SóProvas


ID
1821127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    a) CF88 adotou expressamente a teoria da imputação volitiva de Otto Gierke ao afirmar no art. 37, § 6º, que as pessoas jurídicas respondem pelos danos que seus agentes “nessa qualidade” causarem a terceiros. Logo, autoriza a utilização das prerrogativas do cargo somente nas condutas realizadas pelo agente durante o exercício da função pública. Desse modo, as prerrogativas funcionais não são dadas intuitu personae, não acompanham a pessoa do agente público o dia todo, para onde ele for. Fora do horário do expediente, no trânsito, em casa, o agente está temporariamente desacompanhado das prerrogativas especiais decorrentes da sua função pública, sob pena de cometer excesso de poder ou desvio de finalidade.


    b) A regra é que não há responsabilização do Estado por erros praticados no exercício da função jurisdicional. No entanto, essa regra somente é aplicável na esfera civil. Em matéria penal, a disciplina jurídica é dada pelo art. 5.º, LXXV, da CF.88, que estatui que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.


    c)


    d) Certo. A responsabilidade civil objetiva das concessionárias, em razão do princípio da isonomia, se estende aos usuários e aos não-usuários do serviço público. Assim entendeu o STF no informativo 557 (RE 591.874): O entendimento de que apenas os terceiros usuários do serviço gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do serviço público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal.


    e)



  • O gabarito definitivo dessa questão foi divulgado e considerou a letra "d" como correta. Por outro lado, a letra "a" também pode ser interpretada como certa.

    d) Quanto à responsabilidade objetiva das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, a jurisprudência do STF consolidou, em repercussão geral,a orientação de que há responsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviços públicos mesmo em relação aos danos que sua atuação causa a terceiros não usuários do serviço público. Consoante bem sintetizou o Ministro Ricardo Lewandowski, relator do RE em que a posição foi sedimentada, a CF não faz qualquer distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja, não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço público. E "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir".

    Portanto, é irrelevante perquirir se a vítima de dano causado por prestador de serviço público é, ou não,usuária do serviço, bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestador do serviço público.

    a) Não haverá responsabilidade da administração pública nos casos em que o agente causador do dano seja realmente um agente público, mas a atuação dele não seja relacionada à sua condição de agente público. Como exemplo, julgado do STF em que se considerou não haver obrigação do Estado de indenizar vítima de disparo de arma de fogo utilizada por policial durante período de folga, embora a arma pertencesse à corporação.

    Fonte: Marcelo Alexandrino; Vicente Paulo

  • Isso é o que me deixa com a pulga atrás da orelha, Concurseiro Esquisitão, por que as pessoas insistem em colocar só os gabaritos nas questões com o "pretexto" de ajudar quem não é assinante sendo que se olhar nas estatísticas dá para saber a resposta pelo número de acertos de cada opção marcada Quando eu não era assinante fazia isso e não tinha nenhum problema.

  • a) CERTA.  O Estado ser responsável de forma subjetiva é um total retrocesso! Esse entendimento se aplicava na CF 34 e 37 que estabeleceram a responsabilidade solidária entre a Fazenda Pública e o agente. A teoria da imputação volitiva e o art. 37, §6º, tratam do agente público dentro de suas funções e nesse caso ele se reveste da figura do Estado, mas fora dela, ele é apenas um cidadão comum. A delegação da função não é personalíssima. 

    A Cespe se baseia em entendimento adverso da STJ que diz: "Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da CF, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público." (RE 160.401, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/06/99) Há uma equivocação do Ministro quanto ao seu entendimento do citado artigo. O art. 37, §6º, traz de forma bem clara a expressão "nessa qualidade" para retificar que o Estado tem apenas responsabilidade por seus agentes quando no desempenho de suas funções. Fora do exercício de atividade, qualquer pessoa, seja servidor público ou privado, tem qualidade de cidadão. E o outro entendimento seria baseado no STF: "Responsabilidade civil objetiva do estado (cf, art. 37, §6º). Policial militar, que, em seu período de folga e em trajes civis, efetua disparo com arma de fogo pertencente à sua corporação, causando a morte de pessoa inocente. Reconhecimento, na espécie, de que o uso e o porte de arma de fogo pertencente à polícia militar eram vedados aos seus integrantes nos períodos de folga. Configuração, mesmo assim, da responsabilidade civil objetiva do Poder Público. Precedente (RTJ 170/631). Pretensão do Estado de que se acha ausente, na espécie, o nexo de causalidade material, não obstante reconhecido pelo Tribunal "a quo", com apoio na apreciação soberana do conjunto probatório. Inadmissibilidade de reexame de provas e fatos em sede recursal extraordinária. Precedentes específicos em tema de responsabilidade civil objetiva do Estado. Acórdão recorrido que se ajusta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. RE conhecido e improvido." 

