SóProvas


ID
1821223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere às organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), às agências reguladoras e às agências executivas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) têm regime jurídico muito parecido com as organizações sociais, visto que, à semelhança destas últimas, são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desempenham serviços sociais não exclusivos do Estado, gozando de incentivos e se sujeitando à fiscalização pelo Poder Público.


    Embora a OSCIP não possa distribuir seus resultados (lucros), ela poderá instituir remuneração para os seus dirigentes que atuarem  efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestarem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde atuam (L9790, art. 4.º, VI).

  • Nao ter lucro eh diferente de nao poder distribuir os resultados.

  • Erro da Letra D


    De acordo com o inciso III do artigo 2º, da Lei 9.790/99 (lei que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), as instituições religiosas não são passíveis de qualificar-se como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.


  • Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

    VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;


  • Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

     

  • Marquei a A como certa porque lembrei que a OS e OSCIP não podem ter a finalidade lucrativa e porque as demais estavam erradas.

    letra B, errada. Na legislação há menção de impedimento - inclusive eu não me recordo o da Anvisa ( vou fazer essa prova !);

    leyra C, errada. Justamente quem pode ser qualificada como agencia executiva são as fudancoes e autarquias;

    letra D, errada. Não podem ser OSCIP:OS, instituições religiosas, sindicatos , FD públicas, ... , entre outros;

    letra E , errada . Os instrumentos termo de parceria ( para OSCIP) e contrato de gestão ( para OS) fixam metas e definem recursos. 

  • a) CERTO. Art. 1º Lei 9790/99: Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

    Art. 4º Lei 9790/99: Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

    VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

     

    b) ERRADO. Art. 8º Lei 9986/2000: O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.

     

    c) ERRADO. Art. 1º Decreto 2487/98: As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.

     

    d) ERRADO. Art. 2º Lei 9790/99: Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

     

    e) ERRADO. Art. 10, §2º Lei 9790/99: São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

    II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

     

  • AGENCIAS EXECUTIVAS : autarquias e fundações publicas ( podem vir a se tornar).

    OS : contrato de gestão

    OSCIP: termo de parceria, lembrando que uma OS não pode vir a ser uma OSCIP.

     

    GABARITO ''A''

  • Sobre a opção D, acrescente-se o novo regramento adotado pela Lei n. 13.019/14:

    Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - organização da sociedade civil:

    c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;            (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

    Não podem ser qualificadas como OSCIP, embora sejam consideradas "organização da sociedade civil", caso atendam ao disposto na lei.

  • DECORAR!

    OSCI

    > Termo de Parceria 

    > Ato vinculado 

    >Ministro da Justiça 

    >Conselho Fiscal  (não se exige Conselho de administração ouparticipação de representantes do Poder Público emqualquer órgão da entidade.

    >Necessita de Licitação 

    >Não admite ser qualificada ao mesmo tempo como OS.

    >Mais amplo que OS > todo PETCuMA e + outros. 

    >Perde-se a qualificação de OSCIP, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou
    do Ministério Público, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa

    > Não podem ser OSCIP's

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3odesta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

    -

    OS VS OSCIP "modinha das bancas" 

     

  • Eu só pensei logicamente: quem trabalha de graça? E onde q remuneração eh lucro? Deu certo... rs
  • Na verdade, a letra D quis confundir a OSCIP com a OSC em que a nova Lei 13.204/2015 permite que organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e  de cunho social possam sim ser condideradas Organizações da Sociedade Civil (OSC).

  • Com relação à alternativa B, lembrar que, atualmente, o prazo de impedimento de ex-dirigente é de SEIS MESES, conforme a Lei 12.813/2013 e parecer 18/2014 da AGU.

