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ID
1821079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos crimes em espécie, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA !

    Em síntese, o STF e STJ aceitam o princípio da insignificância em determinados crimes ambientais, desde que analisado o caso concreto, esteja configurada a situação de irrelevante penal.

    Alguns julgados do STJ não aceitou o princípio da insignificância pelo motivo da grande quantidade apreendida de camarão, entretanto, em outros julgados foi aceito pela quantidade insignificante. Ou seja, será analisado o caso concreto para que seja aplicado ou não o princípio da insignificância.

    Fonte: Emerson Castelo Branco, Legislação Penal Especial para a Polícia Federal, Editora Gen, pg 263, 4ª edição

    C) ERRADA ! TJ-MG - Apelação Criminal APR 10479130075274001 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 28/02/2014

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - INCISOS I DO § 2º DO ART. 157 DO CPB - TESES DEFENSIVAS - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE USO DE ARMA POR FALTA DE APREENSÃO DA ARMA E DE LAUDO PERICIAL - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. O laudo pericial é prescindível quando há outros elementos de provas, principalmente a palavra das vítimas. A pena fixada dentro dos parâmetros legais não merece reforma

    D) ERRADA !

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-DFT

    Prova: Juiz

    d)

    O particular não pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade, salvo se praticar o fato criminoso em concurso com o funcionário público e se tiver consciência dessa condição elementar.  GABARITO CERTO !! é possível desde que em conjunto com o funcionário público !

     E) CORRETA !! Terça-feira, 06 de agosto de 2013

    Primeira Turma admite abertura de ação penal contra Petrobras

    Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=244969



  • Sobre a letra C:


    TJ-MA - Apelação APL 0152992015 MA 0000001-96.2010.8.10.0125 (TJ-MA)
    Data de publicação: 21/07/2015


    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO .PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃODE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI 10.826 /2003.SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA COMPROVADA. CONFISSÃO. MATERIALIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE LAUDOPERICIAL SOBRE A EFICIÊNCIA DA ARMA DEFOGO. IRRELEVÂNCIA.PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO DO APELADO. RECURSO PROVIDO. 1. O crime de porte ilegal de munição de uso permitido, assim como o crime de porte ilegal dearmas é, conforme se tem entendido, de mera conduta e de perigo abstrato, que independe da ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para a sociedade, sendo suficiente para a caracterização da conduta elencada no artigo 14 da Lei nº 10.826 /2003, o simples fato de portar arma, munição ou acessórios de uso permitido sem autorização. 2. A probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso do artefato, é presumida pelo próprio tipo penal, não sendo necessário que se demonstre eventual perigo concreto para que o crime reste configurado. Dessa forma, a absolvição do apelado não guarda sintonia com o mais abalizado entendimento jurisprudencial, segundo o qual a ausência de laudopericial não descaracteriza o crime de porte irregular de munição de uso permitido (Precedentes). 3. Recurso provido. Unanimidade.

  • Em relação à letra E: não haver ação penal contra pessoa física não é a mesma coisa que a pessoa física ser absolvida da prática do crime. Então, segue justificativa correta:

    "Crime ambiental: absolvição de pessoa física e responsabilidade penal de pessoa jurídica - 1
    É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nessa parte, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido. Neste, a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas (Lei 9.605/98, art. 54) teria sido excluída e, por isso, trancada a ação penal relativamente à pessoa jurídica. Em preliminar, a Turma, por maioria, decidiu não apreciar a prescrição da ação penal, porquanto ausentes elementos para sua aferição. Pontuou-se que o presente recurso originara-se de mandado de segurança impetrado para trancar ação penal em face de responsabilização, por crime ambiental, de pessoa jurídica. Enfatizou-se que a problemática da prescrição não estaria em debate, e apenas fora aventada em razão da demora no julgamento. Assinalou-se que caberia ao magistrado, nos autos da ação penal, pronunciar-se sobre essa questão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que reconheciam a prescrição. O Min. Marco Aurélio considerava a data do recebimento da denúncia como fator interruptivo da prescrição. Destacava que não poderia interpretar a norma de modo a prejudicar aquele a quem visaria beneficiar. Consignava que a lei não exigiria a publicação da denúncia, apenas o seu recebimento e, quer considerada a data de seu recebimento ou de sua devolução ao cartório, a prescrição já teria incidido.
    RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013. (RE-548181)"
    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo714.htm
  • Gab: E

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

    Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.