    Desconsonância! Qual ação do Estado incentivou ou instigou que tal agente agisse de forma adversa da lei? "efetua disparo com arma de fogo pertencente à sua corporação recai em omissão". Então se houve omissão, seria responsabilidade subjetiva e voltaríamos ao dito inicialmente.

    Dessa forma então, devo tratar também sobre a Responsabilidade Civil do Estado caso um analista judiciário, fora do expediente, portando pastas do TRE, desferir golpes contra uma terceira pessoa, tendo em vista que estava utilizando documentos pertencentes à repartição pública.



  • Natalie, você tem razão.


    O agente, em momentos de folga ou fora do expediente, não dá azo à responsabilização do Estado. Esta é a regra. Na praxe jurídica já vi muitos casos assim.


    Mas como você mesma sabe, há controvérsia jurisprudencial sobre o tema, mormente no que diz respeito a disparo de arma de fogo por policial.


    É preciso sempre estar esperto com a jurisdição do CESPE.

  • A) Se ato danoso for praticado por agente público fora do período de expediente e do desempenho de suas funções, a responsabilidade do Estado será afastada.

    Analisando a questão de uma maneira imparcial (pois se fosse em uma prova para advocacia pública ela estaria absolutamente correta), há decisões nos dois sentidos, pela responsabilização (RE 291.035) e pela não responsabilização do Estado (RE 363.423 - neste caso o policial utilizara arma da corporação, fora do expediente, para causar danos a amante por motivos sentimentais).

    Ocorre que, a meu ver, responsabilizar o Estado por danos causados por agente público fora do desempenho de suas funções equivaleria a voltar ao estágio do risco integral da responsabilização do Estado, pois estaríamos retirando uma excludente da teoria do risco administrativo (fato de terceiro), e se não se pode minorar a responsabilidade com excludentes, ela é integral.


  • Sobre a alternativa A:


    Só é possível responsabilizar o Estado por danos causados pelo agente público quando forem causados durante o exercício da função pública. Estando o agente, no momento em que realizou a ação ensejadora do prejuízo, fora do exercício da função 
    pública, seu comportamento não é imputável ao Estado e a responsabilidade será exclusiva e subjetiva do agente.

  • Compreendo que existem duas respostas corretas: letra A e letra D. Por isso, cabe anulação.

  • Para informação: GAB DEFINITIVO continua D

  • Enquanto a alternativa a ) Se o funcionário está fora do seu expediente como este pode ainda estar no exercício da sua função ?

  • No livro do Ricardo Alexandre e João de Deus, página nº 609, tem alguns exemplos sobre a alternativa A, demonstrando estar incorreta a assertiva, vejamos:

    "Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6.º, da CF não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público (RE 160.401, Rel. Min. Carlos Velloso)".

    "Em outro acórdão, o STF manifestou o mesmo entendimento em um caso em que o servidor, mesmo não estando em serviço, provocou um acidente com um carro oficial, ou seja, como ele estava utilizando um veículo oficial, aparentemente ele estava agindo no exercício de suas funções. Assim, em razão de parecer agir oficialmente, houve a responsabilização objetiva do Estado (RE 294.440-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão)".

  • Admito que em um primeiro momento também fiquei em dúvida quanto a "A", mas como a "D" NÃO suscitava qualquer dúvida (espelhando entendimento atual do STF), era caso de marcá-la. Além disto, pensei na hipótese de um DANO por servidor púb. fora do horário de expediente, e também fora do desempenho real de suas funções, mas A PRETEXTO DE seu cargo, lembrando que a CONCUSSÃO (tipo penal pode ser exercida, v.g., por funcionário aprovado em concurso e aguardando nomeação). 

  • Pessoal, peçam comentário do professor, a alternativa "d" claramente está certa, mas a letra "a" ensejam dúvidas.

  • Alternativa B:

    "O Poder Judiciário é tão responsável pelos seus atos lesivos, quanto o é o Poder Executivo, posto que todo o serviço público, em qualquer modalidade, implica a idéia de responsabilidade de quem o executa.

    A expressão “agentes” da qual lançou mão o legislador constituinte refere-se às mais diversas categorias de servidores que atuam sob a égide do poder estatal, não sendo possível ao legislador ordinário fazer distinções onde o constituinte não o fez. Segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles (2000, pág. 601), "agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal", o que implica dizer que se incluem nessa categoria os juízes e demais integrantes do Poder Judiciário. Conforme lição de Bandeira de Mello (1999, p. 175), "quem quer que desempenhe funções estatais, enquanto as exercita, é um agente público". Conclui Cavalieri (2000, p. 186) que esta categoria abrange "não somente os membros do Poder Judiciário, como agentes políticos, mas também, os serventuários e auxiliares da Justiça em geral, vez que desempenham funções estatais". Atividades judiciais, por sua vez, segundo Cretella Júnior "são todas as atividades do Poder Judiciário, específicas ou anespecíficas, sem indagação de sua natureza, contenciosa ou graciosa." Em acréscimo, dito professor esclarece (1970, p. 13-32):

    (...) realmente, o serviço judiciário é, antes de tudo, serviço público. Ora, serviço público danoso, em qualquer de suas modalidades é serviço danoso do Estado. Por que motivo excluir, por exceção, a espécie serviço público judiciário, do gênero serviço público geral?

