Podemos fazer um paralelo com a CF, sem precisar recorrer à lei Estadual ou municipal que trata do servidor publico de amazonas.
Artigo 40 CF
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
LEI COMPLEMENTAR N.º 30, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
DISPÕE sobre o Regime Próprio dePrevidência do Estado do Amazonas,estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outrasprovidências.
SUBSECAO I
DA PENSAO POR MORTE
Art. 33 . A pensao por morte sera concedida aos dependentes do segurado ativo ou inativo que falecer e, observadas as disposicoes gerais sobre o beneficio, sera devida a contar da data:
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§ 1°. O valor do beneficio da pensao por morte sera igual:
I - a totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior a do obito, ate o limite maximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdencia Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; ou
II - a totalidade da remuneracao do servidor na data anterior a do obito, ate o limite maximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdencia Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.