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ID
1821133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.429/1992, assinale a opção correta, no que se refere à improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Com base nessas premissas, considerou a Col. Primeira Seção que o sistema de tutelas cautelares instituído pela Lei de Improbidade Administrativa admitiu, expressamente, a subsistência de via cautelar específica.


    O disposto no art. 7º da legislação em referência demanda, apenas, para o cabimento da medida, a demonstração, em cognição sumária, de que o ato de improbidade tenha causado lesão ao patrimônio público ou de que tenha ensejado enriquecimento ilícito:


    4. É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. Precedentes.


    (REsp 1.203.133/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 28/10/2010

  • b)  a presença de indícios de cometimento de atos de improbidade autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.  Um dos julgados tomado como referência foi o AgRg no AREsp 604.949, da 2ª Turma, julgado em maio de 2015. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

  • letra a) informativo stj 535:

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA APENAS EM FACE DE PARTICULAR. Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. De início, ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014. 
    C) SÃO DOIS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE : TER PERIGO NA DEMORA (NÃO PRECISA PROVAR POR ESTA IMPLICITO), FUMAÇA DO BOM DIREITO (É PRECISO PROVAR).
  • Quanto à letra d) 
    Conforme o art. 11 da lei 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e (...). Portanto, a simples violação dolosa de princípios administrativos pode ensejar ação por ato de improbidade administrativa. Além disso, o inciso I do art. 21 traz que a aplicação das sanções previstas na lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento. 

    Quanto à letra e) 
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.037 - RS (2009⁄0213987-8). EMENTA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS ORIUNDOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV DO CPC. OFENSA CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As verbas salariais, por serem absolutamente impenhoráveis, também não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na Ação de Improbidade Administrativa, pois, sendo impenhoráveis, não poderão assegurar uma futura execução. 2. O uso que o empregado ou o trabalhador faz do seu salário, aplicando-o em qualquer fundo de investimento ou mesmo numa poupança voluntária, na verdade, é uma defesa contra a inflação e uma cautela contra os infortúnios, de maneira que a aplicação dessas verbas não acarreta a perda de sua natureza salarial, nem a garantia de impenhorabilidade. 

    3. Recurso especial provido.



  • O posicionamento do STJ alinha-se ao do STF, observe: "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013).

    Sendo assim, tem-se que as cautelares em ação de improbidade não necessitam da comprovação do periculum in mora, necessitando apenas da presença do fumus bonis iuris.

  • Questão pesada para mim. Um simples mortal querendo um cargo de nível médio. kks

  • Quanto a alternativa A:

    É possível imaginar que exista ato de improbidade com a atuação apenas do “terceiro” (sem a participação de um agente público)? É possível que, em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro figure sozinho como réu? 

    NÃO. Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

  • Gabarito Letra C

    A) Informativo 535 STJ: Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda

    B) Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. (STJ AREsp 588190 RJ)

    C) CERTO: É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade (STJ REsp 1.203.133/MT)

    D) Lei 8429 Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe 
    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento

    E) As verbas salariais, por serem absolutamente impenhoráveis, também não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na Ação de Improbidade Administrativa, pois, sendo impenhoráveis, não poderão assegurar uma futura execução (STJ REsp 1164037 RS)

    bons estudos

  • O renato deveria ser contratado pelo Qc para comentar todas as questões =)

  • C

    Vejam o comentário do Renato, a Bíblia do QC.

  • (C)

    Cognição sumária:
    “Cognição” significa conhecimento de algo posto sob exame. O ato cognitivo é ato de inteligência, de compreensão. A palavra “sumária” indica simplicidade, brevidade, concisão. Unindo-as sob o prisma do direito processual, pode-se dizer que se trata de uma atividade do juiz consistente em examinar com menor verticalidade fatos e direitos postos sob sua apreciação para que compreenda algo. Ao fazê-lo com razoável agilidade e baixa intensidade, dificilmente o juiz conseguiria colher da sua cognição a convicção de “certeza” da existência do direito alegado e do fato verificado. Apesar disso, essa espécie de percepção é apta a permitir ao magistrado inferir “probabilidades” de existência dos elementos examinados, o que basta à concessão de certas medidas jurisdicionais, a exemplo das cautelares.

  • Obrigada Renato! Não sei se você é o mesmo do Grupo "Concurseiros 2.0". Lá  no grupo tem o Renato que contribui imensamente, fico pensando se é você hehe.