    O magistrado é, por sua vez, agente público, conforme o preceituado no art. 37, § 6º, da Carta Maior. A expressão “agente”, utilizada no texto constitucional, mais ampla do que “funcionário”, quer significar, segundo Fagundes Seabra (1988, p. 5) que “todo e qualquer servidor estatal compromete, quando agindo nessa qualidade, a responsabilidade civil do dano a terceiro, da entidade a que serve”.

    (...) Assim, sendo o magistrado um agente público, e o serviço judiciário serviço público, enquadra-se essa situação ao regramento do artigo supra, de modo que verificada a causalidade entre o dano suportado pelo jurisdicionado e a atuação jurisdicional, aflora a responsabilização objetiva do Estado.

    (...) Enfim, não é o jurisdicionado quem está obrigado a assumir o risco da atividade jurisdicional danosa, ao revés, quem avoca esse ônus para si é o Estado, legítimo detentor do monopólio do serviço judiciário, que nesse sentido também assume as possíveis mazelas do sistema. O poder é uno. O Estado detém a soberania, não merecendo respaldo a tese da irresponsabilidade pelo exercício da atividade jurisdicional ou da responsabilidade pessoal do magistrado".


    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=8578



  • Em todos os julgados mencionados pelos colegas, as circunstâncias em que o dano ocorreu apresentava mínima aparência de ação na qualidade de agente público, haja vista conter elementos dessa caracterização. Todavia, a alternativa lançou a matéria de forma generalizada, ensejando a aplicação da regra prevista no art. 37, §6º da CF.

  • Sobre a letra C:

    "Norma, de iniciativa parlamentar, autoriza o Poder Executivo estadual a reconhecer sua responsabilidade civil pelas violações aos direitos à vida e à integridade física e psicológica decorrentes das atuações de seus agentes contra cidadãos sob a guarda legal do Estado. A Corte destacou não haver, na espécie, a alegada violação ao art. 61, § 1º, II, b, da CF (...).

    Ademais, a disciplina estabelecida na norma impugnada, a dispor sobre responsabilidade civil — matéria de reserva legal —, seria, inclusive, salutar. Permitiria que a Administração reconhecesse, “motu proprio”, a existência de violação aos direitos nela mencionados". (INF. 768 -ADI - 2255).


  • Sobre a letra E:

    STF firmou entendimento no sentido de que excluir da responsabilidade do Estado os danos causados aos próprios agentes públicos acabaria por esvaziar o preceito do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelecendo distinção nele não contemplada. (AG. REG. NO RE N. 435.444-RS: RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO).
  • Quanto a letra A:

    O agente público causador do dano não precisa estar no pleno exercício de suas atribuições, isto é, durante o serviço. Para a Suprema Corte, o Estado responde também pelos atos danosos praticados por agente de folga, mas que estejam atrelados a sua condição funcional:

     

    "Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da CF, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público." (RE 160.401, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/06/99) "

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/10915/a-responsabilidade-civil-do-estado-na-visao-do-stf-e-do-stj

  • LETRA A: errada, pois existem exceções, caso um policial militar dê um tiro em alguém fora de suas funções com uma arma da corporação, o estado é responsabilizado, agora se ele está fora das funções com uma arma q não seja da corporção por exemplo, não há q se falar em responsabilidade nenhuma do estado.  A questão quis generalizar.

    LETRA B: errada, em regra os atos jurisdicionais e os atos legislativos não cabem resposabilidade do estado;

    LETRA C: através do recurso para cotestar alguma decisão judicial o estado é obrigado a reparar os danos caso seja julgado procedente;

    LETRA D: CORRETA;

    LETRA E: a responsabilidade alcança sim seus agentes.

  • LETRA B - atentem para o seguinte:

    No caso de ato jurisdicional o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, bem como o que ficar preso além o tempo fixado na sentença. Mas observe: a vítima cobra do Estado, e o Estado cobra do agente. Nesse caso, o agente é o JUIZ. Então lembre-se de um importante detalhe: o Estado pode propor ação de regresso em face do juiz, desde que demonstre que ele agiu de forma DOLOSA

    Sendo assim, a responsabilidade do juiz não é objetiva (necessariamente se deve demonstrar o dolo do agente). 

