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GAB-> A
Deve-se prestar atençao a letra A, haja vista que o que a CF veda é a utilizacao desse tempo pra PROMOÇAO POR MERECIMENTO. Logo, outra promoçao, tal qual por ANTIGUIDADE, pode sim.
a)Servidor público afastado do cargo para o exercício de mandato eletivo tem direito à contagem de tempo de serviço para fins de promoção por antiguidade. ->CORRETO
b)É vedado o compartilhamento de informações fiscais entre a administração tributária da União e os demais entes da Federação. -> É PERMITIDO SIM
c)Se, por meio de decisão judicial, for invalidada demissão de servidor estável, este deverá ser reintegrado no cargo e o eventual ocupante da vaga poderá ser reconduzido ao cargo de origem, mediante indenização.-> NAO HÁ INDENIZACAO NAO, PESSOAL.
d)Os estados e o Distrito Federal podem fixar mediante lei ordinária específica subteto salarial estadual e distrital.
e)A absolvição de servidor público em processo criminal afasta a responsabilidade civil do Estado, ainda que não tenha sido reconhecida a culpa exclusiva da vítima.
NAO DESISTAM
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Letra (a)
a) Certo. Art. 38, IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
b) Art. 37, XXII
- as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de
carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas
atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e
de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
c) Art. 41, § 2º Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
d) O subteto salarial dos Estados e do Distrito Federal foi fixado pela Constituição Federal (art. 37, XI, CF).
e) Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, independe de dolo ou culpa.
Desse modo, ainda que o servidor público (réu) seja absolvido no
processo criminal, o Estado poderá ser responsabilizado civilmente.
Ainda mais se considerarmos que não foi reconhecida a culpa excludente
da vítima, que seria uma excludente dessa responsabilidade.
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Erro da letra d
art. 37, § 12. Para os fins do
disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e
ao Distrito
Federal fixar, em seu âmbito, mediante EMENDA às respectivas
Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos
Desembargadores do respectivo Tribunal
de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do
subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se
aplicando o disposto
neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos
Vereadores.(grifo acrescido)
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Letra "C"
Quando a absolvição for por:
- Inexistência do fato ou;
- Negativa de autoria
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8.112/90, Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
Logo, Servidor público afastado do cargo para o exercício de mandato eletivo tem direito à contagem de tempo de serviço para fins de promoção por antiguidade.
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ALTERNATIVA A (CORRETA)
CF, Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
Ou seja, a CF somente veda a contagem de tempo de serviço para fins de promoção por MERECIMENTO, sendo possível a sua contagem para fins de promoção por ANTIGUIDADE.
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Comentários quanto à alternativa D:
Importante perceber que os estados e o DF têm a faculdade de fixar, em seu âmbito, MEDIANTE EMENDA, de iniciativa do Governador, às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça.
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Gabarito: A
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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Confundi "promoção por merecimento" com "promoção por antiguidade"...
Agradeço pelos comentários esclarecedores! Deus abençoe a todos :)
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Não confundir
Tempo de afastamento conta como tempo de serviço para fins de promoção?
- Promoção por antiguidade - Sim
- Promoção por merecimento - Não
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READAPTAÇÃO: É a investidura do servidor público em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por inspeção médica.
REVERSÃO: Trata-se de retorno do servidor que está aposentado por motivos de invalidez, sua volta às atividades se dão quando os motivos causadores da inatividade desapareceram. Certo que a cessação das causas do ato de aposentadoria tem que ser comprovada por uma junta médica.
REINTEGRAÇÃO: É a reinvestidura, volta do servidor estável no cargo anteriormente ocupado por ele, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial por ter sido a demissão ou rescisão dada de forma ilegal. Nesse caso há ressarcimento de todas as vantagens.
RECONDUÇÃO: É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, por ter sido retirado do cargo em decorrência de, por exemplo:
a) Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
b) Reintegração do anterior ocupante.
PROMOÇÃO: É a elevação do funcionário, pelos critérios de merecimento e antiguidade, à classe superior dentro da mesma série de classes.
APROVEITAMENTO: Neste caso é o retorno ao serviço ativo do servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado – E deve realizar-se somente em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado pelo servidor que estava em disponibilidade.
