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Letra (b)
Art; 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
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A) A portaria, em sua redação, deve conter determinados requisitos formais essenciais. Ela obrigatoriamente deve identificar os integrantes da comissão (nome, cargo e matrícula), destacando o presidente; o procedimento do feito (se sindicância ou PAD - no caso de rito sumário, há peculiaridades); o prazo concedido pela autoridade instauradora; e indicação do alcance dos trabalhos (reportando ao nº do processo e demais infrações conexas). Sem ser essencial, também pode constar da portaria a localidade onde transcorrerá o processo.
B) CORRETA. Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou por diversas vezes no sentido de que "não há discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor público, pelo que o controle jurisdicional de tal ato é amplo." (RMS nº 24.503⁄DF, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 1º⁄2⁄2010)No mesmo sentido, veja-se:
"(...) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR. NÃO-OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À GARANTIA DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DO WRIT. EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES.
1. Não se pode apreciar, nesta instância, documentos não submetidos à análise da Corte de origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.(art.141. as penalidades de advertência e de suspensão são aplicadas por outras autoridades, presidente sanciona com demissão ou cassação de aposentadoria/disponibilidade)
C) Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:§1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. O termo inicial da prescrição punitiva estatal começa a fluir na exata data do conhecimento da irregularidade, praticada pelo servidor, por alguma autoridade do serviço público e não, necessariamente, pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar.
D) Exemplificando: João é servidor público de determinado Poder da Administração Federal desde 2010, casado com Maria, dona de casa, e residente da cidade de Brasília/DF. Maria, por espontânea vontade, realiza, em 2013, concurso estadual no Estado do Goiás e galga sua nomeação e posse. Nesse caso, não poderá João requerer, com base no art. 36, inciso III, alínea a, da lei 8.112/90, remoção para acompanhar Maria, nem vice-versa.Trata-se, na realidade, de provimento originário de candidato aprovado em concurso, ato este caracterizado pela voluntariedade do cidadão e não pelo interesse público.
E) Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração, antes mesmo da instauração do processo administrativo disciplinar, não se admite a manutenção do registro do fato nos assentamentos individuais do servidor
http://www.migalhas.com.br/
http://stj.jusbrasil.com.br/
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Ainda não entendi o erro da letra C.
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O erro da C é que
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Nada fala sobre autoridades.
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No entanto ainda não há explicação plausível para a alternativa B. Marcado para comentário.
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Com relação à RESPOSTA B
Ceifa dor a explicação do Mario está correta. com base nos artigos:
8112/90
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
ou mesmo o
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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LETRA B
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
1. Não se pode apreciar, nesta instância, documentos não submetidos à análise da Corte de origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.(art.141. as penalidades de advertência e de suspensão são aplicadas por outras autoridades, presidente sanciona com demissão ou cassação de aposentadoria/disponibilidade)
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Permaneço em dúvida quanto a "E", pelo enunciado do Art 170. Por quê está errada?
Alguém pode elucidar esta alternativa?
Art. 170.(8112) Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
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Sobre a alternativa "E"
Cleyton Barros, o STF entendeu inconstitucional o art. 170 da Lei 8.112/90
Art. 170 da Lei 8.112/1990: registro de infração prescrita e presunção de inocência
O art. 170 da Lei 8.112/1990 (“Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”) é inconstitucional. Essa a conclusão do Plenário ao conceder mandado de segurança para cassar decisão do Presidente da República que, embora reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva de infração disciplinar praticada pelo impetrante, determinara a anotação dos fatos apurados em assentamento funcional. O Tribunal asseverou que, em virtude do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, obstar-se-ia a imposição de punição administrativo-disciplinar, tendo em conta que a pretensão punitiva da Administração estaria comprometida de modo direto e imediato. Assim, afirmou que a anotação dessa ocorrência em ficha funcional violaria o princípio da presunção de inocência. Em consequência, a Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei 8.112/1990. O Ministro Dias Toffoli (relator) aduziu que o mencionado dispositivo remontaria prática surgida, em especial, na Formulação 36 do extinto Departamento de Administração do Serviço Público - DASP (“Se a prescrição for posterior à instauração do inquérito, deve-se registrar nos assentamentos do funcionário a prática da infração apenada”). O Ministro Luiz Fux salientou que o registro, em si, seria uma punição, que acarretaria efeitos deletérios na carreira do servidor, em ofensa também ao princípio da razoabilidade. O Ministro Marco Aurélio realçou, de igual forma, que o aludido artigo discreparia da Constituição sob o ângulo da razoabilidade. Por sua vez, o Ministro Ricardo Lewandowski acrescentou que o preceito em questão atentaria contra a imagem funcional do servidor. Vencido o Ministro Teori Zavascki, que não reputava o art. 170 da Lei 8.112/1990 inconstitucional. Consignava que a incompatibilidade dependeria da interpretação conferida ao dispositivo. Aduzia não conflitar com a Constituição o entendimento de que se trataria de documentação de um fato, ou seja, de que o servidor respondera a um processo e que a ele não fora aplicada pena em razão da prescrição. MS 23262/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 23.4.2014. (MS-23262)
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A) Errada, tem a adoção de formas simples.
