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Letra (b)
a) L9784, Art. 2º, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
b) Certo. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
c) Diz-se agente de fato aquele cuja investidura no cargo ou seu exercício
esteja maculada por algum vício, tais como os exemplificados por Maria
Sylvia Zanella Di Pietro "falta
de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade
vencido; inexistência de formação universitária para função que a exige,
idade inferior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor está
suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua
contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para
aposentadoria compulsória. "
d) Em nosso ordenamento jurídico, a proibição ao comportamento
contraditório tem por fim a manutenção da coerência em todas as relações
jurídicas e a efetivação dos ditames do princípio da boa-fé objetiva e
da lealdade. A vedação do comportamento contraditório, a doutrina do
venire contra factum proprium e a aplicação efetiva do princípio da
boa-fé. A noção do venire contra factum proprium se insere perfeitamente
na tutela da confiança e na efetivação dos ditames da boa-fé. Menezes
Cordeiro (1984, p. 742)
e) Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Alguém sabe pq a D está errada
E a B está errada, vez que se refere ao devido processo legal.
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Alguem explica aletra d, please!!! O venire nao se aplica na adm pub pq
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Parece-me que a primeira parte da assertiva D está correta, uma vez que, de fato, a teoria dos atos proprios (ou venire contra factum proprium), vertente do princípio da segurança juridica, veda que a administração publica adote comportamento contraditorio com postura anteriormente por ela assumida.
Quanto à segunda parte da assertiva, Alexandre Mazza (manual de direito administrativo. p.132), ao dispor sobre a segurança juridica, afirma que "se a administracao publica concede determinado beneficio ilegal a seus servidores, os principios da legalidade e autotutela obrigam a propria autoridade administrativa a, garantindo o contraditorio e ampla defesa, anular o ato concessivo.Porem esse poder dever de anulacao nao é exercitável a qualquer tempo. Nos termos do artigo 54 da Lei 9784/99, a administração publica tem o prazo de cinco anos para anular seus atos defeituosos, quando favoráveis"..
Ou seja, segundo tal autor, nao seria possivel que houvesse desconstituição de situações aperfeiçoadas pela administração em razao de sua omissao ou falta de atuacao apos cinco anos.
Assim, pode ser entendido que a assertiva D estaria certa caso tivesse mencionado o transcurso do prazo de cinco anos, uma vez que, ultrapassado cinco anos, a questão envolveria a segurança jurídica.Antes dos cinco anos, a solução do problema é imposta pelos principios da legalidade e autotutela.
Quanto à assertiva B, a garantia do contraditório e da ampla defesa no processo
administrativo disciplinar pode ser relacionada ao principio da segurança jurídica, uma vez que garante a observância de formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (Alexandre Mazza, p.141).
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Fiquei na dúvida entre a b) e a d), mas acabei marcando esta última por achar a mais certa. Entendo que a única explicação para estar errada a d) é por conta da autotutela, e, para explanar, colaciono a súmula 473, do STF: "A administração pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos
os casos, a apreciação judicial". Essa súmula está intimamente relacionada com a segurança jurídica a ponto que, se houver sido praticado um ato ilegal, será anulado (percebam que aqui, inevitavelmente, há um comportamento contraditório, pois a administração pratica um ato ilegal e, posteriormente, através de sua autotutela, anula-o). A mesma ideia vale para a revogação. Desse modo, a proibição de comportamento contraditório não será um empecilho à administração para que anule os atos ilegais (respeitados os efeitos produzidos para terceiros de boa fé, bem como o prazo decadencional), tampouco será um obstáculo para revogar os atos inconvenientes e inoportunos (desde que, nesse caso, respeite o direito adquirido).
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Marquei erroneamente a letra d, mas pensando depois percebi que ela de fato é errada. Isso porque a despeito da doutrina da vedação ao comportamento contrário ser aplicada à Administração Pública, seria equivocado dizer que uma omissão ou falta de ação imediata seria um comportamento estabelecido e sedimentado a ponto de impedir outra ação contrária. Por isso, a parte final da alternativa torna ela toda equivocada.
OBS: A letra b também é bem discutível, mas é a menos errada.
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Penso que a letra "b" está relacionado ao devido processo legal---> " A garantia do contraditório e da ampla defesa"
Mas, fica a observação que para o "STC (SUPREMO TRIBUNAL DO CESPE)" está relacionado à segurança jurídica.
Fazer o que? "Quem pode mais, chora menos!!"
