a) INCORRETA. Durante o período de greve, o contrato de trabalho fica suspenso. Logo, os empregados não recebem remuneração. Art. 7º da Lei 7.783/89: "Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho."
b) INCORRETA. O erro está na palavra "interrupção". Vejamos o art. 2º da Lei 7.783/89: "Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a SUSPENSÃO coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador."
c) CORRETA. Art. 6º da Lei 7.783/89: "São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I - emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve."
d) INCORRETA. Art. 6º, § 2º, da Lei 7.783/89: "As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou à pessoa."
e) INCORRETA. O prazo não é de 48 horas, e sim, de 72 horas. Art. 13 da Lei 7.783/89: "Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.