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Esta correta, pois conforme o Estatuto da cidade (Lei 10.257/2001)
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
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Apenas para complementar:
Fernanda Lousada Cardoso lembra que a Lei n. 10257 de 2001 inaugurou em nosso ordenamento a disciplina legal do estudo do impacto de vizinhança. Para sua exigência municipal, é preciso que lei seja promulgada trazendo os aspectos que devem ser pesquisados pelos técnicos para fins de concessão da licença de construção e funcionamento do empreendimento. No entanto, a par da exigibildaied da elaboração do estudo, permence o Município com o poder-dever de exercer sua política e de zoneamento.
O EIV visa a prenivir a área urbana de danos que venham a ser causados pelo novo empreendimento. O estudo revela uma política urbana de harmonização dos interesses envolvidos, consistindo numa limitação administrativa imposta ao proprietário, seja ele público ou privado. O objetivo final é obrigar o empreendedor a adotar medidas preventivas que afastem o desequilíbrio urbano.
Será eixigido não apenas nas construções, mas também na promoção de atividades que venham a pertubar a ordem urbana. A avaliação, portanto, passa pelo direito de construir e pelo zoneamento, definidor das possíveis destinações dadas ao imóvel. O EIV não será exigido apenas na criaçãod e novos estabelecimentos, mas também em suas ampliações e nas alterações das atividades desenvolvidas.
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C
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental
(EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
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Candidato (a). O examinador teve a intenção de saber se você estudou e guardou o conteúdo dos art.’s 36, 37 e 38, do Estatuto da Cidade.
Desta forma, lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades e, ainda, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
Resposta: CERTO
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Complementando...
O EIV não substitui a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA)
Conforme apresentado na Lei nº 10.257/2001, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
O EIV possui ênfase na análise de impactos à qualidade de vida da vizinhança e da população que será afetada pelo empreendimento.
Por outro lado, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) contempla a análise de impactos em um cenário mais amplo. Ou seja, relacionados ao meio físico, biótico e socioeconômico.