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Marquei a letra B, por entender que tal princípio - segurança jurídica - foi consolidado anteriormente e não pode a administração pública, em processo administrativo, por exemplo, dizer que o administrado não pode fazer uso deste princípio, visto que o princípio da segurança jurídica garante ao administrado tal garantia.
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Ainda não consigo engolir que o contraditório e a ampla defesa vêm da segurança jurídica... Cespe...Cespe.. só bola fora
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Razão da D estar errada: ao contrário do afirmado: atos não se convalidam por não terem sido imediatamente anulados. Desde que dentro do prazo prescricional a adm pode anular um ato (ou fora do prazo, se houver má fé do beneficiado). Ela pode desconstituir ações já aperfeicoadas.
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vamos pedir comentários do professor por favor.
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"A vedação ao comportamento contraditório estende-se à administração pública, o que a impede de praticar atos que sejam contrários a posicionamentos por ela assumidos ou que desconstituam situações aperfeiçoadas em razão de sua omissão ou falta de atuação imediata."
O erro da letra D, para mim, está em afirmar que a administração pública fica impedida de praticar atos contrários a posicionamentos por ela assumidos.
Sim! Sei que a administração não pode aplicar novo entendimento. Entretanto, o "pulo do gato" está aqui! Só não pode aplicar novo entendimento se este for retroativo! Ou seja, a administração não fica impedida de praticar atos contrários a posicionamentos por ela assumidos se esse entendimento contrário passar a ser aplicado dali para frente.
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Fiquei entre a 'b' e 'd', alguem explica aí, plz =)
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Na minha humilde opinião, os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa derivam não do princípio da Segurança Jurídica, mas sim, do princípio do Devido Processo Legal.
O
contraditório e a ampla defesa estão intimamente relacionados com o princípio
do devido processo legal. Na verdade, alguns
autores os consideram subprincípios deste. O devido processo legal está
previsto no art. 5º, LIV/CF, nos seguintes termos: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal”. Por esse princípio, a
autoridade administrativa deve atuar, material e formalmente, nos termos que o
direito determinar, impedindo que o processo de decisão do Poder Público ocorra
de maneira arbitrária. Dessa
forma, consagra-se a exigência de um processo formal e regular, realizado nos
termos de previsão legal, impedindo que a Administração Pública tome qualquer
medida contra alguém, atingindo os seus interesses, sem lhe proporcionar o
direito ao contraditório e a ampla defesa.
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Tanto a questão como a explicação dos nobres colegas estão confusas! É aquilo que eu sempre digo, criam muitas teorias e significados para o direito que acabam por complicar toda a matéria!
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"d2falta de atuação imediata. "
Bueno, cercando o assunto, dei uma pesquisada, seguinte, quanto a primeira parte da assertiva ela está correta. O erro encontra-se na parte onde diz-se em sua omissão ou falta de atuação. O princípio da boa fé objetiva diz que não pode ser invocado um ato por uma falha ou omissão da outra. Logo, não seria coportamento contraditório ter uma decisão diferente quando a anterior for aperfeiçoada por falha ou omissão.
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Letra D - está incorreta tal assertiva, uma vez que a Administração pública poderá anular seus atos ilegais, ou revogá-los nas hipóteses de não serem mais convenientes ou oportunos. Ou seja, se ela assumiu determinada posição, mas, posteriormente, não possui mais aquele interesse, que anteriormente a motivou, poderá revogar o ato praticado, assegurando, por óbvio, a boa fé e os interesses dos beneficiários. Segue o entendimento da Súmula 473 do STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Galera, ajudem, indiquem para comentário do professor!!
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De fato, não há que se considerar comportamento contraditório o desfazimento de ato surgido em razão de omissão da Administração, tendo em vista que, neste caso, e em tese, sequer houve manifestação de vontade por parte da Administração. Acredito que este é o erro da assertiva. A primeira parte está certa, inclusive já foi cobrada pelo próprio CESPE na prova de Auditor da UNB (2015), conforme Q548094:
A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé. (CORRETO)
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Alguém que fez essa prova sabe se teve recurso desta questão e qual o resultado?
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De forma análoga aos princípios do L.I.M.P.E (CF), dizer que CONTRADITÓRIO E SEGURANÇA JURÍDICA relacionam-se seria o mesmo que dizer que o princípio da LEGALIDADE está relacionado ao princípio da PUBLICIDADE ?
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Gabarito: B.