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PROMOÇAO POR MERECIIIIIIIIIIIIIIIIIIIMENTO.
ME PEGOU
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ERRO DA LETRA C
c) Se, por meio de decisão judicial, for invalidada demissão de servidor estável, este deverá ser reintegrado no cargo e o eventual ocupante da vaga poderá ser reconduzido ao cargo de origem, mediante indenização.
Reintegração ~> O servidor é indenizado
Recondução ~> Servidor não será indenizado
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o erro da letra D é que o dispositivo deve ser implementado por uma emenda constitucional à constituicao estadual e a lei organica!
realmente , foi uma questão linda!
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Servidor público afastado do cargo para o exercício de mandato eletivo tem direito à contagem de tempo de serviço para fins de promoção por antiguidade, MAS NÃO POR MERECIMENTO.
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Eita que também caí nessa da promoção. Por antiguidade sempre conta.
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O erro da Letra D ainda não foi bem fundamentado pelos colegas acima:
d) Os estados e o Distrito Federal podem fixar mediante lei ordinária específica subteto salarial estadual e distrital.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).
O erro é que o Subteto só pode ser estabelecido por meio de emenda às Constituições (Estados) ou à Lei Orgânica (DF).
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Político só não tem merecimento.
Lembre-se do bizu: Político so merece nosso desprezo.
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Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
Tempo de afastamento conta como tempo de serviço para fins de promoção?
- Promoção por antiguidade - Sim
- Promoção por merecimento - Não
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ALTERNATIVA A CORRETA.
Servidor público afastado do cargo para o exercício de mandato eletivo tem direito à contagem de tempo de serviço para fins de promoção por antiguidade, MAS NÃO POR MERECIMENTO.
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Antiguidade sim
Merecimento não
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Ele não merece por Merecimento
Ele merece por Antiguidade
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Sobre a letra E:
Art 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Esse dispositivo atribui ao Estado responsabilidade civil objetiva, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados a terceiros por atuação dos seus agentes. A vítima lesada não precisa provar culpa.
O Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade:
a) caso fortuito ou força maior;
b) culpa exclusiva da vítima;
c) culpa exclusiva de terceiro.
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Letra (a)
a) Certo. Art. 38, IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
b) Art. 37, XXII
- as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de
carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas
atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e
de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
c) Art. 41, § 2º Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
d) O subteto salarial dos Estados e do Distrito Federal foi fixado pela Constituição Federal (art. 37, XI, CF).
e) Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, independe de dolo ou culpa.
Desse modo, ainda que o servidor público (réu) seja absolvido no
processo criminal, o Estado poderá ser responsabilizado civilmente.
Ainda mais se considerarmos que não foi reconhecida a culpa excludente
da vítima, que seria uma excludente dessa responsabilidade.
TIAGO COSTA
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Excelente pegadinha da A hem...nunca que eu marcaria correta kkkkkkkkkk
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LETRA A
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No que se refere à administração pública e aos servidores públicos, é correto afirmar que: Servidor público afastado do cargo para o exercício de mandato eletivo tem direito à contagem de tempo de serviço para fins de promoção por antiguidade.
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Vamos analisar as alternativas:
- alternativa A: correta. De acordo com o art. 38, IV da CF/88, "em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento" - ou seja, este tempo será contado para a promoção por antiguidade.
- alternativa B: errada. Pelo contrário. De acordo com o art. 37, XXII da CF/88, "as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [...] atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio".
- alternativa C: errada. Nesta situação, o servidor público que estava ocupando a vaga será (se estável) reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, como determina o art. 41, §2º da CF/88.
- alternativa D: errada. Na verdade, é a própria CF/88 quem estabelece os limites das remunerações dos cargos, funções e empregos públicos nos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos termos do inciso XI do art. 37 da CF/88.
- alternativa E: errada. Como indica o art. 37, §6º da CF/88, "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Observe que o Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes - ou seja, esta responsabilidade independe da existência de dolo ou culpa e não é relevante, para a sua caracterização, o fato de o servidor público ter sido absolvido na esfera penal.
Gabarito: a resposta é a LETRA A.