B) Certa, com ressalvas.
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos tribunais federais e pelo procurador-geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III – pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Se for um presidente de um tribunal federal (tipo o STF, o STJ...) ele não pode aplicar punição menos gravosa que a demissão. Mas se for o presidente de um tribunal regional eleitoral, ele pode aplicar punição menos gravosa que a demissão (suspensão de mais de 30 dias).
C) Errada, não é a partir de instauração por autoridade, e sim a partir do dia que se conhece o fato.D) Errada
E) Errada, é inconstitucional.
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Esclarecimento referente à alternativa(E):
STF declara
inconstitucional registro de transgressões de servidor após prescrição
Por maioria
de votos, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 170 da lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da
União). O dispositivo determina o registro, nos assentamentos do servidor, de
eventuais transgressões cometidas mesmo que os fatos tenham sido alcançados
pela prescrição.
O ministro Toffoli,
relator do MS 23.262, asseverou que uma análise mais detida do dispositivo
“revela que a anotação, para fins de documentação, é feita independentemente de
previsão legal”.
De acordo
com o voto do ministro, "esgotado
o lapso temporal previsto na lei antes que se delibere definitivamente sobre a
culpabilidade do agente pela prática da falta disciplinar, ao Poder Público
falece o direito de penalizar o servidor e anotar os fatos apurados em sua
ficha funcional, pois isso somente é possível após decisão condenatória
definitiva".
Toffoli
concluiu que o status de inocência do servidor deixa de ser presumido somente
após a decisão definitiva na seara administrativa, ou seja, "não é possível que qualquer
consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só da instauração
de procedimento apuratório (sindicância ou PAD) ou da decisão que reconhece a
incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade".
O Tribunal
concedeu o MS impetrado por unanimidade e declarou a inconstitucionalidade do
dispositivo, vencido o ministro Teori Zavascki.
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acredito que o gabarito da assertiva B está correto, pelo fato de a jurisprudência e a doutrina privilegiarem o duplo grau de jurisdição na esfera administrativa e, por conta disso, a avocação de competência bem como a sua delegação deverão observar tal prerrogativa. Ex: vamos dizer que o presidente do tribunal aplique uma penalidade de advertência em um servidor, note que essa competência não é originaria do presidente, logo, caso o servidor queira recorrer ele iria fazer para qual autoridade!? tendo em vista que o presidente é autoridade máxima, na prática ocorreu uma supressão de instância já que tal fato minou a possibilidade de recurso do servidor.
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Alguém sabe explicar em que consiste o princípio do duplo grau administrativo?
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a possibilidade da administração rever suas decisões, e está previsto na lei 9784, a lei do processo administrativoCAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de
mérito.
§
1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a
qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade
superior.
§
2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo
independe de caução.
§ 3o
Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da
súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se
não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade
superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o
caso. (Incluído pela Lei nº
11.417, de 2006).
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I
- os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II
- aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV
- os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação
oficial da decisão recorrida.
§
1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo
deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos
pelo órgão competente.
§
2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
igual período, ante justificativa explícita.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá
expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar
convenientes.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de
ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os
demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I
- fora do prazo;
II
- perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV
- após exaurida a esfera administrativa.
§
1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§
2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de
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Quem tentou ir por exclusão e ainda assim errou?! \o/
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A) em observância ao contraditório e à ampla defesa, a portaria por meio da qual se determina a instauração de processo administrativo disciplinar deve conter descrição minuciosa dos fatos imputados ao servidor e as circunstâncias em que eles ocorreram, além das normas, em tese, violadas.
Errado. A descrição é sumária (resumida), e não minuciosa.
B) Se o presidente de tribunal aplicar a servidor da respectiva corte sanção menos gravosa que a demissão, será violado o princípio do duplo grau administrativo.
Correto. Duplo grau seria a obrigatoriedade de reexame por órgão hierarquicamente superior.
C) O prazo prescricional da pretensão punitiva da administração a ser exercida por ação disciplinar contra servidor começa a contar a partir da data em que autoridade competente para instauração do processo tomou conhecimento da irregularidade para a instauração do processo administrativo disciplinar.
Errado. Começa a contar
da data em que foi conhecido, quer pela chefia, quer por qualquer outra pessoa
que tome conhecimento e denuncie.
D) A concessão de remoção e a de exercício provisório para o acompanhamento de cônjuge visam à preservação da unidade familiar, sendo extensíveis à hipótese em que a ruptura do convívio se dever ao provimento originário de cargo público pelo cônjuge diverso.
Errado. Não necessariamente. A remoção de ofício, por exemplo, se dá no interesse da Administração, por necessidade do serviço.