  • ALTERNATIVA B:

    "No entanto, vale ressaltar que poderá haver condenação pelo crime de porte em concurso material com o roubo se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do crime de roubo e que ele não se utilizou da arma tão somente para cometer o crime patrimonial.

    Ex: “Tício”, às 13h, mediante emprego de um revólver, praticou roubo contra “Caio”, que estava na parada de ônibus (art. 157, § 2º, I, CP). No mesmo dia, por volta das 14h 30min, em uma blitz de rotina da polícia (sem que os policiais soubessem do roubo ocorrido), “Ticio” foi preso com os pertences da vítima e com o revólver empregado no assalto. Em um caso semelhante a esse, a 5ª Turma do STJ reconheceu o concurso material entre o roubo e o delito do art. 14, da Lei n.° 10.826/2003, afastando o princípio da consunção.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/sete-perguntas-interessantes-sobre-o.html

  • a) Em se tratando de crime ambiental, não se admite a incidência do princípio da insignificância.

    ERRADA. Informativo 816 STF: É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais.Ex: pessoa encontrada em uma unidade de conservação onde a pesca é proibida, com vara de pescar, linha e anzol, conduzindo uma pequena embarcação na qual não havia peixes. STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

     

    d) O particular não pode responder pela prática do crime de abuso de autoridade, nem mesmo como partícipe.

    ERRADA. Considerando que a qualidade de autoridade integra o tipo dos crimes de abuso como elementar, admite-se o particular ser coautor ou partícipe, dado que as condições de caráter elementar comunicam-se no concurso de agentes (art. 30 do CP).

     

    Assim, em regra, particular não pode cometer abuso de autoridade, exceto quando atuar na companhia da autoridade (em concurso com autoridade), sabendo da condição de autoridade. Exemplo: um agente policial acompanhado de um amigo estranho aos quadros da administração pública, mas com pleno conhecimento da condição funcional do primeiro, efetuem a prisão ilegal de um cidadão. Nesse caso, ambos responderão

     

     e) Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, mesmo que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargos de presidência ou direção.

    CERTO. Informativo 566 STJ: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

     

     

  • Mesmo com essa previsão expressa na CF/88 e na Lei n. 9.605/98, surgiram quatro correntes

    para explicar a possibilidade (ou não) de responsabilização penal da pessoa jurídica.

    Vamos lá:

    1a CORRENTE:

    NÃO. A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua

    responsabilidade administrativa.

    É a corrente minoritária.
    ----------------

    2a CORRENTE:

    NÃO. A ideia de responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do

    É a posição majoritária na doutrina.

    --------------

    3a CORRENTE:

    SIM. É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de

    crimes ambientais porque assim determinou o § 3o do art. 225 da CF/88.

    A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não

    haja responsabilização de pessoas físicas.
    -----------------

    4a CORRENTE:

    SIM. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que em conjunto

    com uma pessoa física.

    É a posição do STJ.
    -------------

    Qual é a posição do STF sobre o tema?