  • GABARITO "C" : Comprovação do "periculum in mora" para a decretação de indisponibilidade de bens por ato de improbidade. Para a decretação da indisponibilidade de bens pela prática de ato de improbidade administrativa que tenha causado lesão ao patrimônio público, não se exige que seu requerente demonstre a ocorrência de "periculum in mora". Nesses casos, a presunção quanto à existência dessa circunstância milita em favor do requerente da medida cautelar. AgRg no REsp 1.229.942-MT, rei. Min. Mauro Campbe/1 Marques(lnfo 575 STJ



    E como o Renato expôs, há o informativo 535 de 2014 do STJ que o cepse, só em 2015 já cobrou 3 vezes ...


    "Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. REsp 7.771.077-PA, rei. Min. Sérgio Kukina, ( lnfo 535 STJ ) "




    FONTE : Principais julgamentos STJ e STF, ed. 2015, Milla Gouveia

  • O Renato é ótimo, seus comentários têm me ajudado muito.

  • Periculum In Mora

     

    Traduz-se, literalmente, como “perigo na demora”. Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.

    Isso frustraria por completo a apreciação ou execução da ação principal.

    Portanto, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a proposição de medidas com caráter urgente (medidas cautelares, antecipação de tutela).

    A configuração do periculum in mora exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal.

     

     

    Fumus Boni Iuris

    Traduz-se, literalmente, como “fumaça do bom direito”. É um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.

    Não há, portanto, a necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança.

    Esse conceito ganha sentido especial nas medidas de caráter urgente, juntamente com o periculum in mora.

    Fonte: STF (Glossário Jurídico).

     

    http://www.normaslegais.com.br/juridico/Periculum-in-mora-fumus-boni-iuris.htm

  • Excelente questão.

  • Renato sou sua fã , rs.... Gente eu já fico procurando os comentários do Renato! Ehhh

  • demonstração de risco da demora do processo ou de situação que inspire urgência não são requesitos para a decretaçã ocautelar da indisponibilidade de bens em improbidade administrativa. VÊ QUE PARADA!!

  • A questão Q643313 de 2016 também diz que o periculum é requisito sim. mas está implícito na lei (entendimento do STJ) , por isso não precisa demonstrar o risco da demora:

     

     

    GABARITO CERTO

    A respeito do mandado de segurança, da ação popular e da ação de improbidade administrativa, julgue o item subsequente.

    Em se tratando de ação de improbidade administrativa, sendo imputada ao réu conduta lesiva ao erário, configura-se o periculum in mora, requisito para a concessão de medida cautelar de indisponibilidade patrimonial.

  • Ainda não consegui entender a letra B.     =(

    "Em sede de ação judicial de improbidade administrativa, se a defesa prévia ofertada pelo réu tiver o condão de colocar em dúvida a ocorrência ou não da ilicitude, o processo deverá ser extinto, em observância ao princípio in dubio pro reo."

  • acertei por exclusão. 

  • Rodrigo M.

    Em caso de dúvida, processa - in dubio pro societa

  • Parabéns Tiago Costa comentários são excelentes; ajuda bastante.

  • Melhor comentário da questão ---> Renato! Muito obrigado =D

    Aproveito para complementar em relação à alternativa "E" (**lembrando ao candidato que a ação de improbidade administrativa tem natureza civil):

    NCPC - Art. 833.  São impenhoráveis:

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

    Bons estudos, galera!

  • Quem mais acredita que o Renato seja um programa de computador?

     

     

  • Renato, querido! A gente te ama! 

  • Renato, muito muito muito obrigada pela sua disponbilidade, organização e precisão em todos os comentários!!

  • De forma complementar ao comentário de Renato, diga-se de passagem que é sempre útil, caso alguem tenha interesse pode acessar o link abaixo onde se tem comentado o Informativo 547 do STJ a respeito do conteúdo da alternativa C - Medida Cautelar de indisponibilidade de bens por prática e ato de improbidade administrativa.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/informativo-esquematizado-547-stj_1.html

    Assim como pode assitir ao video no youtube no link abaixo.

    https://www.youtube.com/watch?v=fWzmxnAtkHo

     

     

  • Ótima questão

  • Questões assim, eu vou direto no Renato. hahahahahahhaha

  • Como justificar essa alternativa "c" estar correta diante do gabarito "certo" dado à esta questão? 

    Q643313

    Direito Administrativo 

     Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções,  Improbidade administrativa - Lei 8.429/92

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-SC

    Prova: Auditor Fiscal de Controle Externo - Direito

    Resolvi certo

    A respeito do mandado de segurança, da ação popular e da ação de improbidade administrativa, julgue o item subsequente.