E) De acordo com o princípio da moralidade, é autorizado o registro, nos assentamentos funcionais do servidor, do fato que tenha sido objeto de apuração em processo administrativo disciplinar arquivado em razão da prescrição da pretensão punitiva da administração.
Errado. A prescrição tem o condão de eliminar qualquer possibilidade de punição do Servidor pelos fatos apurados, inclusive as anotações funcionais em seus assentamentos, já que, extinta a punibilidade, não há como subsistir os seus efeitos reflexos.
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O mais engraçado é o enunciado dizendo que é com base na lei, aí quando você lê as alternativas, tem mais jurisprudência e doutrina do que lei. ¬¬'
Mais de 75% dos que responderam essa questão a erraram. Vamos indicar para comentário!!!
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O negócio é o seguinte... isso tá na lei? Se não está, questão passível de anulação. Se está, alguém me diga aonde, please...rs
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Galera, o enunciado da B juntamente com o julgado do STJ (leiam o comentário mais útil!). Simplesmente está falando: Se o presidente aplicar uma pena que é menor que a demissão, quem vai confirmá-la? Lendo a lei, vemos que quando não é caso de demissão ou cassação de aposentadoria, não cabe ao presidente do tribunal e sim a autoridade hierarquicamente inferior! Baseando-se no poder hierárquico, o presidente vai poder rever os atos dessa tal autoridade inferior, MAS se for o próprio presidente do tribunal que aplicar a pena menor que a demissão, quem vai ratificá-la?
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E a teoria dos poderes implícitos?
"Quem pode o mais pode o menos"
Eliminação aquelas que são tranquilamente avaliadas, como já exposto pelo povo, a menos errada é a letra B. Entretanto, não sei se concordo com esse gabarito em uma questão de certo ou errado. Vou pesquisar!
Dica pra você que quer passar em concurso, jamais se baseie apenas nos comentários expostos aqui, sem menosprezar ninguém, mas são todos alunos que expõe aquilo que "aprenderam" e acham que esta certo.
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Princípio do duplo grau de jurisdição:
“Duplo grau de jurisdição é
um princípio do Direito Processual.
Segundo parte da doutrina, estaria
previsto na Constituição
Federal do Brasil, em seu artigo 5º, inciso LV, como parte dos
princípios do contraditório e da ampla defesa, embora nem todos os
doutrinadores concordem com tal visão.[1]
O duplo grau de jurisdição
garante a todos os cidadãos jurisdicionados a reanálise de seu processo,
administrativo ou judicial, geralmente por uma instância superior.[2] . Em alguns casos, quando a
competência originária já cabe à instância máxima, o duplo grau propriamente
dito fica impossibilitado, mas ocorre ao menos o exame por um órgão colegiado
(grupo de pessoas), como é o caso das decisões do Supremo Tribunal
Federal.
É o princípio segundo o qual as
decisões judiciais podem conter erros e sua revisão por uma instância superior
colegiada diminui as chances de erros judiciários, garantindo aos cidadãos uma
Justiça mais próxima do ideal”.
Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Duplo_grau_de_jurisdi%C3%A7%C3%A3o
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Credo, mais difícil que as questões para juiz, as estatísticas revelam o nível da questão. Fiquei entre a B e a C, aí fui naquela de que quem pode o mais pode o menos e rodei.
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Alternativa B completamente fora de lógica, quem é que irá recorrer se a sanção aplicada foi menos gravosa que a pena de demissão, irá recorrer, o agente público, pra ser demitido?
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SOBRE A ALTERNATIVA A:
Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a
portaria de instauração do processo administrativo dispensa a descrição
minuciosa da imputação, exigida após a instrução do feito, na fase de
indiciamento, o que é capaz de viabilizar o exercício do contraditório e
da ampla defesa. (EDcl no REsp 1148632/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014).
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Questão pesadíssima Explica o auto grau de erro. Legislação CESP
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O legal é saber que essa todo mundo erraria na prova kk
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FAVOR, INDIQUEM PARA COMENTÁRIO. URGENTE.
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Esse CESPE... Nem com reza forte!!!
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Definitivamente estudei pouco
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Estou estudando já faz muito tempo, mas esta questão só acertaria na loteria.
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Abraço de afogado! #tamujunto na C! Tem que saber até o nome do carrapato do cavalo de Napoleão! Não basta saber que a prescrição começa a contar do conhecimento do fato! Tem que saber exatamente por quem!!!!!!
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De acordo com o Professor Matheus Carvalho (CERS), o prazo de prescrição só começa a correr no momento em que a administração toma conhecimento do fato (administração em sentido amplo e não pela autoridade competente para apurar a infração)
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Gabarito: B
Se o presidente de tribunal aplicar a servidor da respectiva corte sanção menos gravosa que a demissão, será violado o princípio do duplo grau administrativo.