    A 1a Turma do STF, em julgado recente, adotou a 3a corrente.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Alternativa C - incorreta: informativo nº 596

    Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial


    A Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a nulidade de exame pericial realizado em arma de fogo apreendida com o paciente e que ensejara sua condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. Aduziu-se que o auto de verificação de funcionamento da arma fora firmado por dois peritos não oficiais, bacharéis, que prestaram compromisso de bem e fielmente proceder à perícia na arma, na forma do § 2º do art. 159 do CPP, com a redação vigente à época da instrução. Ressaltou-se que a qualidade de policial dos peritos seria irrelevante para a validade, ou não, da perícia, haja vista que a qualificação deles estaria absolutamente de acordo com as exigências do CPP. Assinalou-se que, na espécie, haveria outros elementos probatórios que permitiriam ao julgador formar sua convicção no sentido da existência do crime de porte ilegal de arma de fogo. O Min. Gilmar Mendes, não obstante haver registrado a existência de um precedente, julgado com a composição anterior da Turma, no qual se exigira o exame pericial — RHC 97477/RJ (DJE de 29.10.2009) —, também denegou a ordem, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e as providências tomadas (ausência de peritos oficiais e a designação de peritos). Alguns precedentes citados: HC 95569/RS (DJE de 4.9.2009); HC 93876/RJ (DJE de 6.11.2009).
    HC 100860/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 17.8.2010. (HC-100860)

  • Bruno, como informou o colega Rafael,

    Informativo 566 STJ: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

  • RESUMINDO 

    Qual é a posição do STF e o STJ sobre o tema?

    Atualmente, o STJ e o STF adotam a 3ª corrente.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

  • É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88.

    A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

     

    Art. 225 (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

    Para o STF, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física, o que não foi o objetivo do § 3º do art. 225 da CF/88.

    (...)

    Mesmo que se conclua que o legislador ordinário ainda não estabeleceu por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não há como deixar de reconhecer a possibilidade constitucional de responsabilização penal da pessoa jurídica sem necessidade de punição conjunta com a pessoa física.

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

  • .

    e) Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, mesmo que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargos de presidência ou direção.

     

    LETRA E – CORRETA:

     

    Parte da doutrina tem entendido que a responsabilização da pessoa jurídica estaria vinculada a da pessoa física, no entanto o Informativo n° 714 do STF, de 5 a 9 de agosto de 2013, publicou o entendimento contrário do STF:

     

    "É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nessa parte, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido. Neste, a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas (Lei 9.605/1998, art.° 54) teria sido excluída e, por isso, trancada a ação penal relativamente à pessoa jurídica. (...) No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana individual, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física. Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que o legislador ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não haveria como pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. (RE 548.181, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 6-8-2013, Primeira Turma, Informativo 714) (STF, 2014)" (Grifamos)

     

     

    Fonte:http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14813

     

  • .

     

    d) O particular não pode responder pela prática do crime de abuso de autoridade, nem mesmo como partícipe.

     

     

    LETRA D – ERRADA -  Segundo o professor Victor Eduardo Rios ( in Legislação penal especial. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016 pág. 417):

     

     

    “SUJEITO ATIVO

     

    A própria LAA, em seu art. 5º, estabelece que: “Considera-se autoridade, para efeitos desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração”.

     

    Como se vê, o conceito de autoridade aproxima-se daquele de funcionário público, dado pelo art. 327 do CP. Cuidando-se de autoridade, exige-se, ainda, que o agente público tenha poder de determinar algum tipo de sujeição do particular. Embora o dispositivo não faça menção à entidade paraestatal, como o faz o art. 327 do CP, ao criar a figura do funcionário público por equiparação, entendemos abarcado pelo conceito de autoridade o funcionário que exerça suas atividades em uma autarquia, por exemplo, desde que tenha poder de sujeitar o cidadão a alguma sorte de uso abusivo da autoridade que lhe é concedida.

     

    Só há crime se o abuso for praticado no exercício da função ou quando o funcionário, embora não esteja “no regular exercício funcional ao praticar o abuso, use ou invoque a autoridade de que é investido.

