SóProvas


ID
1821094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos procedimentos, no juízo singular, dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, dos crimes de calúnia e injúria e dos crimes contra a propriedade imaterial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ERRO DA LETRA A: 


    Para comprovação de pirataria é imprescindível a realização de perícia, o que não se exige é a perícia completa do material apreendido.


    STJ REsp 1.485.832, Para que fique configurado o crime de violação de direito autoral, não é necessário fazer perícia em todos os bens apreendidos nem identificar os titulares dos direitos violados. A seção decidiu que “é suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal a perícia realizada por amostragem sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente”.


  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Os crimes contra propriedade imaterial são obrigatoriamente instruídos com exame pericial, sem a possibilidade de supressão por prova testemunhal, ao contrário dos demais delitos.

    CPP: Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Em regra os crimes contra propriedade imaterial são de iniciativa privada, todavia há situações peculiares que alteram a natureza da ação para pública incondicionada e também para pública condicionada à representação. Basta ver o artigo 185 do CP.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA.

    CPP: Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.


    ALTERNATIVA D) CORRETA. Artigo 520-522 preveem possibilidade de conciliação e o artigo 523 prevê possibilidade apresentação de exceção de verdade ou notoriedade.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Segundo NUCCI, somente os crimes afiançáveis é que serão objeto do procedimento especial. Os inafiançáveis seguem o rito comum.

    CPP: Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • GABARITO D

    C (INCORRETA): quando da publicação do CPP ainda não existia o crime de difamação.

    D : O rito dos crimes contra honra só se aplicam àqueles com pena máxima superior a 2 anos, caso contrário é 9099. A questão omitiu esse detalhe.

  • Alguém poderia explicar a alternativa "b", por gentileza. 

  • Letra B


    Aleh, não são todos os crimes contra a propriedade imaterial que são de ação pública incondicionada. Veja o 186 do Código Penal:


    TÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

    (...)

     Art. 186. Procede-se mediante:

    I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184; 

    III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

    IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.

  • Obrigada Lucas Mandel!

  • ÃÃÃÃÃÃ???

    Só eu vi que essa questão é passível de anulação???

    Letra "d" correta??? 

    O rito previsto para o procedimento dos crimes contra honra é idêntico ao previsto para o procedimento comum ordinário, agregando-se, apenas, a audiência de tentativa de conciliação e a possibilidade de serem deduzidas, em determinados casos, as exceções da verdade e notoriedade do fato.

    Idêntico ao procedimento comum ordinário???

    O art. 519 do CPP determina que "observar-se-á o disposto nos capítulos I e III, do Título I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes", de modo que o Capítulo I fala do PROCEDIMENTO COMUM (ordinário, sumário e sumaríssimo) e o Capítulo III foi revogado pela Lei nº. 11.719/2008. 

    Os crimes contra honra, definidos nos arts. 138 a 145 do CP, em regra , trazem penas máximas cominadas até dois anos (com exceção do §3º, do art. 140 - injúria racial), logo se aplicaria o procedimento sumaríssimo previsto na lei nº 9.099/95. 

    Portanto, me expliquem, como seria adotado procedimento idêntico ao COMUM ORDINÁRIO????

  • Nos crimes funcionais, somente os crimes afiançáveis é que seguirão o procedimento especial (15 dias para defesa preliminar). Quanto aos crimes inafiançáveis   hoje não há nenhum crime funcional inafiançável, pois apenas são inafiançáveis os seguintes crimes estabelecidos na CF: racismo (Lei n. 7.716/1989); a injúria por motivo de raça (art. 140, § 3º, do Código Penal) não equivale a racismo, embora recentemente (18/08/2015) tenha havido um precedente isolado da 6ª Turma do STJ reconhecendo esse crime contra a honra inafiançável e imprescritível (AREsp 686.965/DF); tortura (Lei n. 9.455/97); tráfico ilícito de entorpecentes (Lei n. 11.343/2006); terrorismo (não há tipicidade penal no Brasil; crimes hediondos (Lei n. 8.072/1990); ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (não há tipicidade penal estrita no Brasil; alguns apontam a Lei n. 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional).

  • Natália Carvalho, concordo. Injúria, calúnia e difamação = sumaríssimo (JECRIM). Injúria preconceituosa = procedimento especial dos arts. 519 e seguintes, do CPP.

  • Alt. D errada, o rito ordinário é para crimes com pena maior que 4 anos, o que não ocorre com crimes contra a honra.

  • Alternativa "C":

    No Código Penal de 1890, a "difamação" não era considerada um tipo penal autônomo e integrava o amplo conceito de injúria. Assim, os arts. 519 a 523 do CPP, que tratam do processo e do julgamento dos crimes de calúnia e injúria, aplicam-se, também, à apuração da difamação.

    Fontes:

    AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado - 8ª ed. São Paulo: MÉTODO, 2016. fl. 804.

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial 2 - dos crimes contra a pessoa - 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. fl. 349

    Alternativa "D" (correta):

    Cópia de trecho do livro do Avena, citado acima, in verbis:

    "O procedimento dos crimes contra a honra encontra-se disciplinado nos arts. 519 a 523 do CPP. (...) Trata-se, na verdade, de rito em que atos são idênticos aos previstos para o procedimento comum ordinário, agregando-se, apenas, as seguintes modificações:

    - Previsão de audiência de tentativa de conciliação previamente ao recebimento da inicial acusatória (art. 520 do CPP);

    - Possibilidade de serem deduzidas, em determinados casos, as exceções da verdade e da notoriedade do fato (art. 523 do CPP)."

