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ID
182116
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na ação de usucapião de terras particulares

Alternativas
Comentários
  • Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios

  • A letra "C" está errada porque o legislador fez a opção para que a intimação fosse via postal e não por mandado, até porque o usucapião é de terras particulares e o interesse da Fazenda Pública é apenas para pagamento de tributos.
  • "B" está errada porque terra devoluta não é objeto de usucapião.

    "E" está errada pois a Fazenda estadual vai ser intimada de qualquer forma. Por outro lado, se o imóvel tiver registrado no seu nome não vai ser objeto de usucapião. Caso seja confinante, vai ser citada.
  • a)      a Fazenda estadual não pode atuar como autora, porque lhe é vedado adquirir bens por este modo de aquisição originária da propriedade.
     
    ERRADO. Não encontrei muitas referências sobre o tema, mas, pelo pouco que pesquisei, a Fazenda Pública poderia, sim, usucapir. Nesse sentido, texto contido às fls. 454 da 19a. edição do Livro "Direito Administrativo Brasileiro" de Hely Lopes Meirelles:
    "Entendemos também possível a aquisição de bens por usucapião em favor do Poder Público, segundo os preceitos civis desse instituto e o processo especial de seu reconhecimento. Será este o meio adequado para a Administração obter o título de propriedade de imóvel que ela ocupa, com ânimo de domínio, por tempo bastante para usucapir. A sentença de usucapião passará a ser o título aquisitivo registrável no cartório imobiliário competente."
     
    b)       o imóvel usucapiendo não pode entrar na classe de bens públicos, salvo se se tratar de terras devolutas pretendidas por agricultor que as cultivar.
    ERRADO. Item confuso, mas, seguindo a linha do colega acima, Não cabe usucapião de bem público.
     
     
    c)      a Fazenda Pública sempre será citada por mandado, para manifestar interesse na causa.
    ERRADO. CPC, Art. 943.  Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
     
    d)      será intimado o representante da Fazenda estadual, por via postal, para que manifeste interesse na causa.
    CORRETO, nos termos do art. 943, do CPC, acima transcrito.
     
     
    e)      a Fazenda estadual só será intimada se for confinante do imóvel usucapiendo ou se em seu nome estiver registrado o domínio.
    ERRADO. Da leitura do art. 943 do CPC, acima transcrito, depreende-se que os representantes da Fazenda Pública sempre serão intimados para que manifestem interesse na causa.
  • No tocante, a citação por via postal, pode ser considerado um mega-pega, devido a sempre lembrarmos que a citação da fazenda pública é por oficial de justiça e não pelo Correio, todavia, o legislador, por entender que o direito da fazenda pública é secundário à causa, permitiu que a citação fosse por via postal.
  • Ao estabelecer os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião o Código Civil (arts. 1.238 a 1.244)não descartou a possibilidade de um ente público ser beneficiário do usucapião e não se referiu de forma expressa que somente ao particular poderia obter a aquisição de propriedade através do referido instituto.

    Assim, as pessoas de direito público podem adquirir bens por usucapião, e, uma vez consumado o processo judicial pertinente, integrarão o seu patrimônio na condição de bens públicos.
  • Gabarito, letra D.

    Lembrando que pelo novo CPC, o art. 943 do código anterior foi revogado, na atual sistemática, a citação é pessoal (feita em nome do citando) e a citação das pessoas jurídicas de direito público serão feitas por meio eletrônico na figura do órgão de seus advogados públicos, à exceção das microempresas e EPP, todas demais pessoas jurídicas empresariais deverão manter um cadastro atualizado para o recebimento da citação por via eletrônica. A regra geral, para pessoas físicas, é a citação pelo correio. Quanto à usucapião, salvo engano, a citação deverá ser feita por meio eletrônico na figura do órgão da advocacia pública já que o parágrafo terceiro do art. 246, se refere à usucapião obtida por pessoas físicas, pois pela sua redação diz que a citação será feita pessoalmente, e não em nome de algum órgão de pessoa jurídica.

    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Art. 246.  A citação será feita:

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

  • O art. 943 do CPC73 não tem correspondente no CPC2015