     

    É possível o concurso, inclusive de particular, desde que conheça a circunstância, uma vez que, cuidando-se de dado elementar, é comunicável, nos termos do art. 30 do CP.” (Grifamos)

  • .

    c) A nulidade do exame pericial na arma de fogo descaracteriza o crime de porte ilegal, mesmo diante de conjunto probatório idôneo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

     

    LETRA C – ERRADA – PRECEDENTE:

     

    “EMENTA Habeas corpus. Posse ilegal de arma de fogo. Verificação de nulidade de exame pericial inviável na via do habeas corpus. Impossibilidade de dilação probatória. Eventual nulidade do exame pericial na arma de fogo não descaracteriza o delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Precedentes. 1. A alegada nulidade do exame pericial, em virtude de ter sido realizado por policiais que atuaram nos autos do inquérito e sem a qualificação necessária à realização de tais exames, em total desacordo com a regra prevista no art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, não pode ser verificada na via estreita do habeas corpus, pois essa análise demandaria reexame do conjunto probatório. 2. Eventual nulidade do exame pericial na arma de fogo não descaracteriza o delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 quando existir um conjunto probatório que permita ao julgador formar convicção no sentido da existência do crime imputado ao paciente, bem como da autoria do fato. 3. Habeas corpus denegado. (HC 96921, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-243 DIVULG 13-12-2010 PUBLIC 14-12-2010 EMENT VOL-02450-01 PP-00028)” (Grifamos)

  • .

    b) A apreensão de arma de fogo na posse do autor dias após o cometimento de crime de roubo não constitui crime autônomo, sendo fato impunível. 

     

    LETRA B – ERRADA -  Segundo o professor Victor Eduardo Rios ( in Legislação penal especial. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016 pág. 211):

     

    “Absorção e concurso

    Atualmente, a interpretação adotada pela maioria dos doutrinadores e julgadores é no sentido de só considerar absorvido o crime de porte ilegal de arma quando a conduta tiver sido realizada única e exclusivamente como meio para outro crime.

    Assim, se o agente se desentende com outrem em um bar e vai para casa buscar uma arma de fogo, retornando em seguida ao local para matar o desafeto, responde apenas pelo homicídio. Igualmente, só responde pelo roubo — agravado pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do CP) — quem sai armado com o intuito específico de utilizá-la em um roubo, ainda que seja preso depois do assalto em poder da arma. Há, todavia, concurso material, se o agente, por exemplo, já está portando um revólver e, ao ser abordado por policial, saca a arma e o mata, exatamente para evitar a prisão em flagrante em razão do porte. É que, nesse caso, o agente não estava portando a arma com o intuito de matar aquele policial. Por isso, responde pelo porte em concurso material com homicídio qualificado, porque matou para garantir a impunidade de outro crime — o porte ilegal. Igualmente, existe concurso material se alguém utiliza um revólver para roubar um carro e, dias depois, é encontrado dirigindo o veículo, estando com a arma em seu poder. Nesse caso, o porte da arma no dia da prisão não constitui meio para o roubo, já que a subtração tinha acontecido dias antes.” (Grifamos)

  • Para maioria da jurisprudência, não haverá concurso material se o porte da arma estiver no contexto do crime consuntivo, sendo o caso de progressão criminosa, em que o porte será consumido pelo roubo (fenômeno da consunção). Se o porte da arma não estiver no contexto do crime consuntivo, haverá concurso material.

  • B) INCORRETA. 

    Informativo n° 775 (STF). O entendimento do STF sobre o tema repousa na análise do caso concreto, de modo que:

    O porte (mesmo raciocínio para posse) ilegal de arma é absorvido pelo crime de homicídio?

    1) SIM. Se inexistir provas que atestem que o agente já possuía a arma antes do homicídio, ou se ficar provado que ele utilizou a arma apenas para matar o indivíduo;

    2) NÃO. Se ficar provado que o agente portava a arama antes ou depois do cometimento do homicídio, ficando claro que ele não se utilizou da arma apenas para praticar o homicídio.

    Fonte: Dizer o Direito. Informativo 775, STF.

