GABARITO C
LRF Art. 19 Parágrafo 1o. Na verificação do atendimento dos limites definidos nesre artigo, NÃO serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; (ALTERNATIVA D)
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; (ALTERNATIVA B)
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do parágrafo 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere no parágrafo 2o do art. 18 (ALTERNATIVA A);
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21. da Constituição e do art. 31. da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados (ALTERNATIVA E);
b) da compensação financeira de que trata o parágrafo 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.