SóProvas


ID
182188
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se relaciona à segurança e medicina do trabalho é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

    Ar.158 CLT. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

    b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

  • Compete às Delegacias Regionais do Trabalho impor as penalidades e não às empresas. Conforme artigo 156 da CLT:

    Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

    I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

    II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;

    III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.

  • Letra C - ERRADA

    Lei 8213/91 (Planos da Previdência):

    " Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:


    Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I."

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
     

  • a) INCORRETA. A competência para impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes do Capítulo que trata da segurança e da medicina do trabalho é das Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição (art. 156, III, da CLT).
    b) INCORRETA. Cabe às empresas instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais (art. 157, II, da CLT).
    c) INCORRETA. Considera-se acidente do trabalho a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (art. 20, I, da Lei nº 8.213/91).
    d) CORRETA. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa (art. 158, parágrafo único, b, da CLT).
    e) INCORRETA. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados (art. 2º, § 1º, da CLT).
  • Atenção: as Delegacias Regionais do Trabalho passaram a se chamar Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.

    FONTE: site do MTE <http://portal.mte.gov.br/institucional/estrutura-organizacional/>
  • Uma humilde explanação!

    A recusa ao uso dos EPI (equipamentos de proteção individual) caracteriza-se ATO FALTOSO - especificamente: CONSTITUI FALTA GRAVE......
    Ensejadora da dispensa por JUSTA CAUSA??
  • Quanto a sua pergunta, Marcio Paula, a resposta é a seguinte:

    A legislação exige que o empregador não só forneça o Equipamento de Proteção Individual (EPI), como também exige o seu uso por parte do empregado.

    Quando o empregado injustificadamente se recusa a usar os equipamentos de proteção individual, cabe ao empregador aplicar a penalidade. No geral, ele usa o bom senso e a primeira advertência normalmente é verbal. Havendo reincidência o empregador pode aplicar uma advertência escrita exigir a assinatura do trabalhador e na reincidência o empregado pode inclusive ser demitido por justa causa, de acordo com o NR-32, NR-1 e art. 482, letra "h", da CLT.
     


    Há que se observar o seguinte detalhe: para impor a penalidade, é necessário que o empregador, anteriormente, tenha dado ciência ao trabalhador de que está sendo exigido o uso do EPI.
    Obs: a jurisprudência que ratifica tal entendimento encontra-se no próximo comentário.


  • Uma jurisprudência para corroborar o raciocínio acima descrito:

    TRT-15 região. nº do acórdão: 32309/07. Data da publicação:13/07/2007. Relator: José Antonio Pancotti.

    Recusa de utilizar EPI. Justa causa. Possibilidade. Em face das conseqüências econômicas e desastrosas na vida profissional do trabalhador, o fato invocado como justa causa, para permitir a ruptura unilateral do contrato, sem ônus para o empregador, deve ficar provado de tal modo que não paire nenhuma incerteza no espírito do julgador. É o que se notabilizou por prova robusta ou incontrastável da justa causa. Ainda assim, existindo a prova robusta devem estar presentes os requisitos da justa causa, a saber: a relação de causalidade; a imediatidade e a proporcionalidade entre a falta e a punição. O empregador, dentro do seu poder disciplinar tem o direito de punir o empregado faltoso, aplicando a penalidade que mais se ajuste à falta praticada, proporcionalmente a sua gravidade. A recusa do empregado de utilizar o EPI de forma correta pode acarretar em demissão por justa causa, nos termos do art. 482, "h" da CLT, vez que, nos termos do art. 158 da CLT, o empregado tem por obrigação o uso do EPI, dentro de suas finalidades, sendo inclusive responsável por sua guarda e conservação, devendo, inclusive, comunicar o empregador de qualquer alteração que o torne impróprio para o uso. No caso dos autos, ficou demonstrado que o Reclamante estava exercendo o seu trabalho sem a utilização do óculos de proteção, expondo-se, portanto, ao risco de sofrer um acidente de trabalho. Ora, da colheita da prova oral, vê-se claramente que o Reclamante estava exercendo o seu trabalho sem a utilização do óculos de proteção, expondo-se, portanto, ao risco de sofrer um acidente de trabalho. Verifica-se, ainda, a confissão do Reclamante de que, mesmo após receber a ordem para colocar os óculos de proteção, nada respondeu e não colocou os óculos.Correta, portanto, a r. sentença, que reconheceu comprovada a justa causa. Recurso conhecido e desprovido.

    Espero ter ajudado!!! Bons estudos a todos!!!!
     
  • Apenas complementando o comentário da colega: as hipóteses tipificadas como "justa causa" em grande parte são conceitos abertos (desídia, improbidade, indisciplina, incontinência de conduta) ou seja, não há uma formula matemática para configurar a falta grave. Dessa maneira, a situação é quem dirá se o empregado incidiu ou não em justa causa. Por exemplo: o atraso de um funcionário que trabalha corretamente há 5 anos é diferente de um atraso de um funcionário que trabalha há uma semana.
    Em que pese existir um rol acerca das faltas consideradas graves, a subsunção da conduta à norma dependerá do caso concreto.

    Assim, a não utilização do EPI pelo empregado, poderá resultar em uma advertência, em uma suspensão ou até na demissão por justa causa, sempre analisando a situação posta.
  • uai, não cabe à empresa impor penalidades previstas em "normas constantes do Regulamento da Empresa"?? 

    E quem poderia?


  • Pedi comentário de um professor e espero que consiga explicar qual a fundamentação para o item A estar errado. Não consigo enxergar o erro, pois afirma expressamente ser regulamento DA EMPRESA. O pessoal ainda tenta fundamentar com o art. 156, III da CLT, que afirma competir às DRTs: "III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201."


    Agora, em que planeta, mesmo que de outra galáxia, de onde a FCC retira sua fundamentação, "normas constantes deste capítulo" é a mesma coisa que "regulamento da empresa"???? As normas da CLT são de ordem pública. O que tem a ver com as normas internas da empresa? A DRT aplicará penalidades por descumprimento das normas da EMPRESA? Se não, o item A está correto.

    No meu raciocício: DRT fiscaliza o empregador; a empresa fiscaliza o empregado quanto às normas internas; se o empregado não cumpre as normas internas, a empresa aplica a punição prevista internamente; se o empregado não obedece e a empresa não impõe a observância das medidas protetivas legais, a DRT punirá a empresa com base nas leis e regulamentos do MTE.


    Gostaria muito que algum professor esclarecesse esse ponto, pois não consigo engolir. Ô banca desgraçada!