Para resolver essa questão é necessário que saibamos o que é esse princípio do duplo grau administrativo. Em linhas gerais, seria o reexame da sentença por instância superior (temos o critério da hierarquia). Esse reexame diminui a chance de ocorrer algum erro quanto a aplicabilidade da sanção. No caso em tela, caberia ao presidente apenas a aplicação da pena mais gravosa, ou seja, a demissão. Ao aplicar uma pena que caberia à autoridade inferior em hierarquia, ele impede que haja um reexame por parte de instância superior, ferindo assim o princípio do duplo grau administrativo.
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Cespe quando é bom, é ruim
Cespe quando é mau, é excelente
rsrsrsrs
Não vi o detalhe de "autoridade competente" da C e me lasquei
Gabarito B.
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Outra questão, de 2016, que ajuda a descartar a alternativa "a" como sendo a correta:
Q595689
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Juiz
Considerando o regime jurídico dos servidores públicos e as jurisprudências consolidadas do STF e do STJ, assinale a opção correta.
a) A portaria de instauração de processo administrativo disciplinar dispensa a descrição minuciosa da imputação contra o servidor público, exigida na fase de indiciamento. CORRETA
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Sobre a letra D
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6902770
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Pelo gabarito oficial a resposta correta é letra "D" .
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Não André, a letra D está errada pelo seguinte: quando se fala de provimento originário, está mencionando a NOMEAÇÃO, ingressando no serviço público. Daí, por exemplo, não é concedida a remoção de servidor para acompanhar o cônjuge que passou (e foi nomeado) no concurso público distante de sua sede/ residência. É isso ai.
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Não vi o edital então não posso falar com 100% de certeza, mas acho injusto esse tipo de cobrança do cespe. No comando ele citou a lei 8112 e não a jurisprudência, logo a alternativa E, pela lei, está correta, com base na jurisprudência está errada, mas ele cobrou a lei.
O cespe é assim: há concursos que você tem que seguir rigorosamente o que ele pede: CF? Lei? Jurisprudência? Decreto? Outros concursos ele diz no enunciado uma coisa e cobra outra. É muita paciência!
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#tamujuntonaC
Poderia ter me ligado nessa alternativa. Depois de tanto ler essa parte na lei já poderia lembrar que é pelo fato estar conhecido e não pelo conhecimento da autoridade competente. Mas, quem sabe, agora vai!! #avante
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Caso o presidente de tribunal aplique a servidor sanção menos gravosa que a demissão, será violado o princípio do duplo grau administrativo - que prevê o reexame da sentença por instância superior (critério da hierarquia). Assim, reduz-se a chance de erro quanto a aplicabilidade da sanção. Na hipótese descrita na assertiva, caberia ao presidente a aplicação da pena mais gravosa, ou seja, a demissão. A aplicação de uma pena que caberia à autoridade inferior em hierarquia, impediria um possível reexame pela instância superior.
Gabarito: B
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Não percam tempo com essa questão. Completamente questionável em vários pontos, invlusive com divergências entre a doutrina.
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O examinador faz as questões do cespe rindo e se gozando por dentro, descontando tudo na gente.. Até eu que tenho pós em direito administrativo demorei pra conseguir compreender o que a questão queria.. Achei a letra B mal formulada, meio jogada e sem contexto.
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Princípio do duplo grau
Estabelece o art. 5º, LV, do Texto Maior: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A referência constitucional a “recursos a ela inerentes” incorpora no âmbito da ampla defesa a possibilidade de se recorrer, perante a própria Administração, contra decisões desfavoráveis ao administrado. Trata-se do chamado recurso hierárquico próprio cuja interposição independe de previsão legal e deve ser julgado pelo superior imediato de quem prolatou a decisão recorrida. Sobre o tema, o art. 56 da Lei n. 9.784/99 determina que: “Das decisões administrativas cabe recurso em face de razões de legalidade e de mérito. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior”.
Alexandre MAZZA 2016
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
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Sobre a inconstitucionalidade do art. 170 da Lei 8.112/90
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265280
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Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, sobrepondo-se ao regulamento a lei em sentido formal e material. (...) Consoante dispõe o inciso II do artigo 141 da Lei 8.112/1990, viabilizando o salutar duplo grau administrativo, cumpre à autoridade de hierarquia imediatamente inferior às mencionadas na cabeça do artigo, entre as quais os presidentes dos tribunais federais, impor a suspensão do servidor quando ultrapassado o período de trinta dias (...)
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20561
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Se o servidor receber punição menos gravosa que a demissão pelo Presidente do tribunal ele não poderá ao próprio presidente sobre essa decisão, e com o princípio do duplo grau foi contrariado, e com isso ele não poderá recorrer a mais ninguém, mas se ele for demitido ele poderá recorrer.
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as questoes dessa prova sao de outro planeta
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Essa prova tava do C*PETA!!!
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Fui seco na C, kkk. Cespe sendo Cespe.
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Que questãozinha filha da puta essa!
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A) ERRADA!
Quando se instaura o PAD ainda não se tem os elemtentos necessário para uma descrição minunciosa.
