Gabarito, letra D.
Lembrando que pelo novo CPC, o art. 943 do código anterior foi revogado, na atual sistemática, a citação é pessoal (feita em nome do citando) e a citação das pessoas jurídicas de direito público serão feitas por meio eletrônico na figura do órgão de seus advogados públicos, à exceção das microempresas e EPP, todas demais pessoas jurídicas empresariais deverão manter um cadastro atualizado para o recebimento da citação por via eletrônica. A regra geral, para pessoas físicas, é a citação pelo correio. Quanto à usucapião, salvo engano, a citação deverá ser feita por meio eletrônico na figura do órgão da advocacia pública já que o parágrafo terceiro do art. 246, se refere à usucapião obtida por pessoas físicas, pois pela sua redação diz que a citação será feita pessoalmente, e não em nome de algum órgão de pessoa jurídica.
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Art. 246. A citação será feita:
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
§ 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.