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ID
182209
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos procedimentos de reorganização societária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    A cisão de sociedades continua disciplinada na Lei n. 6.404/76, aplicável a todos os tipos societários, inclusive no que se refere aos direitos dos credores. Interpretação dos arts. 1.116 a 1.122 do Código Civil (Enunciado 231).

     

     

    Lei 6404/76

     

    Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

     

    Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.

  • De acordo com Leonardo Botelho Bandeira de Mello, Lei SA para concursos, "com o advento do Código Civil de 2002, a matéria (transformação, incorporação, fusão e cisão) passou a ser regulada pelso arts.1116 e 1122 desse Código no que diz respeito a todas as espécies societárias, com exceção das sociedades por ações. Quando a operação envolver ao menos uma sociedade anônima em conjunto com outros tipos societários, a LSA  deverá ser aplicada.
  • Alguém pode comentar as letras "b" e "e" por favor?

  • O erro da letra "e" está na expressão "a qualquer tempo", visto que o art. 232 da Lei da S/A prevê o prazo de 60 dias para o credor prejudicado pleitear pela anulação da incorporação. Observe-se:


    Art. 232. Até 60 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação; findo o prazo, decairá do direito o credor que não o tiver exercido.

  • Art. 233. Responsa é solidária. Mas na cisão parcial é possível prever q NÃO haja responsa solidária.