Ato de instauração -> Discrição abstrata
Relatório -> Descrição Minunciosa
B) CORRETA!
Se o presidente de tribunal aplicar a servidor da respectiva corte sanção menos gravosa que a demissão, será violado o princípio do duplo grau administrativo.
C) ERRADA!
D) ERRADA!
Remoção;
De oficio
-> a depender da Administração
A pedido (ato discricionário)
-> Também a criterio da administração
A pedido (Ato Vinculado)
-> Acompanhar conjuge removido pela administração
-> Motivo de saúde do servidor ou pessoa da familia
-> Processo Seletivo Interno (Concurso de remoção)
No caso de provimento originário em cargo público (Nomeação em virtude de concurso, por ex) não há direito a remoção do conjugue nomeado
E) ERRADA!
Prescrição da pretensão punitiva da administração -> Vedado registo nos assentamentos funcionais (Jurisprudência)
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Confesso que quando li a alternativa B me veio à cabeça o que diz o art 167, §2 da Lei 8.112 e acabei julgando ela como errada.
"§2° Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave."
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Me expliquem o art. 170 da lei 8.112:
"Art. 170 - Extinta a punibilidade pela precrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor."
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Rafael Salles:
'' No julgamento do MS 23.262/DF, o STF concluiu que o art. 170 da Lei 8.112/1990 é inconstitucional, uma vez que “reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD”. Assim, nenhuma consequência desabonadora da conduta do servidor poderá ser realizada pela Administração, nem mesmo o registro dos fatos nos assentamentos individuais. ''
.
Fonte: Lei 8112/90 - Atualizada e Esquematizada. Estratégia Concursos
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Para mim essa questão é passível de anulação. O enunciado fala conforme a lei 8112, portanto, devemos esquecer a jurisprudência. O art. 170 foi julgado inconstitucional pelo STF, mas até onde eu saiba (e podem me corrigir se eu estiver errado), foi pelo controle difuso de constitucionalidade, logo o art. 170 CF continua em vigor, até uma resolução do Senado suspendendo os seus efeitos. O art. 170 só poderia ser desconsiderado numa questão que exige a observância da lei 8112 se tivesse sido julgado inconstitucional por controle concentrado de constitucionalidade.
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ERRO DA LETRA C
8112 Art. 110. O direito de requerer prescreve:
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. E NÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE
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Opção b: Se o presidente de "tribunal" aplicar a servidor da respectiva corte sanção menos gravosa que a demissão, será violado o princípio do duplo grau administrativo.
Irmãos, se formos pensar somente em âmbito federal, concerteza a questão era possível ANULÁ-LA, devido a banca não se referir a TRIBUNAL "FEDERAL", e sim somente a "Tribunal", não especificando se era estadual ou federal, o que cairia em nossa mente é que só os tribunais "federais" é que poderiam demitir ou cassar.
Entretanto, existe uma hipótese de que também quando algum servidor "estadual" está sujeito a demissão ou cassação, a competência para aplicar essas penalidades já não é do Presidente do Tribunal Federal,
e sim do Presidente do Tribunal Estadual: "Tribunal de Justiça" - (TJ).
Então tanto faz se referir a "Tribunal", a "Tribunal Federal" ou a "Tribunal Estadual", porque quando for
SERVIDOR FEDERAL, a competência é do [Pres. República - (PR)], dos [Pres. das Casas (CD e SF)],
dos Pres. dos Tribunais Federais (STF, STJ, TST, TSE, STM, TRF's, TRT's e TRE's) e do PGR,
e quando for
SERVIDOR ESTADUAL, é do Presidente do Tribunal Estadual (TJ's) ].
Atenção ao parág. único do art. 84 da CF! Destaca outra hipótese dessa competência, podendo ser dada a outras autoridades quanto à aplicação dessa penalidade de demissão, que é através da delegação do "Presidente da República" aos (Ministros de Estado)
e ao (Advogado Geral da União - AGU), onde diz em seu inciso XXV que pode prover cargos públicos federais.
Pois quem pode PROVER, pode DESPROVER.
Nessa questão é destacado isso: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/6adbdaf3-e6
Analisam e me corrijam se eu estiver errado, por favor!
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Indiquem para comentário!!!!
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Estão acabando as possibilidades de novas questões, por isso o CESPE faz dessas. Agora com a nova MP, certamente terão ideias "inovadoras".
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Se a alternativa B viesse numa prova de certo/errado ficaria bolado; mas vindo em múltipla escolha dá pra matar.
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Vejamos as assertivas, individualmente, em busca da única correta:
a) Errado:
Apesar de a doutrina defender que a portaria deve conter, tanto quanto possível, uma descrição mínima dos fatos a serem apurados, soa um tanto exagerado afirmar que tal descrição deva ser "minuciosa", inclusive devendo conter todas as "circunstâncias em que eles ocorreram", tal como aduzido nesta primeira opção, sob pena de a portaria de instauração se transformar quase que no relatório final do PAD.
