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ID
182194
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - CERTA
    CF/88
    Art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
    ALTERNATIVA B – ERRADA
    Súmula nº 363 STJ Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
    ALTERNATIVA C - ERRADA
    Hoje, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas penais decorrentes das relações de trabalho.
    A Emenda Constitucional 45/04 atribuiu à Justiça do Trabalho o julgamento de toda e qualquer causa baseada em relação de trabalho, inclusive o habeas corpus - a pessoa presa por ser declarada depositário infiel em processo trabalhista, por exemplo, deve impetrar habeas corpus junto ao tribunal trabalhista competente.
    O STF, porém, em liminar concedida na ADI 3684, afirmou que a Justiça do Trabalho não tem competência para o julgamento das causas penais decorrentes das relações de trabalho. O argumento do relator, ministro Cezar Peluso, é que nem todo habeas corpus tem caráter penal.
    ALTERNATIVA D – ERRADA
    O erro está na inclusão dos servidores públicos estatutários.
    ALTERNATIVA E - ERRADA
    Tem que ser decorrente de relação de trabalho.

     

  • Questão mal formulada, que confunde um pouco quem estuda muito, e favorece quem estuda superficialmente.

    Se lermos rapidamente o texto do inciso VI do art. 114, da CFRB, parece que é errado supor haver competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, não decorrentes diretamente da relação de trabalho.

    Mas não é assim que o STF e o TST interpretam este inciso. A JT é competente, mesmo que a causa apenas se relacione, indiretamente, com a relação de trabalho: é o caso dos sucessores do empregado falecido em acidente do trabalho, que pedem danos morais em nome próprio, sem terem, obivamente, relação direta com o empregador. Acerca disso, já se editou até mesmo uma Súmula Vinculante (22).

  • Apenas para complementar em relação a letra E em que houve dúvida abaixo comentada, encontra-se equivovcada a opinião do colega abaixo, vejamos:

    Art. 114 CF-. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    Vejamos, que a CF fala em "relação de trabalho " e não em relação de "emprego".

    Os exemplos que foram citados, são de relação de trabalho, sendo a relação de emprego uma espécie desta.

    Essa matéria é totalmente pacificada tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

     

  • Sobre a alternativa 'b', errada, que frequentemente cai em concursos:

    Súmula nº 363 STJ:

    Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

  • Engraçado, vi uma matéria que dizia que também compete à Justiça do trabalho ações relativas a estatutários..
    alguém conhece o argumento contra?

    ta no site: http://jus.com.br/revista/texto/7813/a-nova-competencia-da-justica-do-trabalho

    o
     texto é o seguinte: 

    "A relação de trabalho, segundo Delgado (2004, p. 285), engloba:

    "...todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes o mundo jurídico atual."

    Portanto, podemos dizer que Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações cujas causas de pedir e pedidos envolvam relação de trabalho, qualquer que seja ela. Com isso, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações sobre os autônomos, os trabalhadores eventuais, os estatutários, os cooperados, entre outros. A competência, hoje, não é mais limitada apenas àquelas ações relativas às relações de emprego."



  • O Supremo Tribunal Federal entendeu que a proposta originária do artigo 114 excluía da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem servidores públicos estatutários e que, tal ressalva apenas não foi publicada no artigo por um erro no processo legislativo de aprovação da Emenda, que suprimiu a expressão indevidamente, não fazendo qualquer ressalva a respeito da competência da Justiça do Trabalho quanto aos sujeitos da relação jurídica.

    Em suma, quando os servidores públicos federais forem contratados com base no regime celetista, será de competência da Justiça do Trabalho o julgamento das demandas em que estes figurem no pólo passivo. Com relação aos servidores estatutários, a competência será da Justiça Federal.

    Isto porque, conforme entendimento adotado pelo Supremo, nas demandas ajuizadas por servidores públicos estatutários, os princípios constitucionais aplicáveis são diferentes dos princípios aplicados às relações de trabalho acobertadas pela CLT. No caso dos empregados acobertados pela CLT o que caracteriza a relação é a hipossuficiência do empregado diante do seu empregador, enquanto na Administração Pública, temos a aplicação do princípio constitucional da Supremacia do Interesse Publico, o qual prevalece no momento do julgamento.

    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7404

  • Só para acrescentar, quando o empregado além dos seus direitos trabalhistas, pleiteia o ressarcimento do que gastou com honorários, a competência é da justiça do trabalho.

    Compete à Justiça do Trabalho julgar ação para ressarcimento de honorários em demanda trabalhista
    A ação de indenização ajuizada por trabalhador contra ex-empregador, com o objetivo de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais gastos em reclamatória trabalhista, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho. 

    O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso de ex-servidora da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais contra a instituição. 

    A ex-servidora entrou com ação sustentando que o descumprimento de normas trabalhistas pela Fundação Hospitalar acarretou-lhe perdas e danos, entre os quais os honorários contratuais de advogado, montante corrigido que alcança R$ 7.505,99. 

    Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a causa de pedir e o pedido revelam que a competência não é da Justiça comum, mas sim da Justiça do Trabalho.