  • Não  haverá  responsabilidade  da  administração  pública  nos casos  em  que  o  agente  causador  do  dano  seja  realmente  um  agente  público, mas  a  atuação  dele  não  esteja  relacionada  à  sua  condição  de  agente  público. Como  exemplo,  mencionamos  julgado  do  Supremo  Tribunal  Federal  em  que se  considerou  não  haver  obrigação  do  Estado  de  indenizar  vítima  de  disparo de  arma  de  fogo  utilizada  por  policial  durante  período  de  folga,  embora  a arma  pertencesse  à  corporação.5  Considerou-se  que,  no  caso,  "o  dano  fora praticado  por  policial  que  se  encontrava  fora  de  suas  funções  públicas"  e que  o  evento  danoso  decorrera  de  interesse  privado,  que  o  policial  atuara movido  por  sentimento  pessoal,  concernente  ao  relacionamento  amoroso  que mantinha  com  a  vítima. Na  oportunidade,  asseverou  o  Tribunal  Maior  que  "o  art.  37,  §  6.º,  da CF  exige,  para  a  configuração  da  responsabilidade  objetiva  do  Estado,  que  a ação  causadora  do  dano  a  terceiro  tenha  sido  praticada  por  agente  público, nessa  qualidade,  não  podendo  o  Estado  ser  responsabilizado  senão  quando o  agente  estatal  estiver  a  exercer  seu  oficio  ou  função,  ou  a  proceder  como se  estivesse  a  exercê-la".  Afastou-se,  assim,  a  alegação  de  culpa  in  vigilando ou  de  culpa  in  eligendo  do  Estado,  fundamento  pretendido  pela  vítima  para reconhecimento  da  responsabilidade  deste. 

     

    QUESTAO AO MEU ENTENDER PASSIVEL DE ANULAÇÃ

  • Já pensou se toda vez o estado tivesse que indenizar pelos erros ou ilegalidades que seus agentes cometessem fora de suas funções e em horários que não sejam de seus expedientes? Pra mim a letra A está correta e a letra D tb.Apesar de ter marcado a D .

  • Acredito que o erro da alternativa A seja a generalização, pois na Q581697 o CESPE considerou correta a seguinte assertiva:  “Haverá responsabilidade objetiva do Estado quando seus agentes, ainda que fora do expediente de trabalho, praticarem atos com excesso, utilizando-se de sua condição funcional.” 

  • Complicado ter q escolher a mais certa. Colocar questões assim é uma grande sacanagem. Quer avaliar conhecimento ou quer contratar videntes, Cespe? 

  • Pessoal viaja demais.

     

    Letra D correta, simples assim. Esse já o entendimento pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

  • A letra A é aquele tipo de questão que quem não gosta da Cespe vai continuar não gostando a vida inteira!

     

    Pra avalidar a A você tem que imaginar coisas que não estão escritas, certo? Exemplo do policial que estava no churrascão de domingo, em casa, manguaçado, pegou a arma da corporação e atirou no cunhado! Entende? Você tem que fazer um exercício de imaginação, ir além do que está escrito.

     

    Porque pelo o que está estritamente escrito seria eu, servidor, domingão, de folga, boto todo mundo no carro e vou pra Santos. Atropelo um cidadão na faixa! O que tem a ver o Estado com isso?

     

    Ah, podia dizer um, o carro que você estava usando poderia ser o oficial do órgão! Voltamos aí pro caso da imaginação fértil, que me derruba em muitas questões. Quando imagino, erro, quando deixo de imaginar também erro! Daí fica f****.

     

    Acertei a questão. Mesmo discordando dela. Às vezes penso que estou entendendo a banca, ou aprendendo mesmo!! hahahahah Pode ser tbem!! rsrsrsr

  • apesar de todas as explicações, eu ainda acho que a letra A também está certo. Quando se infere demais uma questão, podemos acabar errando... 

  • Vamos ser sincero, como muitos gostam de usar é a cespe CESPIANDO, a única forma de não marcar a "A" é ter visto a D primeiro.. kkkk

    O gab da questão esta correto, ou melhor a D esta correta, mais daí afirmar que a A esta incorreta é PH_ _ A...

    Mas... vamos que vamos!

  • Essa questão é bem intrigante, pois como sempre o CESPE mostra seu lado maldoso nos concursos públicos. GABARITO LETRA D.

    LETRA A - ERRADA, pois nem sempre a responsabilidade do Estado será afastada. Policial é policial 24 horas por dia. Mesmo que o policial esteja de férias ou fora do expediente, se o mesmo presenciar alguma situação de flagrate delito ele deverá efetuar a prisão em flagrante. Nesse caso, no momento de algemar o sujeito, se o policial não observar os preceitos do uso correto de algemas estipulado pela Súmula Vinculante nº 11 o mesmo responderá sem prejuízo de responsabilidade civil do Estado. Portanto, o erro está na generalização. Se for um Analista do TRE fora do expediente e de férias realmente a responsabilidade do Estado será afastada. Agora, se for policial, não, uma vez que policial é policial 24 horas por dia.

