Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
LETRA B CORRETA
LEI 8.112
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Questão aborda a temática da sindicância, e deve ser respondida à luz da Lei nº 8.112/90.
Conforme indicado por José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 1024), sindicância “Trata-se da denominação usualmente dispensada ao procedimento administrativo que visa a permitir uma apuração preliminar sobre a existência de ilícito funcional”.
Nesse sentido, a solução objetiva desta questão encontra-se no art. 145, a seguir reproduzido, verbis:
“Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar”.
Diante do exposto, nos moldes do dispositivo sobredito, dentre as alternativas, a única que se amolda ao prazo legal é a “B”. Todas as demais se mostram incorretas pelo simples fato de divergirem do lapso temporal estabelecido.
GABARITO: B.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1024.