  • Analisemos cada assertiva, separadamente:

    a) Certo:

    De fato, a afirmativa encontra expresso amparo na norma do art. 4º, VI, Lei 9.790/99, sendo certo, ainda, que a ausência de finalidade lucrativa constitui elemento essencial para que a pessoa jurídica receba a qualificação como OSCIP (Lei 9.790/99, art. 1º).

    b) Errado:

    Ao contrário do afirmado nesta opção, existe, sim, norma proibitiva específica, direcionada às agências reguladoras, para fins de estabelecer um período de quarentena, dentro do qual o ex-dirigente fica impedido de desempenhar atividades ou de prestar serviços na área regulada. Cuida-se do art. 8º da Lei 9.986/2000, o qual fixa o prazo de 4 meses, contados da exoneração ou do término do mandato.

    c) Errado:

    A assertiva em exame contraria, frontalmente, o disposto no art. 51 da Lei 9.649/98, regulamentado pelo Decreto 2.487/98, os quais conferem sustentação a que autarquias e fundações sejam qualificadas como agências executivas.

    d) Errado:

    Bem ao contrário do que consta desta alternativa, a Lei 9.790/99, em seu art. 2º, III, veda, de forma expressa, que instituições religiosas sejam qualificadas como OSCIP's.

    e) Errado:

    Trata-se novamente de assertiva que afronta texto expresso de lei. Na verdade, constitui claúsula essencial do termo de parceria, dentre outras, a estipulação de metas e resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução e cronogramas.


    Gabarito do professor: A
  • a- As OSCIP podem estabelecer, em seus estatutos, a instituição de remuneração para pessoas que atuem tanto na gestão executiva da organização quanto na prestação de serviços específicos, embora entre suas finalidades não possa constar o lucro. CERTO

    b- As legislações que dispõem sobre as agências reguladoras  explicitam que há impedimento de ex-dirigente para o exercício de atividades no setor regulado pela agência que dirigiu prazo de 4 meses, contados da exoneração ou do término do mandato.

    c-Para que sejam garantidas ao poder público a modernização da gestão e a celeridade processual, as fundações e autarquias integrantes da administração pública federal podem ser qualificadas como agências executivas.

    d- Veda que a instituição religiosa pode ser qualificada como OSCIP.

    e- No termo de parceria, documento firmado entre o poder público e uma OSCIP, é obrigatória cláusula que estipule metas e resultados a serem atingidos em determinado período, tarefa que cabe aos conselhos de políticas públicas de cada nível de governo.

    Fonte:Rafael Pereira, profº qconcursos

     

  • GAB: A - conforme o art. 4°, VI da lei 9.790/99.

     

  • a) Certo:

    De fato, a afirmativa encontra expresso amparo na norma do art. 4º, VI, Lei 9.790/99, sendo certo, ainda, que a ausência de finalidade lucrativa constitui elemento essencial para que a pessoa jurídica receba a qualificação como OSCIP (Lei 9.790/99, art. 1º).

    b) Errado:

    Ao contrário do afirmado nesta opção, existe, sim, norma proibitiva específica, direcionada às agências reguladoras, para fins de estabelecer um período de quarentena, dentro do qual o ex-dirigente fica impedido de desempenhar atividades ou de prestar serviços na área regulada. Cuida-se do art. 8º da Lei 9.986/2000, o qual fixa o prazo de 4 meses, contados da exoneração ou do término do mandato.

    c) Errado:

    A assertiva em exame contraria, frontalmente, o disposto no art. 51 da Lei 9.649/98, regulamentado pelo Decreto 2.487/98, os quais conferem sustentação a que autarquias e fundações sejam qualificadas como agências executivas.

    d) Errado:

    Bem ao contrário do que consta desta alternativa, a Lei 9.790/99, em seu art. 2º, III, veda, de forma expressa, que instituições religiosas sejam qualificadas como OSCIP's.

    e) Errado:

    Trata-se novamente de assertiva que afronta texto expresso de lei. Na verdade, constitui claúsula essencial do termo de parceria, dentre outras, a estipulação de metas e resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução e cronogramas.

    Gabarito do professor: A

  • Art. 8o Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória.        

  • No que se refere às organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), às agências reguladoras e às agências executivas, é correto afirmar que: As OSCIP podem estabelecer, em seus estatutos, a instituição de remuneração para pessoas que atuem tanto na gestão executiva da organização quanto na prestação de serviços específicos, embora entre suas finalidades não possa constar o lucro.