Anotado, CESPE. :)
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Gabarito:B
EXEMPLIFICANDO: Caso um funcionário Público esteja sendo acusado, investigado por improbidade administrativa (ex.)
Ele fará direito ao contraditório e ampla defesa, isto é SEGURANÇA JURÌDICA a que ele tem direito,
Simples assim.
Bons Estudos!
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QUAL O ERRO DA LETRA "E" SE DISSE QUE O ATO FOI PRATICADO COM MÁ-FÉ?
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isaac maciel, o prazo só existe se foi praticado de boa fé. Se foi de má fé não tem prazo. Pode anular a qualquer hora. Esse é o erro da letra E.
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Tiagão sempre presente!!!
Questão meio forçada mas é isso mesmo que o tiago falou!
Quanto a letra "C", aconselho a lerem:
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DIZER O DIREITO = TEORIA DO FATO CONSUMADO + PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA
Firme na luta!
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O erro da Letra D está aqui:
" ...aperfeiçoadas em razão de sua omissão ou falta de atuação imediata. "
Isso quer dizer que o silêncio jurídico por si só possui efeitos, o que não acontece, à exceção de disposição expressa em lei.
Silêncio Administrativo se trata apenas de Fato Jurídico Administrativo. Não é um ato!
Fiz essa prova e errei essa questão! Nunca mais me pega nessa....
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O gabarito letra B não diz que tais principios DECORREM do princ da segurança jurídica, mas sim que se RELACIOANAM com tal princípio.
Apesar da afirmação ser bem genérica, é verdadeira, visto que a observância do devido processo legal é uma garantia à Administarção também, pois não terá vícios no processo adm e garantirá a segurança de suas decisões.
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c) Conforme a teoria do agente de fato, o servidor público cuja investidura haja se dado em situação de ilegalidade será mantido no cargo após o decurso de prazo considerado razoável. ERRADA.
De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo em Direito Administrativo Descomplicado, a expressão "agente ou funcionário de fato" é usualmente empregada para descrever a situação do agente público cuja investidura no cargo ou função pública foi maculada por alguma irregularidade - por exemplo, nulidade do concurso público, nomeação efetuada por servidor incompetente, descumprimento de requisito essencial para a posse, dentre outros.
Desta forma, estando a Administração vinculada ao Princípio da Autotutela, em que os atos eivados de vício de legalidade podem ser anulados pelas Administração, porque deles não se originam direitos (Súmula 473 do STF), o servidor não será mantido no cargo conforme afirma a questão.
O que será mantido são os atos praticados pelo agente de fato, em observância ao princípio da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e da presunção de legalidade dos atos administrativos, pois a investidura foi irregular mas a situação teve aparência de legalidade
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O contraditório e ampla defesa são direitos adquiridos de qualquer pessoa.
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EXPLICANDO A LETRA D (errei, mas agora não erro mais!)
Segundo Rafael Carvalho Rezende Oliveira (2016, pg. 56),
A caracterização da confiança legítima pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) ato da Administração suficientemente conclusivo para gerar no administrado (afetado) confiança em um dos seguintes casos: confiança do afetado de que a Administração atuou corretamente; confiança do afetado de que a sua conduta é lícita na relação jurídica que mantém com a Administração; ou confiança do afetado de que as suas expectativas são razoáveis;
b) presença de "signos externos". oriundos da atividade administrativa, que, independentemente do caráter vinculante, orientam o cidadão a adotar determinada conduta;
c) ato da Administração que reconhece ou constitui uma situação jurídica individualizada (ou que seja incorporado ao patrimônio jurídico de indivíduos determinados), cuja durabilidade é confiável;
d) causa idônea para provocar a confiança do afetado (a confiança não pode ser gerada por mera negligência, ignorância ou tolerância da Administração); e
e) cumprimento, pelo interessado, dos seus deveres e obrigações no caso.
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Quanto à correção da letra "b", entendo que está baseada no seguinte:
- O primeiro é que todas as outra alternativas têm erros mais sérios;
- O segundo é que, apesar de relacionar-se principalmente ao devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa relaciona-se também à segurança jurídica, tendo em vista que, obviamente, se não for dado ao processado o acesso a esse direito líquido e certo, as decisões serão altamente questionáveis (provocando, é claro, inúmeras contestações e recursos), de modo que isso afetaria a segurança jurídica, que relaciona-se à estabilidade das decisões no tempo.