    LETRA B - ERRADA, pois o STF já decidiu que a ação não poderá ser manejada diretamente contra o agente público. Primeiro processa-se o Estado, e depois se ficar comprovado o dolo ou a culpa do Juiz aí sim o Estado poderá ingressar com uma ação regressiva com o magistrado, conforme art.37, § 6º da CF/88.

    LETRA C - ERRADA, pois o supraprincípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado não veda o reconhecimento da responsabilidade e da reparação do dano pela Adminsitração, pois se assim o fosse, a Administração não precisaria indenizar ninguém nos casos por exemplo de Requisição presente no artigo 5º, inciso XXV da CF/88. Assim, a requisição é uma medida de caráter temporário que pode ser aplicada no caso de iminente perigo público, pelo Estado, sobre a propriedade privada, mediante a ulterior indenização se houver dano.

    LETRA D - CORRETA, pois o artigo 37, § 6º da CF/88 diz que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (concessionárias e permissionárias) também responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. O STF e o STJ já decidiram que as concessionárias respondem objetivamente tanto perante seus usuários (ônibus em alta velocidade rampa o quebra-molas da rua e as pessoas que estão dentro do ônibus se machucam, ou sofrem algum trauma no braço, na cabeça ou na coluna) quanto perante terceiros (o pneu do ônibus se solta da roda e vem a atingir um pedreste que passa na rua).

    LETRA E - ERRADA, pois a responsabilidade objetiva do Estado alcança sim os danos causados por seus agentes (por exemplo, policial fazendo patrulhamento de rotina dirige embriagado e acaba atropelando um pedestre). Nesse caso, o Estado responderá objetivamente, pois o dano decorreu de um ato comissivo, adotando-se a teoria do risco administrativo, com responsabilidade objetiva. Assim, se ficar comprovada a culpa do agente por dirigir embriagado (imprudência), o Estado poderá ingressar com uma ação regressiva para cobrar do policial os prejuízos que o Estado teve de arcar por conta de sua conduta imprudente de dirigir embriagado.

    Avante! 

  • QUESTÃO MALDOSA ...

  • Exemplo dado no livro Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho.

    Para explicar o erro da letra A


    "Um determinado policial militar que, mesmo estando fora do horário se serviço e sem farda, atira em alguém com a arma da corporação, com a intenção de separar uma briga de rua, gerando sua conduta responsabilização do ente estatal."

  • letra A : o fato de estar fora do expediente tudo bem, mas o fato de nao ser em razão do serviço pega pesado, este não o meu entendimento nem o entendimento majoritário, para mim o cara que pega a arma da corporação e atira na ex namorada mor ciumes, em nada atrai a responsabilidade do estado, agora se for em razão de sua função, ex intervir em um roubo em andamento o policial e acerta pessoa que estava passando pela rua ai sim o estado terá responsabilidade civil acerca, entendo que a letra D esta certa, mas achei a questão controversa e passivel de anulação.

  • GABARITO: LETRA D

     

    ERREI e acho que a questão deveria ser anulada. Caso discordem e saibam esclarecer a questão, compartilhe.

    Acho que tanto a letra A, como a letra D, estão corretas.

     

    LETRA A ----- Nessa alternativa, o agente público praticou o ato FORA do período de expediente e do desempenho de suas funções,(...). Ou seja, o conectivo "e" influencia diretamente na 2ª circunstância. Logo, o agente praticou o ato FORA do desemp. de suas funções.

     

    LETRA D ---- Corretíssima!

     

    Não desistam !

  • Eu também achei a letra A certa, mas por eliminação coloquei a D, pois me pareceu mais precisa!

  • Item c

    c) Em razão do princípio da supremacia do interesse público, são vedados o reconhecimento da responsabilidade e a reparação de dano extrajudicial pela administração.

    Errada. A responsabilidade objetiva, adotada no Brasil, funda-se na repartição equânime dos encargos sociais (isonomia) e na teoria do risco administrativo.

    CF Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Letra D 

     

    AI 782929 ED / RJ - RIO DE JANEIRO 
    EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO
    Julgamento:  27/10/2015           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

    STF - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço.

     

     

     

  • Uff... Sem palavras para o CESPE!!!

  • Não há dúvidas de que a letra D esteja certa, mas analisando a letra A, é engraçado porque, na maioria das questões do CESPE se você aplicar pela regra geral, você acerta, devendo ficar sempre atento às expressões como "todas", "apenas", "sempre", "nenhum", "nunca", o excesso de preciosismo geralmente faz você errar a questão. Dessa vez, excepcionalmente, na letra A, isoladamente, se você for pela generalidade, você erra a questão.

  • Vou tentar ajudar explicando como fiz para resolver e acertar a questão:

     

    a) Se ato danoso for praticado por agente público fora do período de expediente e do desempenho de suas funções, a responsabilidade do Estado será afastada.