Mesmo porque o processo administrativo disciplinar ainda está em fase embrionária. Os fatos ainda serão objeto de apuração mais aprofundada. As provas ainda serão colhidas, de maneira que a Administração, embora já tenha notícia do possível cometimento de infração funcional, pode ainda sequer conhecer as circunstâncias precisas em que o suposto ilícito foi praticado.
A corroborar a posição acima, confira-se a seguinte passagem da obra de Maria Sylvia Di Pietro:
"Determinada a instauração e já autuado o processo, é este encaminhado à comissão processante, que o instaura, por meio de portaria em que conste o nome dos servidores envolvidos, a infração de que são acusados, com descrição sucinta dos fatos e indicação dos dispositivos legais infringidos."
Eis aí, portanto, o equívoco em que incorreu esta primeira assertiva.
b) Certo:
No que se refere à competência para aplicação das sanções, a Lei 8.112/90 estabelece o seguinte em seu art. 141:
"Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder
Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se
tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado
ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior
àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de
suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30
(trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão."
Daí se vê que, em se tratando de tribunais, a competência para imposição da penalidade de demissão pertence, de fato, a seu respectivo presidente.
Firmada esta premissa, acaso o presidente do tribunal eventualmente aplique sanção menos gravosa, o servidor condenado, de fato, ficaria impedido de interpor o recurso (ou até mesmo os recursos cabíveis), uma vez que sua penalidade já teria sido imposta pela autoridade máxima do órgão ao qual pertence, deixando-o, assim, ser ter mais a quem recorrer hierarquicamente. Haveria, por conseguinte, a supressão de grau(s) de exame administrativo da matéria, retirando, indevidamente, do servidor, o direito de ver sua pretensão ser analisada por diferentes instâncias administrativas.
Está correta, portanto, a assertiva, porquanto, se assim ocorresse, haveria violação ao princípio do duplo grau administrativo.
c) Errado:
Na verdade, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração tem início a partir da data em que a infração se tornou conhecida, a teor do art. 142, §1º, da Lei 8.112/90. Confira-se:
"Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
(...)
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data
em que o fato se tornou conhecido."
Não há necessidade, pois, de que a "autoridade competente para
instauração do processo" tome conhecimento do fato. Basta que o fato se torne conhecido, ainda que de outros agentes públicos, que não aquela autoridade, especificamente.
d) Errado:
Em se tratando de provimento originário do cônjuge, o servidor com que aquele é casado (ou do qual é companheiro) não faz jus a remoção versada no art. 36, parágrafo único, III, "a", tampouco à licença de que trata o art. 84, ambos da Lei 8.112/90, porquanto, nos dois casos, a premissa básica consiste em que o cônjuge ou companheiro já seja servidor público, tendo sido deslocado para outra sede funcional no interesse da Administração. Se a hipótese, por outro lado, for de aprovação em concurso público, seguida de provimento originário, a opção de tomar posse constitui aspecto a ser sopesado pelo grupo familiar, não podendo a Administração ser compelida, nesta caso, a proceder à remoção do outro servidor, mercê de inaplicabilidade dos referidos preceitos legais.
A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada em tal sentido, como se depreende do seguinte trecho de julgado:
"É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a tutela à família não pode ser vista de forma absoluta, cabendo aos interessados a observância ao enquadramento legal, de modo que não há direito adquirido à remoção para acompanhamento de cônjuge nas hipóteses de aprovação em concurso público para cargo de provimento originário, em virtude da transferência do domicílio ser do interesse do próprio cônjuge." (AAINTARESP 201600689513, Primeira Turma, rel. Ministra Regina Helena Costa. DJE 3.10.2016)
e) Errado:
Não obstante o art. 170, em sua literalidade, confira sustentação à presente assertiva, fato é que tal dispositivo, por ter sido considerado violador ao princípio da presunção de inocência, teve a sua inconstitucionalidade pronunciada pelo Plenário do STF, em sede de controle incidental, por ocasião da análise do MS 23.262, de relatoria do Min. Dias Toffoli, julgado em 23.4.2014, e que restou assim ementado:
"Constitucional e Administrativo. Poder disciplinar. Prescrição.
Anotação de fatos desabonadores nos assentamentos funcionais. Declaração
incidental de inconstitucionalidade do art. 170 da Lei nº 8.112/90.
Violação do princípio da presunção de
inocência. Segurança concedida.
1. A instauração do processo disciplinar interrompe o curso do prazo
prescricional da infração, que volta a correr depois de ultrapassados
140 (cento e quarenta) dias sem que haja decisão definitiva.
2. O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto
negativo, o qual refuta a incidência dos efeitos próprios de ato
sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou da
conclusão do processo respectivo, com vistas à
apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo
sobre a ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado.