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Vejamos cada opção, separadamente, em busca da correta:
a) Errado:
Ao contrário do afirmado, a Lei 9.784/99 é expressa ao proibir a
aplicação retroativa de novas interpretações realizadas pela Administração, em
ordem a prejudicar particulares, o que, de fato, violentaria o princípio da
segurança jurídica. Neste sentido, o teor de seu art. 2º, parágrafo único,
XIII, verbis:
" Art. 2o A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da
forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada
aplicação retroativa de nova interpretação."
b) Certo:
De fato, possível
estabelecer um relevante liame entre os princípios da ampla defesa e do
contraditório, em sede de processo administrativo disciplinar, com o princípio
da segurança jurídica.
Afinal, partindo-se das
premissas de que:
i) a segurança jurídica
sustenta a ideia básica de que as pessoas tenham um mínimo de previsibilidade nas mais diversas
relações que vierem a travar em suas vidas, seja com outras pessoas, seja com o
Poder Público;
ii) a relação estatutária,
mantida entre um dado servidor público e a Administração, insere-se neste
contexto, vale dizer, constitui uma das possíveis "relações" a serem
estabelecidas no convívio social;
iii) é legítimo que os
servidores públicos tenham a devida previsibilidade
de que seus vínculos funcionais não serão abruptamente rompidos ou mesmo
abalados por sanções disciplinares impostas de modo inopinado, sem que ao menos
tenham oportunidade para exercerem o direito de defesa, de demonstrarem, em
síntese, que não cometeram qualquer infração disciplinar;
Aceitando como corretas as
proposições acima, pode-se concluir, por conseguinte, que a observância aos
princípios da ampla defesa e do contraditório constitui exigência impositiva,
em ordem a oferecer segurança jurídica,
previsibilidade aos mais diversos
servidores públicos.
Correta, pois, a assertiva
sob exame.
c) Errado:
Na realidade, a teoria do
agente de fato consiste em que os atos praticados por servidor público, cuja
investidura tenha sido verificada como tendo ocorrido de modo irregular, devem
ter os seus efeitos preservados em relação a terceiros de boa-fé, o que também
encontra embasamento na teoria da aparência e na presunção de legitimidade dos
atos administrativos.
d) Errado:
A vedação ao comportamento
contraditório, embora realmente se aplique à Administração Pública, como
defendido pela moderna doutrina, não pode impedir que o Poder Público pratique novos atos, pautados em
entendimentos distintos daqueles que ensejaram suas primeiras manifestações. Se
assim não o fosse, o próprio poder de autotutela administrativo estaria
severamente comprometido, amesquinhado. Suas posições se revelariam imutáveis,
engessadas, o que não é razoável sustentar.
O que não se admite, aí
sim, é que a Administração Pública pretenda aplicar suas novas interpretações a
situações pretéritas, já definitivamente
decididas à luz de posicionamentos anteriores válidos, então em pleno vigor,
sob pena de se configurar, neste caso, violência aos princípios da segurança
jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança legítima, todos intrinsecamente
relacionados, embora de conteúdos diferentes.
e) Errado:
Cuida-se de assertiva
inteiramente equivocada. Primeiro, porque a norma citada (art. 54, Lei
9.784/99), longe de violar o princípio da segurança jurídica, homenageia-o. É
nele que tal dispositivo legal busca inspiração, claramente. Ademais, em sendo
comprovada má-fé, o prazo decadencial ali previsto não se aplica, conforme o
próprio preceito normativo expressamente estabelece, em sua parte final. Dito
de outro modo, se houver má-fé do beneficiário, o princípio que volta a
prevalecer será o da legalidade, legitimando-se a invalidação do respectivo
ato, afastando-se, com isso, a incidência do princípio da segurança jurídica.
Gabarito do professor: B
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A pegadinha está no verbo RELACIONAR. Todos os princípios possuem alguma relação entre si, seja de menor ou maior grau, uma vez que pertencentes a um mesmo sistema jurídico.
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Segurança Jurídica, ampla defesa e contraditório, não vejo como separar os três institutos. Mas, para quem tá em dúvida segue um informativo mais que recente da Corte Suprema Nacional relacionado com o tema.
