SóProvas


ID
182161
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No sistema de seguridade social, o princípio da solidariedade justifica

Alternativas
Comentários
  •  Justifica pois mesmo após a atividade, estando inativo, o mesmo ainda continua contribuindo ao regime, logicamente na forma da lei, ou seja, a contribuição será devida sobre o valor que exceder o teto máximo de contribuição do regime geral de previdência.

  • Na verdade acredito que a resposta se resume no conceito de soidariedade oqual indica que não exite relação direta entre contribuir e, necessariamente, receber algo em troca.

  • RGPS - NÃO HÁ CONTRIBUÍÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS

    RPPS - HÁ CONTRIBUÍÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONAISTAS

    Desta forma, podemos dizer que o conjunto integrado de ações dos poderes publicos e da sociedade caracterizam a seguridade social como um direito social de SEGUNDA GERAÇÃO (IGUALDADE), exigindo uma prestação positiva do estado em favor dos indivíduos.

  • O art. 40 da CF (redação da EC 41/33) garante regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, incluídas as autarquias e fundações:

    "CF, art. 40: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos EStados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo".

  • Resposta letra D

    SOLIDARIEDADE CONTRIBUTIVA: importa na responsabilidade compartilhada entre o Estado e a sociedade civil no tocante à manutenção do sistema de seguridade social. Está presente no art. 195 da Constituição Federal, determinando que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade de maneira direta e indireta.

     

  • Contribuição dos inativos!

    Eis o que  só  pode ser explicado pelo princípio da solidariedade, pois não há nada mais que justifique uma pessoa ter contribuído toda a vida, e após a aposentadoria continuar pagando à Previdência, sem nada receber em troca. Essa contribuição solidária é exigida apenas aos servidores inativos; ou seja: aposentados pelo  RPPS. Mas... não todos! Apenas aos que possuem proventos superiores ao teto fixado para o RGPS.

    + Conhecimento:

    "O STF, a partir de interpretações sistemáticas do texto da constituição, com a nova redação dada ao art.195, II, e a aplicação subsidiária ao mesmo nos regimes próprios ( art.40, parágrafo12, CRFB/88), entendeu que a imunidade criada pela EC n20/98   ( que não incidiria contribuição sobre a aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS)   seria extensível a todos os aposentados e pensionistas, declarando a inconstitucionalidade da Lei n 9.783/99, quanto à instituição deste tipo de contribuição( ADIn n 2.010/DF).

    A questão, que havia sido dada por encerrada, voltou à tona...

    O STF acabou por declarar a constitucionalidade da contribuição do servidor inativo, mas somente sobre os valores que ultrapassarem o teto do RGPS..." Fábio Zambitte Ibrahim " Curso de Direito Previdenciário"

    Vale apena lembrar que os aposentados e pensionistas ( pelo RGPS) que ainda exerçam ou voltem a exercer atividade remunerada terão que pagar contribuição normalmente, pois serão inclusos novamente no conceito de trabalhador.

    BONS ESTUDOS!

  • Segundo o Art. 195  da CF

    "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais"

    No Art. 201 da CF, também pode-se perceber-se uma ramificação desse princípio ao afirmar que : " A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo"

    Ou seja toda a sociedade e os Poderes Públicos são responsáveis por essa sustentação para o auxílio aos necessitados.

  • Gente, é só pensar que quando um segurado do RGPS se aposentar ele recebe a contribuição de algiém que paga atualmente ao regime, da mesma maneira que alguém já usou o que ele contribuiu no passado. É algo dinâmico e não estático. É um ciclo solidário...
  • A previdência Social possui o regime de Repartição  ou solidariedade inter e intrageracaional
     
    Pacto entre gerações (inter) gerações: o pessoal da ativa financia o inativo hoje
    e Intrageracional: o pessoal da ativa financia o da ativa ( beneficios não programáticos : aposentadoria por invalidez,  pensão por morte)
     
    (professor Italo Romano)
     
    bons estudos!
  • Olá pessoal,

                       O ponto chave da questão é só se ligar em um pequeno detalhe: os aposentados e pensionistas do RGPS não contribuem para a previdência, no entanto os do RPPS contribuem de acordo com o art 40 da CF, por isso que, na questão, a alternativa que justifica o princípio da solidariedade é a contribuição dos inativos do RPPS, pois apesar de já estarem aposentados ainda contribuem para ajudar a previdência...


    Bons estudos
  • quem se equivocou foi voce Sidnei, a GESTÃO  é quadripartite, o FINANCIAMENTO é tripartite, abraço!
  • Sidney, os aposentados do RGPS participam da GESTÃO administrativa, mas não participam do financiamento da seguridade social.
  • É só falta de interpretação.


    Qdo virem: contribuição dos inativos, leia-se contribuição sobre a atividade que o aposentado venha a desempenhar.


    O erro é notado qdo pensamos que a contribuição virá da APOSENTADORIA, mas não,  a contribuição virá do TRABALHADOR QUE VOLTAR A EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA PERANTE O RGPS.
  • Bah, nunca vi gente que goste tanto de encher linguiça...
  • O pagamento do Auxílo Reclusão ou até mesmo o pagamento da Aposentadoria por Invalidez no caso de um empregado que, precocemente,  sofre acidente e fica inválido, ou de um empregado preso no primeiro dia de trabalho justifica-se segundo qual princípio??? 