    A literalidade da CF considera somente agentes públicos NESSA QUALIDADE, porém julgados do STF já consideraram haver responsabilidade ainda que um policial esteja fora do expediente, por exemplo.

    Vejam, trata-se de tema polêmico, uma alternativa como essa deve ser deixada para o final.

    b) Os danos oriundos de ato jurisdicional ensejam a responsabilização direta e objetiva do juiz prolator da decisão. ERRADO

    Em regra, não há responsabilidade por atos jurisdicionais, com as exceções que já conhecemos. O fato é que o JUIZ NUNCA RESPONDERÁ OBJETIVAMENTE. Por mais que se encaixe numa exceção e a administração responda objetivamente, o juiz sempre responderá regressivamente (SUBJETIVA.)

    c) Em razão do princípio da supremacia do interesse público, são vedados o reconhecimento da responsabilidade e a reparação de dano extrajudicial pela administração. ERRADO

    Havendo o dano o particular pode requerer reparação de 2 formas:

    Âmbito administrativo - Desde que a Adm. reconheça sua responsabilidade, havendo consenso entre as partes.

    Diretamente perante o Judiciário - Particular contra o Estado.

    d) A responsabilidade objetiva de empresa concessionária de serviço público alcança usuários e não usuários do serviço público. CERTA

    Entendimento totalmente pacificado pelo STF, é aquela alternativa que você marca sem medo.

    e) A responsabilidade objetiva do Estado não alcança atos que produzam danos aos seus próprios agentes, hipótese em que sua responsabilidade será subjetiva. ERRADO

    Perfeitamente possível a responsabilização do Estado no caso em tela.

    Concluindo: ficando entre uma alternativa polêmica (LETRA A) e uma claramente correta (LETRA D), melhor garantir com a D visto que o CESPE nem sempre anula suas "lambanças."

     

  • Da maneira como está escrita, de forma genérica, a letra "A" tbm poderia estar correta, no entanto, abre espaço para interpretações. Eu marquei a  letra "D" por estar mais precisa e evidentemente correta.

     

    Sigamos!

  • Na minha opinião essa questão deveria ser cancelada, a letra A na minha opinião está correta. O estado não pode ser responsabilizado pelo que seus agentes públicos fazem fora dos seus horários de expediente.

     

  • Rodrigo, existe a culpa in eligendo e in vigilando

  • Depende, Rodrigo Souza. O STF CONDENOU o Estado por atuação de policial que, em seu período de folga e em trajes civis, efetua disparo com arma de fogo pertencente à sua corporação, causando a morte de pessoa inocente (STF, RE 291.035/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06.04.2006, p. 104, Informativo de Jurisprudência do STF n. 421). Em outra oportunidade, o STF afastou a responsabilidade do Estado na hipótese em que policial, utilizando-se de arma da corporação, causa dano à amante por motivos sentimentais (STF, 1.a Turma, RE 363423/SP, Rel. Min. Carlos Britto, DJ e-047 14.03.2008, p. 467, Informativo de Jurisprudência do STF n. 370).
  • O item A fala em "fora do expediente" e "fora do desempenho das funções", o que, na minha opinião, torna o item correto.

  • Quanto a letra A eu pensei que, neste caso, não haveria a responsabilidade, por isso, não teria como afastar uma coisa que nem se quer existiu. Entendo também sobre o julgado do policial fora do horário de expediente, mas em questões assim, sempre vou pela regra, deixando a exceção um pouco de lado. Concluindo, marquei a D.

     

    Bons estudos.

    Deus é Fiel.

  • Questão muito boa!

  • B) O juiz responde, CIVIL E REGRESSIVAMENTE, por atos praticados com DOLO

    Portanto, a responsabilidade do Juiz é subjetiva. 

  • Quanto à responsabilidade civil do Estado:

    a) INCORRETA. O erro da alternativa está na generalização que se fez, pois dependendo do cargo que o agente público exerce, ainda que esteja fora do expediente e do desempenho de suas funções, poderá haver responsabilização do Estado, como no caso do policial.

    b) INCORRETA. Em regra, não há responsabilidade objetiva pelo Estado por atos jurisdicionais. Quando ocorre algum erro judiciário, é o  Estado que deverá indenizar o prejudicado (art. 5º, LXXV, CF/88), não haverá responsabilização direta e objetiva do juiz prolator da decisão.

    c) INCORRETA. O princípio da supremacia do interesse público não veda o reconhecimento da responsabilidade e da reparação do dano, nem poderia, pois a supremacia do interesse público sobre o privado não equivale a prejudicar os interesses do administrado.

    d) CORRETA. O art. 37, §6º, da CF/88 estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Neste sentido, o entendimento da doutrina e da jurisprudência concorre para a extensão da responsabilidade das concessionárias de serviços públicos aos usuários e aos não usuários do serviço.

    e) INCORRETA. A responsabilidade objetiva do Estado alcança também os seus próprios agentes.