Necessidade de observar o contraditório e a ampla defesa após o prazo de cinco anos a contar da aposentadoria, reforma ou pensão
"4. Anoto, ademais, que o entendimento inicialmente firmado por esta Corte foi no sentido de que o TCU sequer se submetia aos princípios do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante 3), já que a concessão de benefício constitui ato complexo, no qual não é assegurada a participação do interessado. 5. Somente a partir do julgamento dos MSs 25.116 e 25.403, o Supremo Tribunal Federal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, mitigou esse entendimento, apenas para o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa quando ultrapassados mais de cinco anos entre a chegada do processo no TCU e a decisão da Corte de Contas. Este precedente foi publicado em 10.02.2011, sendo, portanto, superveniente à decisão do TCU sobre o benefício do ora agravante. De todo modo, no caso não transcorreram 5 (cinco) anos entre a entrada do processo no TCU, em 14.11.2003 (fls. 88), e o seu julgamento, em 14.02.2006 (decisão publicada no DOU de 17.02.2006)." (MS 26069 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 24.2.2017, DJe de 13.3.2017)
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Odeio questões de princípio, sempre há alguma relação que não observamos. Enfim, anotado, contraditório e ampla defesa vale para segurança jurídica e devido processo legal.
Mas meu comentário é em relação a letra D. Marquei ela e depois de ler os comentários aqui percebi o erro, sutil, mas está errada. MUITOS COMENTÁRIOS ESTÃO ERRADOS. CUIDADO.
"A vedação ao comportamento contraditório estende-se à administração pública, o que a impede de praticar atos que sejam contrários a posicionamentos por ela assumidos ou que desconstituam situações aperfeiçoadas em razão de sua omissão ou falta de atuação imediata."
Percebam que a situação já está aperfeiçoada! Lucas Mandel e Estou contigo seus comentários não estão totalmente corretos. Não é possível revogar uma situação aperfeiçoada como descrito por Lucal Mandel. Deve-se preservar o direito do indíviduo. A omissão ou falta pode sim acarretar uma situação jurídica que impossibilite a desconstituição.
A colega Fabiana Godoy comentou de forma correta o erro da questão " Razão da D estar errada: ao contrário do afirmado: atos não se convalidam por não terem sido imediatamente anulados. Desde que dentro do prazo prescricional (5 anos) a adm pode anular um ato (ou fora do prazo, se houver má fé do beneficiado). Ela pode desconstituir ações já aperfeicoadas. " O erro da questão está na falta ou omissão imediata! Como exposto, isso não é uma verdade.
Acredito que aqui seja um espaço para discussões e evolução de todos rumo as conquistas de nossos sonhos. Meu intuito no comentário é apenas elucidar melhor o erro e evitar interpretações errôneas.
Bons estudos
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De agora em diante vou adotar o preceito de que todo princípio, de alguma forma, deriva de todo princípio!! Afinal de contas, o princípio do contraditorio também tem seu pezinho no princípio da proporcionalidade, da legalidade, da impessoalidade...
Paciência... Cespe é assim... Tem que aceitar, anotar, seguir adiante e não mais errar!
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Q548094 A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé. CERTO
Q607037
d) A vedação ao comportamento contraditório estende-se à administração pública, o que a impede de praticar atos que sejam contrários a posicionamentos por ela assumidos ou que desconstituam situações aperfeiçoadas em razão de sua omissão ou falta de atuação imediata.
ERRADO
Alguém pode me explicar a diferença?
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Princípio da modinha CESPE: Princípio da Legítima Confiança.
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RESPONDENDO A HEIDER NEVES:
Q548094 A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé. CERTO
RESPOSTA: Aqui, critica-se a administração pública por adotar duas condutas para situações fáticas iguais.
Q607037
d) A vedação ao comportamento contraditório estende-se à administração pública, o que a impede de praticar atos que sejam contrários a posicionamentos por ela assumidos ou que desconstituam situações aperfeiçoadas em razão de sua omissão ou falta de atuação imediata.
ERRADO
RESPOSTA: Aqui a banca quer que você identifique o Princípio da Autotutela, cuja aplicação permite que a Administração alterne de conduta (anule o ato), se identificada ilegalidade. Veja a diferença: situação fática alterada, conduta pode mudar.
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qual é o erro da letra c?
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O erro da C é que a Teoria do Agente de Fato garante a preservação dos atos praticados pelo agente de fato, atendendo ao princípio da segurança jurídica, boa-fé e confiança legítima dos administrados. Todavia, o agente não será mantido no cargo, pois isto fere o princípio do concurso público. Esta situação é de flagrante ilegalidade e não se convalida com o tempo.