3. É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o
art. 170 da Lei nº 8.112/90, o qual é compreendido como projeção da
prática administrativa fundada, em especial, na Formulação nº 36 do
antigo DASP, que tinha como finalidade
legitimar
a utilização dos apontamentos para desabonar a conduta do servidor, a
título de maus antecedentes, sem a formação definitiva da culpa.
4. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento
absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa
definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo
PAD.
5. O status de inocência deixa de ser presumido somente após decisão
definitiva na seara administrativa, ou seja, não é possível que
qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só
da instauração de procedimento apuratório
ou de decisão que reconheça a incidência da prescrição antes de
deliberação definitiva de culpabilidade.
6. Segurança concedida, com a declaração de inconstitucionalidade
incidental do art. 170 da Lei nº 8.112/1990."
Diante de tal posicionamento de nossa Corte Suprema, há que se reputar como incorreta a assertiva ora analisada.
Gabarito do professor: B
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 700.
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A LEI. 8.112/90 diz:
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
A 'CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO' diz:
• A administração pública submete-se ao princípio da legalidade, sobrepondo-se ao regulamento a lei em sentido formal e material. (...) Consoante dispõe o inciso II do art. 141 da Lei 8.112/1990, viabilizando o salutar duplo grau administrativo, cumpre à autoridade de hierarquia imediatamente inferior às mencionadas na cabeça do artigo, entre as quais os presidentes dos tribunais federais, impor a suspensão do servidor quando ultrapassado o período de trinta dias. Inconstitucionalidade do Regulamento da Secretaria do Supremo que, ao prever a autoria da sanção pelo dirigente maior do
Tribunal, fulminando a revisão do ato, versa limitação conflitante com a lei de regência.
[MS 28.033, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-4-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
COM CESPE NÃO SE BRINCA ! ELA QUER SABER A POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DE TUDO !
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Por favor, corrijam se eu estiver equivocada. Pelo que entendi, para provas do ano de 2017, a alternativa "C" está correta. De acordo com o site do "Dizer o direito":
Termo inicial do prazo prescricional do PAD
O art. 142, § 2º da Lei nº 8.112/90 prevê que o prazo prescricional da ação disciplinar “começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido”.
Para que o prazo prescricional tenha início, é necessário que a irregularidade praticada pelo servidor chegue ao conhecimento da autoridade competente para instaurar o PAD ou o prazo já se inicia caso outras autoridades do serviço público saibam do fato?
O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e não a ciência de qualquer autoridade da Administração Pública.
STJ. 1ª Seção. MS 20.615/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/03/2017.
Fonte: "http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/errata-da-revisao-da-pge.html"
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Para facilitar, vá direto ao comentário do professor, disponibilizado há pouco. Muito bom.
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errei denovo kkk
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Eu tbm errei :s
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GABARITO B
O presidente tem q aplicar a penalidade mais grave,pois se ele aplicar a de menor gravidade vão recorrer a quem já q não tem ninguem acima dele.
Se fosse autoridade inferior poderia aplicar a menos gravosa,pois ai sim recorreriam ao predidente do tribunal
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República,
pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e
dos Tribunais Federais e
pelo Procurador-Geral da República,
quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
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O elabarador dessa questão está de parabéns. Se a intenção dele era eliminar candidatos, cumpriu a missão com louvor. "ELABORADOR ESPÍRITO DO MAL"
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kkkkkkkkkkkkkkkkk leonardo
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Caso a questão perguntasse acerca do entendimento do STJ sobre o assunto, embora houvesse divergência, prevalece que o prazo começa do conhecimento da autoridade competente para instaurar o PAD, não qualquer autoridade. Veja-se:
"No âmbito de ação disciplinar de servidor público federal, o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a irregularidade praticada pelo servidor tornou-se conhecida pela AUTORIDADE COMPETENTE. STJ. 1ª Seção. MS 20.162-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/2/2014 (Info 543).
É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos moldes do § 1° do art. 142 da Lei 8.112/1990, o prazo prescricional da ação disciplinar conta-se a partir da data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do PAD.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE ADVERTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO PAD. INTELIGÊNCIA DO ART. 142, § 1°, DA LEI 8.112/1990. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1.526.980 RN – Min. Rel. Mauro Campbell Marques, DJ.: 08/05/2015.)"
FONTE: www.dizerodireito.com.br
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GABA: B
Letra C --> Pegadinha do Malandro IEIÉ
Esse é o entendimento do STJ e a questão pede a literalidade da lei 8112.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. E NÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
Fonte: Comentário da Beatriz Senra.
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vai direto para os comentários do professor. perfeitos.
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Pessoal não sou da área, pelo contrário, sou das exatas, e pesso que alguém me esclareça esta questão pfv.
Pois "AO MEU VER";
Não vejo a B de todo certo; pois se durante o percurso do PAD os membros da comissaõ, depois dos fatos apurados, concluiram pela culpa e que sobre tais fatos incide pena de DEMISSÃO, ele será enviado à autoridade competente para tal, neste caso a autoridade máxima do órgão, o (Presidente do Tribunal).