    Alternativa "E":

    Retirado do mesmo livro do Avena:

    "Tratando-se de crime inafiançável, o rito previsto é praticamente idêntico ao procedimento comum ordinário, dele se diferenciando apenas em razão do que prevê o art. 513 do CPP, no sentido de que a queixa ou a denúncia será instruída com documento ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, sugerindo esta última parte do dispositivo a possibilidade de oferecimento da inicial sem a prova pré-constituída da materialidade do crime.

    Por outro lado, sendo hipótese de crime afiançável, estabelece o art. 514 do CPP que, antes do recebimento da inicial, deve o acusado ser notificado para apresentação de defesa preliminar, seguindo-se, de resto, a disciplina do procedimento comum ordinário" (fl. 801).

  • ALTERNATIVA D), passível de anulação, vejamos:

     

    Reiterando os argumentos dos colegas Natália Carvalho Raphael Lins:

     

    Art. 519 (do CPP).  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

     

    "Este procedimento não se aplica quando houver expressa adoção de rito diverso em lei especial".[...] "Da mesma forma, se o crime contra a honra for apreciado nos juizados especiais criminais (lei nº. 9.099/95)".

    (TÁVORA, Nestor. ROQUE, Fábio. Código de Processo Penal para Concursos, 3ª Ed. 2012. Editora jusPodivm. Salvador/BA).

     

    Dessa forma, entendo que a questão é passivel de anulação. Porque apenas se aplica o procedimento previsto no artigo 519 e seguintes do CPP (que " é idêntico ao previsto para o procedimento comum ordinário", cumprindo algumas exeções), quando não existir forma estabelecida em lei especial, que na hipótese em análise existe, é a lei 9.099/95.   

  • Não concordo que o rito dos crimes funcionais seja igual ao do procedimento comum ordinário, pois,inclusive, é prevista uma audiência, antes do recebimento da queixa, para as partes se concilares, procedimento este não previsto no rito comum ordinário, além da possibilidade de aplicação do rito sumaríssimo, ou seja, a banca tentou inventar.

  • ¯ \ _ (ツ) _ / ¯

  • NÃO concordo também com o gabarito, questão deveria ser anulada e com todo respeito ao colega que postou o seguinte:

    Cópia de trecho do livro do Avena, citado acima, in verbis:

    "O procedimento dos crimes contra a honra encontra-se disciplinado nos arts. 519 a 523 do CPP. (...) Trata-se, na verdade, de rito em que atos são idênticos aos previstos para o procedimento comum ordinário, agregando-se, apenas, as seguintes modificações:

    Previsão de audiência de tentativa de conciliação previamente ao recebimento da inicial acusatória (art. 520 do CPP);

    - Possibilidade de serem deduzidas, em determinados casos, as exceções da verdade e da notoriedade do fato (art. 523 do CPP).

    Se existem modificações não há se falar em atos idênticos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    A alternativa (E) atualmente está desatualizada, pois todos os crimes funcionais (arts.312 a 326 C.P) são afiançavéis, logo poderá ser aplicado a todos esses crimes o rito especial dos crimes praticados por funcionarios publicos contra a administração.

  • * GABARITO: "d";

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    * COMENTÁRIO À ALTERNATIVA "e":

    "Não podemos esquecer que, com o advento da lei 12.403/11, TODOS os crimes funcionais passaram a ser afiançáveis. Assim, para qualquer crime funcional será aplicado o procedimento específico previsto no CPP.
    Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
    ".

    ---
    - FONTE: comentário do colega JOSÉ SENA, QConcursos.

    ---

    Bons estudos.

  • Cuidado com o comentário de M.B, pois a alternativa E está errada.

    OBS: Lei nº 12403/11: alterou o CPP, que passou a prever como inafianáveis os delitos dolosos cuja pena máxima seja superior a 4 anos (art. 324, IV, c/c 313, I, CPP). Crimes funcionais inafiançáveis: rito praticamente indêntico ao ordinário, com a única diferença de observância do art 513 do CPP. Crimes funcionais afiançáveis: estão sujeitos ao rito especial previsto no CPP, o qual passo a invocar...

    Comentário do prof. Renan Araujo;"'Item errado, pois o procedimento especial dos crimes funcionais só se aplica aos crimes AFIANÇÁVEIS, nos termos do art. 514 do CPP.''

  • Muito interessante o posicionamento da colega Geiziani Tôrres:

    Uma vez que houve decisão, no polêmico caso do Senador Delcídio, onde o STF já se posicionou dizendo que INAFIANÇÁVEL não são é sinônimo de ORIGINALMENTE INAFIANÇÁVEL (ou seja, Tráfico, Tortura, Terrorismo, Hediondos, Ação de Grupos Armados (...), e RACISMO.

    Desta forma são considerados também infiançáveis, quando há QUEBRA DE FIANÇA, PRISÃO CIVIL E MILITAR, QUANDO COUBER PREVENTIVA etc.

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