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Os comentários do professor estão bem completos. Vale a pena dar uma conferida ;)
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Segurança jurídica se conecta a ato jurídico perfeito, direito adquirido, irretroatividade de nova interpretação jurídica, etc. Mas, em nenhuma doutrina, jurisprudência, vídeo, apostila; etc, encontrei qualquer associação entre contraditório e empla defesa e o princípio da segurança jurídica. É verdade, precisa-se admitir, que é possível interligar quase tudo no ordenamento jurídico, pois se trata de um sistema. Dessa forma, não só os postulados mencionados na questão, mas também a anterioridade, a legalidade, a razoabilidade, etc, etc, podem ser, com um esforço interpretativo (notem que para concordar com o gabarito o próprio professor teve que fazer uma "ginástica intelectual"), associados à segurança jurídica. Mas, daí a admitir que uma questão objetiva possa cobrar esse tipo de raciocínio, não vejo como. Cada princípio contém sua definição própria, seu núcleo essencial. Podemos até aceitar que alguns estão interligados, como acontece com a legalidade e a taxatividade penais e, se a banca cobrasse o conhecimento da relação entre princípios tais, então seria aceitável. CERTAMENTE O DA SEGURANÇA JURÍDICA NÃO SE LIGA IMEDIATAMENTE COM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
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a) Em relação a situações jurídicas que se prolonguem no tempo, não há vedação à retroatividade de nova interpretação normativa adotada pela administração. (HÁ VEDAÇÃO QUANTO A NOVA INTERPRETAÇÃO RETROATIVA - SEGURANÇA JURIDICA)
b) A garantia do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar relaciona-se à segurança jurídica. (CERTA)
c) Conforme a teoria do agente de fato, o servidor público cuja investidura haja se dado em situação de ilegalidade será mantido no cargo após o decurso de prazo considerado razoável.(NÃO SERÁ MANTIDO NO CARGO FLAGRANTE DE ILEGALIDADE)
d) A vedação ao comportamento contraditório estende-se à administração pública, o que a impede de praticar atos que sejam contrários a posicionamentos por ela assumidos ou que desconstituam situações aperfeiçoadas em razão de sua omissão ou falta de atuação imediata.
(A ADMINISTRAÇÃO PODE REVOGAR SEU ATOS QUANDO OPTUNO, ISSO É PRATICAR ATOS CONTRADITÓRIOS)
e) O prazo decadencial de cinco anos para que a administração anule atos eivados de vícios atenta contra a segurança jurídica e a legalidade ao admitir que atos nulos continuem a produzir efeitos ainda que seja comprovada má-fé daquele que o praticou ou daquele que seja destinatário beneficiário. (NÃO ATENTA CONTRA ESSES PRINCIPIOS - JÁ QUE SE COMPROVADA MA FÉ PODER ANULAR A QUALQUER TEMPO)
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Vá direto ao comentário do professor, mesmo se vc acertar a questão. Excelente e esclarecedor!
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Gabarito errado. A garantia do contraditório e da ampla defesa esta relacionado ao devido processo legal.
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O "venire contra factum proprium", ou vedação ao comportamento contraditório se aplica de fato a ADM, se veda a desconstrução de situação pretérita já consolidada pela aplicação retroativa de novo posicionamento adotado pela administração, mas isso não impede que a nova interpretação tenha força prospectiva, se não houvesse a possibilidade o sistema seria imutável.
Exemplo: O administrador está impossibilitado de revogar ato legal que já tenha gerado direitos aos beneficiários do ato, neste caso o fundamento da impossibilidade reside no princípio de vedação ao comportamento contraditório e no princípio da confiança, contudo este administrador não está obrigado a adotar indefinidamente posição discricionária pretérita, não existindo óbice para que a nova interpretação produza efeitos ex nunc, prospectivos.
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Penso que o erro da letra "D" decorre do fato de que a atuação administrativa apta a desconstituir a situação não precisa ser "imediata", mas apenas em um prazo razoável. A atuação que não é imediata, mas que ocorre em um prazo razoável não consiste em venire contra factum proprium.
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O agente da administração pública deve possuir Confiança para que realize o exercício da sua função, sabendo este que as consequências dos seus atos não devem ser interpretadas ou julgadas aleatoriamente. Desta maneira, qualquer consequência resultante dos seus atos que possa vir a responsabilizá-lo administrativamente, civilmente ou criminalmente (sem prejuízo da concomitância) deve ser avaliada com o devido Processo legal, garantindo ao agente o Contraditório e a Ampla defesa. Essa confiança é forma subjetiva da Segurança Jurídica.