Porém, ao analisar os fatos o Presidente (TENDO O PODER P/ DIVERGIR) observa que "NÂO É P/ TANTO" e decide por uma punição menor.
Neste caso não vejo pq feriria o duplo grau administrativo.
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Caramba eu nunca vi um índice tão grande de erros, eu tb errei.
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Josoé, não é dado ao Presidente a faculdade de aplicar pena menos gravosa (salvo em grau recursal). Pois se assim fosse possível, restaria ao servidor aceitar a pena.
Tem de ser entendido que quem aplica a penalidade menos gravosa ao servidor é qualquer um que não seja o presidente. Se pudesser ser aplicada a menos gravosa pelo Presidente, seria como se ele estivesse avocando a competência punitiva de eventual chefe de repartição (ou outra autoridade regimental) para aplicar a sanção que bem entendesse, e aí então nessa hipótese (como trouxe a questão) seria violação do direito a devolver o procedimento para uma nova apreciação.
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Sabe o que eu queria além de passar no concurso é lógico, é que alguém fizesse uma lista com todos os princípios constitucionais e administrativos. Toda vez que leio uma questão aparece um novo! Capaz que só a lista dos princípios com o conceito já teria mais caracteres que a Carta Magna! Esse mesmo do duplo grau administrativo, nunca tinha visto! Quando eu chegar nas 80.000 questões provavelmente terei visto uns 50% dos princípios kkk!
Mas, bora!
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Outra questão difícil sem abritariedades, como essa, somente daqui uns 10 anos.
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Sei que minha resposta vai ficar perdida na lista, mas a "C" está correta segundo a 1ª Seção do STJ - MS 20.615/DF, Rel. Benedito Gonçalves, de 08/03/2017.
"3. A Lei 8.112/90, ao versar sobre a prescrição da ação disciplinar (art. 142), prevê como seu termo inicial a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar (§ 1º do art. 142), cujo implemento constitui causa interruptiva (§ 3º do art. 142).
(...)
8. Segurança denegada.
[STJ, MS 20.615/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 31/03/2017."
Tal julgado consta do livro do Dizer o Direito e também há notícia do Conjur explicando o julgado (https://www.conjur.com.br/2018-fev-01/bruno-rezende-prescricao-pad-inicia-ciencia-autoridade#sdfootnote5sym)
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Que questão bonita.
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E se o presidente do tribunal aplicar a demissão, a quem a pessoa demitida recorreria? nesse caso também não teria duplo grau administrativo. Foi esse raciocínio que me fez eliminar essa, posto que se o presidente pode aplicar a demissão sem ferir o duplo grau administrativo, também não se pode falar que o fere o fato de aplicar pena menos branda. O que se poderia afirmar é que segundo a LEI 8112 a autoridade imediatamente subordinada aplica penas de suspensão de 30 a 90 dias.
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Essa questão é de 2016 mas com base na jurisprudência atual do STJ a letra C também estaria certa, até me assustei quando vi o gabarito kkk
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Letra A. Nova súmula do STJ (2020): "a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados".
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Desatualizada, visto que a letra C está correta.
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Se o presidente de tribunal aplicar a servidor da respectiva corte sanção menos gravosa que a demissão, será violado o princípio do duplo grau administrativo. Correto.
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Questão desatualizada, visto que a letra C também está certa.
SUMULA STJ 635- Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
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LETRA C ESTÁ CORRETA TENDO EM VISTA DECISÃO DO STJ EM 2017:
O art. 142, § 2º da Lei nº 8.112/90 prevê que o prazo prescricional da ação disciplinar “começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido”.
Para que o prazo prescricional tenha início, é necessário que a irregularidade praticada pelo servidor chegue ao conhecimento da autoridade competente para instaurar o PAD ou o prazo já se inicia caso outras autoridades do serviço público saibam do fato?
O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e não a ciência de qualquer autoridade da Administração Pública.
STJ. 1ª Seção. MS 20615/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/03/2017.
Sobre o tema, veja os comentários à súmula 635 do STJ, que tem a seguinte redação:
Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
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A letra C tem uma polêmica
Tem que ser a autoridade competente que deve tomar conhecimento?
A lei não fala em "Autoridade competente". Fala em "conhecimento".
Conhecimento de quem?
Exemplo:
Um servidor A tem conhecimento que outro servidor B praticou o ato passível de punição. Mas este servidor A não denuncia o caso a seu superior para providências necessárias. Em vez disso, começa a "chantagear" o servidor B.
O prazo já começou a valer? entendo que sim. Pior: isso acontece direto no âmbito da administração pública. A prescrição punitiva tem, dentre as suas finalidades, evitar a perpetuação de situações como esta.
O erro da "C" é ...data em que autoridade competente para instauração... quando deveria ser ..data em que se tem conhecimento para instauração...
O servidor B por não comunicar o fato pratica ato punível.(prevaricação)