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Letra D
Código de Processo Penal
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Alguns BIZUS sobre a ação penal:
Denúncia =====> ação penal pública.
Queixa =====> ação penal privada.
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RetrataÇÃO =====> representaÇÃO (ação penal púb. condicionada).
Renúncia e perdão =====> queixa (ação penal privada).
Perempção =====> ação penal privada (exclusivamente ou personalíssima). Na ação penal privada subsidiária da pública, não!
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Complete as lacunas...lembrei das questões do primário hahahha
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LETRA D CORRETA
CPP
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Reposta D)
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Nos crimes de ação _________ , esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de __________ do Ministro da Justiça, ou de __________ do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
d) pública … requisição … representação
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Requerimento: Pedido
Requisição: Ordem
Representação: Autorização
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Não cai no TJ, mas, chutei e acertei.... kkkkk
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Eu acho que vou Fazer o tjsp 17 kkkkkk
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A gente sabe que um tipo de questão dessa não nivela ninguem,
quando vamos na estatistica e vemos que mais de 11 mil pessoas acertaram e apenas 2 mil erraram.
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Gabarito D - Trata-se de ação penal pública, em regra, incondicionada e titularizada pelo Ministério Público (art. 129, I, da CF/88 e art. 257, I, CPP). E na modalidade condicionada à requisição do Ministro da Justiça na qual o MP só pode ajuizar a ação penal se houver requisição do ministro da Justiça. Sendo que a requisição é ato do ministro da Justiça que autoriza que se investiguem e processem aqueles que concorrem para crima cuja ação penal a ele se subordina. Não vincula o MP (art. 127, §1º da CF/88). A depender da vontade do ofendido temos a ação penal pública condicionada à Representação, em que o MP só poderá ajuizar a ação penal se houver representação do ofendido.
Espero ter ajudado.
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Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Não cai TJ-SP Interior 2018
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letra de lei
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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RESPOSTA CORRETA -> Art. 24, CPP: Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Nos crimes de ação _________ , esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de __________ do Ministro da Justiça, ou de __________ do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Assinale a alternativa que, respectivamente, preenche, de modo tecnicamente correto, as lacunas.
a) privada … autorização … requisição (INCORRETA)
b) pública … representação … requisição (INCORRETA)
c) privada … requisição … autorização (INCORRETA)
d) pública … requisição … representação (Correta)
e) privada … autorização … representação (INCORRETA)
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errei marcando letra E 02/06/2018
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GAB D
#PMSE !!!
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gb d
pmgo
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gb d
pmgo
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art 24, do CPP.
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Excluir " autorização" facilitou bastante, de modo que não tem relação com a questão apresentada!
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GAB >>> D
PCSP // PCPR
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boa sorte pra quem tá estudando pra carreiras policiais. aparentemente este ano sai uns 5 concursos pra área policial
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saber que requisição é uma ordem, ajudou bastante
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Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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A
presente questão trata sobre a ação penal. Inicialmente, é
necessário destacar que, no âmbito do direito processual penal, a
doutrina (vide
LIMA, Renato Brasileiro de, 2020, p. 318)
costuma classificar a ação penal a partir da legitimação ativa.
Assim, temos a ação penal pública e a ação penal de iniciativa
privada.
A ação
penal pública é
aquela cujo titular é o Ministério Público, cuja peça acusatória
é a denúncia, e subdivide-se em: 1) ação penal pública
incondicionada (a atuação do Ministério Público independe de
condição específica); 2) ação penal pública
condicionada (a atuação do Ministério Público está
subordinada ao implemento de uma condição, que pode ser a
representação do ofendido ou a requisição do Ministro da
Justiça); 3) ação penal pública subsidiária da
pública (ponto não pacífico da doutrina).
A ação
penal de iniciativa privada é
aquela em que o próprio Estado transfere para vítima ou seu
representante legal a legitimidade para ingressar em juízo, tendo
vista que certos crimes atentam contra interesses próprios das
vítimas. A ação penal de iniciativa privada possui como peça
acusatória a queixa-crime e subdivide-se em: 1) ação penal
exclusivamente privada (regra); 2) ação penal privada
personalíssima (a queixa só pode ser oferecida pelo próprio
ofendido, sendo incabível sucessão processual); 3) ação
penal privada subsidiária da pública (seu cabimento está
subordinado à inércia do Ministério Público, consoante o art. 5º,
LIX, da CF: “será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não
for intentada no prazo legal".)
Passamos
a análise do enunciado, complementando-o:
O
enunciado fala em denúncia promovida pelo Ministério Público, a
partir dessa leitura depreende-se de que se trata de ação
penal de iniciativa pública,
logo exclui-se as alternativas “a", “c", e “e", restando
a “b" e “d", posto que a ação penal de iniciativa privada
possui como peça acusatória a queixa-crime.
Considerando
que o enunciado trata de ação penal pública, promovida por
denúncia do Ministério Público, tem-se que essa pode ser
condicionada, dependendo, quando a lei exigir, de requisição
do Ministro da Justiça, ou de representação
do ofendido ou de quem
tiver qualidade de representá-lo, nos termos do art. 24, caput,
CPP:
Art. 24. Nos
crimes de ação
pública,
esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas
dependerá, quando a lei o exigir, de requisição
do
Ministro da Justiça, ou de representação
do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Portanto,
a alternativa “d" é o gabarito da questão.
Gabarito do(a) professor(a):
alternativa D.
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GAB: D
#PMPA2021
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Gabarito D
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
Para que o MP (titular da ação penal) possa exercer legitimamente o seu direito de ajuizar a ação penal pública,quando a lei o exigir, deverá estar presente uma condição de procedibilidade, que é:
- A representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo; ou
-A requisição do Ministro da Justiça.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (CPP)
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Ação Penal Pública Condicionada
- requisição do Ministro da Justiça;
- representação do ofendido (ou seu representante legal).
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Ministério da Justiça e Segurança Pública
Ministro da Justiça - Terceiro - Atual Anderson TORRES.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP é um órgão da administração pública federal direta, que tem dentre suas competências a defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; a coordenação do Sistema Único de Segurança Pública; e a defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor. O MJSP atua também no combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem essas atividades criminosas ou dela resultem, bem como na prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. A íntegra das competências regimentais do MJSP pode ser verificada na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019.
Fonte: Site do Governo.