕES - ARTIGO 67 DA LEI Nº 9.605 /98 –INAPLICABILIDADE DO ART. 327 , § 2º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. I – O apelante, na qualidade de Superintendente do IBAMA, sem a devida anuência do Poder Público e ao arrepio da legislação ambiental, autorizou a continuidade de extração de recursos minerais, cancelando termos de embargos e interdição emitidos legitimamente por fiscais da autarquia, enquadrando-se, portanto, no tipo previsto no art. 67 da Lei nº 9.605 /98; II – Inaplicável à causa de aumento de pena prevista no art. 327 , § 2º , do Código Penal Brasileiro, eis que aplicável tão-somente aos artigos 312 a 326 do referido Diploma Legal; V - Apelação parcialmente provida

  • Peculato: crime que consiste na subtração ou desvio, por abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda; abuso de confiança pública.

    Peculato Culposo: Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano. No entanto, poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.

  • Luis Fonseca

    Ao meu ver, é o contrário, uma fundação pode ser considerada uma autarquia mas uma autarquia não está abrangida quando se fala em fundação. Por isso, considera-se que de fato o legislador errou em não incluir o terma autarquias nas entidades relacionadas ao aumento de pena de cargos em comissão e diretorias.

    Ps.: Nem sempre uma fundação é considerada entidade autárquica, creio que depende do autor na doutrina.

    Quem puder discorrer mais ou algum erro, comunicar.

  • a) O detentor de cargo em comissão É equiparado a funcionário público para fins penais. 
    b) A exigência, por funcionário público no exercício da função, de vantagem indevida, configura crime de CONCUSSÃO. 
    c) Caso os autores de crime contra a administração pública sejam ocupantes de função de direção de órgão da administração direta, as penas a eles impostas serão aumentadas em um terço (CORRETA) 
    d) Tratando-se de crime de peculato culposo, a reparação do dano após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ocasiona DIMINUIÇÃO DE PENA. 
    e) CONFIGURA  crime o fato de o funcionário deixar de praticar ato de ofício a pedido de outrem, MESMO ELE não OBTENDO vantagem patrimonial.

  • a) O detentor de cargo em comissão não é equiparado a funcionário público para fins penais. 

     

    b) A exigência, por funcionário público no exercício da função, de vantagem indevida, configura crime de corrupção ativa.

     

    c) Caso os autores de crime contra a administração pública sejam ocupantes de função de direção de órgão da administração direta, as penas a eles impostas serão aumentadas em um terço.

     

    d) Tratando-se de crime de peculato culposo, a reparação do dano após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ocasiona a extinção da punibilidade do autor.

     

    Antes da sentença Irrecorrível ~> Extinção da Pena

    Após sentença Irrecorrível ~> Redução da Metade

     

    e) Não configura crime o fato de o funcionário deixar de praticar ato de ofício a pedido de outrem se, com isso, ele não obtiver vantagem patrimonial.

  • a) O detentor de cargo em comissão não é equiparado a funcionário público para fins penais. ERRADO pois é equiparado.

     

    CP - art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

     

     b) A exigência, por funcionário público no exercício da função, de vantagem indevida, configura crime de corrupção ativa. ERRADO porque configura concussão.

     

    CP - art. 316 - Concussão - Crime praticado por funcionário público contra a administração em geral - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. 

    A corrupção ativa é crime praticado por PARTICULAR contra a administração pública, e não por funcionário público.

     

     c) Caso os autores de crime contra a administração pública sejam ocupantes de função de direção de órgão da administração direta, as penas a eles impostas serão aumentadas em um terço. CORRETO.

     

    CP- art. 327, § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     

    d) Tratando-se de crime de peculato culposo, a reparação do dano após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ocasiona a extinção da punibilidade do autor. ERRADO.

     

    CP - art. 312,  § 3º -  No peculato culposo, a reparação do dano após o trânsito em julgado (sentença irrecorrível), reduz da metade a pena imposta. Se a reparação do dano é anterior à sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade. 

     

     

     e) Não configura crime o fato de o funcionário deixar de praticar ato de ofício a pedido de outrem se, com isso, ele não obtiver vantagem patrimonial. ERRADO - comete crime de corrupção passiva privilegiada, que independe de obtenção de vantagem patrimonial. 

     

    CP - art. 317, § 2º - Corrupação passiva privilegiada - § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:  Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  •  

    Gabarito Letra (C)

     

    Art. 327

     

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

     

     

  • Típica questão gostosa de fazer kkk

  • Questão tinha tudo pra ser boa.. Mas da pra fazer por eliminação.

  • Gab C

    A menos errada, pois está incompleta (administração indireta tb), menos a Autarquia.

  • A) O detentor de cargo em comissão não é equiparado a funcionário público para fins penais.

    CP Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    ------------------------

    B) A exigência, por funcionário público no exercício da função, de vantagem indevida, configura crime de corrupção ativa.

    CP: ART 316 Concussão, Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    ------------------------

    C) Caso os autores de crime contra a administração pública sejam ocupantes de função de direção de órgão da administração direta, as penas a eles impostas serão aumentadas em um terço.

    CP Art. 327 § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. [Gabarito]

    ------------------------

    D) Tratando-se de crime de peculato culposo, a reparação do dano após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ocasiona a extinção da punibilidade do autor.

    Peculato Culposo

    Art 312 - § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • gab c

    Caso os autores de crime contra a administração pública sejam ocupantes de função de direção de órgão da administração direta, as penas a eles impostas serão aumentadas em um terço.

    letra do cód

       § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Minha contribuição.

    CP

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

    Abraço!!!

  • O tema da questão são os crimes contra a administração pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal.
    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o assunto, objetivando identificar a que está correta.
    A) ERRADA. O conceito de funcionário público é dado pelo artigo 327 e seu parágrafo único do Código Penal. Dentre outras hipóteses, é funcionário público para fins penais quem ocupa cargo, ainda que transitoriamente, seja na Administração Pública, seja em entidade paraestatal.
    B) ERRADA. O ato do funcionário público de exigir vantagem ilícita, valendo-se de suas funções, configura o crime de com concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal.
    C) CERTA. O § 2º do artigo 327 do Código Penal prevê causa de aumento da terça parte da pena, quando os funcionários públicos praticarem os crimes contra a administração pública previstos no capítulo I do título XI da Parte Especial do Código Penal, e forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou função instituída pelo poder público.
    D) ERRADA. No caso de peculato culposo, previsto no art. 312, § 2º, do Código Penal, estabelece o § 3º do mesmo dispositivo legal que a reparação do dano, antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade, e, se for feita após, importa em redução de metade da pena imposta.
    E) ERRADA. A conduta narrada é criminosa e encontra-se prevista no § 2º do artigo 317 do Código Penal, tratando-se da corrupção ativa privilegiada.
    GABARITO: Letra C.

  • Todos os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral

    + 1/3 se ocupantes de:

    cargos em comissão ou

    de funçãode direção ou assessoramento 

  • GABARITO - C

    Fique atento:

    A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

  • Lembrando que o marco para a extinção da punibilidade ou redução da pena em razão do pagamento é a sentença e não o seu trânsito em julgado.

  • Lembrando que neste artigo no parágrafo segundo, não esta incluso autarquias!

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