    SOLIDARIEDADE, colegas...
  • Olá pessoal! estou estudando o RGPS, essa questão se refere a esse regime? ou apenas ao regime próprio?

    Grata.
  • Talita, a solidariedade existe nos dois regimes. Mas nesta questão diz respeito ao RPPS, pois somente no serviço público é que o servidor se aposenta e continua contribuindo para a previdência. No RGPS isto não ocorre. 
  • nathan, você está errado. 
  • Como saberíamos que a questão se referia ao RPPS se no enunciado não menciona o mesmo?

    "No sistema de seguridade social, o princípio da solidariedade justifica"
  • Acredito que não faça diferença alguma para a resposta tratar a questão do RPPS ou do RGPS. 
    A Solidariedade é um princípio que se relaciona com a forma de financiamento da Previdência. Segundo ele, grosso modo, todos aqueles que podem se beneficiar do regime devem contribuir para o seu custeio. Sabendo disso,  fica evidente que se trata do RPPS, pois no RGPS pensionistas e inativos ficam isentos de contribuição.
    Assim sendo, fica cristalino que a alternativa D reflete exatamente esse espectro da Solidariedade. É dizer, mesmo um inativo deve contribuir, pois inobstante sua condição, ele pode vir a necessitar da Previdência e dela se beneficiar.
    No mais, o colega Rodrigo externa uma informação totalmente equivocada. Se ele não estiver de sacanagem, precisa com certa urgência estudar mais.
    As situações por ele citadas - de forma bem alegórica, diga-se - são justificadas pelo Princípio da SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE na prestação dos benefícios e serviços.
    A Seletividade é marcada pela literal seleção das situações que com mais cuidado devem ser tratadas pela Seguridade Social. Temos como exemplos clássicos a concessão do Salário-Família e do Auxílio-Reclusão. Aos olhos do legislador, as circunstâncias que ensejam estas concessões são marcadas por um grave risco social - seja a família numerosa que necessita de uma complementação salarial, seja o recluso que não possui renda, deixando sua própria família ao relento. Nada mais claro: o legislador SELECIONOU algumas conjunturas e criou certos benefícios relacionados a elas.
    Já a Distributividade é diferente. Tal princípio se relaciona mais intimamente com o caráter social da concessão. Cristalizando num brocardo, diria que a Distributividade respalda a "distribuição do benefício a quem de fato necessite"
    A título de exemplo temos a concessão de pensões vitalícias aos idosos que não possuem qualquer fonte de renda. Neste caso, o ramo da Seguridade Social envolvido diretamente seria a Assistência Social.
    Este é, inclusive, o entendimento da FCC, como é possível observar na questão  Q3876.
  •  


    RPPS - HÁ CONTRIBUÍÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONAISTAS

  • A contribuição a RPPS de servidor inativo obedece, sim, ao princípio da solidariedade, conforme o julgado do STF abaixo: 

    "Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de emenda constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput; 150, I e III; 194; 195, caput, II, e § 6º; e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da EC 41, de 19-12-2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações." (ADI 3.105ADI 3.128, Rel. p/ o ac. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-8-2004, Plenário, DJde 18-2-2005.) No mesmo sentidoRE 602.771-AgR, Rel. Min Cármen Lúcia, julgamento em 15-2-2011, Primeira Turma, DJE de 18-3-2011; AI 710.180-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011; AI 406.460-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-12-2004, Primeira Turma, DJde 18-2-2005; AI 669.223-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009; AI 532.770-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23-9-2008, Primeira Turma, DJE de 27-2-2009; ADI 3.188, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 18-10-2006, Plenário, DJ de 17-11-2006. Vide:AI 594.104-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-5-2010, Segunda Turma,DJE de 21-5-2010; RE 475.076-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-11-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008.

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=574
  • Eu havia marcado a letra E e) o pagamento de auxílio-reclusão aos segurados do Regime Próprio de Previdência do Amazonas.

    Mas agora entendi porque esta errada: o pagamento do auxilio reclusao faz parte do Principio da Seletividade e da Distributividade porque é concedido APENAS aos dependentes dos segurados de BAIXA RENDA, ou seja, nao se trata de todos os segurados.

    Logo a assertiva D  a contribuição dos inativos ao Regime Próprio de Previdência do Amazonas. Esta correta consagrando o principio da Solidariedade no que tange ao incremento no custeio  sem a contrapartida do contribuinte o que foi assunto de discussão e que foi entendido que nao há violação a reetributividade porque nao se trata de incremento no beneficio sem incremento do custeio e sim, o contrario. 

    Para mais esclarecimento, acesse o link da discussão: 

  • No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (previdência dos servidores públicos efetivos e militares), há expressa previsão do Princípio da Solidariedade no caput do art.40, da Constituição, ao prever que "aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição de respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo"

    Fonte: Coleção Sinopse - Direito Previdenciário (2014) - Frederico Amado. pág. 41



  • Principio da solidariedade contributiva: previsto no art. 195, CF, que preceitua que a sociedade, de forma direta ou indireta, será responsável pelo financiamento do Sistema de Seguridade Social, visto que o orçamento será composto pelos recursos provenientes dos orçamentos dos próprios entes federativos e por todas as contribuições sociais criadas pela União para custear o sistema.

     

    Fonte: resumo do revisaço do CESPE.

  • A solidariedade significa que todos ajudam a manter q previdência social ,até os inativos do RPPS