    Gabarito do professor: letra D.
  • COMETÁRIOS DO PROFESSOR PARA NÃO ASSINANTES

     

    Quanto à responsabilidade civil do Estado:

    a) INCORRETA. O erro da alternativa está na generalização que se fez, pois dependendo do cargo que o agente público exerce, ainda que esteja fora do expediente e do desempenho de suas funções, poderá haver responsabilização do Estado, como no caso do policial.

    b) INCORRETA. Em regra, não há responsabilidade objetiva pelo Estado por atos jurisdicionais. Quando ocorre algum erro judiciário, é o  Estado que deverá indenizar o prejudicado (art. 5º, LXXV, CF/88), não haverá responsabilização direta e objetiva do juiz prolator da decisão.

    c) INCORRETA. O princípio da supremacia do interesse público não veda o reconhecimento da responsabilidade e da reparação do dano, nem poderia, pois a supremacia do interesse público sobre o privado não equivale a prejudicar os interesses do administrado.

    d) CORRETA. O art. 37, §6º, da CF/88 estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Neste sentido, o entendimento da doutrina e da jurisprudência concorre para a extensão da responsabilidade das concessionárias de serviços públicos aos usuários e aos não usuários do serviço.

    e) INCORRETA. A responsabilidade objetiva do Estado alcança também os seus próprios agentes.

  • Em outras questões, olhem o posicionamento da banca :\

     

    Q866792 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: Escrivão de Polícia

    Anulada

    João, policial civil, estava de férias quando se envolveu em uma discussão de trânsito, utilizou-se de sua arma funcional e, sem real motivo, feriu Manoel. Nessa situação hipotética, não se configurou responsabilidade civil do Estado, pois o fato ocorreu enquanto João estava de férias. 

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE  Órgão: STJ Prova: Analista Técnico – Administrativo

    Um policial militar, durante período de folga, em sua residência, se desentendeu com seu vizinho, desferindo-lhe um tiro com arma pertencente à corporação. Assertiva: Nessa situação, não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o dano foi causado por policial fora de suas atribuições públicas.

    A banca reputou a alternativa como correta no gabarito preliminar. Posteriormente, a questão foi anulada. (JUSTIFICATIVA BANCA: Há divergência na doutrina e na jurisprudência a respeito do assunto tratado no item.)

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE  Órgão: MS Prova: Analista Técnico – Administrativo
    A responsabilidade do Estado será objetiva caso um sargento da polícia militar estadual utilizando arma da corporação, em dia de folga, efetue disparos contra um desafeto, gerando lesões graves, utilizando uma arma da corporação.

    Nessa prova, o gabarito foi dado como Certo”.

  • Excelente questão, colocando a alternativa A logo de cara, o candidato talvez não perceba, que o Estado poderia ser responsabilizado pela omissão, nos termos próprios dessa modalidade de responsabilidade.

  • Gabarito D

     

    " Se ato danoso for praticado por agente público fora do período de expediente e do desempenho de suas funções, a responsabilidade do Estado será afastada."

     

    De cara, eu marquei a letra A, mas como continuei lendo até ao fim, vi que a letra D estava perfeita. Daí fiquei na maior dúvida do mundo. A letra A não está errada, todavia, pode estar dependendo do ponto de vista. Se o agente público for um policial, por exemplo, mesmo de férias, cabe responsabilidade do Estado se o policial agir na qualidade de servidor público e cometer algum dano a terceiro. Agora, se o mesmo policial agiu de forma passional, por exemplo, não cabe responsabilidade civil do Estado. 

  • PESSOAL, SOBRE A LETRA A - PROFESSOR ALEXSSANDER AUGUSTO - ESTÚDIO AULAS - YOUTUBE - PROFESSOR TOP:

    O servidor PODE PRATICAR ATO DANOSO MESMO ESTANDO FORA DO PERÍODO DE EXPEDIENTE. 

    O servidor PODE PRATICAR ATO DANOSO MESMO FORA DE SUAS FUNÇÕES. Como assim? Também fiquei em dúvida. O professor esclarece:

    Ele pode tá agindo além de suas funções = EXCESSO DE PODER. 

    A questão diz que ele TÁ FORA DE SUAS FUNÇÕES (sendo possível tá praticando algo além de suas funções = excesso de poder)

    Depois que vi essas duas explicações, ficou claro. Qualquer coisa, to no what, amigos. 73 99956-3835

    Ah...tem uma sobre fora do expediente também..falem comigo no what q eu compartilho a questão e o comentário

  • Q743250 Para a caracterização da responsabilidade civil do Estado, basta a comprovação da qualidade de agente público, não se exigindo para isso que o agente esteja agindo no exercício de suas funções.

    Gabarito: FALSO.

     

    Precisa nem falar nada , a mediocridade e o amadorismo da banca já falam tudo.   