  • Para o STF não se exige a dupla punição (dupla imputação). 

    Pode-se punir somente a PJ e não a pessoa física bem como pode-se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e atingir somente o patrimonio da pessoa física. 

  • Esse entendimento é questão certa em provas. 

  • Sério, eu rebolo na boquinha da garrafa nessas questões em que cada alternativa é uma Lei Penal Especial. Eu tô precisando de um intensivão de Penal Especial Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Só para complementar...esse entendimento tbm vale segundo o STJ, este que até bem pouco tempo exigia a dupla imputação!Portanto vale tanto para o STF quanto para o STJ!

  • ....

    d) O particular não pode responder pela prática do crime de abuso de autoridade, nem mesmo como partícipe.

     

     

    LETRA D – ERRADA - Segundo o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Gacia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 53):

     

    “5. Concurso de pessoas. É possível que um particular aja em concurso de pessoas com a autoridade pública para a prática do abuso de autoridade. Nessa hipótese, o particular, sabendo da condição de autoridade pública do agente, responderá também pelo delito de abuso de autoridade, por força da norma contida no art. 30 do Código Penal.” (Grifamos)

  • Correto

    O atual dispositivo fora alterado dando ensejo à criminalização para pessoa jurídica, independentemente, da pessoa física

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 157, PARÁG. 2o., INCISOS I , DO CP. CONCURSO MATERIAL COM O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº. 10.826/03). INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO DEMONSTRA DUPLICIDADE DE DESÍGNIOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME MEIO. READEQUAÇÃO DA PENA. APELAÇÃO PROVIDA.

    1. A orientação do Supremo Tribunal Federal bem como a do Superior Tribunal de Justiça apresenta-se estável com respeito à possibilidade de concurso entre o crime de roubo majorado pelo emprego de arma (157parágrafo 2º, I, do CP) e o porte ilegal desta (art. 14 da Lei nº. 10.826/03) apenas quando a instrução criminal revelar a autonomia de desígnios, impondo-se a absorção deste por aquele nas demais situações por ser considerado como meio para a realização do roubo;

  • Questão de dupla imputação de PF e PJ na ultima opção. STF diverge do STJ nessa questão. 

     

  • Henrique Andrade, não divergem mais. O STJ, atualmente, segue a mesma posição do STF quanto ao tema.

  • EMBORA A LETRA A, NAO ESPECIFIQUE QUE TIPO DE CRIME AMBIENTAL, INCIDE OU NAO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÄNCIA. ASSIM CORROBORA A JURISPRUDËNCIAç

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    (In) aplicabilidade do princípio no caso do crime previsto no art. 34 da Lei 9.605/98 O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98:

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido.

    STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

    Obs: apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Deve-se ficar atenta(o) para como isso será cobrado no enunciado da prova.

  • Mas o CESPE gosta disso de PF e PJ heim.

  • O princípio da insignificância é amplamente aplicado nos crimes ambientais, a depender da situação concreta. Todavia, é de se notar que a sua aplicabilidade não é uma regra geral. DEVE SER DESTACADO QUE EM SE TRATANDO DE DELITO PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (ARTS. 66 AO 69-A), NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, tendo em vista que o bem jurídico protegido é a moralidade administrativa, na vertente da moralidade administrativa ambiental, nos mesmos moldes que ocorre com o crimes contra a Administração Pública no Código Penal.

    Fonte: leis penais especiais. Gabriel Habib.

  • Letra E; tema pacificado quanto a não adoção da teoria da dupla imputação.

  • Sem entrar em debate politico. Mas há alguns anos foi aplicado o Principio da Insignificância quando o Bolsonaro foi autuado por pesca em área de preservação ambiental. Só 1 peixe havia sido pescado

  • Em regra PJ não responde por crime.

    Mas hoje, em crimes ambientais, PJ pode responder SOZINHA.

    Não se aplica mais a teoria da dupla imputação.