    Em se tratando de ação de improbidade administrativa, sendo imputada ao réu conduta lesiva ao erário, configura-se o periculum in mora, requisito para a concessão de medida cautelar de indisponibilidade patrimonial.

  • Pablo Parente, o periculum in mora é um requisito necessário, porém não precisa ser demonstrado, pois está implícito. Não demonstrar não quer dizer que ele não está presente.

  • Sobre a letra E

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS ORIUNDOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV DO CPC. OFENSA CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. As verbas salariais, por serem absolutamente impenhoráveis, também não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na Ação de Improbidade Administrativa, pois, sendo impenhoráveis, não poderão assegurar uma futura execução.

    2. O uso que o empregado ou o trabalhador faz do seu salário, aplicando-o em qualquer fundo de investimento ou mesmo numa poupança voluntária, na verdade, é uma defesa contra a inflação e uma cautela contra os infortúnios, de maneira que a aplicação dessas verbas não acarreta a perda de sua natureza salarial, nem a garantia de impenhorabilidade.

    3. Recurso especial provido.

    (REsp /RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 09/05/2014).

  • GABARITO: C

    Considerou que o entendimento adotado pelo Tribunal local não se coaduna com a jurisprudência do STJ quanto à 'desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade' (STJ, AgRg no REsp 1.235.176/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013).

    Fonte: http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/stj-reafirma-que-para-o-deferimento-da-medida-de-indisponibilidade-de-bens-e-suficiente-a-demonstracao-do-fumus-boni-iuris-fundados-indicios-da-pratica-de-atos-de-improbidade#.XbbbvOhKjIU

  • Gabarito: C

    a) podem responder por improbidade os agentes públicos e os terceiros que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam, concorram ou se beneficiem do ato de improbidade. Assim, os terceiros não respondem sozinhos, mas sempre em concurso (junto) com um agente público – ERRADA;

    b) no processo de improbidade, quando do juízo preliminar para a instauração da ação de improbidade, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, a decisão deve favorecer a sociedade, com a instauração do processo. Note que estamos diante de uma defesa preliminar, que ocorre ainda no juízo preliminar para instaurar a ação ou não. No comento da condenação, aí sim será aplicado o princípio do in dubio pro reo, mas na defesa preliminar aplica-se o princípio do in dubio pro societate – ERRADA;

    c) a concessão de medida cautelar depende da presença simultânea da fumaça do bom direito (representada pelos “fundados indícios da prática de ato de improbidade”) e pelo risco da demora (periculum in mora), representado pelo risco de uma decisão tardia não surtir os efeitos desejados. No caso do art. 7o da Lei 8.429/1992, que fundamenta a concessão da indisponibilidade dos bens, o periculum in mora é presumido, conforme entendimento do STJ (vide REsp 1.366.721-BA, julgado em 26/2/2014). Assim, basta que a decisão seja fundada em indícios da prática do ato de improbidade, eis que o risco da demora é presumido – CORRETA;

    d) a condenação por improbidade independe (art. 21): (i) da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (ii) da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas – ERRADA; 

    Questão comentada pelo Prof. Herbert Almeida

  • O rendimento obtido com o investimento do salário em bolsa de valores, por exemplo, pode ser empenhado.

    O salário do indivíduo tem, obviamente, natureza salarial, por esse motivo, não pode ser empenhado.

    Entretanto, seus rendimentos não possuem essa natureza, podendo sofrer empenho.

    Fonte: 3 anos de estudo.

  • É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade, para que seja decretada a indisponibilidade dos bens

  • # Em razão do atributo da autoexecutoriedade dos atos adm, é possível a execução dos efeitos da pena imposta a servidor púb antes do trânsito em julgado da decisão condenatória em processo adm disciplinar (PAD), ou seja, ainda que esteja pendente julgamento de recurso adm (recurso adm não possui efeito suspensivo).

  • Com base na Lei n.º 8.429/1992, no que se refere à improbidade administrativa, é correto afirmar que: A decretação judicial e cautelar de indisponibilidade de bens, mesmo baseada em cognição sumária, depende de fundados indícios da prática de ato de improbidade, sendo dispensada, contudo, a demonstração de risco da demora do processo ou de situação que inspire urgência.

  • É possível que o juiz decrete, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. STJ. 1ª Seção. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).

  • A doutrina e juris entendem que é uma espécie de tutela de evidência, isto é, dispensa a demonstração do periculum in mora

  • Atualmente a urgência não poderá ser presumida na decretação de indisponibilidade dos bens do réu, portanto a questão está desatualizada.