  • Muito comentário equivocado, a letra A está correto também. STF  baseou no Art. 37 parágrafo 6°. (RE 363.423/SP)

  • Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público perante usuário do serviço público (art. 25, L.8987/95) ou terceiro (art. 25, da L.8987/95 + art. 37, §6º da CF + art. 17, CDC).

    Ou seja, será sempre objetiva, mas com fundamentos legais diferentes. 

     

    Responsabilidade do Estado por ato judicial (art. 5º, LXXV e LXXVIII, da CF) só por erro judiciário, ou prisão além do tempo da sentença, ou demora na prestação jurisdicional. E o Juiz, só responderá, regressivamente, em caso de (art. 143, CF) dolo ou fraude, e recusa/omissão/retardamento sem justo motivo de providência que deva ordernar a requerimento ou de ofício. 

  • A) Mesmo fora do expediente, o agente, se estiver na qualidade de agente público (ex: policial), poderá ensejar responsabilidade Estatal.

    B) Em regras, os atos jurisdicionais não geram responsabilidade para o Estado. Mas, quando geram, o Estado repara o dano.

    C) O princípio da supremacia do interesse público não veda a responsabilização do Estado.

    E) A responsabilidade Estatal alcança atos praticados contra seus próprios agentes.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • LETRA A - ERRADA -

     

    E M E N T A: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º) – CONFIGURAÇÃO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – MORTE CAUSADA POR DISPARO EFETUADO COM ARMA DE FOGO PARTICULAR MANEJADA POR POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM PERÍODO DE FOLGA – RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO – CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO – INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF) – DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/15, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE “TRABALHO ADICIONAL” POR PARTE DO VENCEDOR DA DEMANDA (NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    (ARE 919386 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 18-11-2016 PUBLIC 21-11-2016)

     

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Reparação por danos morais. Responsabilidade civil do Estado. Disparo de arma de fogo por policial civil de folga. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

    (ARE 1191420 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15-05-2019 PUBLIC 16-05-2019)

     

  • Quanto à responsabilidade civil do Estado:

    a) INCORRETA. O erro da alternativa está na generalização que se fez, pois dependendo do cargo que o agente público exerce, ainda que esteja fora do expediente e do desempenho de suas funções, poderá haver responsabilização do Estado, como no caso do policial.

    b) INCORRETA. Em regra, não há responsabilidade objetiva pelo Estado por atos jurisdicionais. Quando ocorre algum erro judiciário, é o  Estado que deverá indenizar o prejudicado (art. 5º, LXXV, CF/88), não haverá responsabilização direta e objetiva do juiz prolator da decisão.

    c) INCORRETA. O princípio da supremacia do interesse público não veda o reconhecimento da responsabilidade e da reparação do dano, nem poderia, pois a supremacia do interesse público sobre o privado não equivale a prejudicar os interesses do administrado.

    d) CORRETA. O art. 37, §6º, da CF/88 estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Neste sentido, o entendimento da doutrina e da jurisprudência concorre para a extensão da responsabilidade das concessionárias de serviços públicos aos usuários e aos não usuários do serviço.

    e) INCORRETA. A responsabilidade objetiva do Estado alcança também os seus próprios agentes.

    Gabarito do professor: letra D.

  • Questão muito controvérsia, porém, a banca deveria especificar, na alternativa "A", o cargo do servidor público, para aí sim, podermos concluir de forma precisa a assertiva. Entretanto, estamos falando de CESPE!!

  • Só marquei a alternativa "D" pois achei mais segura do que marcar a letra "A".

  • Gabarito - Letra D.

    A responsabilidade civil objetiva das concessionárias e permissionárias de serviços públicos alcança os usuários e não usuários de serviços públicos.

  • Questão "questionável" kkkk...

    Guardo assim:

    Invocou a qualidade de agente público --> Estado responde, mesmo que fora de "expediente"...

    Ex: policial de férias usa-se de sua função (ex: arma) como forma de apartar uma briga.

    Não está relacionado às funções, Estado não responde...

    ex: policial de férias dá um soco na cara do vizinho por estar com o som alto...

  • Entendo que a A generalizou! O cara pode, mesmo não estando no serviço ou no desempenho de suas funções, fazer com que o Estado responda! EX: Policial, de férias, entrou numa briga e se identificou como policial ou usando a arma e desferiu coronhadas em um cidadão... Estado responde!

  • Acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: A responsabilidade objetiva de empresa concessionária de serviço público alcança usuários e não usuários do serviço público.

  • Se a alterativa A fosse uma unica assertiva, eu com certeza marcaria como certa. Para que o Estado responda objetivamente é necessário que o agente desempenhe suas funções, ou seja, o agente deve agir na qualidade de agente. Ex: policial de folga entra em uma briga por um desentendimento. Não há qualquer responsabilidade do estado, pois o policial não estava agindo na qualidade de agente estatal.